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ACRL de 04-06-2013
Pagamento da multa em prestações. Demora na apreciação do requerimento.
I. Face ao estatuído no artº47º, do CP, a possibilidade de autorização do pagamento da multa em prestações pressupõe que o pagamento da última prestação não ocorra passados mais de 2 anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação.
II. Porém, aquela norma não contemplou a hipótese de, por alguma inércia e excesso de zelo, o Tribunal demorar mais de um ano a decidir um requerimento. O espírito do preceito é não deixar arrastar no tempo o pagamento em prestações de uma multa, de molde a não possibilitar pagamentos parciais de tal modo insignificantes que deixem de conferir o efeito dissuasor e preventivo que a multa, como qualquer pena, tem em vista.
III. No caso, considerando que o pagamento da multa em prestações foi requerido cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, o pedido respectivo deverá ser deferido, não só porque a situação económica e financeira do condenado o justifica, mas também porque este não pode prejudicado pelo facto o Tribunal ter demorado a apreciar o seu requerimento.
Proc. 1017/10.2silb-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Alda Tomé Casimiro - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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