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ACRL de 16-05-2016
DECLARAÇÃO CONTUMÁCIA. Admissibilidade em caso de prisão subsdiária de multa não paga
O legislador não exclui a possibilidade de declaração de contumácia do condenado que pretenda eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária da multa não paga.
Já assim decidido:
- Ac. Rel. Porto, de 2015-09-16 (Rec. nº 395/15.1TXPRT-A.P1, rel. Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 69/15.3TXPRT-A.P1, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 710/14.5TXPRT-A.P1, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt).
- ACRL de 26-01-2016 (Proc. 36/09.6PFVFX-A-L1 5ª Secção. Desembargadores: Maria José Machado - Carlos Espírito Santo, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2016-02-03 (Rec. nº 291/15.2TXPRT-A.P1, rel. Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2016-02-10 (Rec. nº 758/15.2TXPRT-A.P1, rel. Nuno Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2016-03-17 (Rec. nº 147/08.5GFVFX- A. L1 9ª Secção, rel. Almeida Cabral).
Proc. 215/09.6GAVFX-A.L1, 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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