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Sentença de 23-04-2014
CONTRA-ORDENAÇÃO. Rodoviária. Traço contínuo. Inexistência de direito de necessidade, não exclusão ilicitude. Recurso, competência Tribunal da Relação, só conhecimento matéria direito. Rejeição do recurso
I – Nos termos do n. 1, do artº 75º do RGCO (DL 433/82, de 27 de Outubro) - e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (v. gratiae a prescrição ou vícios do artº 410º CPP) -, o tribunal superior (Relação) apenas conhecerá da matéria de direito (e das suas decisões já não cabe novo recurso).
II – Para que se tenha como fundamento ao estado de necessidade não basta a sua invocação, sendo necessário prova dos factos que integram a causa de justificação para o ilícito.
III – Um telefonema da mãe, dando notícia de que o pai estava a sentir-se mal, não constitui razão bastante para que se entendam por verificados os pressupostos do instituto do direito de necessidade (artº 34º do Código Penal). –
Proc. 2459/13.7T3SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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