I- O prazo estabelecido no nº. 4, do artº 411º do CPP (antes da sua revogação, operada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro), que previa um acréscimo de 10 das ao prazo normal de recurso (20 dias) só tinha aplicação quando o recorrente impugnasse a matéria de facto constante de sentença ou acórdão final.
II- Por isso, o prazo alargado não é permitido para o recurso de qualquer despacho intercalar, designadamente quando se pretende impugnar uma decisão que, na sequência de incidente, condena o responsável em multa. - Decisão, despacho do Vice-presidente Rel. Lisboa, José Maria Sousa Pinto, de 2013-06-04 (Reclamação nº , da 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
Notas:
- Já neste sentido
Decisão sumária, Rel. Lisboa, de 17-04-2009 ;
Decisão sumária. Rel. Lisboa, de 4-01-2012 .
Proc. 194/08.7GDALM-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho