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ACRL de 21-05-2013
Omissão de pronúncia. Depósito da quantioa relativa ao pedido de indemnização civil
Tendo a arguida apresentado requerimento no qual declara, e demonstra, ter procedido ao depósito da quantia peticionada a título de indemnização civil, impunha-se que sobre tal requerimento tivesse sido ouvido o MP e a demandante, e que sobre ele, ou sobre as suas possíveis consequências (cfr. artº206º, do CP), se tivesse pronunciado a decisão condenatória. Assim não tendo acontecido, ocorre omissão de pronúncia o que acarreta a nulidade da sentença – artº379º, nº1, al.c), do CPP.
Proc. 3338/07.2TASNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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