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ACRL de 21-02-2013
INSTRUÇÃO requerida por assistente. Taxa devida. Apoio judiciário indeferido. Não pagamento. Rejeição, não conhecimento
Enquadramento do caso:
1- O queixoso/ofendido requereu a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução, juntando, em prazo, comprovativo de haver pedido apoio judiciário, junto da Segurança Social, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais custas/encargos com o processo.
2- O prazo (10 dias) para pagamento das taxas devidas (constituição como assistente e abertura de instrução) ficou suspenso até decisão sobre o apoio judiciário requerido.
3- O Instituto de Segurança Social (ISS) concedeu o apoio judiciário, mas impondo a obrigação de pagamento de taxas e encargos, de forma faseada.
4- O recorrente não aceitou a proposta do ISS e, por isso, impugnou-a judicialmente, tendo o tribunal decidido pela sua improcedência. O requerente foi notificado.
Sumário do acórdão:
I - Nos termos do artº 18º, n. 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”.
II - Por seu turno, dispõem os n.s 4 e 5 do artº 29º daquela Lei:
4. “O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas.”
5, a) “No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.”
III - Deste modo, em caso de indeferimento, o requerente do/acto/s (constituição de assistente e abertura de instrução) fica obrigado ao pagamento da/s taxa/s devidas respectivas, no prazo de 10 dias, a contar da sua comunicação ou, sob condição resolutiva, havendo-o impugnado judicialmente, a partir da notificação da decisão judicial,
IV – Por isso, o não pagamento da taxa devida determina que o requerimento de abertura de instrução seja considerado sem efeito.
Proc. 6018/11.0TALRS.L1 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
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