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Despacho de 05-02-2015
INSTRUÇÃO. Pronúncia pelos factos da acusação MPº, inadmissibilidade recurso
I- Conforme o artº 310º, n. 1, do CPP, não é admissível recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação de deduzida pelo Ministério Público-
II- Por outro lado, não igualmente admissível recurso da decisão proferida pelo Juiz de Instrução, indeferindo a realização de actos ou diligências indicadas no RAI.
III- Do indeferimento de tais diligências, cabe sim reclamação (artº 291º, n. 1 CPP), não sendo já admissível recurso do despacho que a conhecer/decidir.
Proc. 24/14.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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