Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-05-2013   Contagem do prazo a que se reporta o artº188º, nº4, do CPP - aplicação do artº144º, nº2 do CPC.
I. O prazo de 48 horas a que se reporta o nº4 do artº188º do CPP - ou seja, o prazo concedido ao MP para apresentação das escutas ao juiz de instrução - está sujeito às regras de contagem decorrentes do artº104º, nº1 do CPP e, consequentemente, às normas do processo civil.
II. Na hipótese daqueles elementos serem fornecidos ao MP numa sexta-feira, ainda que o respectivo magistrado promova em menos de 24 horas, não é possível a apresentação ao juiz nas 24 horas seguintes, atendendo a que aos domingos não há turnos e, consequentemente, não há a possibilidade de praticar quaisquer actos processuais.
III.Assim, atendendo a que as 48 horas, a que se reporta o artº188º, nº4, do CPP, completaram-se num domingo, a apresentação ao juiz deve, por aplicação do estatuído no artº144º, nº2, do CPC, ocorrer no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira).

Nota: em idêntico sentido são citados no acórdão os seguintes arestos: Ac. TRP de 10-10-2012 ; Ac. TRP de 28-03-2012 ; Ac. TRE de 28-03-2008 ; Ac. TRG de 25-08-2009 .
Proc. 1/12.6GBALQ-C.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso