-
ACRL de 23-05-2013
FALSIDADE TESTEMUNHO. Depomento falso e contraditório em diferentes fases processuais
“ Tem-se como verificado e preenchido o crime previsto no artº 360º, nº 1 do Código Penal (crime de falsidade de testemunho), quando alguém, na qualidade de testemunha, e em momentos distintos do processo (1º em inquérito, depois na fase de julgamento) presta depoimentos contraditórios entre si, ainda que se não apure em qual deles faltou à verdade.
Proc. 21/11.8TASVC.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
|