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ACRL de 16-01-2014
INTERROGATÓRIO arguido detido. Necessidade, obrigatoriedade presença defensor, falta, nulidade
I – Nos termos da alínea a), do n. 1, do artº 64º, sob pena de nulidade (artº 119º, c)), quando se proceda a interrogatório de arguido que se encontre detido ou preso, deve ele ser assistido por advogado.
II – A referência a “detido ou preso”, conforme intenção do legislador, tem o sentido de abranger mesmo aquelas situações em que o arguido se encontre detido ou preso à ordem de outro que não aquele em que se processa ao interrogatório.
Proc. 1428/10.3JDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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