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ACRL de 31-10-2013
MULTA. Incumprimento. Conversão em prisão subsidiária. Falta audição prévia arguido. Nulidade
I – A substituição da pena de multa, por incumprimento, em prisão subsidiária (artº 49º do Cód. Penal) afecta notoriamente a esfera do arguido recorrente, já que lhe retira a liberdade pessoal, pese embora a sua execução possa ser evitada, mediante o pagamento, no todo ou em parte daquela pena originária (n. 2, do citado artº 49º CP).
II – O arguido que não paga a multa deve ser previamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre as razões do não pagamento.
III – A falta de audição prévia do arguido, antes de ser proferido o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, viola o princípio do contraditório, com consagração constitucional (n. 5, do artº 32º, da CRP) e constitui nulidade insuprível, passível de ser suscitada em fase de recurso (artº 410º, n. 3, do CPP).
Proc. 4567/06.1TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
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