Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-10-2016   Cúmulo juridico superveniente. Pena única, aplicação prisão superior a 5 anos, incompetência do tribunal singular, nulidade
I – Nos termos conjuntos dos artºs 14º, 471º, nºs 1 e 2 e 472º, todos do Código de Processo Penal, o tribunal singular não tem competência (material) para proferir sentença de cúmulo jurídico das penas, caso deva aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
II – Tal competência, em caso de conhecimento superveniente do concurso recai sobre o Tribunal Colectivo com jurisdição na área do tribunal da última condenação.
III – Se não foi observada esta regra de competência, verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea e), do artº 119º do CPP, que deve ser conhecida e declarada oficiosamente, conforme os artº 32º, n. 1 e o citado artº 119º do mesmo código.
IV - Termos em que procede o recurso do Ministério Público.
Proc. 637/12.5PFAMD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho