Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-06-2013   Impugnação da matéria de facto. Insuficiência da matéria de facto provada. Reabertura da audiência.
I. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
II. Por esse motivo, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões de recurso têm de efectuar a descriminação estabelecida no artº412º, nºs 3 e 4, do CPP.
III. No caso de impugnação da matéria de facto ao tribunal de recurso importa analisar a prova produzida com o objectivo, não procurar uma nova convicção, mas de determinar se a prova consente a convicção formada pelo tribunal recorrido.
IV. Nessa medida, o tribunal de recurso apenas poderá censurar a decisão revidenda - alicerçada na livre convicção, assente na imediação e na oralidade - se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum (artº127º, do CPP).
V. Acresce que, os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram e de quem foram os seus agentes.
VI. Não tendo o tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal e social do arguido, o acórdão enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a matéria de facto provada.
VII. Constatada a existência deste vício impõe-se a anulação do acórdão e a remessa do processo ao tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Colectivo, se reabrir a audiência para apurar apenas os factos em falta e, posteriormente, em face deles, determinar a medida concreta da pena.

Nota: Em sentido concordante com a I conclusão, são citados os seguintes acórdãos: STJ de 39-10-2008 e STJ de 20-11-2008 .
Relativamente à conclusão VII o acórdão específica não ser esse o entendimento maioritário na jurisprudência dos Tribunais Superiores que vêm determinando o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal do arguido, nos termos dos artºs 426º, nº1 e 426º-A, do CPP. Não obstante, considera ser de perfilhar a posição sustentada por Simas Santos no voto de vencido que lavrou no ac. STJ de 29-04-2003 .
Proc. 249/10.8PTLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Artur Vargues - Jorge Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso