Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-03-2013   REABERTURA AUDIÊNCIA julgamento. Arguido contumaz. Inadmissibilidade por não ser acto urgente
I – A declaração de contumácia, conforme determina o artº 335º, n. 3, do CPP, implica a “suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artº 320º do CPP.”
II – A reabertura da audiência de julgamento, ao abrigo e para os efeitos do artº 371º-A do CPP não é acto urgente, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao indeferir aquela pretensão do arguido que se mantém contumaz.
Proc. 46/99.0TCFUN.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho