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Despacho de 11-10-2013
RECLAMAÇÃO. Recurso. Casos admissibilidade previstos no artº 405º CPP
I – O instituto de “reclamação” previsto no artº 405º do CPP circunscreve a o seu âmbito de aplicação aos casos de retenção e de não admissão do recurso e já não à da fixação do seu efeito.
II – O despacho que admita o recurso fixa o regime de subida (diferido) não é passível de reclamação, pois que não se trata de uma “retenção”, mas antes de uma subida diferida (não imediatamente) conforme a lei.
Proc. 8/13.6MACSC-D.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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