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Despacho de 22-10-2013
RECLAMAÇÃO. Recurso intercalar, admitido com subida diferida a final. Conhecimento prejudicado. Constitucionalidade
I - A subida ao tribunal superior, para conhecimento e decisão, de recurso interlocutório, admitido para subida posterior, com o que viesse a ser interposto da sentença final, fica prejudicada no caso de o recorrente não haver impugnado a sentença, ou tendo-o feito, seja rejeitado por extemporaneidade.
II – Na verdade, se a sentença já não é passível de recurso, porque transitou em julgado, também já não se justifica a subida do recurso intercalar, na medida em que o recurso da decisão final - “que tiver posto termo à causa” - é verdadeiro pressuposto dessa subida (cfr. artsº 407º, n. 3 e 412º, n. 5, do Código de Processo Penal.
III – As normas de processo que estipulam os prazos para a prática de actos, maxime de recurso, e as consequências da sua não observância, não enfermam de inconstitucionalidade.
Proc. 276/12.0TACSC-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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