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ACRL de 05-06-2014
INSTRUÇÃO. Decisão instrutória. Não pronúncia. Falta factos indiciados ou não, nulidade.
“ Nos termos conjuntos dos artºs 308º, n. 2 e 283º, n. 3 do Código de Processo Penal constitui nulidade a não descrição, no despacho de não pronúncia, dos factos que o juiz (JIC) considera, ou não, suficientemente indiciados.
Nota: -Já ssim ,mas cominando como mera irregularidade
' Constitui irregularidade, que pode ser conhecida oficiosamente, a não descrição, no despacho de não pronúncia, dos factos que o juiz não considera suficientemente indiciados.- Ac. Rel. Guimarães, de 2005-07-04 (Rec. nº 1128/05, rel:- Tomé Branco, in Col. Jur. XXX, IV, 300).
Proc. 312/12.0T3MFR.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
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