Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-06-2013   Artº81º, do CP – desconto reporta-se sempre à pena única.
I. Depois de efectuado o cúmulo jurídico das várias penas parcelares que estejam numa relação de concurso, o que conta para efeitos de cumprimento é única e exclusivamente a pena única.
II. A pena única traduz a efectiva punição pela globalidade da conduta criminosa, o que tem como consequência o desaparecimento das penas parcelares, que deixaram de ter qualquer relevância. Estas só renascerão em caso de novo concurso de crimes que abarque os ilícitos da condenação anterior, obrigando a um novo cúmulo jurídico que abranja também tais penas parcelares, assim se obtendo uma nova pena única mais abrangente.
III. No entanto, nesta nova pena única, para efeitos de desconto, nunca podem relevar as aludidas penas parcelares, mas sim a pena única aplicada nos processos abrangidos pelo cúmulo. Pela simples razão que o arguido não cumpre as penas parcelares mas sim pena única.
IV. Isto acontece porque a regra é o desconto ter lugar na mesma medida do cumprimento efectivo da pena – seja ela de prisão ou de multa – ou ainda do tempo em que efectivamente o arguido esteve detido ou restringido da sua liberdade por efeito da aplicação das medidas de coacção referidas no artº80º, do CP.
V. Não há dúvida que, perante o artº81º, nº1, do CP, há lugar a desconto pela parte da pena efectivamente cumprida – no caso de cumprimento parcial – como pela totalidade da pena, em caso de extinção desta pelo cumprimento.
VI. Isto acontece porque a extinção pelo cumprimento não pressupõe necessariamente o cumprimento efectivo da totalidade da pena, podendo parte dela ter sido cumprida em liberdade condicional. Mas quando a lei exige que o desconto da pena seja feito «na medida em que já estiver cumprida», pressupõe o cumprimento, seja parcial, seja total, excluindo os casos de extinção da pena por outras causas diversas do cumprimento (prescrição, amnistia, etc.).
VII. É precisamente por isso que a pena de prisão suspensa, depois de declarada extinta, não pode integrar um cúmulo jurídico superveniente.
VIII. Se o que é relevante é a pena cumprida ou extinta pelo cumprimento, então jamais se poderá trazer à colação as penas parcelares, em caso de concurso, pois que a pena a cumprir, a pena cumprida ou a pena declarada extinta pelo cumprimento, será sempre a pena única imposta em cúmulo jurídico, não as penas parcelares. Estas não tinham de ser cumpridas, não foram cumpridas, nem declaradas extintas. Tudo se passa como se elas não existissem.
Proc. 556/07.7GABRR-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso