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ACRL de 10-10-2013
RECURSO. Sociedade ofendida. Crime de infedelidade. Ilegtimidade de sócio
“ O/s sócio/s de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos processos penais em que é ofendida a pessoa colectiva (crime de infidelidade). Termos em que, ao abrigo dos artºs 42oº, n.1, b) e 414º, n. 2, do CPP, decide-se pela rejeição do recurso por si interposto.
Nota: já no mesmo sentido, incontroverso Ac. Rel. Lisboa, de 2007-06-20 (Rec. nº 4721/2007-3, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2011-11-30 (Rec. nº 15/09.3TASBG.C1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2013-04-17 (Rec. nº 724/07.1TDPRT.P1, rel. Vítor Morgado, in www.dgsi.pt).
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Proc. 210/11.5TELSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
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