-
Despacho de 09-10-2013
CONFLITO competência material, para declarar extinção da pena de prisão. É competente o TEP.
“ No regime legal vigente, dentro do quadro previsto nos artº 470º, n. 1 e 475º do CPP e 138º, n. 4, alínea r), do CEPMPL - alterações introduzidas às Leis nº 3/1999, de 13 de Janeiro, nº 52/2008, realizada pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), e no que ao caso reporta, mantido pela Lei nº 40/2010, de 3 de Setembro, o Tribunal de Execução de Penas é o competente para declarar a extinta a pena de prisão.
Nota: já no mesmo sentido:
Sentença, despacho de 02-07-2013, do Presidente da 5ª secção da Rel. Lisboa (Proc. 20/12.2pfpdl-A.L1 5ª Secção. Desembargador: Nuno Gomes da Silva, in www.pgdlisboa.pt).
Idem: Decisão, despacho do presidente da 5ª secção, Rel. Lisboa, Nuno Gomes da Silva, de 2013-06-12 (Conflito nº 102/06.0PFPDL-B.L1-5ª secção, in www.dgsi.pt); decisão, sentença, despacho de 13-02-2013, do Presidente da 3ª secção da Rel. Lisboa, Carlos Almeida (Proc. 163/12.2pfpdl-A.L1, 5ª secção).
Proc. 218/02.1PBPDL-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
|