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ACRL de 12-12-2013
PENA suspensa – Incumprimento condição, revogação não automática - Audição do arguido, falta - Nulidade insanável - 56º CP- 495º CPP
I - A revogação da suspensão da pena, por violação ou incumprimento das condições impostas, não é automática.
II – Conforme o artº 56º, nº 1 CP, conjugado com o nº 2, do artº 495º, do C.P.Penal, a revogação da suspensão da execução da pena depende de incumprimento, grave e culposo, dos deveres impostos ao condenado, e bem assim de uma prévia averiguação das respectivas causas.
III – Por isso, enferma de nulidade insanável (artigo 119º, alínea c) do C.P.Penal), o despacho judicial que, sem aquela prévia audição pessoal do arguido, decidiu revogar a suspensão da execução de uma pena àquele aplicada, por incumprimento da respectiva condição dessa suspensão (frequentar instituição de tratamento de toxicodependência, acompanhado por equipa da DGRS).
Nota: - Já neste sentido, entre mutos outros:
- Ac. Rel. Lx. de 2003-01-29 (Rec. nº 9044/00 - 3ª secção, Rel:- Santos Monteiro).
- Ac. Rel. Porto, de 2002-12 18 (Rec. nº 40838/02, Rel:- Conceição Gomes, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Évora, de 2003-07-08 (Rec. nº 910/03, rel:- Cacilda Casal Sena, in Col. Jur. XXVIII, IV, 253).
- Ac. Rel. Lx. de 2004-02-10 (Rec. nº 946/04-5ªsecção, Rel:- Filomena Lima).
- Ac. Rel. Évora, de 2004-07-06 (Rec. nº 1270/04-1, rel:- Sénio Alves, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-07-08 (Rec. nº 10125/04-9ª, rel:- Margarida Vieira de Almeida, in Jurel/PGD).
- Ac. Rel Coimbra, de 2004-10-27 (Rec. nº 2810/04, rel:- Oliveira Mendes, in Col. Jur. XXIX, IV, 48).
- Ac. Rel. Évora, de 2005-02-22 (Rec. nº 2930/04, rel:- Cipriano Nabais, in Col. Jur. XXX, I, 267).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-03-01 (Rec. nº 1296/05-5ª, rel:- Pulido Garcia, in Col. Jur. XXX, II, 123).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2008-1-03 (Rec. nº 70/97.7 IDSTR.C1, rel. Brízida Martins, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2008-11-05 (Rec. nº 335/01.5TBTNV-D.C1, rel. Jorge Simões Raposo, in www.dgsi.pt e Col. Jur. XXXIII, V, 38).
- Ac. Rel. Porto, de 2010-05-26 (Rec. nº 190/05.6GBTNV-C.C1, rel. Jorge Jacob, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2011-05-11 (Rec. nº 183/07.9GTCBR.C1, rel. Luís Ramos, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Évora, de 2012-04-10 (Rec. nº 373/03.3 GESTB.E1, rel. Proença da Costa, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2012-10-24 (Rec. nº 114/03.5PYPRT.L1, rel. Joaquim Gomes, in Col. Jur. XXXVII, IV, 187).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2013-09-25 (Rec. nº 690/05.8GAACB-A.C1, rel. Luís Coimbra, in www.dgsi.pt).
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Proc. 175/03.7GBCLD-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cristina Branco - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por João Parracho
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