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Despacho de 11-11-2015
CONFLITO competência. Contra-ordenação, valor coima, sucessão leis no tempo, é competente tribunal a que processo antes fora distribuído
CONFLITO competência. Contra-ordenação, valor coima, sucessão leis no tempo, é competente tribunal a que processo antes fora distribuído
Enquadramento do caso
No conflito in judice posicionam-se os Tribunais Judiciais daa comarca de Lisboa, da Instância local - secção de pequena criminalidade - J3, e da Instância local - secção criminal - J4.
A Instância local de pequena criminalidade diz não ser competente para conhecer a impugnação judicial, em face do valor da coima abstractamente aplicável ser de montante entre os 3.000,00€ e os 44.891,81€. Por isso, conforme os art~130º, n. 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto e 104º, n. 5, do DL nº 49/2014, de 27 de Março, para o caso são competentes os Juízos criminais de Lisboa - seção criminal local
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Sumário da decisão do presidente da 9ª secção criminal
I - No que ao caso importa e é fulcral, reza o nº 1, artº 38º da Lei 62/2013, de 26/8 que a competência fixa-se no momento em que a acção se propões, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, aditando-se no se nº 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
II - E sendo assim, mantém-se a competência da instância local - pequena criminalidade -J, do Tribunal judicial, da Comarca de Lisboa).
Proc. 572/13.0TFLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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