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ACRL de 04-06-2013
Requerimento de abertura de instrução. Ausência do elemento subjectivo do crime. Rejeição liminar.
I. Face aos princípios do acusatório e do contraditório que regem o processo penal, o requerimento de abertura da instrução, quando requerida pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação, descrevendo os factos que consubstanciam o ilícito, cuja prática imputa ao arguido.
II. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação alternativa que, atenta a posição divergente assumida pelo Ministério Público, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial. Nessa medida, naquele requerimento devem constar, não só os requisitos exigidos pelo nº2 do artº287º, do CPP, mas também os requisitos estabelecidos no artº283º, nº3, als. a) a f), do CPP.
IV. Acresce que não há lugar a convite do assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos – cfr. Ac. de fixação de jurisprudência nº7/2005.
V. No caso, a Assistente não articula os factos integradores do elemento subjectivo do crime, que têm de constar no libelo acusatório porque é este que, de harmonia com a estrutura acusatória do processo penal, delimita o thema probandum e fixa o objecto do processo em ordem a permitir a organização da defesa.
VI. Nessa medida, não são articulados no requerimento de abertura da instrução todos os factos necessários à prolação de eventual pronúncia, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 283º, nº3, al.b), do CPP, o que importa a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução (artº287º, nº3, do CPP).
Nota: Em sentido concordante é citado o Ac. TRL de 19-10-2006, Proc. nº7143.06, 9ª Secção.
Proc. 4139/11.9T3SNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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