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ACRL de 04-10-2012
MULTA. Substituição por trabalho. Tempo em dias com referência à multa e não à prisão subsidiária. Cálculo de conversão em horas
I - Para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade, a pena a considerar é a pena de multa originária e não a de prisão subsidiária.
II – Mesmo em caso de pena de multa aplicada, quando o arguido requeira a sua substituição por trabalho à comunidade e tal seja deferido, o legislador escolheu uma correspondência aritmética, através da estatuição no artº 58º, n. 3, do CP de que cada dia de prisão corresponde uma hora de trabalho. Tal resulta expressamente indicado no n. 2, do artº 48º do Código Penal.
III – Assim, condenado o arguido em 90 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade será de 90 horas.
Proc. 179/08.3PDSXL.-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
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