Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-10-2014   CONTRA-ORDENAÇÃO. Prescrição. Prazo em caso de negligência. Montante da coima reduzido a metade
I – Nos termos do n. 4, do artº 17º do RGCO, em caso de prática de contra-ordenação a título negligente, o montante máximo da coima é reduzido a metade do valor previsto para a punição dolosa.
II – Em causa estava a prática de contra-ordenação punível com coima de 400,00€ até 4.000,00€. A decisão da autoridade administrativa deu como provada a sua prática de forma negligente, pelo que neste caso a punibilidade respectiva apenas consente uma coima com o máximo de 2.000,00€.
III – E sendo assim, o prazo prescricional do procedimento criminal deixa de ser de 3 anos, conforme a alínea b), do artº 27º do RGCO (DL 432/82, de 27 de Outubro), para ser de 1 ano (alínea c), do citado artº 27º do RGCO).
Proc. 934/13.2TFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho