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ACRL de 14-03-2013
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Suspensão execução pena. Condição pagar ao Estado. Inadmissibilidade relativa coima
I – O conceito de “prestação tributária” referido no artº 14º, n. 1, do RGIT não coincide nem abrange a coima aplicada em processo de contra-ordenação, ainda que de natureza fiscal.
II – Por isso, a suspensão da execução da pena de prisão imposta, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal (artº 105º do RGIT), pese embora dever ser condicionada ao pagamento do montante tributário em dívida (conforme Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 2012-09-12 (Processo n.º 139/09.7IDPRT.P1 -A. S1 - 3.ª Secção, in D.R. n.º 206, Série I de 2012-10-24).), não consente condição que abarque o pagamento de montante de coima aplicada em outro processo.
Proc. 81/11,11DSTR.L1 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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