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ACRL de 28-02-2013
DESOBEDIÊNCIA. Recusa exame sangue. Código Estrada. Aplicação da proibição de conduzir
I - O condutor que injustificadamente recusa submeter-se ao exame de pesquisa do álcool no sangue, conforme previsto e consentido no artº 152º do Código da Estrada, comete o crime de desobediência, p. p. pelo artº 348º do Código Penal.
II – Condenado o arguido pelo crime de desobediência referido e no exercício da condução, deve ser igualmente punido com a sanção acessória de proibição de conduzir (artº 69º do CP).
Proc. 34/08.7GTTVD.L2 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
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