Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-07-2016   Crime de violência doméstica. Lesão do bem jurídico.
1. O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, do Código Penal, após a autonomização operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
2. Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt).
3. O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma.
4. No conceito de maus tratos psíquicos está contemplado um leque variado de condutas, que se podem manifestar mediante humilhações, provocações, ameaças, tanto de natureza física ou verbal, insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, etc.
5. No caso em apreço, para além de um episódio concreto, em data não concretamente apurada de Novembro de 2012, em que o arguido, no interior do Centro de Saúde de (…), dirigiu-se à assistente com as expressões maluca e negligente [alínea g) dos factos provados], temos apenas o facto genérico constante da alínea e) da factualidade provada que nos diz que em diversas datas - mas não sabemos quantas, pois mais do que uma ou duas já são diversas - o arguido, aquando da entrega da filha menor de ambos, dirigiu à assistente as expressões aí mencionadas.
6. Havendo uma única concretização no referido facto de Novembro de 2012 e uma imputação de outros factos, em termos genéricos, que não sabemos quantas vezes ocorreram, mas somente que se verificaram em diversas datas, afigura-se-nos que não está presente na factualidade provada, aquele quid, aquele plus de desvalor que fundamenta a especificidade do crime de violência doméstica.
7. As ofensas consistiram em palavras insultuosas, não encerrando qualquer mais relativamente a qualquer outra situação idêntica, da qual se evidenciasse uma especial humilhação, ou degradação da dignidade da pessoa humana no âmbito desta particular relação interpessoal, ou seja, estamos perante condutas que não têm a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crime de injúria ou difamação, p. e p. pelos artigos 180.° e 181.° do Código Penal.
8. Dever-se-ão considerar o facto concretamente apurado e vertido na alínea g) dos factos provados e o facto mais genérico constante da alínea e) - e bem assim o ainda mais genérico, que deve ser desconsiderado, que consta da alínea f) - como inidóneos e insuficientes para a lesão do bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, bastando, no entanto, para ser entendidos como tendo objectivamente a virtualidade de ofender a honra e a consideração devidas à assistente.
9. Os factos apurados apenas poderiam integrar a prática de crimes de natureza particular, subsumíveis ao tipo legal de injúria e/ou difamação (pela presença de terceiros), pelo que, na falta de dedução de acusação particular (e até de queixa, no prazo legal), não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos.
Proc. 662/13.9GDMFR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RECURSO N ° 662/13.9GDMFR.L1
Comarca de Lisboa Oeste
Mafra - Inst. Local- Secção Criminal- J2
Acordam, em conferência, na 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório

1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.° 662/13.9GDMFR, o arguido (…), melhor identificado nos autos, foi julgado pela imputada prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do C. Penal.

A ofendida e assistente (…) requereu a aplicação do mecanismo previsto no artigo 82°-A do C. Processo Penal, bem como a aplicação ao arguido da medida de proibição de contactos com a vítima, com excepção do estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais e frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

<(Pelo exposto, julga-se a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
a) condena-se o arguido (…), como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n° 1, alínea a), e n° 2, do C. Penal, cometido na pessoa de (…), na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita, porém, ao cumprimento de um plano individual de readaptação social, em termos a definir pela DGRSP, com inclusão de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, de harmonia com o disposto nos artigos 53°, 54° e 152°, n° 4, todos do C. Penal, a cumprir sob pena de ser revogada tal suspensão e determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada;
b) condena-se também o arguido (…) na pena acessória de proibição de contactos com a assistente, nos termos do disposto no artigo 152°, n°s 4 e 5, do C. Penal, pelo período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, incluindo comunicações escritas, telefónicas, electrónicas ou por interposta pessoa (com excepção de contactos a realizar por via de mandatário com poderes de representação para o efeito e no âmbito de eventuais litígios judiciais entre arguido e assistente e respectivas negociações), ficando ainda o arguido proibido de se aproximar do local

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de residência ou de trabalho da assistente, sendo tal pena acessória de proibição de contactos a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância.
c) condena-se igualmente o arguido no pagamento à assistente da quantia total de 1 700,00 € (mil e setecentos euros) de indemnização, arbitrada nos termos do disposto no artigo 82°-A do C. Processo Penal.
(...)»


2. Inconformado, o arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (excluindo as longas transcrições de declarações e depoimentos nos n.° 65 a 70):
1 Vem o presente recurso interposto de douta sentença da Comarca de Lisboa Oeste - Mafra- Instância Local - Secção Criminal - J2, proferida a 14 de Janeiro de 2016 e que condenou o ora Recorrente, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152° n° 1 alínea a) e n° 2 alínea c) do CP, invocando os vícios constantes do artigo 410° n° 2 alíneas a) e b), a nulidade da sentença for falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379.° n.°1 alínea a), a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.° n.° 1 alínea c) e ainda impugnando a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.° n° 3, todos do Código de Processo Penal.
2 Verificam-se na sentença recorrida os vícios constantes das alíneas a) e b) do art. 410.°n° 2 do Cód. Proc. Penal, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, como infra se explicitará.
3 O tribunal condenou o arguido concluindo que resultou provado, entre o mais, que o arguido, indubitavelmente, agrediu verbalmente a assistente (…), sua ex-cônjuge, incluindo na presença da filha menor de ambos e que, actuou de tal modo, sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de atentar contra a honra e dignidade da assistente, tratando-a com humilhação, julgando que a conduta do arguido foi em grau suficientemente intenso para justificar o seu enquadramento jurídico-penal no âmbito da aplicação do art. 152.° n.° 1 e 2 do Cód. Penal.
4 Como o Tribunal a quo bem refere, na fundamentação da decisão ora recorrida, para que o tipo legal do crime de violência doméstica esteja preenchido, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima.
5 Para que o tipo legal do crime previsto no art. 152.° do Cód. Penal esteja preenchido, necessário será uma conduta do ofensor que pela sua gravidade pusesse em causa a dignidade


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humana do ofendido que por via dela ficasse ostensivamente desprotegido na sua individualidade própria de pessoa humana.
6 A norma incriminadora prevista no art. 152.° do CP, protegendo o bem jurídico dignidade humana (e não a honra, o bom nome ou outro qualquer direito de personalidade), apenas prevê as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos (... ) - CONDE FERNANDES, in Violência doméstica -novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.° 8, 1.° Semestre.
7 Afigura-se-nos que para que o elemento subjectivo do tipo legal de crime previsto no art. 152.° do CP esteja integralmente preenchido, necessário será que o agente agressor, com a especial gravidade das suas condutas, queira - ou pelo menos tenha consciência - que coloca em causa dignidade humana da pessoa ofendida e não apenas a sua integridade física, honra, bom nome ou consideração.
8 Perante a factualidade dada como provada não conseguimos perceber o raciocínio do Tribunal a quo ao concluir que, cita-se, tais factos evidenciam uma conduta constante do arguido ao longo do tempo, em que exerceu agressividade verbal contra a assistente, visando obter e manter subjugação da assistente (…) no âmbito da relação que se tomou necessário manter entre ambos a propósito da gestão da filha comum
9 A factualidade provada, por si só, evidencia e permite concluir essa intenção do arguido? Os factos evidenciam uma conduta constante do arguido ao longo do tempo? Mas constante como? Com que constância foi que o arguido praticou essa alegada agressividade verbal? De 15 em 15 dias? De mês a mês? De ano a ano? Quantas vezes praticou o arguido os alegados factos? Foi uma vez? Duas? Dez vezes ou cem? E foi quando? Em que dias ou, pelo menos, em meses concretos?
10 É que, s.m.e., para se aferir se o elemento subjectivo do crime de violência doméstica se encontra integralmente preenchido necessário será, de forma cabal, responder a estas questões ...
11 A agressão verbal verá aumentada a sua gravidade, conforme o número de vezes que for repetida... e a constância da mesma, sendo que poderá não consubstanciar a intensidade necessária para preencher o tipo de crime de violência doméstica, mas tão outras tipologias criminais, como por exemplo o crime de ofensa à integridade física ou o crime de injúrias.
12 Era exigível ao Tribunal uma indagação fáctica mais alargada e aprofundada para concluir que, efectivamente, tais factos evidenciam uma conduta constante do arguido ao longo do tempo, em que exerceu agressividade verbal contra a assistente, visando obter e manter subjugação da mesma
13 Deviam constar no elenco dos factos provados, outros factos que permitissem ancorar tal decisão, por exemplo, quantas vezes o arguido praticou as agressões verbais que lhe são


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imputadas, com que constância e em que ocasiões concretas, especificando dias ou, pelo menos, meses e anos.
14 Da factualidade dada como provada, apenas se extrai que tais agressões verbais terão ocorrido em diversas datas não concretamente apuradas, ocorridas desde a data da homologação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor (…) até data não concretamente apurada e noutras ocasiões em que o arguido se cruzou com a assistente, nesse mesmo período temporal.
15 A conclusão de que o arguido ao longo do tempo exerceu agressividade verbal contra a assistente, visando obter e manter subjugação da mesma, não tem suporte. Consideramos que o Tribunal a quo deveria ter indagado quais as concretas datas e situações em que as alegadas agressões verbais ocorreram, de forma a estabilizar essa situação na matéria de facto provada.
16 Os factos que constam o elenco probatório não autorizam, por si só, a ilação jurídica retirada de condenação do arguido pela prática consumada de um crime de violência doméstica, pelo que se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada, previsto no artigo 410.° n° 2 alínea a) do CPP, a qual se arguiu para os devidos efeitos.
17 O Mm° Juiz a quo deu como provado o facto alínea e), ou seja, que o arguido quando se deslocava à residência da mãe da assistente, sita no lote (…) da Rua (…), na localidade de (…), a fim de proceder à entrega da filha (…) à mãe, em datas não concretamente apuradas, desde a data da homologação do acordo das responsabilidades parentais relativas à menor e até data não concretamente apurada, dirigiu-se à assistente (…) e proferiu-lhe as expressões desequilibrada e mongolóide.
18 E considerou como não provado que no dia 8 de Fevereiro de 2014, nesse mesmo local e circunstância, o arguido dirigiu-se novamente a (…) afirmando que a mesma era mongolóide, negligente e desequilibrada (ponto 2. dos factos não provados).
19 Existe contradição entre o facto objectivo provado em e) e o facto objectivo não provado em 2), no que respeita à afirmação por parte do arguido de tais adjectivações dirigidas à assistente.
20 Se o objectivo era dar como não provado que naquele dia em concreto o arguido não proferiu tais expressões contra a assistente mas que o fez noutros dias, não foi alcançado tal objectivo. O Mm° Juiz a quo ao limitar-se a arrumar os factos da acusação em provados e não provados, sem os redigir de novo, incorreu em contradição insanável.
21 Não pode a sentença dar como provado que naquele local e naquelas circunstâncias, em datas não concretamente apuradas, mas desde pelo menos 1 de Outubro de 2012 (data da homologação do acordo das responsabilidades parentais) e até data que se desconhece, o arguido chamou aqueles nomes à assistente e, ao mesmo tempo, considerar como não provado que, no dia 8 de Fevereiro de 2014, o arguido não o fez, sendo que tais condutas, em tal data concreta, se integra no balizamento espácio temporal e nas mesmas circunstâncias dadas como provadas.
22 Existe ainda contradição na fundamentação quando o Mm.° Juiz a quo refere que atento o teor dos depoimentos da assistente e das demais testemunhas (...) que constavam do rol da acusação, o Tribunal ficou convicto que não lograram produzir depoimentos totalmente isentos e objectivos, mostrando-se possuírem animosidade para com o arguido e depois, no parágrafo seguinte, refere que ( ... ) com relação à descrição por si formulada dos comportamentos do arguido e que, a final, foram dados como provados, tais pessoas revelaram consistência e suficiente detalhe no que concerne às expressões ouvidas àquele e que dirigiu à assistente, bem como circunstâncias e postura agressiva com que o fez, de modo que se reputou verosímil e credível.
23 Depoimentos que não são considerados isentos e objectivos, irredutivelmente e segundo regras da experiência, não poderão de bom senso, simultaneamente, ser considerados verosímeis e credíveis.
24 As referidas contradições preenchem o vício previsto no artigo 410.° n° 2 alínea b) do CPP, o qual se arguiu para os devidos efeitos.
25 Na sentença proferida não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 374.° n° 2 do CPP, porquanto não foi feito um exame critico das provas produzidas em julgamento, limitando-se o Tribunal a quo a referir, em suma, o que a assistente, (algumas) testemunhas e o arguido disseram, sem explicitar, por exemplo, os concretos motivos porque entendeu não valorar as declarações do arguido, e valorar as declarações da assistente e de testemunhas, umas em detrimento de outras.
26 O Tribunal a quo deveria (e lamentavelmente não o fez!) ter examinado criticamente toda a prova produzida e não apenas a prova que, selectivamente, foi escolhendo, de molde a justificar e conformar o teor da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, com o teor da própria Acusação formulada pelo Ministério Público.
27 Da sentença proferida deveria sobressair uma actividade de reflexão por parte do julgador, depois de esgotadas as possibilidades de apreciação valorativa de toda a prova, percurso racional que não se encontra, devida e imparcialmente, espelhado na fundamentação da sentença--
28 Com efeito, limitou-se o Tribunal a quo a efectuar sínteses das declarações da assistente, de algumas testemunhas e do arguido, e a concluir não se patentear que qualquer das pessoas ouvidas, com excepção do arguido tivesse apresentado um depoimento deliberadamente falso (... ) e que (...) no que concerne à negação dos factos formulada pelo arguido, diga-se, apenas, que não mereceu o convencimento do Tribunal, atenta a superior credibilidade dos testemunhos já acima apreciados (... ), sem contudo explicar o que levou o tribunal a não atribuir credibilidade a essas declarações e qual o exercício mental que o levou a atribuir superior credibilidade às declarações da assistente e das testemunhas da acusação.
29 Mal andou o douto Tribunal quando, relativamente às declarações do arguido, disse apenas, que não mereceram o convencimento do Tribunal. É que não se bastará apenas negar a credibilidade a tais testemunhos. Necessário se afigura que o julgador explicite e fundamente quais os juízos e raciocínios mentais que o levaram a tal convicção e a conferir superior credibilidade a determinada prova em detrimento de outra.
30 Do teor da fundamentação da sentença ora recorrida decorre que o Tribunal a quo, no raciocínio lógico de julgamento que, em défice, realizou à prova produzida, usou de dois pesos e duas medidas, relativamente à avaliação de situações idênticas.
31 Se por um lado entende que, considerando que o depoimento de (…) se mostrou substancialmente toldado pela animosidade que revelou para com a assistente, o mesmo não é fidedigno da memória retida por tal testemunha quanto aos factos que presenciou, não logrando assim o Tribunal retirar qualquer utilidade probatória relevante do mesmo, por outro
32 Entende que a manifesta animosidade que, as demais testemunhas constantes da acusação pública, mostraram possuir para com o arguido, não produzindo depoimentos totalmente isentos e objectivos, ( ... ) não corresponde, ipso facto, à falta de credibilidade de qualquer testemunho, nem sequer leva por si só à conclusão que este foi preparado ou inventado de modo a prejudicar a pessoa visada, sendo necessário que outros elementos objectivos, pelo menos, apontem nesse sentido, não explicando contudo que elementos seriam esses e considerando tais declarações com dotadas de suficiente credibilidade e verosimilhança, que justifique que se dê como provados factos aos quais as mesma nem sequer presencialmente assistiram.
33 No mais e exemplificando-se, no alegado episódio da situação ocorrida no interior do Centro de Saúde de (…), em que o douto Tribunal confirma inexistir outra descrição presencial que não a da própria assistente (cuja animosidade para com o arguido é para o Tribunal manifesta e notória), e em que o arguido nega ter dirigido à assistente qualquer das expressões que lhe são imputadas, ainda assim, o depoimento daquela foi considerado verosímil e credível, criando no Tribunal a convicção ( ... ) da ocorrência dos factos dados como provados a tal propósito, sem margem para dúvidas.
34 Na supra evidenciada situação, inexistindo qualquer outra descrição presencial, trata-se de um claro exemplo de palavra contra palavras, ou seja, da palavra da assistente contra a palavra do arguido.
35 Face à decisão e à fundamentação formulada pelo Tribunal a quo, o que ora questiona o Recorrente (e que o julgador não esclarece na sentença recorrida) é porque razão e com base em que raciocínios mentais é que a palavra da assistente (que, tendo-se constituído assistente, é parte interessada nos autos, e cuja animosidade para com o arguido é manifestamente patente) tem mais valor que a sua? Porque é que, neste segmento, as declarações da assistente são mais credíveis que as do arguido?
36 E não se alegue que o depoimento da assistente foi suficientemente seguro, convicto e detalhado, de molde a, claramente, infirmar as declarações do arguido... Por contrário, o discurso da assistente pautou-se por inúmeras hesitações, faltas de memória, repetições e movimentos ziguezagueantes, com uma falta de detalhe tal que, por vezes, as palavras e expressões como que lhe tinham que ser retiradas a saca-rolhas.
37 Aliás, no decurso da audiência de discussão e julgamento, situações existiram em que as declarações da assistente foram, escandalosamente dir-se-á, sugeridas (quer pela Digna Magistrada do Ministério Público, quer pelo Mm.° Juiz a quo, quer pelo mandatário da assistente), solicitando-se apenas a sua confirmação por parte daquela.
38 Não se antevê então de onde decorre a seriedade, credibilidade e verosimilhança das declarações da assistente, como meio de prova.
39 Também não procedeu o Tribunal a quo ao cotejo dessas declarações com os documentos juntos aos autos de molde a concluir, de forma segura, pela sua (in)verosimilhança.
40 Na verdade, no que respeita à análise dos documentos, limita-se a sentença recorrida, genericamente, a enumerar a documentação que serviu de base à fixação da matéria de facto provada e a referir que do teor da documentação de fls. 213 a 217, 258 a 281, 351,481 a 484 e 565/566 não se vislumbra relevância com relação aos factos sob julgamento.
41 Olvidando contudo, o douto Tribunal a quo, a análise critica e conjugada da referida documentação em confrontação com as declarações da assistente e demais testemunhas da acusação.
42 A assistente refere durante as suas declarações que, o arguido insistentemente a procurou contactar telefonicamente, ( ... ) ademais lhe remetendo mensagens telefónicas em que a apelida de negligente, atrasada mental e mongolóide - as quais mostrou a diversos familiares (
43 Quase todas as testemunhas arroladas na Acusação Pública, confirmaram tal facto e que, aliás, tinham lido as referidas mensagens, corroborando o teor injurioso das mesmas.
44 Atento o teor da documentação (junta pela própria assistente - fls. 213 a 217, 258 a 281), como se refere na sentença recorrida, não se lê, nas mensagens imputadas ao arguido, referência a qualquer das expressões de cariz injurioso constantes da acusação.
45 Pelo que sempre se dirá que, alguém (a assistente e as testemunhas de acusação) estará a faltar à verdade e ...
46 ... por tal, aliando-se a patente animosidade para com o arguido, será o seu discurso merecedor de credibilidade e seriedade?
47 Em que se alicerçou então a convicção do Tribunal a quo para atribuir seriedade e credibilidade a todo o teor das declarações da assistente e demais testemunhas de acusação, em detrimento de declarações prestadas pelo arguido?
48 Quais os concretos motivos? Onde descortinou o tribunal a quo a inverosimilhança das declarações do arguido e a seriedade e credibilidade das declarações da assistente Ana Rita Morais da Fonte?
49 Isso o Tribunal a quo não esclareceu na douta sentença ora recorrida.
50 O Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico de toda a prova produzida, sendo que relativamente às testemunhas de arroladas pela defesa do arguido, na sentença recorrida se refere que em relação aos concretos factos sob julgamento, apenas (…) e (…) invocaram possuir razão de ciência pessoal e directa relativamente aos mesmos, no que se refere às circunstâncias em que ocorrem as entregas da filha do casal por parte do arguido.
51 No que concerne aos depoimentos das restantes testemunhas arroladas pelo arguido na sua contestação, refere a sentença recorrida, entre mais, que as mesmas evidenciaram não possuir razão de ciência quanto a tais factos, limitando-se a referir que nunca assistiram a qualquer comportamento agressivo do arguido para com a assistente nos contactos pontuais que mantiveram com casal.
52 Na acusação pública deduzida imputou-se ao arguido, inter alia, que desde a homologação do acordo das responsabilidades parentais, o arguido passou a dirigir-se a (…) quando se cruzava com a mesma, e em especial nas ocasiões em que se deslocava à sua residência sita no lote (…) da (…), na localidade de (…), proferindo as expressões incompetente, desequilibrada, maluca, atrasada mental, mongolóide e filha da puta quer na presença da filha menor de ambos quer na presença de terceiros que se encontrassem no local.
53 Trata-se de uma acusação genérica, não alicerçada em elementos concretos.
54 O arguido passou a dirigir-se assim à assistente quando se cruzava com ela? Mas onde? Quando? Em que situações concretas?
55 A acusação pública apenas descreve três episódios concretos: a alegada situação ocorrida no interior do Centro de Saúde de (…) e outras duas situações, alegadamente ocorridas junto à supra referida morada, na localidade de (…), nos dias 7 e 8 de Fevereiro de 2014.
56 Se no que se refere aos episódios e acusações concretas que são imputadas ao arguido, a acusação permite que seja exercido o legitimo contraditório, uma vez que o arguido sabe do que está exactamente a ser acusado, logrando (como se logrou) provar que a factualidade descrita na acusação não ocorreu, relativamente à acusação genérica que é formulada (quando se refere que sempre que o mesmo se cruzava com a assistente lhe dirigia tais epítetos) o arguido apenas genericamente se pode defender.
57 Ou seja: a acusação refere que as situações ocorrem quando o arguido se cruzava com a assistente; as testemunhas que o Tribunal a quo referiu não terem razão de ciência acerca dos factos em julgamento referiram que, vezes que viram o arguido cruzar-se com a assistente, nunca o viram proferir tais injuriosas expressões contra aquela.
58 O douto Tribunal a quo deveria ter criticamente examinado as declarações de todas as testemunhas arroladas pelo arguido, face ao teor da acusação pública deduzida e das imputações que na mesma lhe são assacadas, mormente a imputação genérica do artigo 3° da Acusação Pública.
59 No mais, se para além dos episódios concretos descritos na Acusação Pública (artigos 4°, 5° e 6°), no decurso da audiência se tivesse verificado a existência de outros episódios, ou seja, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão, o Mm.° Juiz a quo deveria ter comunicado a alteração ao arguido e concedido, caso o mesmo requeresse, o tempo necessário para a preparação da defesa relativamente àqueles novos factos - art. 358° n° 1 CPP.
60 A falta de exame crítico das provas, imposto pelo art. 374° n° 2 do CPP, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.° n° 1 alínea a), do mesmo diploma legal, a nulidade da sentença, a qual se argui para todos os efeitos legais.
61 A condenação do arguido (…), relativamente à autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.° n° 1 alínea a) e n° 2 do CP, não pode prevalecer de acordo com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
62 Das declarações do arguido, das testemunhas e dos documentos juntos aos autos deveria ter sido outra a conclusão do Tribunal a quo no que à matéria dada como provada e não provada diz respeito
63 O tribunal a quo julgou incorrectamente os factos descritos nas alíneas e), f), g), h) e i) dos Factos Provados, no que respeita ao arguido (…):
64 A prova produzida impõe decisão diversa, conforme resulta das provas.
65 A assistente (…) nas declarações que prestou, na sessão de julgamento de 17/12/2015 (acta c/ Ref.' 95150316), declarou o seguinte:
(.-.)
66 Por seu turno, na sessão de julgamento de 21/12/2015 (acta c/ Ref.° 95227415), a testemunha (…) declarou, além do mais, o seguinte:
( •)
67 Na sessão de julgamento de 21/12/2015 (acta c/ Ref.° 95227415), a testemunha (…) declarou, além do mais, o seguinte:
(...)
68 Na sessão de julgamento de 21/12/2015 (acta c/ Ref.° 95227415), a testemunha (…) declarou, além do mais, o seguinte:
(...)
Na sessão de julgamento de 23/12/2015 (acta c/ Ref.° 95300363), a testemunha (…) declarou, além do mais, o seguinte:
(...)
69 Na sessão de julgamento de 28/12/2015 (acta c/ Ref.° 95326059), a testemunha (…) declarou, além do mais, o seguinte:
(...)
70 Na sessão de julgamento de 28/12/2015 (acta c/ Ref.° 95326059), a testemunha (…) declarou, além do mais, o seguinte:
(...)
71. Os factos dados como provados nas alíneas e), f), g), h) e i), no que respeita ao arguido (…), no nosso entender, deveriam ter sido dados como não provados, em face da análise global da prova constantes dos autos, bem como da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
72. Com efeito, utilizando critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, facilmente se descortina hesitações, convenientes faltas de memória e algumas incongruências nas declarações da assistente e nos depoimentos das testemunhas, analisadas e conjugadas entre si.
73. Na alínea e) dos factos provados, refere-se que o arguido, desde a data da homologação do acordo relativo às responsabilidades parentais e até data não concretamente apurada, aquando das entregas sua filha (…) à mãe, na casa da mãe da assistente, sita em (…), e em diversas data não concretamente apuradas, dirigiu-se à assistente e, entre outras, proferiu-lhe as seguintes expressões incompetente, desequilibrada, maluca, atrasada mental, mongolóide e filha da puta, quer na presença da filha menor de ambos, quer na presença da mãe da assistente e de uma vizinha desta, (…).
74. Sucede que, a assistente nas hesitantes e confusas declarações que prestou não concretizou uma única data em que tal tenha acontecido, apenas generalizando e referindo que acontece sempre.
75. Aliás, as únicas datas concretas que são identificadas na acusação pública, em que se descreve a supra referida factualidade, aquando da entrega da menor filha de ambos na casa da mãe da assistente, após exercido o legitimo contraditório por parte do arguido foram facilmente infirmadas e constam dos factos não provados.
76. Mais referiu a assistente que quem vai ao portão receber a menor (…) ou é ela própria ou é a mãe ... Mas igualmente refere que a mãe e a vizinha (…) (a quem aquele telefona a pedir ajuda) estão presentes e ouvem tudo ...
77. A mãe da assistente declarou que fica na porta de casa e que a filha sobe a rampa e vai receber a filha, quando o arguido ali a entrega e que por isso ouve os epítetos que aquele profere contra a assistente.
78. A mãe da assistente, conforme se comprova da audição da gravação áudio do seu depoimento, denota alguma dificuldade auditiva, sendo que por diversas vezes questionou os operadores de justiça acerca do que haviam dito ... mesmo a pouca distância da mesma.
79. Por sua vez, a testemunha (…), esclareceu o tribunal de que a referida rampa seria a rampa de acesso a uma garagem e que deveria ter aproximadamente cerca de 15 a 20 metros de distância do portão de entrada onde a menor (…) era entregue pelo pai.
80. Não é pois verosímil que a testemunha tenha ouvido o que fosse a essa distância, quando a menos de 3 metros (em tribunal) se constata de forma notória a sua disfunção auditiva.
81. No mais, referem as testemunhas que a vizinha (…) também estaria presente aquando das referidas ocasiões de entrega da menor à assistente e, neste ponto haverá que realçar a disparidade de versões apresentadas para justificar tal presença:
- a assistente referiu que é ela quem solicita a presença da vizinha no local, através de contacto telefónico;
- a mãe da assistente referiu que a vizinha está ali pelo quinta da sua propriedade, àquela hora, porque vai fumar;
- a vizinha diz que é a assistente quem lhe telefona a solicitar a sua presença,
- mas a testemunha (…), já diz que é ela própria que telefona à vizinha da assistente a solicitar que aquela vá ao local acudir à sobrinha ...
81. Em quem deverá o tribunal acreditar afinal, sendo que outras testemunhas referem que aquando das entregas da menor na casa da avó materna não está lá ninguém a não ser a assistente ou a mãe daquela, ao fundo da referida e identificada rampa?
83. E porque chamava a assistente a vizinha e não a própria mãe, que estava um pouco mais abaixo, no final da rampa?
84. No mais, não é credível que, se os factos dados como provados na alínea e) sucedem desde 1 de Outubro de 2012 (data da homologação do acordo das responsabilidades parentais), em diversas ocasiões e quase sempre corno refere a assistente, e tendo a assistente medo do arguido, continue a ser ela a pessoalmente receber a sua filha quando o arguido a entrega no identificado local.
85. Porque não pedia a outras pessoa? Porque não pedia mãe ou à prestável vizinha, acautelando a ocorrência das alegadas práticas injuriosas por parte do arguido?
86. Acerca desta incongruência, a assistente apenas referiu que era assim que estava no acordo e por isso tinha de ser ela.
87. A testemunha (…) (a vizinha) referiu que essa também foi a única explicação que a assistente que disse, explicitando ainda que esse não foi um tema muito abordado
88. Mas não era importante, se a assistente se sentia humilhada, com vergonha e temor?
89. Já a mãe da assistente apenas referiu, em síntese, que quem devia ir receber a neta ao
portão era a assistente porque ela é que era a mãe e a avó não tinha nada que lá ir ...
90. Então não seria importante resguardar a filha (…) do contacto com o arguido?
91. Toda a versão dos factos apresentada pela assistente e demais testemunhas de acusação não se afigura credível e com a necessária verosimilhança.
92. Na alínea f) dos factos provados, refere-se que noutras ocasiões o arguido se cruzou com a assistente, no período temporal supra referido, e proferiu à mesma as já identificadas expressões.
93. Mas em que ocasiões? Onde foi? Em que datas foi?
94. É de lamentar aqui que, também o Tribunal a quo tenha enveredado pela não especificação dos factos concretos.
95. Para além de uma acusação pública que apenas refere três factos/ ocasiões/ datas concretas, o arguido tem igualmente que suportar ser condenado por factos e ocasiões que desconhece quais serem.
96. É o verdadeiro processo de Kafka, em que o arguido é acusado mas não sabe do quê e condenado, mas igualmente não sabe do quê ... Só faltará chegar o carrasco para executar a pena ...
97. No que concerne à alínea g) dos factos provados, apenas se dirá que, excomungadas todas as declarações opinativas de várias testemunhas, que nenhuma razão de ciência têm acerca do facto, pois não estavam no local, restará para análise critica as declarações da própria assistente e do arguido, que nega peremptoriamente ter dirigido àquela qualquer expressão injuriosa.
98. A questão que se coloca e sobre a qual já se discorreu é: porque razão deu o tribunal credibilidade às declarações da assistente em desvalor das prestadas pelo arguido ..?
99. No que tange à alínea i) dos factos provados, em que se refere que em consequência das as condutas do arguido a assistente sentiu humilhação, vergonha e temor, também é consentâneo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
100. Primeiramente porque, como já se disse, não faz qualquer sentido e é contra as regras da experiência comum que, durante todo este tempo (desde 2012) alguém que sofra humilhação, vergonha e temor e não se procure resguardar de situações em que possam ocorrer a prática dos factos que imputam ao arguido.
101. Depois porque, ao contrário da tendência para o resguardo e da tentativa de evitar contacto com o arguido, a fim de evitar tais sentimentos, a assistente confessou que foi ao teatro com o arguido, e a testemunha (…) declarou que a assistente no Verão de 2013 passou um dia, por inteiro, na companhia do arguido, no Algarve, convivendo entre eles e sem aparentar qualquer constrangimento.
102. Isso será compaginável com o facto dado como provado na alínea i)?
103. De acordo com as regras da experiência comum, conjugadas com a prova produzida, julgamos que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela absolvição do arguido pela autoria material, na forma consumada, do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152 n° 1 alínea a) e nç 2 alínea c) do CP, do qual vinha acusado.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, que V/ Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento e, em consequência:
a) ser verificado o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410° n° 2 alínea a) do CPP, com as devidas consequências legais;
b) ser verificado o vicio da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410 n° 2 alínea b) do CPP, com as devidas consequências legais;
c) Ser declarada nula a sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379° n° 1 alínea a) do CPP;
d) Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue não provada a matéria de facto acima referida e, em consequência, absolva o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152° n° 1 al. a) e n° 2 do Cód. Penal, do qual vinha acusado;
Mas V. Exas, como sempre, decidirão por forma a fazer JUSTIÇA

3. O Ministério Público junto da 1.a instância e a assistente apresentaram respostas, em que concluíram no sentido de que o recurso não merece provimento. 3.1. Concluiu o Ministério Público (transcrição das conclusões):
I.Perante as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e/ou por omissão de pronúncia, se enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e/ou do vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão ou se o tribunal errou na apreciação e valoração que fez da prova produzida.
I1.0 recorrente não indica, quer na motivação quer nas conclusões do recurso, quais as questões sobre as quais o tribunal recorrido tenha deixado de se pronunciar, quando se impunha que o fizesse, ou que apreciou sem que o pudesse ter feito nem se vislumbra, sequer, que tal tenha ocorrido.
III.A nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação, só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou.
IV.A fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efectuada, estruturada nos elementos de prova documental e testemunhal que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência que menciona e não são questionadas, indicando de forma clara, minuciosa e exaustiva a formação da convicção do tribunal.
V.A decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, não enferma de quaisquer dos vícios a que alude o n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal.
VI.Resulta do texto da sentença recorrida que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
VII.Aliás, o vício da insuficiência da prova para a matéria de facto provada não se reduz a uma discordância sobre a factualidade dada como provada, como aparentemente o faz o ora recorrente.
VIII.E não se vislumbra qualquer contradição, como o faz o recorrente, entre os factos constantes das alíneas d) e e) da matéria de facto provada e os pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada e, ainda menos, a existir, tal não seja ultrapassável pelo recurso ao texto da sentença e às regras da experiência comum.
IX.O recorrente manifesta discordância relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto da sentença condenatória proferida nos autos, exclusivamente ancorado nas suas próprias declarações e desprezando completamente as declarações das demais testemunhas e a prova documental carreada para os autos.
X.Impugna, na realidade, a convicção do tribunal fazendo tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal, e pretendendo contrapor a convicção que alcançou sobre os factos com a que o Meritíssimo Juiz a quo, livremente e segundo as regras da experiência comum, formou sobre os mesmos.
XI.A matéria dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, e não merece qualquer censura nem impunha uma decisão diversa da proferida.
XII.A sentença recorrida não merece qualquer censura pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo uma correcta qualificação dos factos, e não padece de qualquer vício.
Deverá, pois, manter-se a douta sentença.

3.2. A título de conclusões, limitou-se a assistente a dizer que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação da lei aos factos provados, pelo que não merece qualquer censura.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer a fls. 964 e seguintes, em que sustentou que os factos dados como provados não integram o crime por que o arguido/recorrente foi condenado, mas antes crimes de injúrias p. e p. pelo artigo 181.°do Código Penal e que, caso assim não se entenda, a pena aplicada é manifestamente excessiva.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.°2, do C.P.P., tendo respondido a assistente reiterando a sua posição, procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos e os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.°3, do mesmo diploma.

II - Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.°, n.° 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. 111, 2.a ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6
ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, as questões a apreciar no recurso são:
- Verificação dos vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, alíneas a) e b), do C.P.P.;
- Nulidade da sentença for falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.°1, alíneas a) e c);
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto /erro de julgamento.

2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
O arguido (…) e a assistente (…) foram casados entre si, entre 9 de Setembro de 2007 e 30 de Outubro de 2012, e têm uma filha em comum: (…), nascida em 17 de Fevereiro de 2008.
b) As responsabilidades parentais referentes a (…) foram reguladas por sentença transitada em julgado em 1 de Outubro de 2012, proferida no processo n° 3330/12.5T2SNT, que correu termos na 4a secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a qual homologou o acordo apresentado a juízo, em conjunto, por arguido e assistente.
c) Nos termos de tal acordo e por força da supra referida sentença, foi determinado, além do mais, que a menor fica à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá habitualmente, sendo que o arguido (…) (...) passará com a menor um fim-de-semana, de forma alternada, indo buscá-la à sexta-feira ao estabelecimento de ensino (...) e entregando-a em casa da mãe (...) domingo (...), bem como que (...) nas quintas-feiras imediatamente posteriores ao fim de semana passado com o pai a menor jantará com o pai, que irá busca-la à escola (...) e a entregará em casa da mãe (...) e (...) nas terças-feiras posteriores ao fim de semana passado com a mãe, a menor pernoitará com o pai desse dia para quarta-feira. Para o efeito o pai irá buscar a menor à escola (...) e entrega-a no mesmo local na quarta-feira (...)
d) Desde a data da supra referida homologação, até data não concretamente apurada, o arguido, nos dias previstos para o efeito, deslocava-se à residência da mãe da assistente, sita no lote (…) da (…), na localidade de (…), a fim de proceder à entrega da filha menor de ambos.
e) Nessas circunstâncias de lugar, em diversas datas não concretamente apuradas, ocorridas no período temporal acima mencionado, o arguido dirigiu-se à assistente (…) e, entre outras, proferiu-lhe as expressões incompetente, desequilibrada, maluca, atrasada mental, mongolóide e filha da puta, quer na presença da filha menor de ambos, quer na presença da mãe da assistente e de uma vizinha desta, (…).
f) Ademais, noutrras ocasiões em que o arguido se cruzou com a assistente no período temporal acima referido, proferiu à mesma as expressões acima mencionadas.
g) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de atentar contra a honra e dignidade de (…), tratando-a com humilhação, bem sabendo que esta havia sido sua esposa e é mãe da sua filha e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
h) Em consequência das condutas do arguido supra descritas, a assistente sentiu humilhação, vergonha e temor.
i) A assistente exerce, como única actividade profissional remunerada, a actividade de educadora de infância, por conta da (…), do que aufere a quantia mensal de cerca de 1 100,00 C.
j) Reside com a sua filha acima mencionada em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, para cujo pagamento despende cerca de 275,00 € a título de prestação mensal.
1) Beneficia ainda da gestão da prestação alimentícia devida à sua filha menor e que é suportada pelo arguido.
m) O arguido tem como actividade profissional remunerada a actividade de bancário por conta da (…), exercendo funções na respectiva sede, sita em (…), do que aufere o salário mensal de cerca de 1 000,00 €, auferindo ainda cerca de 200,00 € mensais, em decorrência da sua actividade de contabilista certificado.
n) Reside sozinho em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, suportando o pagamento de uma prestação mensal no valor de cerca de 300,00 E.
o) Beneficia ainda de apoio económico que lhe é prestado pelos seus pais.
p) Tem apenas a filha supra mencionada, para cujo sustento, suporta o pagamento da quantia mensal de 210,00 € a título de prestação de alimentos e ainda cerca de 150,00 € por sua iniciativa.
q) O arguido tem, como habilitações literárias, licenciatura em contabilidade e administração de empresas.
r) O arguido não possui antecedentes criminais registados.
s) É tido, pelas pessoas com quem se relaciona socialmente como pessoa trabalhadora, respeitadora, calma, pacífica e como pai atento e diligente.
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
Não se provou que:
1) Em 7 de Fevereiro de 2014, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se à residência referida em d) dos factos provados, a fim de entregar a filha (…) à mãe e, na presença daquela, dirigiu-se a (…) afirmando que era porca e negligente.
2) No dia seguinte, e no mesmo local, o arguido dirigiu-se novamente a (…) afirmando que a mesma era mongolóide, negligente e desequilibrada.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Para formar convicção sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal teve em conta o teor da denúncia de fls., da certidão de assento de nascimento de fls. 192-194, certidão de assento de casamento de fls. 196-198 e certidão de fls. 380-387 (relativa aos autos n° 3330/12.5T2SNT, identificados na alínea b) dos factos provados e de cujo teor resultou provada a (actualidade aí constante), bem como o teor das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido, assistente e testemunhas ouvidas, conjugados e complementados os respectivos depoimentos entre si, analisados criticamente, à luz das regras de experiência comum e em face dos elementos documentais juntos aos autos acima discriminados.
O arguido, em audiência, optou inicialmente por não prestar declarações quanto aos factos que lhe eram imputados, acabando por exercer tal direito a final, após produção da prova testemunhal indicada na acusação e na contestação.
Assim, desde logo, foram tomadas deci arações à assistente (…) a qual, cm síntese, relatou o seu percurso de vida comum com o arguido, durante o matrimónio de ambos e após o respectivo divórcio, explicitando que, na sequência do acordo entre ambos alcançado relativamente às responsabilidades parentais atinentes à única filha comum, (…), têm vindo a ser realizados os contactos aí previstos da mesma com o pai, ainda que com perturbações.
Neste âmbito, relatou que, dada a incapacidade de relacionamento e convívio pacífico entre os progenitores e por força do receio que a declarante sente do arguido, as entregas que este realiza da menor têm sempre ocorrido, por acordo, na residência da mãe da assistente, sita no lote (…) da (…), na localidade de (…), mesmo após a assistente ter deixado de residir em tal habitação (sensivelmente em final do ano de 2013, início de 2014), como fez em momento inicial subsequente à separação do casal.
Mais referiu que no decurso de tais entregas é frequente o arguido apelidar a assistente, na presença da filha de ambos ou de terceiros que ali se encontrem, de maluca, negligente e porca - aqui se querendo referir a incapacidade da assistente em cuidar da filha - mongolóide, atrasada mental, burra e maluca, vai para a filha da puta, bem como apelidando a mãe da mesma igualmente de maluca e velha maluca que não sabe ensinar, bem como outras afirmações no sentido de significar a declarante como incapaz de cumprir as suas responsabilidades enquanto mãe e, assim, a diminuir como pessoa e degradar a respectiva imagem junto da filha e de terceiros.
Especificamente, além de outros episódios ocorridos a propósito de contactos que manteve com o arguido no âmbito de consultas médicas que a filha de ambos careceu realizar e em que o arguido a apelidou com tais epítetos, com reporte aos factos descritos na acusação pública, a assistente relatou que no mês de Novembro de 2012, em data que não conseguiu precisar, numa deslocação ocorrida ao Centro de Saúde de (…), a propósito de uma das referidas consultas, em que a declarante ia acompanhada de uma sua avó, após ter informado o arguido de que iria ocorrer tal deslocação e já no interior da sala de espera existente em tal espaço, o arguido afirmou à assistente, perante a avó desta, a filha do casal e utentes daquele Centro, entre outras expressões, que a mesma não sabia o que dizia e que era maluca.
Ademais, referiu ainda outros episódios não descritos na acusação pública, ocorridos em datas anteriores e posteriores, em que mencionou o arguido a ter apelidado, perante terceiros, de maluca e burra, de a procurar contactar insistentemente via telefónica, perseguindo-a dc carro, ademais lhe remetendo mensagens telefónicas em que a apelida de negligente, atrasada mental e mongolóide - as quais mostrou a diversos familiares - sendo que também tal sucede em contactos telefónicos verbais, nomeadamente quando a assistente não logra informar o arguido antecipadamente da realização de consultas médicas da filha de ambos.
Acrescentou ainda que, dado o comportamento agressivo do arguido ao longo do tempo e por receio deste a poder vir a agredir, a declarante optou ainda por, nas entregas que este realiza da filha de ambos em casa da mãe da assistente, solicitar a presença desta última, assistindo ainda uma vizinha, com frequência, ao sucedido nessas ocasiões.
Explicitou também que dada a frequência das condutas do arguido, a declarante tem algumas dificuldades em precisar, com detalhe as datas em que as mesmas ocorreram, nomeadamente na altura da entrega da filha de ambos como acima descrito, sendo certo que chegou a encontrar o arguido em cafés, dado por vezes se deslocarem aos mesmos locais, designadamente por manterem amigos comuns.
Tais declarações da assistente foram, no essencial, corroboradas pela sua mãe, (…), a qual, além do mais e em síntese, confirmou ter presenciado diversas entregas da filha do casal ocorridas junto ao portão de entrada do terreno exterior da sua habitação ao longo dos anos, no decurso das quais o arguido, com frequência, encetava discussões com a assistente, em que ouviu aquele apelidar esta última de negligente, mongolóide, parva e burra, entre outras expressões que não logrou precisar, bem como afirmando não tens competência para tratar da menina.
Acrescentou que o arguido também apelida a própria declarante, com frequência, de negligente, burra, velha, atrasada mental, tendo em momento posterior do seu depoimento, respondendo a questão colocada pelo mandatário da assistente contendo a concreta expressão, confirmado ter também ouvido o arguido, numa ocasião, a apelidar a filha de filha da puta.
Relatou ainda ter tido posterior conhecimento do episódio ocorrido no Centro de Saúde de (…) acima referido, por via da sua filha e da mãe da declarante, acrescentando ser habitual, nomeadamente no decurso do casamento, o arguido mandar calar a assistente, manifestando-se sempre contra a filha de ambos ser educada por esta ou respectiva família, sendo certo que a assistente mostra-se triste com o comportamento do arguido, pese embora ser uma pessoa de natureza reservada e contida, que verbaliza e exterioriza pouco as respectivas emoções, mostrando-se sempre passiva perante o comportamento do seu ex-marido.
Disse ainda que, no decurso das referidas entregas da filha do casal, era frequente uma sua vizinha, (…), encontrar-se no quintal da respectiva habitação, acabando por assistir às discussões encetadas pelo arguido e ouvir as expressões que este dirige à assistente.
Ouvida esta última, (…), declarou residir em habitação sita em frente à pertença de(…), mantendo com esta e respectiva família uma relação de amizade próxima, sendo que evidenciou possuir uma imagem negativa do arguido desde a altura em que o mesmo era casado com a assistente.
No que concerne aos factos sub judice, prestou um depoimento essencialmente coincidente com os prestados pela assistente e (…) no que concerne à actuação do arguido aquando das entregas da filha do casal, referindo que a assistente evidencia ficar amedrontada perante o comportamento agressivo e insultuoso daquele, confirmando ouvi-lo a gritar e proferir àquela as expressões atrasada mental, mongolóide e filha da puta, ocasiões em que ainda assistia à menor (…) a gritar e chorar, assustada com o sucedido.
Disse ainda que em muitas dessas ocasiões, a declarante presenciava tais condutas do arguido por a assistente solicitar a sua presença no local por receio do que o arguido viesse a fazer, sendo que a declarante em alguns momentos tentava interpelar o arguido para que cessasse o seu comportamento, sendo mandada calar por este.
Ouviu-se também (…), a qual declarou igualmente ser amiga de longa data da família da assistente e da própria, referindo também possuir uma imagem negativa do arguido, designadamente por este já a ter ameaçado, tendo, em síntese, mencionado encontrar-se com frequência com a testemunha (…) na localidade da (…), confirmando a ocorrência de episódios relatados pela assistente como o sucedido no Hospital da Luz, em Lisboa, em que a declarante a acompanhou e no âmbito do qual o arguido, além de as seguir de carro realizando uma condução perigosa, no interior de tal estabelecimento, falou de modo agressivo para com aquela, apelidando-a de burra e estúpida, na presença da filha de ambos e outros utentes, chegando a referir que lhe daria um murro, o que foi impedido por um segurança presente, circunstâncias que sabe produzirem medo da assistente relativamente ao arguido.
Já (…), tia da assistente, relatou saber o que esta e a respectiva mãe lhe foram confidenciando ao longo do tempo quanto às condutas do arguido, revelando não manter com a assistente um relacionamento próximo no período temporal em apreço nos autos, relativamente ao qual apenas soube dizer que a sua sobrinha lhe mostrou mensagens escritas telefónicas do arguido em que a apelidava de maluca e mongolóide, sendo certo que tais expressões eram já pelo mesmo proferidas ao longo do matrimónio de ambos.
Por seu turno, (…), referiu conhecer a assistente por esta ser muito amiga da sua mulher e o arguido da relação de casamento que existiu com aquela.
Declarando não manter relação de inimizade com assistente ou arguido ou especial relação de amizade com a primeira, referiu apenas saber que, pelo relacionamento que manteve com o casal durante o casamento, observou o arguido em alguma ocasiões a afirmar à assistente, em tom autoritário, não sabes fazer nada e és uma fraca, de modo a diminui-la, sendo que após a separação, pelo convívio que manteve com a assistente, com substancialmente menor frequência, tem conhecimento que o arguido telefona e manda mensagens telefónicas escritas para a mesma de modo insistente, sendo certo que numa ocasião em que aquela procurava levar da garagem da residência do arguido objectos que invocava ser de sua pertença, o arguido apresentou uma postura controladora e exaltada, afirmando àquela não vais ser ninguém na vida e és uma fraca, entre outras expressões de cariz semelhante.
E acrescentou ainda ter observado que o arguido, insistentemente, procurava contactar com a assistente através de mensagens e chamadas telefónicas, evidenciando uma pressão constante sobre a mesma.
Seguidamente, procedeu-se à inquirição de (…), esposa de (…), a qual reconheceu manter uma relação de amizade próxima com a assistente e, no essencial, corroborou o teor das declarações prestadas pelo seu marido, com excepção da ocasião pelo mesmo descrita em que ocorreu a recolha de bens por parte da assistente na residência do arguido, em que a declarante referiu não se encontrar presente.
Ainda assim, mencionou que o arguido sempre manifestou um comportamento autoritário e agressivo perante a assistente, a qual, em consequência, evidenciava ficar triste e com vergonha, sendo pessoa que, perante as condutas daquele e a pressão que o mesmo passou a realizar, com contactos insistentes, após a separação, relativos à gestão da filha do casal, ficou cada vez mais fechada sobre si própria, pese embora ir confidenciando à declarante, como amiga, que este a apelida de negligente enquanto mãe e que a apelidou também de filha da puta e porca.
Por fim, elo rol de testemunhas indicado na acusação, foi ouvida (…), que declarou conhecer a assistente através da respectiva mãe, dado o marido da declarante trabalhar para esta como jardineiro há cerca de 6/7 anos.
Nesse âmbito, referiu apenas ter conhecimento do relacionamento existente entre arguido e assistente por via do já referido episódio em que foi mencionado esta ter procurado recolher bens de sua pertença da garagem da residência daquele, cm que a declarante participou, então assistindo - tal como também referido pela assistente e (…) - à postura controladora do arguido, que se insurgia sobre a maior parte dos objectos que a assistente invocasse serem seus, retirando fotografias aos demais, ao mesmo tempo que afirmou àquela repetidamente que não sabia fazer nada e que era uma incompetente e panhonhas, entre outras expressões que a testemunha em apreço não logrou concretizar, por invocada falta de memória, apercebendo-se que a visada evidenciava estar envergonhada, mas mio reagiu ao arguido.
Por outro lado, ouvidas as testemunhas arroladas pelo arguido na sua contestação, em geral, as mesmas procuraram apresentar urna distinta dinâmica do relacionamento existente entre o arguido e assistente, quer antes, quer após a separação de ambos.
Contudo, com relação aos concretos factos sob julgamento, apenas (…), pai do arguido, e (…), amiga e funcionária do mesmo, invocaram possuir razão de ciência pessoal e directa relativamente aos mesmos, ainda que apenas no que concerne às circunstâncias em que declararam ter presenciado e observado ocorrerem entregas da filha do casal por parte daquele, junto à habitação pertença da mãe da assistente. No mais, assumiu também relevância, apenas, o depoimento de (…), amigo e cliente do arguido no âmbito da actividade de contabilista por este exercida, e pelos motivos que a seguir se exporão.
Com efeito, no que concerne aos depoimentos de (…), todos amigos, clientes e ex-funcionária do arguido (no caso de (….)) e colega de trabalho do mesmo (caso de (…)), os mesmos evidenciaram não possuir razão de ciência quanto a tais factos, limitando-se a referir que nunca assistiram a qualquer comportamento agressivo do arguido para com a assistente nos contactos pontuais que mantiveram com o casal, bem como a abonarem a personalidade tranquila, pacífica, trabalhadora e de pai atento e diligente do arguido, motivo pelo dual apenas contribuíram para se dar como provada a factualidade inserta na alínea s) dos factos provados.
Reportando-nos ao depoimento de (…), o mesmo relatou que o seu filho lhe tem solicitado, com frequência, que o acompanhe nas entregas que realiza da filha menor do casal, junto à casa da mãe da assistente, alturas em que observou a inexistência de qualquer contacto entre o seu filho e a assistente, ou mesmo a mãe desta, dado que, após sair do veículo automóvel em que seguem, a neta do declarante dirige-se para o interior de tal residência atravessando o portão exterior e a rampa de acesso à porta da habitação sozinha, não sendo visível a presença de tais pessoas ou qualquer outra.
Declarou, assim, que nunca avistou o arguido a proferir qualquer expressão ofensiva, intimidatória ou ameaçadora em direcção à assistente, o que também não ocorreu numa deslocação ocorrida ao Hospital da Luz, em Lisboa, após ida inicial da assistente com a filha ao Centro de Saúde de (…), em que o declarante acompanhou o arguido apenas àquele Hospital.
Já (…) prestou idêntico depoimento, com as devidas ressalvas, relatando que também acompanhou o arguido, a pedido deste, designadamente ao longo do último ano, em entregas da filha do mesmo em casa da avó materna, ocasiões em que nunca avistou esta última ou qualquer vizinha presente, não tendo o arguido proferido à assistente quaisquer expressões de cariz ofensivo, ou ameaçador, pese embora, em adverso, esta ter, numa ocasião, apelidado o arguido de palhaço e a gritar ao mesmo.
Relatou ainda ter trabalhado para o casal como empregada doméstica, cerca de 6 meses, o que já fazia anteriormente por conta do arguido, acabando por cessar tal actividade cm virtude da postura arrogante da assistente enquanto sua entidade patronal, a qual retomou após a separação do casal, sendo certo que enquanto presenciou a vivência comum, não assistiu a qualquer discussão, dirigindo-se o arguido à assistente sempre com educação e respeito.
Também mencionou encontrar-se presente na ocasião em que assistente procurou proceder à recolha de bens na garagem da residência do arguido, referindo também não ter ouvido a este qualquer das expressões descritas na acusação, antes o avistando a conversar normalmente com aquela, essa sim mostrando-se bastante exaltada.
Com relação ao depoimento de (…), o mesmo, em síntese, referiu não conhecer a assistente, mostrando não deter razão de ciência substancial quanto aos factos em apreço nos autos, mas, ainda assim, esclarecendo que, por força da relação profissional que mantém com o arguido a propósito da elaboração de documentação atinente ao cumprimento de obrigações tributárias da sociedade comerciai pertença do declarante, designadamente para entrega de declarações periódicas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, reúne-se sempre com aquele nas sextas-feiras que antecedem a semana em que ocorre o dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano, o que sucede há cerca de 10/12 anos.
Neste âmbito, explicitou que, mediante a consulta da documentação em sua posse, pode confirmar que o dia 07/02/2014 tratou-se de uma dessas sextas-feiras, pelo que nessa data esteve reunido com o arguido, pelo que, em consequência, e como era habitual, a reunião terá começado pelas 19h00 e o arguido apenas se terá separado de si por volta das 22h/23h.
Finalmente, o arguido, após tais depoimentos, como já se mencionou, exerceu o seu direito a prestar declarações.
Em síntese, recusou peremptoriamente a prática dos factos, mais esclarecendo o seu percurso de vida pessoal, tal como do relacionamento marital que manteve com a assistente e a dinâmica do relacionamento que existiu entre ambos, bem como a ocorrida posteriormente à sua separação, consequente divórcio e após a homologação do acordo alcançado relativamente ao exercício das responsabilidades parentais atinentes à sua filha menor.
Neste âmbito, explicitou ainda as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que, ao longo dos anos, foram ocorrendo os contactos do arguido com a sua filha, bem como os concretos momentos e locais em que o mesmo procede à sua recolha e entrega, tudo de modo consentâneo com os termos constantes de tal acordo e que o arguido pugnou sempre procurar respeitar, ao contrário do que muitas vezes ocorre com a assistente.
Ademais, reportou-se a ocasiões descritas supra pela assistente e testemunhas de acusação ouvidas (e por algumas de defesa), com correspondência à factualidade constante da acusação pública, designadamente quanto às entregas da menor em casa da mãe da assistente e à deslocação do casal ao Centro de Saúde de (…), situações em que reiterou não ter proferido à sua ex-cônjuge qualquer das expressões que lhe são imputadas, especificando que os episódios que tal acusação situa nos dias 7 e 8 de Fevereiro de 2014 não ocorreram, dado tratarem-se de, respectivamente, uma sexta-feira e um sábado, ou seja, datas em que o arguido não procede à entrega da menor à assistente, tal como, aliás, resulta do referido acordo de responsabilidades parentais, pese embora na segunda de tais datas, efectivamente, estar prevista uma consulta de psicologia da sua filha, em Lisboa, mas à qual o arguido não pôde comparecer por se encontrar doente.
Ademais, no supra referido dia 7, tal como relatado pela testemunha (…), o arguido esteve reunido com este nas circunstâncias e pelos motivos referidos, também não se tendo dirigido a casa da mãe da assistente a qualquer título.
Afirmou ainda que, no seu entender, os presentes autos constituem apenas mais uma tentativa da assistente em denegrir a imagem do assistente e lograr obter uma decisão favorável no âmbito do processo relativo à regulação das responsabilidades parentais já mencionado e de modo a que a filha de ambos seja afastada do pai.
No mais, especificou que, quando procede à entrega da sua filha em casa da mãe da assistente, nunca avistou no local qualquer vizinha desta última, inexistindo qualquer diálogo entre si e a assistente, sendo a menor que se dirige à habitação descendo sozinha a rampa ali existente, ou indo recebê-la a avó materna, como ocorre desde há cerca de dois anos.
Ora, perante tal contexto probatório, importa referir que se mostrou possível ao Tribunal, além do mais, formar uma convicção segura quanto:
- às testemunhas ouvidas que invocaram ou revelaram deter razão de ciência quanto aos factos sob julgamento, ora por o reconhecerem expressamente, ora por o terem evidenciado de modo notório no seu depoimento, em maior ou menor medida, todas terem evidenciado circunstâncias pessoais condicionantes da respectiva isenção, o que, sem prejuízo de tal operação constituir, por natureza, o normal e habitual labor do julgador, determinou uma acrescida dificuldade ao Tribunal em lograr descortinar os segmentos das suas declarações em que se patenteou suficiente isenção e objectividade, de modo a conferir-lhes credibilidade,;
- ao arguido e assistente denotarem urna preocupação frequente (ainda que compreensível) de se reportarem à perspectiva que possuem quanto às consequências que a dinâmica do respectivo relacionamento representam para a filha de ambos, culminando, por vezes, em alguma necessidade de recentrar os respectivos depoimentos ao objecto do processo;
- não se patentear que qualquer das pessoas ouvidas, com excepção do arguido, tivesse apresentado um depoimento deliberadamente falso, mas antes condicionado pelos motivos acima apontados.
Com efeito, expurgando-se das declarações e depoimentos prestados pela assistente e tais testemunhas (i.e. ….) das considerações por si formuladas de cariz meramente opinativo, verificou-se seguro ao Tribunal que os factos ocorreram com a dimensão histórica dada como provada, não se logrando descortinar, por outro lado, que os mesmos tenham sido datados das características necessárias a constituir meio de prova idóneo quanto à efectiva ocorrência dos factos dados como não provados, os quais, por conseguinte, foram dados como tal.
Neste sentido, importa referir que, atento o teor dos depoimentos da assistente e das demais testemunha acima referidas e que constavam do rol da acusação, o Tribunal ficou convicto que não lograram produzir depoimentos totalmente isentos e objectivos, mostrando possuírem animosidade para com o arguido.
No entanto, não se revelou menos seguro que, com relação à descrição por si formulada dos comportamentos do arguido e que, a final, foram dados como provados, tais pessoas revelaram consistência e suficiente detalhe no que concerne às expressões ouvidas àquele e que dirigiu à assistente, bem como quanto às circunstâncias e postura agressiva com que o fez, de modo que se reputou verosímil e credível.
De resto, a relativa falta de detalhe verificada em alguns segmentos de tais depoimentos, nomeadamente no que concerne à delimitação temporal precisa dos acontecimentos, mostrou-se natural em face da frequência com que relataram o arguido ter agido de tal modo.
Acresce ainda notar, com particular acuidade, que não se pode deixar de significar que um sentimento de animosidade perante alguém, como no caso se verificou relativamente ao arguido, não corresponde, ipso Facto, à falta de credibilidade de qualquer testemunho, nem sequer leva por si só à conclusão que este foi preparado ou inventado de modo a prejudicar a pessoa visada.
Na verdade, para formar tal conclusão, mostra-se necessário que outros elementos objectivos, pelo menos, apontem nesse sentido.
Ora, no caso dos autos, não se pode deixar de considerar natural e compreensível, à luz da natureza humana, que as supra referidas testemunhas, reconhecendo manterem relações próximas, de amizade ou familiar com a assistente, e más ou reduzidas relações de proximidade com o arguido, tenham, por um lado, empolado os seus depoimentos em alguma medida e como reflexo da imagem negativa que mantêm deste.
Sucede, porém, que tal apreciação do Tribunal, como já se referiu, não se mostrou idónea a afastar a respectiva credibilidade e verosimilhança, nomeadamente em face da apreciação conjugada dos depoimentos prestados e considerando ainda a espontaneidade ciue todas as testemunhas em causa, tal como a assistente, evidenciaram no decurso das suas declarações.
Por outro lado, no que concerne aos depoimentos prestados por (…) e (…), em especial na parte em que aparentaram contradizer aqueles testemunhos no que concerne à ausência de comportamentos agressivos do arguido para com a assistente ou o proferimento a esta das expressões referidas nos factos provados aquando de entregas da filha comum por parte daquele, verificou-se ao Tribunal, ao concatenar os seus concretos depoimentos, que tal contradição foi, precisamente, aparente.
De facto, cumpre notar nesta parte que tais pessoas, por seu turno, evidenciaram igualmente condicionamento emocional dos seus depoimentos, desta feita em favor do arguido, tendo procurado descrever os factos por si conhecidos de modo favorável a este e, em especial (…), de modo a denegrir a assistente, relativamente à qual mostrou patente animosidade.
Acresce que com relação aos concretos factos sob discussão e que vieram a ser dados como provados (isto é, no que concerne às actuações do arguido em momentos de entrega da filha e à ocasião ocorrida no interior do Centro de Saúde de …), em confronto CO os demais depoimentos acima mencionados, (…) e (…), especificamente, relataram que, após a separação do casal, têm acompanhado o arguido em tais entregas, respectivamente, algumas e, depois, muitas vezes, quase sempre – (…) - e, também sequencialmente, muitas vezes, quase sempre, mais de vinte vezes e, por fim, sempre - caso de (…).
Ora, os factos em apreço reportam-se ao período subsequente à homologação do acordo de responsabilidades parentais celebrado entre arguido e assistente, ou seja, entre Outubro de 2012, passando por Novembro de 2012 e até data não concretamente apurada.
Por outro lado, impõe-se também relevar a circunstância do próprio arguido, nas suas declarações, ter confirmado que, por receio das reacções da assistente, passou a fazer-se acompanhar, ora do seu pai, ora de (…), a fim de se salvaguardar de eventuais Falsas imputações futuras por parte daquela, circunstância que, naturalmente, também contraria, aparentemente os depoimentos daqueles na parte em que pugnaram ambos por acompanharem sempre o arguido.

Assim e perante o supra exposto, mostrou-se claro ao Tribunal que as aparentes contradições supra apontadas estão intimamente conexionadas com a circunstância de se mostrar mais plausível e verosímil - tal como resultou do depoimento, além do mais, da própria assistente - que, num determinado período de tempo, nomeadamente mais próximo à data da referida homologação, o arguido procedeu sózinho a entregas da sua filha em casa da respectiva avó materna, alturas em que, sem qualquer espécie de auto-controlo, com frequência, proferiu à assistente as expressões constantes dos factos provados.
Complementarmente, mostrou-se igualmente verosímil e conforme às regras da experiência e da lógica, que o arguido, por outro lado, a partir de dado momento, tenha optado por se fazer acompanhar, de modo a poder posteriormente refutar a prática de tais condutas, como, efectivamente procurou fazer em audiência.
Vale isto por dizer que, com relação aos depoimentos de (…) e (…), nesta parte, o Tribunal não ficou convencido da sua verosimilhança quanto à invocada permanência do acompanhamento do arguido, ademais desmentida em face das próprias declarações deste, não se mostrando aqueles idóneos a suscitar qualquer dúvida no que concerne à verosimilhança e credibilidade daqueles outros testemunhos já acima referidos e com base nos quais resultaram os factos dados como provados no âmbito ora em apreço.
E, ainda relativamente ao segmento em que o depoimento de (…) contradisse, de modo aparente, as declarações da assistente e os testemunhos de (…) e (…), no que concerne ao supra referido episódio ocorrido na garagem da residência do arguido, no momento em que a assistente procurava levar consigo bens de sua pertença, cumpre realçar que, efectivamente se verificou uma discrepância, aqui patente, antevendo-se que (…) não terá deposto com fidelidade aos factos efectivamente sucedidos.
No entanto, considerando que o seu depoimento se mostrou substancialmente toldado pela animosidade que revelou para com a assistente, ao mesmo passo que sempre procurou afastar a ocorrência de qualquer conduta negativa por parte do arguido, o Tribunal não logrou formar uma convicção quanto à fidedignidade da memória retida por tal testemunha no que concerne à generalidade dos factos que alegou ter presenciado. Na verdade, gerou-se neste âmbito uma dúvida séria quanto a (…), por força de reconstruções mentais posteriores, ainda que inadvertidamente falsas, determinadas pela sua incapacidade de se alhear emocionalmente dos intervenientes, tendo, ao longo dos anos, construído para si uma imagem perfeita do arguido e outra totalmente perversa da assistente, pela qual, em audiência, evidenciou nutrir profundo desprezo.
Em suma e sem prejuízo do demais exposto, considerando a globalidade do depoimento de (…) e a percepção acima expendida, o Tribunal não logrou retirar qualquer utilidade probatória relevante do mesmo.
Cabe ainda esclarecer que, relativamente à demonstração do sucedido na ocasião ocorrida no interior do Centro de Saúde de (…), pese embora a ausência de outra descrição presencial que não da própria assistente, o Tribunal, em face do depoimento essencialmente verosímil e credível desta e, em regra, suficientemente detalhado, ficou convicto da ocorrência dos factos dados como provados a tal propósito, sem margem para dúvidas.
Já no que concerne à negação dos factos formulada pelo arguido, diga-se, apenas, que não mereceu o convencimento do Tribunal, atenta a superior credibilidade dos testemunhos já acima referidos e apreciados e dos quais, como se disse, resultou a convicção segura da ocorrência da factualidade histórica apurada.
Por último, com referência aos factos não provados, refira-se que estes assim resultaram por não ter sido produzida prova idónea e suficiente da respectiva ocorrência, designadamente em face da geral incapacidade da assistente e demais testemunhas de acusação lograrem situar os factos no tempo com precisão, bem como, nesta parte, em face da negação do arguido e da explicação pelo mesmo apresentada - confirmada pelo testemunho de (…) e pelo calendário - porquanto se mostrou plausível que, efectivamente, tratando-se os dias 7 e 8 de Fevereiro de 2014, respectivamente, de uma sexta-feira e de um Sábado, considerando ademais a dinâmica de visitas parentais acordadas entre arguido e assistente e que ambos foram unânimes em reconhecer ser a praticada, não seria verosímil que o arguido então se tivesse procurado realizar a entrega a que se aludia na acusação pública.
Quanto à factualidade atinente às condições económicas, familiares e pessoais do arguido e da assistente, a convicção do Tribunal fundou-se com base no teor das declarações que os mesmos prestaram nesse âmbito e que se mostraram genericamente credíveis.
Teve-se ainda em conta o CRC relativo ao arguido junto aos autos a fls. 518, como prova da ausência dos seus antecedentes criminais.
Ainda uma derradeira nota, quanto ao teor da documentação junta de fls. 213 a 240 e 258 a 281, 351, 481 a 484, indicados como meio de prova pelo arguido na sua contestação, bem como a demais documentação junta com tal articulado, constante de fls. 562 a 566.
Desde logo, no que concerne à documentação de fls. 213 a 217, 258 a 281 e 351, tudo atinente à reprodução de comunicações telefónicas escritas realizadas entre assistente e arguido - de cujo teor se evidencia terem ocorrido diversos e insistentes contactos no que concerne à gestão da vida da filha menor de ambos, nomeadamente por parte do arguido - constata-se que se trata (com excepção de fls. 351 que se limita a confirmar a titularidade do n° de telemóvel do arguido) de documentação junta pela própria assistente, desconhecendo-se se corresponde à integralidade daquele tipo de comunicações no período a que se reportam, apresentando-se como mero documento particular, ademais sem relação tangível com os concretos factos imputados ao arguido nestes autos, não se lendo, nas mensagens imputadas àquele, a referência a qualquer das expressões de cariz injurioso constantes da acusação.
De resto, a documentação junta de fls. 217 a 240, 481 a 484 e 565/566, revelou reportar-se a questões atinentes com o processo de regulação das responsabilidades parentais relativo à menor (…), bem como a processo de promoção e protecção que corre termos relativamente à mesma, incluindo informações de cariz médico-psicológico, não se vislumbrando do seu teor relevância com relação à discussão dos factos sob julgamento, antes se percebendo a respectiva junção no contexto da compreensível incapacidade de arguido e assistente centrarem devidamente tal discussão à luz dos presentes autos, resvalando as suas declarações, com frequência, para a formulação de juízos recíprocos quanto às respectivas competências parentais.


3. Apreciando
Passamos, agora, a apreciar as questões colocadas no recurso, seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras.
3.1. Da nulidade da sentença
3.1.1. O recorrente argumenta que a sentença recorrida enferma de nulidade por não ter dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 374.°, n.°2, do C.P.P., omitindo o exame crítico das provas produzidas em julgamento.

Dispõe o artigo 205.°, n.°1, da Constituição da República, que as decisões dos
tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artigo 97.°, n.°5, do C.P.P., prescreve, em relação aos actos decisórios em
geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O acto da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.°, do C.P.P., exige uma fundamentação especial.
A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas finalidades. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina (Curso de Processo Penal, III, 2.a edição, Verbo, p. 294).
A fundamentação constitui, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3 edição, Coimbra Editora, p. 137).
De harmonia com o disposto no artigo 374.°, n.°2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não
provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Por sua vez, estabelece o artigo 379.°, n.°1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.°2 e na alínea b) do n.°3 do referido artigo 374.0
.
A enumeração dos factos provados e não provados reporta-se, a nosso ver, a todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização civil, da contestação penal e da contestação civil, quer sejam substanciais, quer circunstanciais ou instrumentais com relevo para a decisão. Acrescerá, sendo caso disso, o dever de se pronunciar quanto aos factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, no respeito do princípio da vinculação temática e sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos.
A exigência de enumeração dos factos provados implica uma descrição especificada dos factos que como tal se consideram, em rigor um a um, ainda que não necessariamente subordinada a números.
No caso vertente, da sentença recorrida consta a indicação dos factos provados e não provados.
Exige-se, ainda, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser seleccionados de entre os
factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico da provas situa-se nos limites propostos, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, D.R., 2a Série, de 5 de Março de 1999, que julgou inconstitucional a norma do n.°2 do artigo 374.° do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1 instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.°1 do artigo 205.° da Constituição, bem como, quando conjugado com a norma das alíneas b) e c) do n.°2 do artigo 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.°1 do artigo 32.°, também da Constituição.
Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tomando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal - Fundamentação de facto, Revista Julgar, n.°3, p. 21 e segs.).
No caso em análise, o tribunal recorrido esforçou-se no sentido de explicitar, de forma tão completa quanto lhe foi possível, as razões da sua convicção.
Para além de indicar concretamente as provas consideradas, referenciando declarações, depoimentos e a prova documental, a sentença detém-se no seu exame crítico, expondo as razões pelas quais, com base nas provas, o tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade provada e não provada.
Como é evidente, o arguido-recorrente pode dissentir do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, por sustentar que a prova deveria ter sido valorada de modo diverso, questionando a convicção que o tribunal formou, a partir da prova produzida, por entender ter incorrido num erro de julgamento.
Porém, isso nada tem a ver com a alegada falta de fundamentação da sentença recorrida, mas antes com a discordância do arguido/recorrente relativamente a essa fundamentação; nada tem a ver com a falta de exame crítico das provas, mas sim com a discordância quanto ao exame crítico que foi efectuado pelo tribunal recorrido.
Não corresponde à realidade dizer-se que a sentença recorrida se limitou a efectuar sínteses das declarações e depoimentos, pois a sentença analisa os depoimentos prestados, formula juízos sobre a medida e a extensão da credibilidade que esses depoimentos mereceram (ou não mereceram), explicitando a formação da convicção do tribunal e apresentando as razões - as suas razões - para ter fixado a factualidade provada e não provada pela forma como o fez.
Como já se disse, não concordar com a fundamentação de facto apresentada, não ser convencido pelo exame crítico da prova, tal como está explicitado na sentença recorrida, não significa que esta careça de fundamentação.
Finalmente, também as razões de direito que servem para fundamentar a decisão (na apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente) devem ser especificadas na fundamentação, o que, no caso, acontece.
Assim, respeitando a sentença recorrida as exigências do artigo 374.0, n.°2, do C.P.P., conclui-se que não enferma da nulidade prevista no artigo 379.°, n.°1, alínea a), do mesmo diploma.

3.1.2. Alega o recorrente, na conclusão n.°1, que a sentença recorrida enferma de outro vício de nulidade: o da omissão de pronúncia.
No segmento final das conclusões, porém, o recorrente refere-se, quanto a nulidades da sentença, à nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea a), do C.P.P., não fazendo qualquer menção à omissão de pronúncia.
De harmonia com o artigo 379.°, n.°1, al. c), do C.P.P., é nula a sentença Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido
pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se
apoiam para sustentar a sua pretensão. - Código de Processo Civil anotado, vol. V, Reimpressão de 1984, pág. 143.
O recorrente não indica, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, quais as questões sobre as quais o tribunal recorrido tenha deixado de se pronunciar, quando se impunha que o fizesse, ou que apreciou sem que o pudesse ter feito.
Analisada a sentença recorrida, não se vislumbra que tal tenha ocorrido.
Daí que, sem necessidade de outras considerações, tenhamos de concluir conclui-se que a sentença não enferma da nulidade prevista no artigo 379.°, n.°1, alínea c), do C.P.P.

3.2. Diz o recorrente que a sentença padece dos vícios decisórios previstos no artigo 410.°, n.°2, alíneas a) e b), do C.P.P., atinentes à decisão sobre a matéria de facto.

3.2.1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de revista alargada; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.°, n.°3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.° 2 do referido artigo 410.°, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. a ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2a ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6 ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto pelos n.°s 3 e 4 do artigo 412.° do C.P.P.

3.2.1.1. Estabelece o artigo 410.°, n.° 2 do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, cuja verificação há-de necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma.
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.°, n.° 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e
quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos ..., 6.° ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.OECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt).
Não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.° do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.°, n.° 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada - e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.°, n.° 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pp. 71 a 73).
Compulsada a sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos, não detectamos a existência dos aludidos vícios decisórios.
No que concerne ao primeiro vício, verifica-se facilmente que o recorrente confunde a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com a sua discordância em relação à valoração da prova e ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados.
É por isso que diz, na conclusão 16, corolário das que imediatamente a antecedem, que Os factos que constam o elenco probatório não autorizam, por si só, a ilação jurídica retirada de condenação do arguido pela prática consumada de um crime de violência doméstica, pelo que se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada, previsto no artigo 410.° n° 2 alínea a) do CPP, a qual se arguiu para os devidos efeitos.
Por sua vez, nas conclusões 14 e 15, respectivamente, lê-se: Da factualidade dada como provada, apenas se extrai que tais agressões verbais terão ocorrido em diversas datas não concretamente apuradas, ocorridas desde a data da homologação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor (…) até data não concretamente apurada e noutras ocasiões em que o arguido se cruzou com a assistente, nesse mesmo período temporal e A conclusão de que o arguido ao longo do tempo exerceu agressividade verbal contra a assistente, visando obter e manter subjugação da mesma, não tem suporte. Consideramos que o Tribunal a quo deveria ter indagado quais as concretas datas e situações em que as alegadas agressões verbais ocorreram, de forma a estabilizar essa situação na matéria de facto provada.
É manifesto que as objecções do arguido/recorrente, sinalizando a existência do mencionado vício, nada têm a ver com o vício decisório invocado.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, diz-se na alínea e) dos factos provados:
Nessas circunstâncias de lugar, em diversas datas não concretamente apuradas, ocorridas no período temporal acima mencionado, o arguido dirigiu-se à assistente (…) e, entre outras, proferiu-lhe as expressões incompetente, desequilibrada, maluca, atrasada mental, mongoloide e filha da puta, quer na presença da filha menor de ambos, quer na presença da mãe da assistente e de uma vizinha desta, (…).
Este facto refere-se ao anterior, de onde decorre que as ditas condutas têm como termo inicial a data da sentença proferida no processo n.° 3330/12.5T2SNT, que correu termos na 48 secção do Juízo de Família e Menores de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, a qual homologou o acordo apresentado a juízo, em conjunto, por arguido e assistente, quanto às suas responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 1 de Outubro de 2012.
A contradição assinalada pelo arguido/recorrente resultaria da circunstância de se dar como não provado:
1) Em 7 de Fevereiro de 2014, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se à residência referida em d) dos factos provados, a fim de entregar a filha (…) à mãe e, na presença daquela, dirigiu-se a Ana Rita Morais da Fonte afirmando que era porca e negligente e
2) No dia seguinte, e no mesmo local, o arguido dirigiu-se novamente a (…) afirmando que a mesma era mongoloide, negligente e desequilibrada.
Não se vislumbra qualquer contradição entre os mencionados factos provados e não provados.
Não tendo sido dado como provado que os comportamentos descritos do arguido ocorreram em todas as ocasiões em que era efectuada a entrega da filha menor entre ambos os progenitores, mas sim em diversas datas não concretamente apuradas, ocorridas no período temporal acima mencionado, o facto de as referidas expressões não terem sido proferidas numa ocasião concreta não é incompatível com a matéria de facto dada como provada.
Alega-se, igualmente, que existe ainda contradição na fundamentação quando o Mm.° Juiz a quo refere que atento o teor dos depoimentos da assistente e das demais testemunhas (...) que constavam do rol da acusação, o Tribunal ficou convicto que não lograram produzir depoimentos totalmente isentos e objectivos, mostrando-se possuírem animosidade para com o arguido e depois, no parágrafo seguinte, refere que (...) com relação à descrição por si formulada dos comportamentos do arguido e que, a final, foram dados como provados, tais pessoas revelaram consistência e suficiente detalhe no que concerne às expressões ouvidas àquele e que dirigiu à assistente, bem como circunstâncias e postura agressiva com que o fez, de modo que se reputou verosímil e credível.
A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. O que decorre da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida é que o tribunal, reconhecendo, por um lado, dificuldades na valoração da prova decorrentes da existência de circunstâncias condicionantes da isenção da assistente e das testemunhas que a sentença expressamente refere, por outro, identifica segmentos dos depoimentos em causa em que descortina suficiente isenção e objectividade, de modo a conferir-lhes credibilidade, justificando esse juízo.
Não há, pois, qualquer contradição insanável, mas sim a apreciação da prova efectuada pelo tribunal recorrido, susceptível de ser sindicada, dentro dos limites legais, através da impugnação ampla da decisão.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não enferma de qualquer dos vícios decisórios invocados pelo recorrente.

3.3. Como já se disse, para além da invocação dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de revista alargada, a decisão sobre a matéria de facto pode ser sindicada através da sua impugnação ampla, a que se refere o artigo 412.°, n.°3, 4 e 6, do mesmo diploma.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação).
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.°, n.°3, do C.P. Penal:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.a instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.° 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão N.° 3/2012, publicado no Diário
da República, 1 série, N.° 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação
da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.°, n.° 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta
do início e termo das declarações».
Quer isto dizer que a indicação das passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 364.°, quando a acta referir o início e o termo da gravação de cada declaração, ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, através da identificação e transcrição das ditas passagens dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1 instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.° do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação há-de necessariamente ter em conta que as condições de que beneficia a 1 instância - em particular, a oralidade e a imediação - para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar.
«À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da
convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal
produzida.
Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada
numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com o beneficio da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização
pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.» (Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-05-2015, processo n.° 171/14.9PFCBR.C1).
Resulta do recurso que se pretende sindicar a apreciação da prova, através da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, com identificação dos pontos de facto incorrectamente julgados - alíneas e), f), g), h) e i) dos factos provados - e das provas concretas em causa, com referência aos suportes técnicos e, simultaneamente, com transcrição de depoimentos.
Procedeu-se à audição da prova gravada (na totalidade), confrontando-a com a motivação da decisão de facto exposta na sentença recorrida, de modo a verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.a instância.

3.3.1. Ouvida a gravação da prova, verifica-se que as sínteses apresentadas na motivação de decisão de facto correspondem, no essencial, ao que foi declarado.
A assistente, (…), relatou o seu percurso de vida comum com o arguido, durante o matrimónio de ambos e após o respectivo divórcio. Segundo a assistente, desde que disse que queria o divórcio, que queria sair de casa, começou a ser maltratada, muito embora já antes existissem problemas entre o casal. Dada a incapacidade de relacionamento e convívio pacífico entre os progenitores e por força do receio que a declarante sente do arguido, as entregas que este realiza da menor, filha de ambos, têm sempre ocorrido, por acordo, na residência da mãe da assistente, mesmo após a assistente ter deixado de residir em tal habitação. No decurso de tais entregas o arguido muitas vezes dizia que eu era maluca...que eu era negligente... negligente pelo facto de não saber limpar...cuidar da minha filha. O arguido à porta de casa sempre me chamou nomes ... desde mongoloide... diz que sou burra, maluca e inclusivamente numa situação disse à assistente que esta não sabia limpar a filha, porque ela estava cheia de coisas brancas no pipi e chamou-me negligente. Referiu-se a assistente a uma situação que terá ocorrido no Hospital da Luz, aquando de uma consulta da menor e em que o arguido lhe disse que era uma negligente e que não sabia tratar da minha filha, mas sem conseguir precisar em que mês e ano ocorreu (disse 2012 ou 2013), ou sequer em que período do ano. De acordo com a assistente, grande parte das vezes em que o arguido entrega a filha utiliza aquelas expressões e já ocorreram situações em que a assistente chega a casa e tem a GNR à porta, chamada pelo arguido. Num discurso verbal algo confuso e titubeante, como se alcança da respectiva audição, a assistente referiu outro episódio, que terá ocorrido no Centro de Saúde de (…), por volta de Novembro/Dezembro de 2012, em que a filha estava com febre e a assistente telefonou ao arguido a informá-lo do que se passava. Disse a assistente ter ido ao dito Centro de Saúde acompanhada pela avó e que o arguido apareceu e disse-lhe tu devias ter vergonha em trazer uma senhora de 90 anos para te acompanhar, para te proteger, que eu não consigo fazer as coisas, que eu estou sempre dependente de terceiros. Segundo a assistente, o arguido utilizou a expressão maluca quando estavam à espera de ser atendidos. O arguido disse à filha ó Diana anda cá ao pé do pai, tendo a assistente dito ó Ricardo, coitada da menina, ela tá, deixa-a estar deitada, ao que o arguido respondeu tu cala-te, tu és maluca, não sabes o que dizes.
Convidada pelo Mm.° Juiz a referir outras situações específicas, a assistente mencionou o dia 9 de Dezembro de 2013 (começou por dizer Dezembro de 2009), a propósito de uns móveis que mantinha na garagem do arguido e que pretendia levar, ocasião em que o arguido não queria que ela pegasse nos móveis e andava a tirar fotografias, dizendo tu não pegas em nada, tu não fazes isso e maluca. Referiu igualmente, mensagens que o arguido lhe envia e telefonemas, com as mesmas expressões, referindo ter essas mensagens no seu telemóvel. Disse a assistente que as entregas da menor são em casa da sua mãe e que costuma pedir à sua vizinha para assistir e que também a sua mãe, que às vezes fica cá no fundo da rampa, acaba por ver e ouvir e assistir a estas coisas. Em diversos momentos das suas declarações a assistente não foi capaz de precisar as situações, manifestando hesitação com expressões como eu não sei precisar e é tantas coisas.
A testemunha (…), mãe da assistente, disse ter presenciado diversas entregas da filha do casal ocorridas junto ao portão de entrada do terreno exterior da sua habitação, ao longo dos anos - todas as entregas são efectuadas na casa da depoente -, no decurso das quais o arguido, com frequência, encetava discussões com a assistente. As entregas nunca eram muito fáceis nem muito calmas, havia sempre discussão, porque nada estava bem para ele, era sempre disparates ou porque a menina vinha mal... ou porque a menina não estava bem. A depoente disse que ouviu o arguido apelidar a assistente de negligente, parva e burra, entre outras expressões que não logrou precisar, bem como dizer não tens competência para tratar da menina. Mais adiante, perguntada sobre se alguma vez tinha ouvido o arguido chamar a assistente de rongoloide e porca, disse que sim, que ouviu uma vez. A própria testemunha foi alvo de expressões similares.
Segundo a depoente, quando as discussões ocorriam, a testemunha ficava cá em baixo, a assistente subia a rampa e entregava a menina ao portão. Muitas vezes a vizinha, (…), andava cá fora no quintal e ouviu muita coisa, enquanto andava no quintal.
Questionada sobre a razão por que, para evitar discussões, não ia ela entregar a neta ao arguido em lugar da assistente, respondeu porque é que havia de ir eu, se tava lá a mãe para entregar a menina. A filha é dela, não é minha.
As questões entre o casal já eram anteriores à separação, quando o arguido não tinha horas para entrar em casa - chegava às tantas da noite - e discutia e barafustava.
A testemunha (…) disse residir em frente da casa pertença da mãe da assistente. Referiu situações em que a menor não queria ir para o pai e em que o arguido estava muito alterado, a gritar e a andar de telemóvel na mão, de um lado para o outro. Por vezes, a assistente ligava-lhe a solicitar a presença da depoente no local. Confirmou que o ouviu proferir as expressões atrasada mental, mongoloide e filha da puta.
Pela audição do seu depoimento, corrobora-se que, como se diz na motivação da decisão de facto, a testemunha mantém com a assistente e com a respectiva família uma
relação de amizade próxima, sendo que evidenciou possuir uma imagem negativa do arguido desde a altura em que o mesmo era casado com a assistente.
A testemunha (…) disse ser amiga de longa data da família da assistente e da própria, referindo também possuir uma imagem negativa do arguido, designadamente por este já a ter ameaçado de dar-lhe um murro, tendo, em síntese, mencionado encontrar-se com frequência com a testemunha (…), na localidade da (…), confirmando a ocorrência de episódios como o sucedido no Hospital da Luz, em Lisboa, em que a declarante a acompanhou, indicando a data de 19 de Novembro de 2013, véspera do seu aniversário de casamento, em que o arguido teria apelidado a assistente de burra e estúpida, mais ou menos foram estas as palavras, na presença da filha de ambos e outros utentes, tendo-se também insurgido pelo facto de a assistente ter entrado na consulta com a filha sem o chamar já viram, já viram, entrou sem me dizer nada.
(…), tia da assistente, relatou saber o que esta e a respectiva mãe lhe foram confidenciando ao longo do tempo quanto às condutas do arguido, revelando, como se diz, na motivação, não manter com a assistente um relacionamento próximo no período temporal em causa. Segundo a testemunha, tem conhecimento daquilo que me é contado pela minha sobrinha, daquilo que a minha irmã ouve (...) e tenho da parte da D. (…), da vizinha. A sua sobrinha ter-lhe-á mostrado mensagens escritas telefónicas que lhe foram enviadas pelo arguido.
A testemunha (…) referiu conhecer a assistente por esta ser muito amiga da sua mulher e o arguido da relação de casamento que existiu com aquela. Pelo relacionamento que manteve com o casal durante o casamento, observou que o arguido, em algumas ocasiões, dizia à assistente, em tom autoritário, não sabes fazer nada e és uma fraca. Após a separação, o convívio com a assistente passou a ser menor. Numa ocasião em que aquela procurava levar da garagem da residência do arguido objectos que invocava ser de sua pertença, o arguido apresentou uma postura controladora e exaltada, afirmando àquela não vais ser ninguém na vida e és uma fraca, entre outras expressões.
A testemunha (…), esposa de (…), corroborou o teor das declarações prestadas pelo seu marido, com excepção da ocasião pelo mesmo descrita em que ocorreu a recolha de bens por parte da assistente na residência do arguido, em que referiu não se encontrar presente. De acordo com o seu relato, o arguido sempre manifestou um comportamento autoritário em relação à assistente, mostrando-se uma pessoa explosiva e por isso os dois casais passaram a conviver menos. A assistente confidenciou à testemunha que este a apelidava de negligente enquanto mãe, e também de filha da puta e porca.
(…) relatou que o seu marido trabalha para a mãe da assistente, como jardineiro, há cerca de 6/7 anos. Referiu apenas ter conhecimento do relacionamento existente entre arguido e assistente por via do já referido episódio em que foi mencionado esta ter procurado recolher bens de sua pertença da garagem da residência daquele, em que a declarante participou. Nessa ocasião, o arguido teve uma postura controladora, insurgindo-se sobre a maior parte dos objectos que a assistente invocava serem seus, tendo utilizado expressões como não sabia fazer nada e que era uma incompetente e panhonhas, entre outras expressões que a testemunha não logrou concretizar, apercebendo-se de que a assistente, na altura, estava envergonhada.
A motivação da decisão de facto assinala que, atento o teor dos depoimentos da assistente e das demais testemunha acima referidas e que constavam do rol da acusação, o Tribunal ficou convicto que não lograram produzir depoimentos totalmente isentos e objectivos, mostrando possuírem animosidade para com o arguido.
Quanto à prova arrolada pelo arguido.
(…) disse, além do mais, que após o divórcio do arguido e assistente, continuou a ter contacto com o ex-casal, tendo havido uma altura, no verão de 2013, em que o arguido esteve uma semana na casa da testemunha com a filha, tendo insistido que a assistente participasse numa visita que fizeram ao Aquashow, após o que retomaram - arguido, assistente e menor - a casa da testemunha, tudo parecendo a esta como estando normal entre aqueles.
A testemunha (…), pai do arguido, relatou que o seu filho lhe tem solicitado, com frequência, que o acompanhe nas entregas que realiza da filha menor do casal, junto à casa da mãe da assistente. Nessas ocasiões, não presenciou contactos entre o seu filho e a assistente, ou mesmo a mãe desta, dado que, após sair do veículo automóvel em que seguem, a neta do declarante dirige-se para o interior de tal residência atravessando o portão exterior e a rampa de acesso à porta da habitação sozinha. A referida rampa terá entre 15 a 20 metros, deve estar próximo dos 20 metros, não sei, aquilo depois ainda tem mais um bocado até ao muro. A mãe da menor costuma estar lá ao fundo da rampa.
Também referiu que numa deslocação ao Hospital da Luz, em Lisboa, após ida inicial da assistente com a filha ao Centro de Saúde de (…), em que o declarante acompanhou o arguido àquele Hospital, não presenciou o arguido a proferir qualquer expressão ofensiva ou intimidatória em relação à assistente - nem nessa, nem em qualquer outra situação.
(…), amiga e empregada do arguido, disse que também acompanhou o arguido, por pedido deste, designadamente ao longo do último ano, em entregas da filha do mesmo em casa da avó materna, ocasiões em que nunca avistou esta última ou qualquer vizinha presente, não tendo o arguido proferido à assistente quaisquer expressões de cariz ofensivo ou ameaçador, pese embora esta ter, numa ocasião, apelidado o arguido de palhaço. Relatou ter trabalhado para o casal como empregada doméstica, cerca de 6 meses, o que já fazia anteriormente por conta do arguido, acabando por cessar tal actividade em virtude da postura arrogante da assistente, a qual retomou após a separação do casal. Enquanto presenciou a vivência comum, não assistiu a qualquer discussão. Encontrava-se presente na ocasião em que assistente procurou proceder à recolha de bens na garagem da residência do arguido, não tendo ouvido a este qualquer das expressões descritas na acusação, antes o avistando a conversar normalmente com a assistente que estava bastante exaltada.
A testemunha (…), amigo e cliente do arguido no âmbito da actividade de contabilista que este exerce, referiu não conhecer a assistente. Relatou que, por força da relação profissional que mantém com o arguido a propósito da elaboração de documentação atinente ao cumprimento de obrigações tributárias da sociedade comercial sua pertença, designadamente para entrega de declarações periódicas relativas ao IVA, reúne-se sempre com aquele nas sextas-feiras que antecedem a semana em que ocorre o dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano, o que sucede há cerca de 10/12 anos. Por isso, mediante a consulta da documentação em sua posse, confirmou que o dia 07/02/2014 foi uma dessas sextas-feiras, pelo que nessa data esteve reunido com o arguido, pelo que, em consequência, e como era habitual, a reunião terá começado pelas 19h00 e o arguido apenas se terá separado de si por volta das 22h/23h.
No que concerne às testemunhas (…), todos amigos, clientes e ex-funcionária do arguido (no caso de …) e colega de trabalho do mesmo (caso de …), assinala a motivação da decisão de factos que os mesmos evidenciaram não possuir razão de ciência quanto a tais factos, limitando-se a referir que nunca assistiram a qualquer comportamento agressivo do arguido para com a assistente nos contactos pontuais que mantiveram com o casal, bem como a abonarem a personalidade tranquila, pacífica, trabalhadora e de pai atento e diligente do arguido, motivo pelo qual apenas contribuíram para se dar como provada a factualidade inserta na alínea s) dos factos provados.
A audição dos seus depoimentos corrobora o que deles se afirma na motivação.
Finalmente, o arguido, que num momento inicial não quis prestar declarações, acabou por prestá-las, dizendo, em síntese, não ter praticado os factos que lhe são imputados.
Como se diz na motivação e a gravação comprova, o arguido explicitou as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que, ao longo dos anos, foram ocorrendo os contactos com a sua filha, bem como os concretos momentos e locais em que o mesmo procede à sua recolha e entrega.
Reportando-se à factualidade constante da acusação pública (e ao relatos efectuados pela assistente e testemunhas), designadamente quanto às entregas da menor em casa da mãe da assistente e à deslocação do casal ao Centro de Saúde de (…), disse não ter proferido à sua ex-cônjuge qualquer das expressões que lhe são imputadas, tendo especificando que os episódios que a acusação situa nos dias 7 e 8 de Fevereiro de 2014 não ocorreram, dado tratarem-se de, respectivamente, uma sexta-feira e um sábado, ou seja, datas em que o arguido não procede à entrega da menor à assistente, tal como, aliás, resulta do referido acordo de responsabilidades parentais, pese embora na segunda de tais datas, efectivamente, estar prevista uma consulta de psicologia da sua filha, em Lisboa, à qual o arguido não pôde comparecer por motivo de se encontrar doente. Disse, também, que no referido dia 7, tal como relatado pela testemunha (…), esteve reunido com este, não se tendo dirigido a casa da mãe da assistente a qualquer título. Quando procede à entrega da sua filha em casa da mãe da assistente, nunca avistou no local qualquer vizinha desta última, inexistindo qualquer diálogo entre si e a assistente, pois é a menor que se dirige à habitação, descendo sozinha a rampa ali existente, ou indo recebê-la a avó materna, como ocorre desde há cerca de dois anos.

No seu entender, os presentes autos constituem apenas uma tentativa da assistente em denegrir a sua imagem para obter uma decisão favorável no âmbito do processo relativo à regulação das responsabilidades parentais.

3.3.2. A primeira nota que importa registar é a de que, em processo penal, a acusação delimita o objecto do processo, devendo conter os factos relevantes para a imputação do crime e a determinação da espécie e da medida da sanção.
No caso em apreço, a acusação, depois de dizer que o arguido, após a sentença de homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (transitada em 1 de Outubro de 2012), passou a dirigir-se à assistente, «quando se cruzava com a mesma, e em especial nas ocasiões em que se deslocava à sua residência (...), proferindo as expressões incompetente, desequilibrada, maluca, atrasada mental, mongoloide e filha da puta, quer na presença da filha menor de ambos, quer na presença de terceiros que se encontrassem no local», concretiza essas condutas em três ocorrências, com a utilização da locução adverbial com efeito, indicativa de que o conteúdo das frases que se seguem especifica, justifica ou explica o conteúdo das imediatamente anteriores.
Essas três condutas concretas, imputadas na acusação, referem-se aos dias 9 de Novembro de 2012, 7 e 8 de Fevereiro de 2014.
Estão em causa condutas posteriores à referida sentença, pelo que não importam para o caso diversas referências a condutas do arguido na pendência do casamento e enquanto o casal ainda vivia como tal, que se encontram nos depoimentos da assistente, da sua mãe ou, por exemplo, da testemunha (…), que, no caso desta última, ilustrariam a natureza explosiva e autoritária do arguido.
Vista a matéria de facto provada e não provada, verificamos que apenas foi dada como provada a conduta de Novembro de 2012 (reportada, agora, a data não concretamente apurada) e que as de 7 e 8 de Fevereiro de 2014 foram dadas como não provadas.
Constitui um expediente muito em voga, neste tipo de crime, a inserção na acusação de um quadro genérico, expressivo do tipo de relacionamento entre o arguido e a vítima, que ganha corpo ao longo da descrição que se lhe segue e que se destina a especificar e concretizar o que genericamente se avançou.
Nos termos da acusação, a partir de 1 de Outubro de 2012, o arguido, quando se cruzava com a assistente, passou a dirigir-lhe as expressões acima mencionadas, o que inculca a ideia de que tal ocorria sempre ou habitualmente nessas ocasiões.
Como dissemos, segue-se a concretização em três momentos, dos quais a sentença recorrida retém como facto provado apenas um, sendo que, quanto à imputação mais genérica, diz-se que tal aconteceu em diversas datas não concretamente apuradas e noutras ocasiões, desde 1 de Outubro de 2012.
Quantas vezes não se sabe.
No que toca às outras ocasiões em que o arguido se cruzou com a assistente no período temporal acima referido, proferiu à mesma as expressões acima mencionadas, nem sequer sabemos onde e quando tal aconteceu, mas apenas que foi desde 1 de Outubro de 2012.
Por isso, afigura-se-nos que a referência constante da motivação, reportada às testemunhas (…), de que teriam evidenciado não possuir razão de ciência quanto a tais factos, limitando-se a referir que nunca assistiram a qualquer comportamento agressivo do arguido para com a assistente nos contactos pontuais que mantiveram com o casal, merece alguma reflexão. Perante um facto provado, como o que consta da alínea f) - Ademais, noutras ocasiões em que o arguido se cruzou com a assistente no período temporal acima referido, proferiu à mesma as expressões acima mencionadas -, a razão de ciência de quem, nos contactos com arguido e assistente, nunca assistiu à utilização das expressões imputadas, é a mesma de quem, referindo-se a outras situações igualmente pontuais, disse que as ouviu, residindo, precisamente, nesses contactos com o ex-casal, a dita razão de ciência, tanto mais que, nos termos da acusação, tal aconteceria quando (em princípio, sempre) o arguido se cruzava com a assistente.
Por outro lado, impressiona que as duas únicas situações concretamente imputadas na acusação, respeitantes a entregas da menor na casa da mãe da assistente, tenham sido, precisamente, dadas como não provadas.
Lê-se na motivação, a esse respeito:
Por último, com referência aos factos não provados, refira-se que estes assim resultaram por não ter sido produzida prova idónea e suficiente da respectiva ocorrência, designadamente em face da geral incapacidade da assistente e demais testemunhas de acusação lograrem situar os factos no tempo com precisão, bem como, nesta parte, em face da negação do arguido e da explicação pelo mesmo apresentada - confirmada pelo testemunho de (…) e pelo calendário - porquanto se mostrou plausível que, efectivamente, tratando-se os dias 7 e 8 de Fevereiro de 2014, respectivamente, de uma sexta-feira e de um Sábado, considerando ademais a dinâmica de visitas parentais acordadas entre arguido e assistente e que ambos foram unânimes em reconhecer ser a praticada, não seria verosímil que o arguido então se tivesse procurado realizar a entrega a que se aludia na acusação pública.
Neste quadro, afigura-se-nos, que o facto provado sob a alínea f) não é idóneo para suportar a imputação de qualquer crime, devendo ser desconsiderado, pois pela sua generalidade - não se sabe quantas vezes ocorreu, nem sequer onde ocorreu -, não encontra no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização para permitir a responsabilização do arguido, sendo certo que a sua concretização, por via de uma alteração não substancial dos factos, também não se verificou.
Quanto ao facto provado constante da alínea g) - que esse, sim, constitui uma concretização -, o mesmo tem suporte nas declarações da assistente, que o tribunal recorrido considerou, nesta parte, essencialmente verosímil e credível e, em regra, suficientemente detalhado, pelo que o tribunal ficou convicto da ocorrência dos factos dados como provados a tal propósito, sem margem para dúvidas.
O mesmo se diga quanto à factualidade de carácter genérico da alínea e), mas que ainda assim precisa as circunstância de lugar em que ocorreu - cuja valoração jurídico-penal faremos mais adiante -, que o tribunal firmou nas declarações e depoimentos prestados pela assistente e (…) e (…), - que invocaram ou revelaram deter razão de ciência quanto aos factos em causa - referentes a momentos de entrega da menor -, pois muito embora a sentença recorrida reconheça a existência de circunstâncias pessoais condicionantes da respectiva isenção, o que determinou uma acrescida dificuldade ao Tribunal em lograr descortinar os segmentos das suas declarações em que se patenteou suficiente isenção e objectividade, de modo a conferir-lhes credibilidade, não deixou de, expurgando essas declarações e depoimentos dos juízos de cariz meramente opinativo que contêm, de lograr firmar uma convicção, nos termos que foram exarados na factualidade provada. Tanto mais que, confrontando tais declarações e depoimentos com os testemunhos prestados por (…) e (…), em especial na parte em que aparentaram contradizer aqueles no que concerne ao proferimento pelo arguido das expressões referidas nos factos provados aquando de entregas da filha do casal, a sentença recorrida conseguiu justificar que tais contradições são mais aparentes que reais e que o testemunho de (…) deve ser desvalorizado pelas razões que constam da motivação acima transcrita na íntegra.
Há que recordar que na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e pericial e ao registo de declarações e depoimentos.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.a instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1 instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Quer isto dizer que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).
Tal não significa que o tribunal superior não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade.
Como assinalou o S.T.J., em Acórdão de 19 de Dezembro de 2007 (Processo 07P4203, www.dgsi.pt), o facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e nos limites propostos por aqueles princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.
Por outro lado, conforme se disse, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas.
Conclui o S.T.J., no referido Acórdão de 19 de Dezembro de 2007:
«Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham decisão diversa» da recorrida (...)

Ora, por via da prova pessoal – declarações e depoimentos -, que o tribunal ouviu através do respetivo registo informático, não se conclui que o juízo formulado pelo tribunal da 1.ª instância seja desprovido de razoabilidade e que houvesse que decidir de forma diversa.
E a existência de versões divergentes não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legitimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram.
Foi o que aconteceu no caso vertente.
Assim, ouvida a gravação da prova e confrontada com a motivação da decisão de facto da sentença recorrida, conclui-se que os factos questionados pelo recorrente têm suporte na prova produzida, ainda que, como já se disse, seja de desconsiderar o facto constante da alínea f) da factualidade provada, pelas razões supra expostas.

3.4. O crime de maus tratos foi introduzido no Código Penal no artigo 153.0, então sobre a epígrafe de «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges».
A redacção constante da versão original do Código Penal de 1982 estabelecia no artigo 153.° n.° 1 «O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias quando, devido a malvadez ou egoísmo: a) Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar os cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem; b) o empregar em actividades perigosas, proibidas ou desumanas, ou sobrecarregar, física ou intelectualmente, com trabalhos excessivos ou inadequados de forma a ofender a sua saúde, ou o seu desenvolvimento intelectual, ou a expô-lo a grave perigo». No n.° 3 do artigo estabelecia-se que «da mesma forma será ainda punido quem infligir ao seu cônjuge o tratamento descrito na alínea a) do n.° 1 deste artigo».
Discutia-se, então, na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se só as condutas cometidas com «malvadez ou egoísmo» consubstanciavam o crime de maus-tratos entre cônjuges.
Com a revisão do Código Penal levada a cabo pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, foram introduzidas modificações no tipo de crime, nomeadamente contemplando a partir de então os maus-tratos psíquicos, eliminando a questão da malvadez e egoísmo, mas tomando o procedimento criminal dependente de queixa.
Em 1998, através da Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, o legislador veio novamente alterar o dispositivo legal, mantendo o tipo de crime dependente de queixa, mas atribuindo ao Ministério Público a possibilidade de «dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação».
A Lei n.° 7/2000, de 27 de Maio, veio uma vez mais alterar o regime legal, suprimindo a dependência da queixa e criando a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, além de introduzir algumas normas processuais atinentes à possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo.
Finalmente, a Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, operou a autonomização do crime de violência doméstica, com natureza pública, passando a prever-se, no artigo 152.°, n.°1, do Código Penal, o seguinte:
«1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.° grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.» Prescreve o n.°2:
«No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão
de doía a cinco anos.»
A reforma penal de 2013 estendeu a protecção à relação de namoro, que aqui não nos importa.
Como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 2009 (processo 317/05.8GBPBL.C2, www.dgsi.pt), os elementos típicos do crime, no que importa - maus tratos a cônjuges - mantiveram-se praticamente incólumes desde a reforma de 1995, a partir do momento em que incluíram como condutas típicas várias formas de violência, para além da violência física propriamente dita que decorrem de humilhações, vexames, insultos, ameaças e que constituem, para efeitos do crime, os maus-tratos psíquicos. Em 2007, esse leque de condutas foi alargado nomeadamente a ofensas sexuais.
Por outro lado, foi entendido por alguma doutrina e jurisprudência que a reiteração de condutas constituía um dos elementos exigidos para a configuração do tipo de crime (era a posição de Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, p. 334.
Com a reforma introduzida em 2007, a lei passou a referir, expressamente, que a conduta que configura o crime não tem que ser necessariamente reiterada, entendimento que já era anteriormente perfilhado por alguma jurisprudência que sustentava estarem em causa comportamentos que, de forma reiterada ou intensa, lesassem a dignidade humana do cônjuge, abrangendo o tipo tanto uma reiteração de condutas que se traduzam, cada uma à sua maneira, na inflicção de agressões físicas ou psíquicas ao cônjuge, como uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se subsumir (entre outros, Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Junho de 2007, processo 426/05.3GAMMV.C1; Acórdão da Relação do Porto, de 30 de Janeiro de 2008, processo: 0712512, ambos em www.dgsi.pt).
Como se assinala no supra mencionado Acórdão da Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 2009, pode verificar-se a ocorrência de várias condutas reiteradas no tempo, diferenciadas no grau e no tipo de conduta, «que por si só não assumam uma especial gravidade, mas que quando interpretadas no enquadramento de uma relação conjugal assumem ou podem assumir claramente uma conformação de maus tratos. Ou seja, ao longo de um determinado período de tempo, no âmbito da relação conjugal, um dos cônjuges, agride, humilha, ameaça, injuria ou pratica outros actos que põem em causa a saúde do cônjuge, mesmo que não revista cada um deles de per si uma gravidade significativa.»
O tipo legal em causa visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2008, 405), «os maus tratos físicos correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os maus tratos psíquicos aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas», ocorrendo uma relação de especialidade entre o crime de violência doméstica e «os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, os crimes de ameaças simples ou agravadas, o crime de coacção simples, o crime de sequestro simples, o crime de coacção sexual previsto no artigo 163.°, n.° 2, o crime de violação previsto nos termos do artigo 164.°, n.° 2, o crime de importunação sexual, o crime de abuso sexual de menores dependentes previsto no artigo 172.°, n.° 2 ou 3, e os crimes contra a honra».
Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt).
Segundo Augusto Silva Dias (Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, AAFDL, 2. edição, 2007, pág. 110), com o crime tipificado no art.° 152.° do Código Penal protege-se a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana em contextos de subordinação existencial, coabitação conjugal ou análoga, estreita relação de vida e relação laboral.
Como assinala Plácido Conde Fernandes (Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.° semestre de 2008, n.° 8, pág. 305), não havendo razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde fisica, psíquica, emocional e moral, também se mantém válida a asserção de que a dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa.
O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma.
No conceito de maus tratos psíquicos está contemplado um leque variado de condutas, que se podem manifestar mediante humilhações, provocações, ameaças, tanto de natureza física ou verbal, insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, etc.
No caso em apreço, como já se disse, estamos delimitados pela factualidade provada.
Para além de um episódio concreto, em data não concretamente apurada de Novembro de 2012, em que o arguido, no interior do Centro de Saúde de (…), dirigiu-se à assistente com as expressões maluca e negligente [alínea g) dos factos provados], temos apenas o facto genérico constante da alínea e) da factualidade provada que nos diz que em diversas datas - mas não sabemos quantas, pois mais do que uma ou duas já são diversas - o arguido, aquando da entrega da filha menor de ambos, dirigiu à assistente as expressões aí mencionadas.
Não se duvida que estamos perante factos merecedores de censura ética e mesmo de carácter penal, pela subsunção dos factos ao tipo legal de injúria e/ou difamação (pela presença de terceiros).
Porém, havendo uma única concretização no referido facto de Novembro de 2012 e uma imputação de outros factos, em termos genéricos, que não sabemos quantas vezes ocorreram, mas somente que se verificaram em diversas datas, afigura-se-nos que não está presente na factualidade provada, aquele quid, aquele plus de desvalor que fundamenta a especificidade do crime de violência doméstica.
E daí concordarmos com o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto quando, no seu parecer, chama a atenção para os factos provados e assinala que as ofensas consistiram em palavras insultuosas, não encerrando qualquer mais relativamente a qualquer outra situação idênctica, da qual se evidenciasse uma especial humilhação, ou degradação da dignidade da pessoa humana no âmbito desta particular relação interpessoal, ou seja, estamos perante condutas que não têm a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crime de injúria ou difamação, p. e p. pelos artigos 180.° e 181.° do Código Penal.
Assim, dever-se-ão considerar o facto concretamente apurado e vertido na alínea g) dos factos provados e o facto mais genérico constante da alínea e) - e bem assim o ainda mais genérico, que deve ser desconsiderado, que consta da alínea f) - como inidóneos e insuficientes para a lesão do bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, bastando, no entanto, para ser entendidos como tendo objectivamente a virtualidade de ofender a honra e a consideração devidas à assistente.
Quer isto dizer que os factos apurados apenas poderiam integrar a prática de crimes de natureza particular, pelo que, na falta de dedução de acusação particular (e até de queixa, no prazo legal), não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos.
Em conclusão: o arguido, ainda que o recurso só deva ser provido parcialmente, terá de ser absolvido do crime por que foi condenado em pena de prisão suspensa na execução, pena acessória e indemnização, arbitrada nos termos do disposto no artigo 82°-A do C.P.P.


III - Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em, no provimento parcial do recurso interposto por (…):

A) Revogar a sentença recorrida e consequentemente, absolver o arguido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.°1, alínea a) e 2, do Código Penal e, consequentemente, das condenações a que foi sujeito em pena principal, acessória e indemnização;
B) Na falta de acusação particular em relação aos factos consubstanciadores da prática dos crimes de injúria e difamação, julgar verificada a falta de tal condição objectiva de punibilidade, a obstar ao seu conhecimento.
Sem tributação.
Lisboa, 5 de Julho de 2016
(o presente acórdão, integrado por cinquenta e oito páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário - artigo 94 °, n.°2, do C.P.P.)

(Jorge Gonçalves)

(Maria José Machado)