Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 22-05-2014   PENA. Cumprimento em regime permanência habitação, natureza. Deve ser decidida na sentença
I - É na sentença e não posteriormente que o juiz deve ponderar sobre a aplicação de uma pena de substituição.
II - A pena aplicada dentro do condicionalismo do artº 44º do Código Penal (cumprimento do tempo de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica) tem a natureza de uma verdadeira pena de substituição.
II – Por isso, depois de proferida a sentença já não pode o arguido, para aquele efeito, vir manifestar o seu consentimento, nem já o tribunal pode consentir no cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.

Nota: - Já no mesmo sentido dominante e incontroverso, entre muitos outros:
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2013-12-10 (Rec. nº 157/10.2GBSVV-A.C1, rel. Isabel Silva, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2013-11-18 (Rec. nº 2441/12.1PBBRG-A.G1, rel. António Condesso, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2013-09-18 (Rec. nº 1781/10.9JAPRT-C.P1, rel. Fátima Furtado, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2012-06-27 (Rec. nº 81/10.9GBILH.C1, rel. José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2012-05-23 (Rec. nº 492/10.0GAILH.C1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
-- ACRL de 16-03-2011 (Proc. 1441/06.5pslsb-B.L1 3ª Secção, Desembargador Conceição Gonçalves, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 59/11.5PCSRQ.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho