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ACRL de 18-10-2012
ASSOCIAÇÃO de CIDADÃOS AUTOMOBILIZADOS. Acidente viação com morte. Condução perigosa. Homicídio, negligência. Admissibilidade constituição como assistente
I - A legitimidade ad causam e ad processum das associações está constitucionalmente condicionada pela exigência de terem como escopo a defesa de interesses protegidos e de âmbito transindividual, garantidos a todos os cidadãos (artº 52º CRP)
II - .O artº 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto diz que “ São titulares do direito de procedimento de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo , independentemente de terem, ou não, interesse directo na demanda”.
III - Como referem os respectivos estatutos (seu artº 2º) A Associação de Cidadãos Auto mobilizados é “Uma associação sem fins lucrativos e o seu objecto é promover”, em suma: “a)- o fim da guerra civil nas estradas portuguesas, advogando um pacto que valorize a segurança e a cidadania nos transportes e pugnar pela responsabilização cívica; b)- mediar conflitos entre cidadãos e Estado e entre interesses particulares e colectivos, assim como exigir a responsabilização dos poderes públicos e dos agentes políticos, financeiros e económicos, em matéria de segurança, fiscalização e regulamentação; c)- promover a defesa da qualidade de vida, do ambiente e de um desenvolvimento sustentado num Portugal tornado sociedade automóvel, questionando, investigando, discutindo e agindo.”
IV – Deste modo, tem aquela Associação legitimidade para se constituir assistente nos autos em questão.
Proc. 14/12.8SRLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
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