-
ACRL de 30-01-2014
FALSIDADE TESTEMUNHO. Admissibilidade constiituição assistente
“ No processo penal, cuja investigação incide sobre eventual prática de crime de falsidade de testemunho (artº 360º CPP), praticado em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi relevante para a formação da convicção do julgador pode a queixosa, porque ofendida, como lesada, ser admitida a constituir-se assistente e a requerer instrução.
Nota: Já assim, entre muitos:
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2007-01-23 (Rec. nº 7158/2006-5, rel:- Agostinho Torres, in www.dgsi.pt. - sumariado pelo relator);
-- ACRL de 14-12-2005 (Proc. 10832/05 3ª Secção, rel:- Carlos Almeida, in www.pgdlisboa.pt e www.dgsi.pt);
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2009-05-06 (Rec. nº 3773/06.3TALRA.C1, rel. Esteves Marques, in www.dgsi.pt e in Col. Jur. XXXIV, III, 42)
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2009-06-24 (Rec. nº 966/08.2TBLRA.C1, rel. Calvário Antunes, in www.dgsi.pt);
-- Ac. Rel. Évora, de 2009-12-10 (Rec. nº 411/07.0TAPSR.E1, rel. Gilberto Cunha, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-11-21 (Rec. nº 2113/09.4TBMAI.P1, rel. Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).
-- Ac. STJ, de 2005-07-12 (Proc. nº 2535/05, rel. Simas Santos, in Col. Jur. XIII, II, 238).
Proc. 6265/12.8TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
|