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Despacho de 06-06-2014
CONTRA-ORDENAÇÃO. Recurso intercalar, interlocutório. Inadmissibilidade. Rejeição.
' Não é admissível, no processo contra-ordenacional, e como tal deve ser rejeitado, um recurso interposto de uma decisão intercalar, na medida em que naquela forma processual apenas se admite recurso para a Relação das decisões finais (cfr. disposições conjugadas dos artºs 73º e 74º, nº 1, do D.L. 433/82, de 27/10, 414º, nº 2 e 420º, nº1, al. b), do CPP).
Nota: já assim
- Ac. Rel. Lisboa, de 2014-03-26 (Rec. nº 829/11.4TFLSB.L1-9ª secção, rel. Cristina Branco, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2011-04-06 (Rec. nº 1.724/09.27FLSB -3ª, rel. A. Augusto Lourenço, in www.dgsi.pt).
- Decisão sumária da Relação Lisboa, de 2011-03-23 (Rec. nº 187/11.7TBCLD.L1-3ª, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt).
- Decisão sumária, Rel. Coimbra, de 2009-01-14 (Rec. nº 2805/07.2TALRA.C1, rel. Fernando Ventura, in www.dgsi.pt).
Proc. 161/13.0YUSTR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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