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Despacho de 28-06-2013
JULGAMENTO, ausência arguido. Sentença, recurso, prazo peremptório, só corre após notificação pessoal arguido
' Só a partir da notificação pessoal do arguido, cujo julgamento e respectiva leitura de sentença condenatória decorreram na sua ausência (nos termos dos artºs 113º, n. 9 e 333º, n.s 2, 3 e 5 do CPP), se pode contar o prazo (peremptório) dentro do qual pode o arguido interpor recurso, não sendo, por isso, legal nem admissível - por extemporâneo - o recurso interposto pelo defensor antes daquela notificação do arguido.
Nota: Já no mesmo sentido Ac. Rel. Guimarães, de 2012-10-22 (Rec. nº 585/09.6GBVVD.G1, rel. Nazaré saraiva, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2013-02-06 (Rec. nº , rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
Proc. 623/11.2GBCLD.L1 9ª Secção
Desembargadores: Abrunhosa de Carvalho - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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