Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 27-10-2014   CONFLITO competência. Recurso. Reenvio. Tribunal competente
“ Se a lei determina que, em caso de reenvio (artº 426º-A do CPP), a competência para o novo julgamento é do mesmo tribunal, isto não significa que o julgamento deva ser efectuado pelos mesmos juízes, que integraram, física e individualmente, o primitivo julgamento.
Por isso, compete ao tribunal que efectuou o anterior julgamento, observando-se, contudo, as regras próprias dos impedimentos - de juiz que haja participado na primitiva audiência de julgamento (artº 40º CPP).

Já no mesmo sentido, aliás incontroverso:
-- Ac. Rel. Évora, de 2014-09-30 (Rec. nº 97/11.8PFSTB.E2, rel. João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt).
-- Decisão, despacho, sentença, do presidente de secção criminal, Fernando Ribeiro cardoso, Rel. Évora, de 2013-12-03 (Reclamação nº 133/13.3YREVR, in www.dgsi.pt).-
Proc. 1116/14.1YRLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho