I- O art.° 127.° do CPP que contempla o princípio da livre apreciação da prova,
segundo o qual ... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente .
II -Essa liberdade de apreciação não se traduz em qualquer poder arbitrário ou
incontrolado do julgador, na medida em que o mesmo baseia a sua convicção de
acordo com as regras da experiência comum, e a normalidade das circunstâncias,
passíveis de motivação e de controlo
III-Quando pela simples leitura da decisão recorrida, se revelar notória que a
aplicação do principio « in dubio pro reo » não encontra justificação legal estamos
perante o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.° 410.°
n.° 2, alínea c), do C.PP) a aferir em face da fundamentação da matéria de facto
provada e não provada da sentença
Proc. 107/10.6GTALQ 3ª Secção
Desembargadores: Ana Lourdes Paramés - Maria da Graça Mira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam na 3a secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos foi pronunciado para julgamento em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido … pela prática de factos susceptíveis de integrarem a autoria de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido, nos termos do artigo n.° 148° n.°1 do Código Penal por referência aos artigos 35°, n.°1 e 38°, n.° 1 a 3, ambos do Código da Estrada.
2. O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas deduziu pedido cível contra o arguido vindo este a ser absolvido por ser parte ilegítima (fls. 650).
3. O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE deduziu pedido cível contra …, tendo, posteriormente, desistido deste pedido, desistência que foi devidamente homologada por sentença (fls. 650).
4. O arguido apresentou a contestação de fls. 665 a 674, apresentando uma versão diferente dos factos de que se mostra pronunciado nos autos e requerendo a final a sua absolvição.
5. Realizado o julgamento e proferida sentença absolutória foi a mesma objecto de recurso pelo Ministério Público, tendo neste Tribunal da Relação de Lisboa sido proferido acórdão subscrito pela, ora relatora, declarando nula a sentença proferida e determinado a submissão dos autos a novo julgamento, quanto à totalidade do objecto do processo.
6. Realizado novo julgamento foi proferida sentença, em 9 de Junho de 2015, a fls. 1263 a 1276 dos autos, absolvendo o arguido do crime de ofensa à integridade física por negligência de cuja prática foi pronunciado nos autos.
7. O M° P° interpôs novo recurso, invocando a nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação e falta de análise critica da prova e a existência dos vícios previstos no art. 410°, n°2, alíneas b) e c), do CPP, por contradição insanável entre a fundamentação, designadamente, entre a matéria de facto provada e não provada e por erro notório ,na apreciação da prova. Termina requerendo que se dêem como provados os pontos 2°, 4°, 5°, 6° 7° e 8° da matéria de facto não provada que, de forma, manifestamente errada, foram dados como não provados e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida e o arguido seja condenado pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido, nos termos do artigo n.° 148° n.°1 do Código Penal por referência aos artigos 35°, n.°1 e 38°, n.° 1 a 3, ambos do Código da Estrada de cuja prática vinha pronunciado nos autos.
8. O recurso foi admitido.
9. O arguido respondeu à motivação apresentada pugnando pela manutenção da sentença absolutória recorrida.
10. Neste tribunal, a Sr.a. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso pelos fundamentos invocados pelo Ministério Público em sede de recurso.
II - QUESTÃO A DECIDIR.
Delimitação do objecto do recurso.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal, como no caso dos vícios enumerados no art.410°, n° 2, e das nulidades da sentença previstas no art. 379° n°2, todos do CPP)
Assim sendo, de acordo com o supra exposto e com as conclusões da respectiva motivação o objecto do presente recurso prende-se com as questões seguintes:
A. Nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e falta de exame crítico das provas.
B. Contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova por incorrecta aplicação do principio do «in dubio pro reo», face ao teor da fundamentação da matéria de facto constante do texto da sentença recorrida (art. 410°, n°2, alíneas b) c) do CPP).
III - FUNDAMENTAÇÃO.
A sentença ora posta em crise deu como provados os seguintes factos:
«1 - No dia 13 de Maio de 2010, pelas 17:30, … conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo 188, de cor azul, com a matrícula … na A.E. n° 1, Km 7,90 sentido Norte - Sul, em Loures, pela via central.
2 - Nessa ocasião e lugar, … encontrava-se a conduzir o veículo motociclo de marca Honda, com matrícula … pela mesma via de trânsito central.
3 - A dado momento, … decidiu realizar manobra de ultrapassagem, ocupando para tanto, a via de trânsito mais à esquerda.
4 - Ocorreu então um embate entre o veículo com a matrícula … e o veículo de matrícula …, de forma não concretamente apurada.
5 - Em consequência de tal embate, … caiu na faixa de rodagem, tendo o veículo motociclo continuado sozinho a sua marcha até embater nos rails e se imobilizar a cerca de 300 metros do local do embate, à direita da faixa de rodagem.
6 - … acabou por se imobilizar na via mais à esquerda.
7 - … veio a ser assistido no Hospital S. José, pelas 18:56H com diagnóstico de traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo dos membros superiores com dor e múltiplas escoriações nas mãos, dor nos joelhos e na tíbia-társica e pé direito, luxação subastragalina direita.
8 - O queixoso veio a ser sujeito a cirurgia e transferido para o Hospital do SAMS.
9 - … permaneceu internado no Hospital do SAMS até 27 de Maio de 2010.
10 - Em consequência directa e necessária do embate, o ofendido sofreu politraumatismo, com traumatismo dos membros superiores e inferiores, tendo sido detectada ruptura de ligamento lateral interno do joelho direito e síndrome do canal cárpico sendo sujeito a novas intervenções cirúrgicas em 17.08.2010 e 17.12.2010.
11 - Tais lesões causaram 611 dias de doença em …, com incapacidade para a actividade profissional.
12 - 0 local onde ocorreu o embate é constituído por uma faixa de rodagem com três vias de trânsito num só sentido, encontrando-se o piso em bom estado de conservação.
13 - 0 local consiste numa recta com boa visibilidade.
14 - 0 tempo estava bom e seco.
Mais se provou que:
15 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.
16 - 0 arguido vive com a esposa e um filho menor, em casa própria.
17 - O arguido aufere cerca de € 1.200,00 mensais da sua actividade profissional.
18 - 0 arguido tem mestrado em Teologia».
2. E consignou como factos não provados os seguintes:
«Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma, tornando-se irrelevantes os factos alegados pelo arguido, atenta a ausência de prova dos factos que se seguem:
a) O motociclo conduzido por … circulava na dianteira do veículo ligeiro conduzido pelo arguido.
b) Ao retornar à via central, o arguido veio a embater com a lateral direita do veículo ligeiro na lateral esquerda do motociclo conduzido por ….
c) Ao actuar da forma descrita, … omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz.
d) Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que devia realizar a manobra de ultrapassagem de modo a não criar perigo de embate para os outros veículos e que apenas poderia retomar a direita do seu sentido de marcha quando aí não circulasse outro veículo, o que não fez.
e) 0 arguido quis conduzir o referido veículo automóvel do modo descrito, na via pública, não cuidando de se inibir de retomar a via central da auto-estrada no momento em que aí circulava o motociclo do queixoso.
f) O arguido sabia que ao realizar a manobra de ultrapassagem da forma descrita criava sério perigo de colisão com os outros veículos que circulavam na via central, o que veio a efectivamente acontecer, bem sabendo que de tal colisão poderiam resultar lesões na integridade física dos utilizadores mas não se conformando com tal resultado.
g) 0 arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei».
3. Relativamente à fundamentação da convicção do tribunal, deixou exaradas as seguintes considerações:
«C) JUSTIFICAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
A convicção do Tribunal, quanto à matéria da acusação tida por provada, teve por base a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas conjugados com as declarações do arguido e os documentos juntos aos autos.
Assim e mais concretamente, os factos sob os números 1 e 3 foram considerados provados com base nas declarações do arguido que, na sua descrição dos factos, referiu seguir na via de trânsito central e que decidiu realizar uma ultrapassagem, utilizando para o efeito a via de trânsito mais à esquerda. Estes dois factos não foram contraditados por nenhum outro elemento de prova, razão pela qual, nesta parte, foram acreditadas as declarações do arguido.
O facto sob o n.º 2 foi considerado provado tendo em conta o depoimento de …, conjugado com o depoimento da testemunha …, o qual referiram que o … seguia na faixa central. O arguido referiu que o ofendido vinha na faixa da esquerda. Mas neste ponto, os depoimentos das testemunhas afiguraram-se mais credíveis ao Tribunal. Tanto mais que apenas o arguido coloca o ofendido na faixa da esquerda, o que só faz sentido na sua versão dos factos, a qual foi considerada pelo Tribunal ilógica e incoerente, pelas razões que adiante melhor se explicará, razão pela qual, neste ponto prevaleceram na convicção do Tribunal os dois depoimentos referidos.
Os factos sob os números 4, 5 e 12 foram considerados provados por terem sido referidos por todas as pessoas que estavam no local, quer pelo arguido, quer por …, quer pelas testemunhas …. No entanto, nenhuma das 4 pessoas em causa relata o embate de forma concordante com qualquer um dos outros, pelo que apenas o mínimo comum é certo, quanto à ocorrência, ou seja, houve um embate entre os dois veículos, que provocou a queda do motociclista e o despiste do motociclo, após uns determinados metros a andar sozinho e que, no local do embate, havia 3 vias de trânsito.
O facto sob o n.° 6 foi considerado provado tendo em conta o depoimento da testemunha …, condutor do veículo que seguia atrás do ofendido e que referiu ter chamado a ajuda médica necessária. O seu depoimento nesta parte foi claro, seguro e não contraditado por nenhuma outra prova, razão pela qual foi acreditado.
O facto sob o n.º 7, quanto às lesões de … foi considerado provado tendo em conta o teor da informação médica de fls. 14, a qual conjugada com o teor da informação do Hospital do SAMS de fls. 19 a 43 serviu ainda de fundamento para prova do facto sob o n.º 8.
O facto sob o n.° 9 foi considerado provado atento o teor de fls. 43, que identifica o dia da alta do ofendido do hospital.
Os factos sob os números 10 e 11 foram considerados provados tendo em conta o teor do auto de exame médico de fls. 189 e 190 que analisam os tratamentos realizados por Martinho Saianda na sequência do acidente e ainda o período de doença que tal acarretou. Os factos sob os números 13 e 14, quanto à configuração da via e ao estado do tempo, foram considerados provados tendo em conta o teor do auto de participação do acidente de fls. 8 a 11, os quais referem essa informação.
No que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido, teve-se em conta o Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 1203, datado de 05 de Maio de 2015. Os factos sob os números 16 a 18, respeitantes às condições sócio - económicas do arguido, foram considerados provados com base nas declarações do mesmo.
A matéria de facto considerada não provada, foi assim considerada por não se ter feito prova segura da sua ocorrência tal como descrita na acusação.
Assim e mais concretamente, o facto sob a alínea a) foi considerado não provado porquanto embora se diga que o ofendido seguia na via central, este refere que está próximo da via da direita e que o carro do arguido vem de trás e entra na sua via de trânsito, vindo do lado esquerdo, pouco antes do embate. A testemunha … refere que o arguido vai na via da direita e quando vai ultrapassar um veículo que seguia à sua frente, invade a via de trânsito central e então embate no motociclo e por fim a testemunha … refere que … vai na via central, quase na via da esquerda e é embatido pelo veículo quando este procura voltar à via central. Por fim, o arguido refere que o motociclo 'de … surge na sua retaguarda e lhe bate por trás.
Temos aqui quatro versões diversas da ocorrência do embate.
A versão do arguido é, de todo, ilógica, porque refere que o motociclo lhe bateu na parte traseira do veículo e depois se soltou deste embate, perdeu o condutor e andou durante um determinado período em paralelo com o seu veículo. O arguido procurou sustentar esta versão dos factos com a explicação de …, professora do ensino básico, que referiu que a única explicação sustentada pela física, era a do arguido, pois em todas as outras versões dos factos sustentada pelas testemunhas, um dos resultados (projecção do corpo do ofendido ou projecção da mota) não se coadunava. Nem a razão de ciência convenceu o Tribunal, não foi demonstrado o especial conhecimento da testemunha em matéria de Física, que atestasse que as suas conclusões teriam um valor acrescido de credibilidade, que impusesse ao Tribunal acreditar na mesma, nem a mesma conseguiu obviar à falha evidente do seu raciocínio que era partir do pressuposto que conhecia os percursos de cada veículo e a velocidade dos mesmos, para poder calcular os percursos que tomariam com o embate. É do mais elementar conhecimento científico que apenas se podem assegurar conclusões, se as premissas e suas variáveis estiverem de antemão controladas, o que não ocorria neste caso, pelo que o depoimento desta testemunha não foi acreditado pelo Tribunal, porque nada viu e o seu raciocínio estava viciado pela explicação dada pelo arguido, não conseguindo explicar as alterações do trajecto dos corpos, caso se alterassem as variáveis iniciais, o que põe em causa o domínio do conhecimento referido.
A explicação do arguido afigura-se ao Tribunal ilógica, pois se … embatesse na parte de trás do veículo do arguido, ou perfuraria o vidro de trás do veículo se fosse imediatamente projectado para a frente, ou saltaria por cima do veículo, em ambos os casos, o arguido tinha, necessariamente, de saber onde tinha ficado o condutor do motociclo. Ora, o arguido refere que não o vê. Sente o embate e segue no seu veículo, sem se aperceber do destino do condutor do motociclo. Este pormenor é ilógico, não se consegue conceber que tendo havido um embate e vendo o motociclo a passar por si, sem condutor, o arguido se concentre de tal modo no seu veículo e só neste e não consiga, com um olhar rápido que seja, aperceber-se do corpo do ofendido no chão, ou em qualquer lado. Em suma, o relato do arguido é de todo inacreditável e não foi acreditado pelo Tribunal.
Temos depois a versão do ofendido, que pouco se recorda, pois ficou com amnésia do acidente, como o próprio referiu e consta nos elementos médicos junto aos autos. Refere o ofendido que vinha concentrado na condução do seu motociclo, na via central de trânsito, já quase na via mais à direita, a determinado momento apercebe-se que o seu motociclo e o veículo do arguido estão demasiado próximos, até que algo do seu corpo ou do seu motociclo, que o ofendido não consegue precisar, se prende ao veículo do arguido e depois também não consegue explicar como foi projectado, referindo apenas que a mota se solta e segue sem condutor.
A testemunha … refere que seguia logo atrás do motociclo, que o tinha ultrapassado pela via de trânsito da esquerda e retomado a via de trânsito central, quando o veículo do arguido que seguia na via de trânsito da direita, ocupa a via central para ultrapassar um veículo que seguia à sua frente e embate no motociclo, com o seu lado esquerdo, no lado direito do motociclo.
Por fim, a testemunha …, que seguia um pouco mais atrás, refere que o motociclo seguia na via central, quase na via da esquerda e que o veículo do arguido estava a ocupar a via da esquerda e quando regressa à via de trânsito central, embate no motociclo, usando a expressão encosto, que vê o espelho soltar-se, o motociclista a ser projectado e o motociclo a seguir marcha sem condutor.
Embora não se dê credibilidade à versão do arguido, repete-se, temos ainda três versões,do acidente, sendo que a versão da testemunha … é incompatível quer com a versão apresentada pelo arguido, quer com a versão apresentada pela testemunha …. As duas versões dos factos são possíveis, pois o facto de a moto não ter caído logo, faz com que o facto de os estragos serem só de um lado, não ser indiciador de maior credibilidade de uma das versões, pois como esta continuou a andar, não se sabe porque razão caiu para aquele lado e não o outro. A testemunha … pareceu credível e espontânea, não oferecendo maior ou menor credibilidade em relação à testemunha …. 0 depoimento do ofendido …, porque meramente parcial, não assume força suficiente para dissipar a dúvida quanto ao modo como ocorreram os factos, sendo certo que a sua versão não é, também ela, inteiramente compatível com a versão da testemunha …, pois indica que estava mais à direita na via central e a testemunha diz mais à esquerda.
A participação do acidente e o depoimento da testemunha …, neste ponto não contribuíram para a descoberta da verdade, pois o relatado na participação, foi a descrição feita pelo arguido e não foram indicados quaisquer vestígios que possam agora ser utilizados na convicção do Tribunal.
Em resumo, o embate entre o motociclo de … e o veículo ligeiro do arguido … ocorreu de forma que não se consegue, com a prova produzida em audiência, apurar, porquanto nenhuma das versões apresentadas foi sustentada por prova tão segura, que permitisse ao Tribunal ter a certeza da sua verificação. Não se vislumbram outras diligências de prova que se pudessem realizar, passado este lapso temporal, que pudessem agora, contribuir para esclarecer o Tribunal.
Resta, ao Tribunal, face à ausência de certeza quanto à ocorrência dos factos, o princípio da presunção de inocência do arguido e o in dubio pro reo.
Este princípio que se aceita decorrer da Constituição em estreita ligação com o princípio da presunção de inocência, assenta na ideia de que a impunidade do culpado é mais tolerável do que a condenação de um inocente. Noutros termos, pode afirmar-se que é resultante de dois postulados processuais - o postulado processual criminal que tem por incondicionalmente inadmissível uma condenação penal em que não tenha convencido o réu da sua efectiva responsabilidade e culpabilidade.
Assim, decorre do in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena), que apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar-se como provados.
Como resulta do que ora se afirma, o princípio in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; é justamente por isso que é no princípio da presunção da inocência, incluído pela Constituição entre as garantias do arguido em processo criminal, que. se encontra a base constitucional para a sua protecção.
Face a tudo o exposto, os factos sob as alíneas b) a g) foram considerados não provados.
Os depoimentos das testemunhas …, vizinhos, colegas, alunos e amigos do arguido, depuseram sobre o estado do seu veículo, em momento anterior ao acidente e referindo que a amolgadela da parte de trás do mesmo ocorreu com o acidente, por exclusão de partes, pois antes não existia. Estes depoimentos, atento o facto de não serem de conhecimento directo da ocorrência dos factos em julgamento, não podem atestar a sua ocorrência como pretendido pela defesa do arguido, ou seja, o facto de aquela amolgadela só ter sido percepcionada pelas testemunhas em momento posterior ao acidente, não garante que a mesma foi feita pelo acidente e o facto de haverem riscos laterais no veículo em momento anterior, por causa da entrada e dos pinos da entrada da Faculdade de Letras do Porto, não impede que os mesmos tenham sido reforçados num embate, ainda que leve, no dia dos factos, razão pela qual a totalidade destes depoimentos em nada contribuíram para a decisão a tomar por este Tribunal. De todo o modo, tal matéria de facto é irrelevante, pois a sua prova apenas serviria para reforçar a não prova de factos existentes na acusação (por terem ocorrido como descritos pela defesa), o que não se torna necessário, uma vez que o Tribunal não considerou aqueles provados.
4. Alega o M° P° no recurso que interpôs, em sede conclusiva, o seguinte:
«1 - Não concordamos com a decisão da Mma. Juiz, até porque a sentença padece do vício expresso no art. 410° n°2 al. c) do C.P.P., bem como da nulidade expressa nos arts 374°, n2 (falta de fundamentação) e 279°, n°1 ai. a) do C.P.P.
2- Nos termos do art. 374°, n°2 do C.P.P, preceito legal, onde são enumerados os requisitos da sentença, dispõe que, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta não só da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo que a falta de tal menção torna nula a sentença, nos termos do art. 379°, n°1 al.a) do C.P.P.
3 - Numa formulação sintética do muito que se tem escrito (na doutrina e na jurisprudência) sobre a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (acórdãos, sentenças, despachos que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário), poder-se-á dizer que cumpre esse requisito a decisão que:
Contenha uma exposição completa, mas concisa, dos motivos de facto e a indicação do elenco de provas que serviram para formar a convicção do tribunal,
sendo que a formação dessa convicção há-de decorrer de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, designadamente de psicologia judiciária, dessas provas,
de modo que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos (assim garantindo o controlo crítico da lógica da decisão, permitindo aos sujeitos processuais o recurso da mesma decisão com perfeito conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1a instância sobre o material probatório que teve à sua disposição e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar) e promover a sua aceitabilidade, ou seja, de modo tal que quando confrontados terceiros com o decidido possam estes aderir ou afastar-se, também racionalmente, da valoração feita 5- Paulo Saragoça da Matta, A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 251-.
4 - O julgador deve preocupar-se, sobretudo, em ser claro, racional e objectivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo.
5 -Isto porque a livre convicção, a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva. 6 (A prova não pode nunca basear-se numa intuição da verdade de uma proposição). Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as já mencionadas regras da lógica c da razão e senso comum, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
6 - No primeiro acórdão, o TC chama à atenção para o significado positivo do princípio da livre apreciação da prova, nos seguintes termos:
O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.
Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
7 - Podemos sintetizar assim as razões que nos levam a sustentar a nulidade da sentença:
n No caso em apreço, o tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados, bem como os não provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas, nomeadamente a razão peta deu especial realce à versão do arguido, como nos parece patente que o fez;
n Devia o tribunal dizer qual o motivo pelo qual havia valorizado ou sobreposto, na sua apreciação global, uma (prova) em relação a outra para se perceber o raciocínio lógico subjacente á decisão, nomeadamente, quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela defesa e conhecida do arguido, Maria Júlia Morgado, e que tenta confirmara versão deste, que esta elucidou o tribunal relativamente a alguns aspectos das leis do movimento que possibilitaram a afirmação de uma alternativa hipótese á dinâmica do acidente á apontada pela acusação, sem sequer dizer quais os aspectos elucidativos ou qual a hipótese alternativa suscitada e muito menos, qual a viabilidade da mesma e porquê, explicando-a, para se poder analisar o seu processo lógico dedutivo, para assim, se avaliar da sua incongruência e da versão do arguido, èm contraponto com a versão do queixoso e da testemunha Ricardo Branco, que presenciou os factos, referindo quais os aspectos do seu depoimento, ou da sua versão que não mereceram credibilidade e porquê, pois que não é o simples facto de existirem outras versões que lhe retira a credibilidade e se essa credibilidade não lhe é retirada então deve tal versão permanecer e sustentara condenação do arguido, mas não o fez, não é apontado um único aspecto no depoimento desta testemunha que o torne incongruente ou com falta de credibilidade, não se podendo de modo algum dizer ou pensar que como existem três versões então não vamos aceitar nenhuma, é sim, antes imperativo que se analise cada uma delas para se poder concluir que nenhuma merece credibilidade ou que alguma a merece.
8- É certo que, o exame crítico da prova e a formação da convicção do tribunal não são operações estanques, mas tem que expor o raciocínio efectuado e os elementos que o compõem.
9- O processo de formação da convicção do tribunal é um processo essencialmente dinâmico e complexo, cujo início coincide com o início da audiência, na qual são produzidas e examinadas as provas que vão permitir ao(s) juiz(es) formar a sua convicção no sentido da condenação ou da absolvição. Convicção que há-de estar formada no final desse processo probatório (Neste sentido, Ac. do TRL proc. n°13/08AZCLSB.Ll-Neto Moura).
10 - Lendo a sentença, facilmente se percebe que esse processo lógico-mental' que o tribunal terá seguido, não existe, não consta da sentença.
11 -A Mma. Juiz, começou por mencionar a prova produzida em audiência, nomeadamente o depoimento do arguido, expondo o que o mesmo referiu, e note-se, aceitando apenas os factos relatados por este e que não foram contrariados por nenhuma testemunha;
12 -Considerou o depoimento do arguido desprovido de lógica e inacreditável, sendo apenas sustentado pelo depoimento de testemunha por si apresentada, professora de física e que veio declarar ao tribunal ser possível a versão do arguido e a dinâmica do acidente que o mesmo apresentou;
13 -Referiu a Mma. Juiz quanto ao depoimento do arguido um aspecto em que se mostra a falta de lógica do seu depoimento, bem como as razões pelas quais não se podia valorar o depoimento da testemunha apresentada pelo mesmo, pois que além de não estarem certificados os seus conhecimentos de física, as suas conclusões assentavam em premissas que se desconhece se eram as que se verificavam no momento do acidente, o que era suficiente para alterar todas as conclusões a que se pretendia chegar, e ainda que não conseguiu explicar determinados factos que não os que sustentassem a versão do arguido;
14- Assim, quanto á análise do depoimento do arguido, pode-se dizer que foi minimamente efectuada na sentença pela Mma. Juiz, embora tivessem ficado de fora inúmeros aspectos e muito importantes que demonstram a total incoerência do seu depoimento, até chocante, ou seja, como é que num embate destes, do modo como o arguido o refere, depois o motociclo sai da traseira do veículo, note-se sem o seu condutor e passa a circular, durante alguns instantes, em paralelo com o veículo do arguido, como se tivesse vontade própria;
15 -Isto é completamente surrealista, aliás até o próprio arguido reconhece que é estranho e que não sabe explicar, nem pode, pois que, um embate, com violência, como refere o arguido, que teve que se concentrar em controlar o mesmo, e depois, o motociclo, sai da traseira, direito como se nada tivesse acontecido, e coloca-se em paralelo com o seu veículo, salvo o devido respeito, nem num filme cheio de fantasia e efeitos especiais;
16- Ora, se é certo que, quanto ao depoimento do arguido foi, minimamente analisado na sentença e portanto feita uma análise critica do mesmo, tal já não se passou quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas, quer quanto ao do ofendido, quer das restantes testemunhas, não bastando enumerar cada uma das versões apresentadas e referir que estão em contradição;
17- O depoimento do queixoso, mostrou-se perfeitamente calmo e sereno, bem como, objectivo e directo, só não o sendo, quanto aos aspectos de que não se recordava, como aliás, referiu logo ao inicio, por ter perdido a memória devido ás tesões sofridas no acidente;
18- Idêntica postura foi tida peto depoimento da testemunha Ricardo (Branco, que sendo aquela que declarou ter visto o acidente e relatou os factos de modo claro, objectivo e isento, não conhecendo qualquer um dos intervenientes, confirmando os factos descritos na acusação; 19-A análise efectuada a cada uma das versões, a do ofendido, e segundo a Mma. Juiz, a das testemunhas, isto porque no nosso entender a versão do ofendido e a da
testemunha (Ricardo, é a mesma, não existe, apenas existe, a exposição de cada uma delas, o raciocínio lógico dedutivo do julgador é inexistente;
20- Ora, se a versão do arguido é afastada, e com ela o depoimento da testemunha, conhecida deste, Júlia Morgado, porque também, não foi capaz, de sustentar a versão do arguido, nem de explicar a dinâmica do acidente, nomeadamente corno se dá, como e porquê e em que momento se dá a projecção do ofendido, e porquê, seria imperativo proceder-se à análise do depoimento das restantes testemunhas;
21- Se analisarmos os restantes três depoimentos, ou seja, o do queixoso, da testemunha Ricardo e da testemunha Victor, vemos que existem apenas duas versões dos factos, a da testemunha Ricardo que é suportada, na parte em que o mesmo se recorda do acidente, pelo queixoso e a da testemunha Victor,
22 -Ora, competiria à Mma. Juiz fazer a análise crítica destes depoimentos, analisar estas duas versões, expor o raciocínio lógico dedutivo que a levaria a concluir se alguma delas merecia credibilidade, ou não, e porquê;
22 (lapso na numeração na repetição do mesmo número/parênteses nosso)- Não podendo pura e simplesmente dizer que existem duas versões contraditórias, não se analisar cada uma delas e então afastar ambas;
23- A análise critica da prova não é dois pontos para a acusação, porque teve duas testemunhas a confirmar os factos, um para a defesa, porque só teve uma testemunha, ganha a acusação, tem que se analisar a credibilidade de cada depoimento, pois que podem até existir cinco versões dos factos trazidas por cinco testemunhas e ser notório que apenas uma merece credibilidade e optar-se sem qualquer dúvida por uma versão, e pode existir apenas duas versões, uma sustentada por apenas por uma única testemunha, e outra sustentada por três ou quatro, e ser a primeira que merece a credibilidade do tribunal;
24 -Note-se que também a companhia seguradora teve estas diferentes versões dos factos e não foi por isso que ficou de modo algum impedida de analisar cada uma delas, não só o fazendo como expondo as razões porque lhe pareceu verosímil uma versão em detrimento de outra, um depoimento, em detrimento de outro;
25 -Competiria assim, ao tribunal expor as razões, em relação a cada depoimento, do mesmo não merecer credibilidade e só depois, considerando que sendo todas elas versões com falhas, incongruências, contradições e referindo cada uma delas, poderia concluir que não podendo desse modo alicerçar a sua convicção em nenhum dos depoimentos, por todos eles suscitarem as duvidas já apontadas, por força do principio in dubio pro reo, teria o arguido que ser absolvido; 26 -Nada disto foi feito, não foi efectuada nenhuma análise ao depoimento das testemunhas, não é indicado qual a razão de o tribunal não ter alicerçado a sua convicção no depoimento da testemunha Ricardo que presenciou o acidente, se mostrou isenta porque não conhecia as partes e faz um depoimento sereno, plausível e coerente;
27 -Não consta, deste modo da motivação da sentença, a razão de as declarações da testemunha não terem sido importantes na formação da convicção do tribunal, nem deste, nem de qualquer outra;
28 -Não esclareceu, porque é que o depoimento da mesma, não serviu para formar a convicção do julgador, não enunciando os vários aspectos do seu depoimento, que se considerou relevante e denotou que não tinha conhecimento dos factos ou que não estava a falar com verdade ao tribunal de modo a não ser conferida credibilidade ao mesmo.
29 -Resulta deste modo claro, que o tribunal, não fundamentou devidamente a sentença, não constando da mesma o exame crítico das provas, de maneira a que, de forma bem clara e acessível a quem quer que lei a fundamentação, proceda à análise crítica e racional da prova, de acordo com as regras da lógica e as máximas da experiência, assim objectivando a apreciação dos factos e demonstrando que essa apreciação não foi arbitrária nem é incontrolável, ou meramente intuitiva.
30 -No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
31-0 que se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e dá experiência acumulada, o que no caso não existe.
32 -O acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Como ensina o (Professor Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, 135 e segs.) na formação da convicção Haverá que terem conta que a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência.
33 -É sobre esses dados que vai recairá apreciação do tribunal. Apreciação que é livre, artigo 127.° do Código de Processo Penal, mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material.
34 -Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
35 -Em suma, podemos dizer que a fundamentação da sentença recorrida não enuncia os elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (os sujeitos processuais) e perante a comunidade, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em juízos de racionalidade, de lógica e de experiência sobre o material probatório de que o tribunal pôde dispor, não cumprindo, pois, a sua missão.
36 -Pelo exposto, não tendo sido respeitados os requisitos legais de sentença expressos no art. 374°, n°2 do C.P.P. foi assim, este mesmo preceito violado, sendo, deste modo, nula a sentença, nos termos do art. 379°, n°1, al. d) do C.P.P. devendo ser declarada em conformidade.
37 -Existe na sentença, uma contradição insanável, nos termos da alínea b) no n°2 do art. 410° do C.PP. entre os factos provados e os não provados, uma vez que é dado como provado no ponto 1 dos factos provados que o arguido conduzia o veículo ligeiro, no sentido norte-sul, pela via central, e que na mesma ocasião, o queixoso conduzia o veículo motociclo pela mesma via de trânsito central (facto n°2) e que a dado momento o arguido decide realizar manobra de ultrapassagem, ocupando para tal a via mais á esquerda (facto n°3), ocorrendo então o embate entre ambos os veículos (facto n°4);
38 -Desta matéria de facto, resulta inequivocamente que então o motociclo circulava à frente do veículo conduzido pelo arguido, pois que é referido que ambos circulavam na faixa central que é quando o arguido decide efectuar a manobra de ultrapassagem e tomar a faixa da esquerda que se dá o embate;
39 -Assim, resulta que, teria obrigatoriamente, o motociclo do queixoso, circular à frente do arguido, o que esta em contradição com o primeiro facto considerado como não provado, ou seja que o motociclo circulava na dianteira do veículo ligeiro;
40 -Deste modo, são dados como provado factos que igualmente são dados como não provados, verificando-se o vício previsto na al. b) do n°2 do art. 410° do CPP. que assim, aqui se invoca.
41 -Existe também, erro de julgamento por errada apreciação da prova.
43 (lapso na numeração passou-se do 41 para o 43/parênteses nosso)- Pese embora na sentença, este depoimento seja considerado ilógico e inacreditável como referiu a Mma. Juiz, ao contrário do que sucedeu com os depoimentos das testemunhas de acusação, em que não é feita qualquer referência de os mesmos terem alguns pontos desprovidos de senso, lógica ou incongruências de modo a não ser possível conferir-lhes credibilidade, convém ainda salientar que ao contrário do que sucedeu com os depoimentos das testemunhas de acusação o depoimento do arguido notou-se ser um depoimento, exaltado e muito defensivo, fazendo logo alusões a que o que acabava de relatar não fazia sentido ou que não tinha lógica e chegando até mesmo a dizer explicitamente que já sabia que a Sra. Procuradora ia pegar neste ou aquele aspecto;
44 -Quanto ao depoimento do ofendido …, é notório em todo o depoimento a calma e serenidade do ofendido, ao contrário, do que sucedeu com o arguido, bem como, a certeza das suas afirmações, insistindo em dar sempre as mesmas respostas;
45 -O ofendido relata de forma clara, objectiva e segura o que se passou até ao momento em que foi projectado, que é o que se recorda, urna vez que, perdeu a memória sobre o que se passou a seguir, embora não tendo perdido, na altura, a consciência, como o próprio também refere, no seu depoimento, não se lembra do que sucedeu após, como se vê dos relatórios juntos aos autos, não podendo relatar os factos que se seguem por não os recordar, nada tendo a ver com o ser evasivo, ou desviar o assunto. É peremptório, nas suas afirmações em tudo o que se recorda e de que se apercebeu e o seu depoimento é sustentado pela testemunha Ricardo;
46 - Não é de modo algum o facto de existirem várias versões dos factos que todas elas ficam feridas de falta de credibilidade;
47- Note-se que pese embora existam versões contraditórias, estas são apenas em relação a alguns factos;
48- Temos a versão do arguido, que a testemunha … tentou sustentar, mas que a Mma. Juiz desde logo, e bem, afasta por a considerar ilógica e inacreditável, enunciando alguns aspectos, embora pudesse ter enunciado muitos mais, porque a considere desse modo, pelo que dás quatro versões que a Mma. juiz refere na sentença, ficamos desde já reduzidos a três;
49- Depois temos a versão apresentada pelo ofendido que é totalmente sustentada pelo depoimento da testemunha …, em que ambos referem que o motociclo circulava na faixa central, que a dado momento o arguido que se encontrava nesse momento na faixa da esquerda resolve tomar a faixa central, invadindo a mesma, no momento em que o ofendido aí circulava e dando causa ao embate no motociclo;
50 -O ofendido é claro quanto a tal aspecto, recordando-se do mesmo e não tendo qualquer dúvida de que ia na faixa central, não indo mesmo ao meio, mas frisando que não ia junto á linha delimitadora, referindo que ia apenas um pouco mais para a esquerda, no segundo quarto da estrada se dividimos cada metade em dois, a contar da esquerda para a direita, que o arguido invade inesperadamente a sua faixa, que sente a mota prender, não sabendo precisar onde, circulando lado a lado por alguns instantes, e que imediatamente a seguir de sentir uma espécie de solavanco da mota é cuspido e é a partir daí que já não se recorda;
51- Ora, todo este relato do ofendido é sustentado, ao pormenor em todos os aspectos pela testemunha Ricardo, que igualmente faz referência a ver a mota e o veículo circularem lado a lado por alguns instantes, em paralelo, como se tivessem presos, que depois vê como que um solavanco da mota e de imediato o ofendido a ser cuspido, não tendo também qualquer dúvida de que foi o arguido que invadiu a faixa de rodagem onde circulava o motociclo e que este estava a circular dentro da faixa e nem sequer junto à linha divisória;
52- Assim, estes dois depoimentos são perfeitamente coincidentes consubstanciando apenas uma versão dos factos, a que poderemos chamar a segunda, e que sustenta na integra a versão da acusação, apresentada como plausível, coerente, isenta por parte pelo menos da testemunha Ricardo que não conhecia sequer o ofendido, clara, objectiva, presencial, à qual não é apontado qualquer defeito ou incongruência e portanto merecedora de total credibilidade pelo tribunal.
53 - Uma terceira versão, é a apresentada pela testemunha … em que apenas difere na posição inicial em que coloca um dos veículos intervenientes, ou seja, refere que o ofendido, ia na faixa central, como referiram as restantes testemunhas, mas coloca o arguido na faixa da direita e não da esquerda, referindo igualmente que foi este que invadiu a faixa central no momento em que aí circulava o ofendido, dando assim causa ao embate;
54- Esta versão apenas difere na posição em que coloca o veículo do arguido no momento antes do embate; ou seja, a invasão da faixa central dá-se da direita para a esquerda e não da esquerda para a direita como sucede na versão do ofendido e da testemunha …, sendo certo que pelos demais elementos dos autos, facilmente se constata, que se trata de um equívoco da testemunha, uma confusão, porque contraria os demais elementos dos autos, nomeadamente a trajectória da mota após o embate e o local onde a mesma se imobilizou, na medida em que o embate se tivesse dado com a invasão da faixa central pelo veículo do arguido, da direita para a esquerda, então a mota seria empurrada, para a esquerda, iria contra os rails do lado esquerdo e nunca, como sucedeu, contra os rails do lado direito;
55-No mais, esta versão é coincidente com a do ofendido e da testemunha …, em que o embate dá-se porque o arguido invadiu a faixa centrai onde o ofendido circulava.
56- Nota-se deste modo que, com a excepção da versão apresentada pelo arguido, e que a Mma. Juiz desde logo afastou toda a prova, todos os depoimentos são unânimes de que o embate se dá porque o arguido invadiu a faixa central, no momento em que o ofendido ali circulava sem tomar as devidas cautelas a que estava obrigado, podia e devia ter feito, todos os depoimentos coincidem de que o embate se dá na via central, por o arguido a ter invadido quando não o podia fazer.
57- Por conseguinte, não existem dúvidas, de que o acidente se dá com a invasão da faixa central por parte do arguido quando não o podia fazer, sem tomar as devidas cautelas e dando deste modo causa ao embate provocando no ofendido as lesões que se encontram documentadas, devendo a Mma. Juiz de ter alicerçado a sua convicção no depoimento quer do ofendido, quer da testemunha Ricardo por se mostrarem coerentes e credíveis;
58- Tais factos só não resultam de modo equívoco da sentença por na mesma não ter sido efectuada a análise crítica das provas com a exposição dos diversos depoimentos, como deveria ter sido feito, mas resulta inequivocamente da prova produzida em julgamento.
59- Deixando claro que o embate se dá na faixa central, faixa onde o ofendido circulava, que foi o arguido que invadiu e que existiu um embate lateral, tanto que saltou um peça da mota, que originou a projecção do ofendido do veículo, tendo assim, o arguido dado causa ao embate, mudando de faixa sem tomar os cuidados devidos, pelo que deveriam tais factos sido dados como provados, concretamente os que constam em segundo, quarto, quinto sexto e sétimo ponto dos factos dados como não provados, pois que, resultam inequivocamente da prova produzida em julgamento.
60- No que respeita ao depoimento da testemunha …, igualmente, este se mostra coerente e objectivo, tendo a testemunha presenciado o acidente, relatando os factos de forma minuciosa e tendo-se apercebido de pormenores que demonstram não só a sua atenção como capacidade de apesar de alguma distância, se ter apercebido claramente como se deu o acidente, relatando o que viu inequivocamente;
61- Resultando assim, provado que o arguido deu causa ao embate, tomando a via central sem se aperceber previamente se aí circulava algum veículo, ou seja, sem as devidas cautelas, devendo ser dados como provados os factos que constam do elenco dos factos não nos pontos 2°,4°,5°,6°, 7° e 8° pois que resultam da prova produzida em julgamento;
62- Assim, uma vez que a prova testemunhal que se mostra segura, credível, isenta e que acaba por ter explicação para todos os aspectos em que consiste a versão da acusação, entende-se que deve ser esta dada como provada, por resultar, sem qualquer margem para duvida da prova produzida em julgamento, não havendo lugar à aplicação do principio in dubio pro reo, por não existirem dúvidas, devendo deste modo, o arguido de ser condenado, nos exactos termos da acusação pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes p. e p. pelo art. 148° n° 1 do C.P. tendo a Mma. Juiz ao não o fazer violado o disposto em tal preceito legal, para além, da violação do art.374°, n°2 e 410°, n°2, do C.P.
Apreciando.
Invoca o M°P no seu recurso a nulidade da sentença por insuficiente fundamentação e falta de análise critica da prova.
O art. 379°, do C.P.P. estabelece um regime específico das nulidades da sentença.
Nos termos das três alíneas do n° 1 do citado art.379° do CPP, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no n° 2 e na alínea b) do n° 3 do art. 374°; quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358° e 359°, e quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
Por sua vez, resulta do disposto no art. 374°, n°2, CPP que a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos: um primeiro que consiste na enumeração dos factos provados e não provados um outro que se segue e que se traduz na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. No que ao exame crítico das provas se refere deve ainda salientar-se que este deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóncos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. Em conclusão, na motivação tem o juiz de explicar porque considerou provados uns factos e não provados outros, em termos objectivos e claros de molde a convencer quem, à posterior com base nela, tente reconstruir mentalmente o percurso decisório do juiz.
De outro modo, fica sacrificado o direito ao recurso a sindicabilidade da decisão e o direito à sua compreensibilidade pelos diversos destinatários directos e da comunidade em geral, como elemento de relevo para a aceitação e legitimação das decisões judiciais.
Posto isto vejamos a motivação de matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida.
No caso dos presentes autos, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto da sentença, verifica-se que a mesma indicou os meios de prova (thema probandum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos meios de prova e o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se tivesse valorado no sentido em que o fez concluindo pela absolvição do arguido com fundamento no princípio do «in dubio pro reo».
Como decorre da leitura da sentença o tribunal enumerou os factos provados e não provados, relativamente a cada um dos factos ou conjunto de factos provados e não provados, indicou os meios de prova que serviram para fundamentar a sua decisão, explicitando a razão de ciência de cada testemunha cujo depoimento o tribunal apreciou e os motivos da credibilidade das testemunhas e da prova documental que serviram para alicerçar a convicção do tribunal. Consta, ainda, da fundamentação da prova a razão por que o tribunal «a quo» não atendeu à versão dos factos apresentada pelo arguido e nem ao depoimento da testemunha apresentada pela defesa Maria Júlia Morgado que terá corroborado a versão do arguido e conjugou e analisou, de forma critica, estes depoimentos com os depoimentos das duas testemunhas presenciais e com as declarações do ofendido. De resto, quanto à fundamentação e análise do depoimento do arguido, embora no seu recurso o M°.P.° comece por afirmar uma insuficiente fundamentação e ausência de análise critica, posteriormente, acaba por reconhecer que a mesma foi efectuada na sentença pela Mma. Juíza (cfr. fis.1319).
E, quanto a nós, a fundamentação e análise critica da prova mostra-se igualmente efectuada quanto à restante prova produzida, designadamente, quanto ao depoimento do queixoso e aos depoimentos das duas testemunhas presenciais, as testemunhas …, ao contrário do que invoca o recorrente.
É certo que a dinâmica do acidente que os factos demonstram exigiriam um maior aprofundamento da análise critica da prova que na sentença recorrida se mostra efectuada de forma muito simplista. Porém, apesar da forma singela em que foi efectuada a fundamentação e a análise critica de prova na sentença, ainda assim, compreende-se o processo lógico seguido pelo tribunal na análise e valoração do depoimento destas testemunhas em conjugação entre si e com o depoimento do ofendido e dos restantes meios de prova.
Assim e designadamente escreve-se na fundamentação da sentença «A testemunha … refere que seguia logo atrás do motociclo, que o tinha ultrapassado pela via de trânsito da esquerda e retomado a via de trânsito central, quando o veículo do arguido que seguia na via de trânsito da direita, ocupa a via central para ultrapassar um veículo que seguia à sua frente e embate no motociclo, com o seu lado esquerdo, no lado direito do motociclo.
Por fim, a testemunha …, que seguia um pouco mais atrás, refere que o motociclo seguia na via central, quase na via da esquerda e que o veículo do arguido estava a ocupar a via da esquerda e quando regressa à via de trânsito central, embate no motociclo, usando a expressão encosto, que vê o espelho soltar-se, o motociclista a ser projectado e o motociclo a seguir marcha sem condutor.
Embora não se dê credibilidade à versão do arguido, repete-se, temos ainda três versões do acidente, sendo que a versão da testemunha … é incompatível quer com a versão apresentada pelo arguido, quer com a versão apresentada pela testemunha …. As duas versões dos factos são possíveis, pois o facto de a moto não ter caído logo, faz com que o facto de os estragos serem só de um lado, não ser indiciador de maior credibilidade de uma das versões, pois como esta continuou a andar, não se sabe porque razão caiu para aquele lado e não o outro. A testemunha Vítor Freitas pareceu credível e espontânea, não oferecendo maior ou menor credibilidade em relação à testemunha …. O depoimento do ofendido …, porque meramente parcial, não assume força suficiente para dissipar a dúvida quanto ao modo como ocorreram os factos, sendo certo que a sua versão não é, também ela, inteiramente compatível com a versão da testemunha …, pois indica que estava mais à direita na via central e a testemunha diz mais à esquerda.
A participação do acidente e o depoimento da testemunha …, neste ponto não contribuíram para a descoberta da verdade, pois o relatado na participação, foi a descrição feita pelo arguido e não foram indicados quaisquer vestígios que possam agora ser utilizados na convicção do Tribunal.
Em resumo, o embate entre o motociclo de … e o veículo ligeiro do arguido … ocorreu de forma que não se consegue, com a prova produzida em audiência, apurar, porquanto nenhuma das versões apresentadas foi sustentada por prova tão segura, que permitisse ao Tribunal ter a certeza da sua verificação. Não se vislumbram outras diligências de prova que se pudessem realizar, passado este lapso temporal, que pudessem agora, contribuir para esclarecer o Tribunal.
Resta, ao Tribunal, face à ausência de certeza quanto à ocorrência dos factos, o princípio da presunção de inocência do arguido e o in dúbio pro réu».
Em face do exposto, independentemente do acerto da valoração da prova efectuada pelo tribunal e da observância dos critérios que devem presidir à valoração da prova, o que constituiu já uma questão diversa que será analisada no presente acórdão a seu devido tempo, há que concluir que o tribunal indicou os meios de prova que serviram para fundamentar a sua convicção, quanto à matéria de facto provada e analisou a prova produzida.
Improcede, deste modo, a invocada nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e ausência de análise critica da matéria de facto provada e não provada.
B- Questão diferente, como supra se referiu, é a de saber se nesse processo de avaliação da prova se verificou da parte do iulgador um vício de raciocínio que levou a aplicacão do principio do in dubio pro reo quando, pela simples leitura da decisão recorrida, se revelar notória que a aplicação de tal principio não encontra justificação legal.
Quando assim for, entendemos estar-se perante o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.° 410.° n.° 2, alínea c), do C.PP) a aferir em face da fundamentação da matéria de facto provada e não provada da sentença.
O erro notório na apreciação da prova consubstancia-se, assim, num vício de raciocínio na apreciação das provas, que se revela pela simples leitura da decisão recorrida; as provas apontam em determinado sentido e na decisão conclui-se em termos opostos, o que é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação.
Para o efeito importa ter presente o disposto no art.° 127.° do CPP que contempla o princípio da livre apreciação da prova ... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente . Todavia, essa liberdade de apreciação não se traduz em qualquer poder arbitrário ou incontrolado do julgador, na medida em que o mesmo baseia a sua convicção de acordo com as regras da experiência comum, e a normalidade das circunstâncias, passíveis de motivação e de controlo (Acórdão do Tribunal Constitucional de 19.11.96, BMJ, pág. 93).
Cabe, então, verificar se a decisão do tribunal a quo de dar como não provados os pontos a) a g) (a) O motociclo conduzido por Martinho Saianda circulava na dianteira do veículo ligeiro conduzido pelo arguido. b) Ao retornar à via central, o arguido veio a embater com a lateral direita do veículo ligeiro na lateral esquerda do motociclo conduzido por Martinho Saianda. c) Ao actuar da forma descrita, … omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz. d) Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que devia realizar a manobra de ultrapassagem de modo a não criar perigo de embate para os outros veículos e que apenas poderia retomar a direita do seu sentido de marcha quando aí não circulasse outro veículo, o que não fez. e) O arguido quis conduzir o referido veículo automóvel do modo descrito, na via pública, não cuidando de se inibir de retomar a via central da auto-estrada no momento em que aí circulava o motociclo do queixoso. f) O arguido sabia que ao realizar a manobra de ultrapassagem da forma descrita criava sério perigo de colisão com os outros veículos que circulavam na via central, o que veio a efectivamente acontecer, bem sabendo que de tal colisão poderiam resultar lesões na integridade física dos utilizadores mas não se conformando com tal resultado. g) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei) se mostra suportada, face à prova produzida e atentas as regras de experiência comum.
Lida a fundamentação constante da sentença constatamos que as razões que levaram Mm.a Juíza do tribunal «a quo» a tomar tal decisão sobre a matéria de facto se resumem às seguintes:
- Há quatro versões diferentes da ocorrência do embate e três delas são possíveis;
- A versão do arguido no sentido de que o motociclo lhe bateu na parte traseira é ilógica de todo inacreditável e não foi creditada pelo tribunal. Se o ofendido embatesse na parte de trás do veículo do arguido, como o arguido afirma, ou perfuraria o vidro de trás se fosse projectado para a frente, ou saltaria por cima do veículo, e certo é que o arguido refere que não vê o ofendido. Sente o embate e segue vendo o motociclo passar por si sem condutor;
- A versão do ofendido na parte em que se recorda, afirmando que conduzia o seu motociclo na via central de trânsito, junto à via mais à direita, a determinado momento apercebe-se que o seu motociclo e o veículo do arguido estão demasiado próximos, até que algo do seu corpo ou do seu motociclo se prende ao veículo do arguido e depois foi projectado, referindo que a mota se solta e segue sem condutor;
- O depoimento da testemunha … que afirmou que seguia logo atrás do motociclo afirmando que o circulava na via de trânsito central, quando o veículo do arguido que seguia na via de trânsito da direita, ocupa a via central para ultrapassar um veículo que seguia à sua frente e embate no motociclo, com o seu lado esquerdo, no lado direito do motociclo.
- O depoimento da testemunha …, que afirmou que seguia um pouco mais atrás, refere que o motociclo seguia na via central, quase na via da esquerda e que o veículo do arguido estava a ocupar a via da esquerda e quando regressa à via de trânsito central, embate no motociclo, usando a expressão encosto, que vê o espelho soltar-se, o motociclista a ser projectado e o motociclo a seguir marcha sem condutor.
Deste circunstancialismo retirou o tribunal as seguintes conclusões:
Embora não se dê credibilidade à versão do arguido, repete-se, temos ainda três versões do acidente, sendo que a versão da testemunha … é incompatível quer com a versão apresentada pelo arguido, quer com a versão apresentada pela testemunha …. As duas versões dos factos são possíveis. (...). O depoimento do ofendido …, porque meramente parcial, não assume força suficiente para dissipar a dúvida quanto ao modo como ocorreram os factos, sendo certo que a sua versão não é, também ela, inteiramente compatível com a versão da testemunha Ricardo Branco, pois indica que estava mais à direita na via central e a testemunha diz mais à esquerda.
(...) Em resumo, o embate entre o motociclo de … e o veículo ligeiro do arguido … ocorreu de forma que não se consegue, com a prova produzida em audiência, apurar, porquanto nenhuma das versões apresentadas foi sustentada por prova tão segura, que permitisse ao Tribunal ter a certeza da sua verificação (...).
Resta, ao Tribunal, face à ausência de certeza quanto à ocorrência dos factos, o princípio da presunção de inocência do arguido e o in dubio pro reo»
Ora, salvo o devido respeito, este raciocínio não tem base que o sustente.
Senão, vejamos:
Se a versão do arguido é afastada pelo tribunal, como efectivamente foi, então, resta-nos apenas três depoimentos, isto é, as declarações do ofendido, o depoimento da testemunha … e o depoimento da testemunha ….
E, por seu lado, estes depoimentos, conforme resulta da fundamentação da prova da sentença, consubstanciam, apenas, duas e não três versões dos factos, ou seja, a versão do embate que decorre do depoimento da testemunha Ricardo e que é corroborada na parte em que o mesmo se recorda pelo depoimento do próprio ofendido e a versão do embate que decorre do depoimento da testemunha ….
Temos, assim, duas versões do acidente, apenas, parcialmente divergentes, como de seguida se avaliará, e não três diversas versões do acidente, como se afirma na fundamentação da matéria de facto da sentença.
Na verdade, resulta da fundamentação da matéria de facto que a versão do ofendido é na sua essencialidade totalmente sustentada pelo depoimento da testemunha …, afirmando ambos que o motociclo conduzido pelo ofendido circulava na faixa central e a que a dado momento o arguido, que se encontrava, nessa altura, na faixa da esquerda, resolve tomar a faixa central, invadindo a mesma, no momento em que aí circulava o motociclo conduzido pelo ofendido, dando causa com esta conduta ao embate com o motociclo.
Acresce que, a circunstância de o ofendido ter afirmado que vai na faixa central mas mais junto à faixa da esquerda e a testemunha … ter afirmado que o ofendido circulava na faixa central mas mais junto á faixa da direita não consubstancia necessariamente, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, qualquer divergência nos seus respectivos depoimentos, e, muito menos qualquer divergência relevante para a decisão da causa.
Isto porque, sendo a circulação do motociclo um facto dinâmico que pode mudar a cada segundo, bem pode ter acontecido que a testemunha tenha percepcionado e observado a marcha do motociclo num momento em que este circulava na faixa central mas mais junto à faixa da esquerda, o que não significa, que o ofendido não tenha circulado, igualmente em determinados momentos, na mesma faixa central, mas mais junto à faixa da direita.
Porém, o que é essencial, e de tal facto não existem quaisquer dúvidas, é de que ambos afirmam expressamente que o ofendido circulava na faixa central, sendo, irrelevante, no caso concreto, para se apurar da responsabilidade no embate, saber se o ofendido circulava na faixa central mas mais junto à faixa da direita ou se circulava na faixa central mas mais próximo da faixa da esquerda.
Por outro lado, se atentarmos na fundamentação da matéria de facto da sentença, há que concluir que também a versão apresentada pela testemunha … não é oposta à versão apresentada pelo ofendido e pala testemunha …, ao contrário do que ali se afirmou.
Na verdade o depoimento da testemunha … apenas difere na posição em que coloca o veículo do arguido antes de se dar o embate. Isto é, esta testemunha afirma que a invasão da faixa de rodagem central por onde circulava o motociclo do ofendido, por parte do veículo conduzido pelo arguido dá-se da direita para a faixa central e não da esquerda para a faixa central, sendo certo que, até o próprio arguido admite que circulava na faixa da esquerda antes do embate e nunca na faixa da direita.
Porém pelos demais elementos de prova indicados na sentença constata-se claramente que se trata de um mero equívoco da testemunha que contraria expressamente a demais prova valorada pelo tribunal e as próprias leis da física e da lógica porque se o embate se tivesse dado com a invasão da faixa central pelo veículo do arguido da direita para a esquerda como afirma esta testemunha então a trajectória ma moto após o embate seria contra os rails do lado esquerdo e nunca como sucedeu, contra os raisl do lado direito.
De qualquer modo resulta da matéria de facto provada que o tribunal não atendeu nesta parte ao depoimento desta testemunha pois deu como provado que o arguido, a certa altura, decidiu realizar a manobra de ultrapassagem ocupando para tanto a via de trânsito mais á esquerda - facto 3 dos factos provados-.
E sendo assim, como é, há que concluir que, com excepção da versão apresentada pelo arguido, e que a Mma Juíza desde logo afastou, toda a prova, todos os depoimentos prestados em audiência e valorados na sentença são, na sua essencialidade e no que é fundamental para a descoberta da verdade, unânimes quanto ao modo como ocorreu o acidente. Isto é o embate dá-se porque o arguido que se encontrava a fazer uma manobra de ultrapassagem e ao pretender retornar à via central veio a embater no motociclo conduzido pelo ofendido na faixa central por onde este último circulava.
Por conseguinte, a única conclusão a retirar dos factos objectivos é que o arguido ao actuar da forma descrita omitiu os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz, designadamente, as regras estradais a que estava obrigado ao realizar a manobra de ultrapassagem de modo a não criar perigo de embate para os outros veículos e que apenas poderia retomar a direita do seu sentido de marcha quando aí não circulasse outro veículo, o que não fez.
O que decorre, pois, da apreciação realizada tendo por base o teor da sentença recorrida, é que o tribunal de forma notoriamente errada considerou existirem, pelo menos duas versões contraditórias do acidente e com base nesse facto socorreu-se do princípio do in dubio pro reo e absolveu o arguido do crime por que vinha pronunciado nos autos, quando, como supra deixamos demonstrado, essas duas versões contraditórias não existem, verificando-se, apenas uma só versão dos factos, que é constante da acusação e vertida depois na pronuncia dos autos, nos termos que supra deixamos expostos, sendo injustificada a aplicação pelo tribunal «a quo» do aludido princípio do «in dubio pro reu, que apenas está reservado para os casos de impasse probatório inultrapassável que não é manifestamente o caso dos presentes autos.
Deste modo, impõe-se, concluir que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova nos termos do art.410° n°.2, al.c) do CPP.
Acresce que, na sentença se veri fica ainda uma contradição na fundamentação entre os factos provados e os não provado na medida em que se dá como provado que o arguido conduzia o seu veículo pela via central (facto n°1), que na mesma ocasião, o queixoso conduzia o veículo motociclo pela mesma via (facto n° 2), pelo que, não sendo feita qualquer referência, em sede de matéria de facto ou na fundamentação, à existência de quaisquer outros veículos para além dos intervenientes no acidente e dando-se ainda como provado que a dado momento o arguido decidiu realizar manobra de ultrapassagem, ocupando para tanto, a via de trânsito mais à esquerda (facto n°3), ocorrendo, então, um embate entre o veículo e o motociclo (facto n°4), a conclusão que se impõe retirar é a de que o motociclo circulava à frente do veículo conduzido pelo arguido, pois que é referido que ambos circulavam na faixa central altura em que o arguido decide fazer a manobra de ultrapassagem.
E assim sendo, como é, verifica-se existir uma contradição com o facto dado como não provado em a) dos factos não provados designadamente « a) O motociclo conduzido por Martinho Saianda circulava na dianteira do veículo ligeiro conduzido pelo arguido», como é invocado no recurso do M.°P°.
Prosseguindo,
Prescreve o art.426.°, número 1,do Código de Processo Penal «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do número 2, do art. 410.°, não for possível decidir da causa o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Conforme resulta do preceituado nesta disposição legal a decisão de reenvio só tem lugar se não for possível decidir da causa no tribunal de recurso.
No caso concreto, este tribunal dispõe de todos os elementos para decidir da causa, o que passara a fazer de seguida.
Assim e face a tudo o que se deixa dito, mostra-se forçoso concluir que a prova existente nos autos permite obter, com segurança jurídica, a certeza de que a matéria vertida nos pontos a seguir mencionados se têm de considerar como assente:
a)- 0 motociclo conduzido por … circulava na dianteira do veículo ligeiro conduzido pelo arguido.
b)- Ao retornar à via central, o arguido veio a embater com a lateral direita do veículo ligeiro na lateral esquerda do motociclo conduzido por ….
c)- Ao actuar da forma descrita, … omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz.
d)- Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que devia realizar a manobra de ultrapassagem de modo a não criar perigo de embate para os outros veículos e que apenas poderia retomar a direita do seu sentido de marcha quando aí não circulasse outro veículo, o que não fez.
e)- 0 arguido quis conduzir o referido veículo automóvel do modo descrito, na via pública, não cuidando de se inibir de retomar a via central da auto-estrada no momento em que aí circulava o motociclo do queixoso.
f)- O arguido sabia que ao realizar a manobra de ultrapassagem da forma descrita criava sério perigo de colisão com os outros veículos que circulavam na via central, o que veio a efectivamente acontecer, bem sabendo que de tal colisão poderiam resultar lesões na integridade física dos utilizadores mas não se conformando com tal resultado.
g)- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E se assim é, forçoso se mostra proceder à alteração da matéria fáctica dada como provada e não provada, passando a mesma a ter a seguinte redacção:
Factos provados:
1 - No dia 13 de Maio de 2010, pelas 17:30, … conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo 188, de cor azul, com a matrícula … na A.E. n° 1, Km 7,90, sentido Norte - Sul, em Loures, pela via central.
2 - Nessa ocasião e lugar, … encontrava-se a conduzir o veículo motociclo de marca Honda, com matrícula 92-27-GL pela mesma via de trânsito central, na dianteira do veículo ligeiro.
3 - A dado momento, … decidiu realizar manobra de ultrapassagem, ocupando para tanto, a via de trânsito mais à esquerda.
4- Ao retomar à via central, o arguido veio a embater com a lateral direita do veículo ligeiro na lateral esquerda do motociclo conduzido por ….
5 - Em consequência de tal embate, … caiu na faixa de rodagem, tendo o veículo motociclo continuado sozinho a sua marcha até embater nos rails e se imobilizar a cerca de 300 metros do local do embate, à direita da faixa de rodagem.
6 - … acabou por se imobilizar na via mais à esquerda
7- … veio a ser assistido no Hospital S. José, pelas 18:56H com diagnóstico. de traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo dos membros superiores com dor e múltiplas escoriações nas mãos, dor nos joelhos e na tíbia-társica e pé direito, luxação subastragalina direita.
8 - O queixoso veio a ser sujeito a cirurgia e transferido para o Hospital do SAMS.
9 - … permaneceu internado no Hospital do SAMS até 27 de Maio de 2010.
10 - Em consequência directa e necessária do embate, o ofendido sofreu politraumatismo, com traumatismo dos membros superiores e inferiores, tendo sido detectada ruptura de ligamento lateral interno do joelho direito e síndrome do canal cárpico sendo sujeito a novas intervenções cirúrgicas em 17.08.2010 e 17.12.2010.
11 - Tais lesões causaram 611 dias de doença em …, com incapacidade para a actividade profissional.
12 - O local onde ocorreu o embate é constituído por uma faixa de rodagem com três vias de trânsito num só sentido, encontrando-se o piso em bom estado de conservação.
13 - O local consiste numa recta com boa visibilidade.
14 - O tempo estava bom e seco.
15- Ao actuar da forma descrita, … omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz.
16- Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que devia realizar a manobra de ultrapassagem de modo a não criar perigo de embate para os outros veículos e que apenas poderia retomar a direita do seu sentido de marcha quando aí não circulasse outro veículo, o que não fez.
17- O arguido quis conduzir o referido veículo automóvel do modo descrito, na via pública, não cuidando de se inibir de retomar a via central da auto-estrada no momento em que aí circulava o motociclo do queixoso.
18- O arguido sabia que ao realizar a manobra de ultrapassagem da forma descrita criava sério perigo de colisão com os outros veículos que circulavam na via central, o que veio a efectivamente acontecer, bem sabendo que de tal colisão poderiam resultar lesões na integridade física dos utilizadores mas não se conformando com tal resultado.
19- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
20 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.
21 - O arguido vive com a esposa e um filho menor, em casa própria.
22 - O arguido aufere cerca de € 1.200,00 mensais da sua actividade profissional.
23 - O arguido tem mestrado em Teologia
Factos não provados:
Inexistem.
Face à alteração fáctica acabada de realizar, cumpre-nos agora proceder ao seu enquadramento jurídico.
Para o efeito, atentemos no regime legal relativo à manobra de ultrapassagem de veículos automóveis nas vias públicas.
Uma das regras essenciais do trânsito é no sentido de que ele se deve fazer pelo lado direito da faixa de rodagem o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes e, quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 13°, n° 1, do Código da Estrada).
A realização da manobra de ultrapassagem só pode ser feita, em regra, pela esquerda e em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigos 35°, n° 1 e 36°, n° 1, do Código da Estrada).
Não deve ser iniciada sem que o condutor do veículo automóvel se certifique que pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo especialmente certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à sua realização com segurança e que pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitem (artigo 38°, n°s 1 e 2, do Código da Estrada).
Ora atenta a matéria de facto provada há que concluir que o arguido com a sua conduta omitiu um dever de diligência que lhe era exigível em matéria de condução rodoviária, não tendo tomado as cautelas exigidas por lei, no art.° artigos 35°, n° 1 e 38°, n°s. 1, 2, 3 e 4, do Código da Estrada, o que no caso concreto, lhe era exigível e de que era capaz, só não o tendo feito devido à falta de cuidado e desatenção com que realizou a manobra, não tendo realizado a possibilidade do embate. Actuou, deste modo, com negligência inconsciente, nos termos do art.° 15.° do C. Penal.
Na verdade, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar a possibilidade de realização típica (negligência inconsciente).
Em face do exposto, face à factualidade dada como provada, forçoso é concluir que objectiva e subjectivamente o arguido, com a conduta, preencheu o tipo legal de crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido, nos termos do artigo n.° 148° n.°1 do Código Penal por referência aos artigos 35°, n.°1 e 38°, n.° 1 a 4, ambos do Código da Estrada. Conforme jurisprudência fixada pelo STJ- ac. de 2/2016, de 22.02- DR 3 Série I «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1. instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. 0, n.° 3, alínea b), 368. 0, 369. 0, 371. 0, 379. 0, n.° 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424. 0, n.° 2, e 425. 0, n. ° 4, todos do Código de Processo Penal.».
Deste modo e em obediência a esta jurisprudência passar-se-á, de seguida, à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Da medida concreta da pena
O crime de ofensa à integridade física por negligência do artigo 143°, n° 1, do Código Penal, é punido, em abstracto, com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Sendo aplicável, em alternativa, penas privativas e penas não privativas da liberdade, o artigo 70°, do Código Penal, impõe que se dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para tanto há a considerar que exigências de prevenção geral, em matéria de condução de veículo rodoviário são fortes, pelo grave perigo de ofensa de bens de inestimado valor, tais como, a vida, a integridade física, a segurança e ordenação rodoviária, sendo ainda de atender, por outro lado, ao facto de o arguido não possuir antecedentes criminais. Assim, julga-se
adequada às finalidades que as penas perseguem a aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade, o que se decide.
Quanto à concreta medida da pena, há a considerar os dois grandes vectores que são a culpa e a prevenção (v. g. artigo 71 °, do Código Penal). O primeiro fornece o limite máximo da pena que ao caso cabe aplicar. Nos termos do artigo 40°, daquele diploma legal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sendo depois razões de prevenção - geral de integração e especial de socialização -, que condicionam a medida final e concreta da pena.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a propósito do modelo de determinação da pena, compete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente (DIAS, Figueiredo - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril -Dezembro de 1993, pág. 186 e 187).
A pena concreta há-de pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial. O grau de ilicitude dos factos é de intensidade elevada, tendo em atenção o desrespeito pelo bem jurídico ou interesse jurídico-penal aqui protegido, a vida humana e, secundariamente, a segurança rodoviária. De igual modo deverá atender-se às consequências da sua conduta, espelhadas nas lesões verificadas no ofendido, graves e com prolongaram no tempo. A considerar a culpa do arguido que agiu a título de negligência inconsciente
As necessidades de prevenção especial são diminutas, atento o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e mostrar-se sócia e familiarmente inserido.
A favor do arguido, ainda, o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos factos.
As necessidades de prevenção geral são elevadas, visto que comportamentos como os que se evidenciam nos presentes autos são cada vez mais comuns, gerando, prejuízos irreparáveis ao nível da vida e da integridade física de terceiros e bens de elevado valor, o que é causa de relevante e intensa intranquilidade públicas.
Ponderando estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.
No atinente ao quantum diário, dispõe o n.° 2 do art. 47° do Código Penal que, o mesmo é fixado pelo tribunal em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, pelo que, concatenando este gizo normativo com o supra exposto com relevância neste âmbito, julga-se que o montante diário de € 15,00 (quinze) euros é o adequado.
IV - DECISÃO.
Face ao exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto pelo M°P° e, em consequência:
1. Altera-se a sentença recorrida no que concerne à matéria de facto provada, aditando-se os seguintes factos:
a) O motociclo conduzido por … circulava na dianteira do veículo ligeiro conduzido pelo arguido.
b) Ao retornar à via central, o arguido veio a embater com a lateral direita do veículo ligeiro na lateral esquerda do motociclo conduzido por ….
c) Ao actuar da forma descrita, … omitiu voluntariamente os deveres de cuidado e diligência que sobre si recaíam e de que era capaz.
d) Sabia que estava obrigado a cumprir as regras estradais, designadamente que devia realizar a manobra de ultrapassagem de modo a não criar perigo de embate para os outros veículos e
que apenas poderia retomar a direita do seu sentido de marcha quando aí não circulasse outro veículo, o que não fez.
e) O arguido quis conduzir o referido veículo automóvel do modo descrito, na via pública, não cuidando de se inibir de retomar a via central da auto-estrada no momento em que aí circulava o motociclo do queixoso.
1) O arguido sabia que ao realizar a manobra de ultrapassagem da forma descrita criava sério perigo de colisão com os outros veículos que circulavam na via central, o que veio a efectivamente acontecer, bem sabendo que de tal colisão poderiam resultar lesões na integridade física dos utilizadores mas não se conformando com tal resultado.
g) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2. Elimina-se o rol de factos não provados.
3. Revoga-se a sentença recorrida, no que concerne à absolvição do arguido e, em consequência, condena-se arguido … pela prática de factos susceptíveis de integrarem a autoria de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido, nos termos do artigo n.° 148° n.°1 do Código Penal, por referência aos artigos 35°, n.°1 e 38°, n.° 1 a 4, ambos do Código da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze) euros, o que perfaz a multa total de 1.800,000 euros (mil e oitocentos) euros.
4. Vai o arguido ainda condenado nas custas do processo, que compreendem a 4 UC de taxa de justiça e demais encargos (arts. 513°, n° 1 do C.P.Penal e 3°, n° 1, 8°, n° 5 e Tabela III do RCP).
Após trânsito em julgado, remeta boletim à DSIC
(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)
Lisboa, 14 de Setembro de 2016