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ACRL de 20-06-2013
SEGREDO de JUSTIÇA. Divulgação, publicação de acto processual, o crime de desobediência. Instrução. Não pronúncia.
I – Um dos elementos objectivos do tipo previsto no artº 88º, n. 2, do CPP consiste na publicação, e, meio de comunicação social, fora dos casos autorizados, de peça processual, acto ou documento incorporado no processo ainda em segredo de justiça. Outro, a “ordem de não publicar” (enquanto requisito da desobediência) resulta directa e claramente da lei, não sendo necessária qualquer cominação por funcionário qualificado.
II – Por seu turno o elemento subjectivo (em todas as suas modalidades: directo, necessário e eventual) consubstancia-se na consciência da proibição da publicação. E este pode ser encontrado, demonstrado em recurso de prova indirecta.
III – A arguida para além de ter tido acesso a factos em segredo de justiça, o que de si revela a ilicitude desse conhecimento, manteve o anonimato da sua fonte.
IV – A conduta da arguida não pode ser subsumída ao crime do artº 371º do CP, pois que aí se excepciona a sua aplicação, quando, como é o caso, “outra pena for cominada para o caso pela lei processual (cfr. seu n. 1, in fine).
V – A penalização da situação em apreço (o crime de desobediência, previsto n. 2, do artº 88º do CPP) remete para o artº 348º do Código Penal.
VI – Termos em que, havendo indícios suficientes da prática do ilícito, procedendo o recurso, se determina a revogação da decisão instrutória de não pronúncia, que deverá ser substituída por outra que pronuncie a arguida pelo citado crime.
Proc. 1729/10.0TALRA.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
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