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Despacho de 05-02-2014
CONTRA-ODENAÇÃO. Decisão intercalar. Inadmissibilidade recurso. Constitucionalidade
I - Em matéria contra-ordenacional, no âmbito do RGCO (artº 73º), o direito ao recurso restringe-se a sentenças ou decisões equivalentes ou ainda, execepcionalmente (seu n. 2), para a melhoria do direito e uniformização da jurisprudência
II - Nesse contexto é irrecorrível um despacho intercalar que não conhece de mérito.
III – E tal interpretação não viola a Constituição (artº 20º CRP).
Nota: Constitucionalidade já aceite pelo Ac. T. Const. Nº 496/96, in DR II série, de 1996-07-17
Proc. 46/12.6YQSTR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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