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ACRL de 10-10-2013
ACLARAÇÃO, correcção, arguição nulidades de acórdão da Relação. Só pode ter lugar uma vez
“ Quer o pedido de correcção de sentença, requerido nos termos do artº 380º do CPP, quer a arguição de nulidade apenas pode ter lugar uma vez perante o acórdão originário. Termos em que, por se inadmissível, indefere-se o novo requerimento e para o mesmo efeito e aclaração, apresentado pela recorrente arguida.
Nota: - Neste sentido o Ac. STJ, de 214-03-2013 (Proc. n.º 162/10.9YFLSB - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator), in www.stj.pt - sumários) ali citado, e que diz:
' Como se decidiu no Ac. do STJ de 04-03-2004, Proc. nº 2304/05 - 3.ª «A lei não faculta pedidos de esclarecimentos, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores e assim sucessivamente.»
Proc. 349/11.7TYLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
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