Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 30-05-2016   RECURSO. Arguição nulidade. Subida a final. Retenção não o torna inútil
I - Dispõe o artº 407º, n. 1, do Código de Processo Penal que: “ Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis’. E dispõe o artº 408º, n. 3, do mesmo C. P. P. que: ‘Os recursos previstos no n. 1, do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos”.
II - Como desde há muito é jurisprudência uniforme dos tribunais portugueses, os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.
III - Em face desta estabilizada orientação jurisprudencial, somos levados a concluir que a retenção do concreto recurso o não torna absolutamente inútil, uma vez que a sua procedência sempre permitirá o efeito processual prosseguido pelo reclamante. Ou seja, a utilidade do recurso estará sempre assegurada, ainda que o mesmo só venha a subir com o recurso da decisão final, pelo que a sua retenção não é recondutível ao disposto no citado artº 407º/1, do C. P. Penal.
IV – E sendo assim na retenção do recurso não constitui denegação de justiça, não viola o conceito de realização de justiça em prazo razoável, nem torna o recurso absolutamente inútil.
Proc. 247/14.2JELSB-C.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho