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ACRL de 21-11-2013
CUSTAS. ISS. Pedido civil. NÃO isenção.
I - O disposto no n. 1, do artº 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RGP (Regulamento das Custas Processuais).
II – Face a tal regime, Instituto de Segurança Social, I.P. não goza de isenção de custas nas acções cíveis em que intervém para ressarcimento de quantias devidas em processo crime conexas com as prestações por essa via sonegadas à Segurança Social.
Já assim vinha sendo decidido, maioritariamente:
-- Ac. Rel. Porto, de 2011-05-18 (Rec. nº 4887/09.3TAVNG-A.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt)
--Ac. Rel. Porto, de 2011-09-28 (Rec. nº 1008/09.6TAPRD-A.P1, el. Airisa Caldinho, in www.dgsi.pt);
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2012-02-01 (Rec. nº 2297/10.9TACBR-A.C1, rel. Alice Santos, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-03-05 (Rec. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1, rel Teresa Baltazar, in www.dgsi.pt).
E com a sucessão de leis:
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-06 (Rec. nº 1316/09.6TASTS-A.P1, rel. Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-20 (Rec. nº 1038/10.5TASTS-B.P1, rel. Artur Oliveira, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-09-24 (Rec. nº 1804/11.4TABRG.G1, rel. Maria Luísa Arantes, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2013-05-07 (Rec. nº 1838/11.9TDLSB.L1-5ª, rel. Luís Gominho, in www.dgsi.pt).
Proc. 969/10.7TACSC-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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