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ACRL de 06-03-2014
INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL. Custas. Processo Penal. Regime aplicável. NÃO isento
I – Se o ISS formula um pedido cível, enxertado no processo penal, tendo como causa de pedir a prática de crime de abuso de confiança em relação à segurança social (106.° e 107.° RGIT), fá-lo no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”.
II – Nestes casos, o Instituto de Segurança Social, I.P. não goza de isenção de custas.
NOTA: Já assim decidiram entre muitos, dominado este entendimento:
- Ac. Rel. Porto, de 2011-09-28 (Rec. nº 1008/09.6TAPRD-A.P1, el. Airisa Caldinho, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-03-05 (Rec. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1, rel Teresa Baltazar, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-20 (Rec. nº 1038/10.5TASTS-B.P1, rel. Artur Oliveira, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-09-24 (Rec. nº 1804/11.4TABRG.G1, rel. Maria Luísa Arantes, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2012-10-03 (Rec. nº 687/10.6TAVNG.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2013-05-07 (Rec. nº 1838/11.9TDLSB.L1-5ª, rel. Luís Gominho, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2013-05-20 (Rec. nº 76/11.5TAPVL.G1, rel. Paulo Fernandes Silva, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2013-11-21 (Rec. nº 969/10.7TACSC-A.L1, 9ª secção, rel. João Abrunhosa, in www.pgdlisboa.pt).
- E já com a mesma doutrinação, o Ac. STJ, de 06-02-2008 (Proc. n.º 4372/07 - 3.ª Secção, Oliveira Mendes (relator), in www.stj.pt - sumários)
Proc. 422/03.5TAOER-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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