Na formação da pena única, em caso de concurso superveniente de penas, e verificados os demais requisitos, e pressupostos, podem/devem entrar as penas impostas de prisão efectiva e as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, cabendo, nesse momento, reavaliar o conjunto dos factos por menção aos demais segmentos de imposição de pena, em ordem a decidir se esta deve ou não ser, agora, ainda suspensa na, respectiva, execução.
Proc. 795/10.3GDTVD.L2 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam na 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com o nuipc 795/10.3GDTVD.L2, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Secção Criminal da Instância Central de Loures - Juízo 4, foi proferido, por Tribunal Colectivo, acórdão, nos termos do qual, por serem todas e cada uma delas, ou de natureza diversa, ou de cumprimento sucessivo, foram mantidas autonomizadas as penas aplicadas ao arguido Abílio Marques dos Santos, por não estarem em relação de concurso.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o ao arguido A., formulando as seguintes conclusões:
1. O arguido recorre porque é um direito que lhe assiste, no entanto, fá-lo com todo o respeito pelo, aliás, douto acórdão recorrido;
2. Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão de 04 de novembro do corrente proferido nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo acima identificado, que condenou o Arguido:
Nestes termos acórdão os juízes que constituem este Tribunal Coletivo em manter autonomizadas as penas aplicadas ao arguido A., por não estarem em relação de concurso. (Ponto IV-Decisão, página 11 do douto acórdão, sublinhado nosso).
3. O presente recurso visa a reapreciação da prova, designadamente, no ponto II, n. ° 16 dos factos provados do douto acórdão, com retificação da pena efetivamente aplicada ao arguido, bem como a aplicação de cúmulo jurídico nos processos crimes cujos pressupostos para a sua aplicação estão reunidos;
4. O tribunal a quo não poderia ter dado como provado, no ponto II n.° 16 do acórdão de cúmulo jurídico, o seguinte: Nos presentes autos, o arguido foi condenado, por acórdão de 15-10-2013, transitado em julgado, pela prática, como co-autor, a 16 de Dezembro de 2010, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. no artigo 203° n.° 1 e 204° n.° 2 al. e), ambos do Código Penal nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão.
5. Porquanto, resulta do certificado de registo criminal que o arguido foi condenado, nos presentes autos, na pena única de 04 (quatro) anos de prisão.
6. Quanto à aplicação do cúmulo jurídico, mormente, nos pontos 11, 14 e 16 dos factos provados do acórdão recorrido resultou:
a) O arguido foi condenado, por acórdão de 11-07-2011 transitado em julgado, exarada no proc. N.° 129/10. 7PBSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, pela prática, em autoria, a 20 de Janeiro, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203° nl, 204° n°I al. a) e e) e n°2 al. e) e n.° 3, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão. ;
b) O arguido foi condenado, por sentença de 1-03-2012, exarada no proc. N.° 186/09.9PFSTB do 1 ° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 14-06-2009. De um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n°2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 1 ano de prisão. Nestes autos foi realizado cúmulo jurídico a - 02-2013, com a pena aplicada no proc. n.° 129/10. 7PBSTB, cominando-se a pena única de 4 anos e 5 meses de prisão. ,
c) Nos presentes autos, o arguido foi condenado, por acórdão de 15-10-2013, transitado em julgado, pela prática, como co-autor, a 16 de Dezembro de 2010, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. no artigo 203° n.° 1 e 204° n.° 2 al. e), ambos do Código Penal nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão. .
4. Decorre, ainda, do douto acórdão que a pena aplicada nos presentes autos (artigo 16°) não está em relação de concurso com quaisquer outras e é de cumprimento sucessivo.
5. Ora, esse não é o entendimento do recorrente.
6. Na nossa modesta opinião o Tribunal a quo errou ainda na apreciação do cúmulo jurídico, porquanto, não considerou existir relação de cúmulo entre o processo dos autos com n.° 795/10.3GDTVD (artigo 16.° do acórdão recorrido), onde o arguido foi condenado pela prática de 2 crimes de furto qualificado, praticado em dezembro de 2010 e com trânsito em julgado de 04/06/2014, na pena de 4 anos de prisão, e os seguintes processos:
- O processo n.° 129/10. 7PBSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, em prática, a 20 de janeiro de 2010, de um crime de furto qualificado, com trânsito em julgado a 28/09/2011, na pena de 3 anos e dez meses de prisão;
- O processo n.° 186/09.9PFSTB do 1. ° Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, por factos praticados a 14/06/2009 e com trânsito em 13/04/2012, na pena de 1 ano de prisão.
Posteriormente, foi efetuado o cúmulo dos referidos processos, e o arguido condenado na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão, com trânsito em 09/04/2013 conforme descriminado no Ponto II n. °s 11 e 14 do acórdão recorrido.
Sendo que, o arguido já cumpriu 2 anos e três meses de pena efetiva.
7. Considerando a regra do primeiro trânsito em julgado, in casu, na data de 28/09/2011 (processo 129/10. 7PBSTB), esse processo deverá integrar cúmulo com o processo dos autos 795/10.3GDTVD, bem como com o processo n.° 186/09.9PFSTB, sendo a prática dos factos anterior ao trânsito do processo 129/10. 7PBST8, ou seja, 14/06/2009 e 20/01/2010, respetivamente.
8. Nos termos do artigo 77.° do código de penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
9. No caso em apreço o Tribunal a quo considerou como momento relevante para a apreciação do cúmulo jurídico o do trânsito em julgado das decisões, conforme aferimos do douto acórdão, na fundamentação de direito. Pese embora, as datas dos trânsitos em julgados não constem da matéria de facto provada.
Termina pela revogação do acórdão recorrido, a ser substituído por outro que, estando reunidos os pressupostos da determinação a pena em concurso de crimes, efectue cúmulo jurídico englobando as penas referenciadas, em pena de prisão gua/ ou in/v r ior a 5 anos, suspensa na sua execução, com desconto dos dias de pena já cumpridos.
Respondeu o Ministério Público, concluindo.
1.a - O douto Acórdão recorrido respeitou os critérios fixados nos arts. 77° e 78°, ambos do C. Penal;
2.a - Tendo sido considerados, no seu conjunto, todos os factos praticados e as condenações sofridas pelo arguido;
3.a - Pelo que o Tribunal só poderia ter concluído, como concluiu, pela não verificação dos pressupostos para a realização de cúmulo jurídico de penas, nestes autos;
4.a- Não foi violado qualquer preceito legal.
Termina por ser de negar provimento ao recurso.
Neste Tribunal, a Ex.a Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos
autos, nada ter a acrescentar à resposta do M °P. nem à decisão em crise, com que se concorda, por as penas impostas nos presentes autos não serem cumuláveis com as que foram impostas em anteriores processos - cfr. fls. 2.202.
Dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417.°, n.°2, do Código de Processo Penal, e proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos.
Teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Mediante o presente recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de ser de efectuar cúmulo jurídico
englobando as penas referenciadas, em pena de prisão igual ou ir f erior a 5 anos, suspensa na sua execução, com desconto dos dias de pena já cumpridos
2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
1- Relatório:
A. operário fabril, nascido a 24 de Maio de 1984, natural de Setúbal, filho de A. e de M., residente na Rua …. Setúbal.
Foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 05-12-2012, transitado em julgado, pela prática, como autor, a 16 de Dezembro de 2010, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 203 ° n ° 1 e 204 ° n ° 2 al. e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
Requisitado o respectivo Certificado de Registo Criminal, verificou-se da existência de situação de pena superveniente, em eventual situação de concurso, conforme artigo 78° do Código Penal.
Procedeu-se à elaboração de relatório social.
O Tribunal é competente para realização do cúmulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos. 471° e 14°, n° 2, al. b), ambos do Código de Processo Penal.
Foi designada data para audiência de cúmulo de penas, e procedeu-se à mesma, com observância do legal formalismo.
II - Factos Provados:
1. O arguido foi condenado, por sentença de 5-09-2000, exarada no proc. n.° 1500/00.8PBSTB do 2° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 5 de Setembro de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3 ° n ° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de Esc. 2.000$00; a pena foi julgada extinta, por cumprimento, a 31-05-2004.
2. O arguido foi condenado, por sentença de 3-08-2001, exarada no proc. n.° 1001/01. 7PESTB, do 2° juízo Criminal de Lisboa, pela prática, a 02-08-2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de Esc. 500$00, no total de Esc. 60.000$00; a pena foi julgada extinta, por cumprimento, a 02-03-2006.
3. O arguido foi condenado, por sentença de 19-10-2004, exarada no proc. n.° 56/04.7PESTB do 3° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 11-10-2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n ° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 3 anos; a pena foi julgada extinta a 2-11-2007.
4. O arguido foi condenado, por sentença de 28-06-2002, exarada no proc. n.° 237/01.5PTSTB do 2° juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 28-07-2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 18 meses, a pena foi julgada extinta a 2-10-2006.
5. O arguido foi condenado, por acórdão de 16-06-2003, exarado no proc. n.° 412/02.5GFSTB, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, a 27-06-2002, de 1 crime de furto de uso, p. e p. nos artigos 208° n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 3 anos; a suspensão da pena foi revogada a 24-01-2007.
6. O arguido foi condenado, por sentença de 20-11-2009, exarada no proc. n.° 367/01.3GCSTB do 2° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, em Dezembro de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n ° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova; a pena foi julgada extinta a 21-02-2012.
7. O arguido foi condenado, por sentença de 18-12-2003, exarada no proc. n.° 24/02.3PESTB do 3° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 21-04-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n ° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 7 meses de prisão.
8. O arguido foi condenado, por acórdão de 29-11-2005, exarado no proc. n.° 115/05.9PBSTB do 1° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 17 e 18-01-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, um crime de furto de uso de veículo, p. e p. no artigo 208° do Código Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204° do Código Penal, um crime de dano qualificado, p. e p. no artigo 213° do Código Penal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
9. O arguido foi condenado, por sentença de 27-02-2007, transitada em julgado, exarada no proc. n.° 2614/05.3TALRA do 1 ° juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria, pela prática, em autoria, a 29 de Janeiro de 2007, de 2 crimes de falsidade de depoimento, p. e p. no artigo 359° n° 1 e 2 do Código Penal na pena única de 8 meses de prisão.
10. O arguido foi condenado, por sentença de 9-04-2010, exarada no proc. n.° 133/10.5PFSTB do 3° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 16-03-2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n ° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 600 dias de prisão substituída por 480 horas de trabalho.
11. O arguido foi condenado, por acórdão de 11-07-2011, transitado em julgado, exarada no proc. n.° 129/10. 7PBSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, pela prática, em autoria, a 20 de Janeiro de 2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203 ° n° 1, 204° n° 1 al. a) e e) e n ° 2 al. e) e n ° 3, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão.
12. Na data indicada, o arguido entrou em casa de habitação, forçando a fechadura da janela da garagem e apropriou-se, sem conhecimento ou consentimento de seu dono, de jóias e objectos em ouro e prata no valor total de € 6.250, 00.
13. O arguido foi condenado, por sentença de 9-04-2010, exarada no proc. n.° 206/09. 7PFSTB do 3° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 08-07-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano.
14. O arguido foi condenado, por sentença de 1-03-2012, exarada no proc. n.° 186/09.9PFSTB do 1 ° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 14-06-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 1 ano de prisão. Nestes autos foi realizado cúmulo jurídico a 1-02-2013, com a pena aplicada no proc. n° 129/10. 7PBSTB, cominando-se a pena única de 4 anos e 5 meses de prisão.
15. Na data indicada nos artigos 13° e 14°, o arguido conduziu um veículo automóvel na via pública, sem que fosse titular de licença para o efeito.
16. Nos presentes autos, o arguido foi condenado, por acórdão de 15-10-2013, transitado em julgado, pela prática, como co-autor, a 16 de Dezembro de 2010, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. no artigo 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e), ambos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão.
17. Na data indicada, o arguido entrou em duas casas de habitação, forçando a fechadura da porta de entrada e em ambas apropriou-se, sem conhecimento ou consentimento de seus donos, de jóias em ouro e relógios, de valor não concretamente apurado, num dos casos, mas sempre superior a €1.000 e no valor de €180.00, na segunda situação.
18. O arguido tem 30 anos e encontra-se preso desde 2013; o arguido trabalhou no estabelecimento prisional, no bar de funcionários. Tem registo disciplinar por envolvimento em conflitos e posse de telemóvel, esta no ano de 2015. O arguido posiciona-se de forma crítica relativamente ao seu percurso criminal, mas revela dificuldades em conter o seu comportamento, agindo de forma autocentrada e irreflectida.
IV - Fundamentação da decisão de facto:
A factualidade elencada nos artigos 1° a 15°, resulta do teor das certidões e Certificado de Registo Criminal juntos aos autos.
O acórdão exarado nos presentes autos consta de fls. 1545 e ss..
O teor do artigo 18° decorre do relatório social junto aos autos e guia de condução do arguido.
III - Do Direito:
A) Do cúmulo jurídico:
Como se retira das diversas condenações de que foi objecto, o agente praticou crimes em concurso efectivo. Ou seja, existiram, em diversos contextos espácio-temporais, uma série de resoluções criminosas que o agente concretizou em actuações susceptíveis de subsunção a tipos de ilícito criminal, de modo a suscitar a aplicação cumulativa das diversas estatuições que lhes correspondem.
De acordo com o regime consagrado no artigo 77° do Código Penal, praticando o agente vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, a qual terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos diversos ilícitos, não podendo, não obstante, ultrapassar a pena máxima legal (artigo 41 ° n° 1 do Código Penal). Como limite mínimo, atender-se-á à mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes.
Estende o artigo 78 ° n.° 1 e 2 a punição na forma de concurso, mesmo aos casos em que aos diferentes actos criminosos foram cominadas penas, em condenação ou condenações já transitadas em julgado.
B) Da medida abstracta da pena:
Fazendo aplicação do critério legal, verifica-se:
I. Os ilícitos referidos nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° não estão em relação de concurso com a pena aplicada nos presentes autos, na medida em que as respectivas condenações ocorreram em momento prévio à prática dos factos aqui julgados. Sempre se dirá que as penas de prisão aplicadas nos processos n° 115/05.9PBSTB (artigo 8°) e 2164/05.3TALRA (artigo 9°) não estão em relação de concurso com nenhuma outra, por os factos em causa, praticados, respectivamente, em Janeiro de 2005 e Janeiro de 2007, serem precedidos e seguidos de condenações: ou seja, o arguido praticou facto ilícito a 17 e 18 de Janeiro de 2005, pelo que veio a ser condenado em Novembro do mesmo ano (artigo 8°); pratica então novo facto ilícito típico em Janeiro de 2007 e é condenado em Fevereiro do mesmo ano. Tal sequência autonomiza ambas as condenações.
II. As penas aplicadas nos processos 206/09.7PFSTB (artigo 13°) e 186/09.9PFSTB (artigo 14°) estão entre si em relação de concurso - factos de Junho e Julho de 2009, interrompidos por condenação de Abril de 2010. Porém, sendo uma das penas em prisão efectiva e outra em prisão suspensa na sua execução, não é possível proceder ao cúmulo;
III. As penas aplicadas nos processos 133/10.5PFSTB (artigo 10°) e 129/10. 7PBSTB (artigo 11°) estão entre si em relação de concurso - factos de Janeiro e Março de 2010, interrompidos por condenação de Abril de 2010. Porém, sendo uma das penas em prisão efectiva e outra em dias de prisão substituídos por trabalho a favor da comunidade, não é possível proceder ao cúmulo;
IV A pena aplicada nos presentes autos (artigo 16°) não está em relação de concurso com quaisquer outras e é de cumprimento sucessivo.
Pelo exposto, verifica-se que não é possível proceder ao cúmulo das penas aplicadas ao arguido, que são, todas e cada uma delas, ou de natureza diversa, ou de cumprimento sucessivo.
IV- Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em manter autonomizadas as penas aplicadas ao arguido Abílio Marques dos Santos, por não estarem em relação de concurso.
3. Apreciação dos fundamentos do recurso:
Como se referencia no acórdão revidendo, e nos termos do artigo 77.0, n.°s 1 e 2, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, tendo a nova moldura penal abstracta como limite mínima a pena mais elevada concretamente aplicada e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, e em cuja medida serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Dispõe, por sua vez, o artigo 78.°, n.° 1, do Código Penal, que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, referindo o n.° 2 que a regra só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação tenha transitado em julgado.
No conjunto articulado destes artigos (77.° e 78.°, do Código Penal) resulta ser pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso (e, eventual, cúmulo jurídico das penas) a prática de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, tudo dentro de uma regra de punição que tem como finalidade avaliar, em conjunto, factos, antes apreciados separadamente, como tivesse existido processual contemporaneidade, sendo momento temporal referência a ocorrida primeira, e definitiva (transitada em julgado), condenação.
Na formação da pena única, em caso de concurso superveniente de penas, e verificados os demais requisitos, e pressupostos, podem/devem entrar as penas impostas de prisão efectiva e as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, cabendo, nesse momento, reavaliar o conjunto dos factos por menção aos demais segmentos de imposição de pena, em ordem a decidir se esta deve ou não ser, agora, ainda suspensa na, respectiva, execução.
De resto, a actual redacção do artigo 78.°, n.° 1, do Código Penal (introduzida pela Lei n.° 59/2007), com a supressão do trecho mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, parece impor que o cúmulo jurídico subsequente ao conhecimento superveniente de crime (s) que integre (m) o concurso não exclui as penas já cumpridas, embora no relativo à pena única que venha a ser fixada, se deva proceder, em sede da, respectiva, execução, ao desconto do(s) tempo(s) de pena(s) quanto ao(s) mesmo(s) já cumprida(s), o mesmo não sucedendo, todavia, com as penas prescritas ou extintas.
Ou seja, e no que, ora, importa, por nota ao que se escreve sob o ponto II), supra transcrito, no tocante à pena de substituição em que se traduz a suspensão de execução de pena de prisão, sempre haverá que apurar, dada a insuficiência da decisão revidenda nesses segmentos, se, palém do trânsito em julgado daquela (ponto dag1ela~. sentença («.ponto II, n.° 13), que, o
para tal como no tocante à mencionada no ponto II, n.° 14, se não referencia, a mesma ainda subsiste, ou se foi revogada, ou se foi já declarada extinta (Código Penal, artigo 57.°, n.° 1), e para lá de a figura dogmática da extinção não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estando em causa a privação de liberdade, sendo que, eventual, desconto só operaria em relação a medidas ou penas privativas da liberdade - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2010.01.10, in CJ, n.° 222, página 190 -, e uma vez que as penas de prisão suspensas na execução, para entrarem na operação do cúmulo jurídico superveniente, quando foi esgotado o seu prazo, não podem ter sido declaradas extintas mesmo que indevidamente - cfr. Paulo Dá Mesquita/O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, páginas 90 e 91, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2010.11.23, e de 2011.05.11 (nuipc 93/10.2TCPRT.S 1, e nuipc 8/07.5TBSNT.S1, da 3.a Secção), bem como de 2010.04.29 (nuipc 16/06.3GANZR.C1, da 5. Secção), in www.dgsi.pt/sti.
Por outro lado, é manifesto que, diversamente do que se escreve sob o ponto B. IV., as penas parcelares (e não a pena única resultante de parcelar cúmulo entretanto efectuado - no caso até há dois -, como, algo dissonante nos termos - reapreciação da prova/retificação da pena/cfr. conclusão 3 -, se pretende/cfr. conclusão 4,) aplicadas nos presentes autos (ponto II, n.°s 16) - acórdão de 15-10-2013, transitado em julgado, pela prática, como co-autor, a 16 de Dezembro de 2010, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. no artigo 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e), ambos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão -, não são, por alusão à pena única imposta ali, de cumprimento sucessivo, antes estão em relação de concurso com outras, v.g. as aludidas no ponto II, n.°s 11 - acórdão de 11-07-2011, transitado em julgado, no proc. n. ° 129/10.7PBSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, pela prática, em autoria, a 20 de Janeiro de 2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203° n° 1, 204° n° 1 al. a) e e) e n° 2 al. e) e n ° 3, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão-, 13 (caso tenha havido trânsito em iulgado e esta pena não tenha sido declarada extinta) - sentença de 9-04-2010, exarada no proc. n.° 206/09. 7PFSTB do 3° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 08-07-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano -, 14 - sentença de 1-03-2012, exarada no proc. n.° 186/09.9PFSTB do 1 ° juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática, a 14-06-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° n° 2 do Decreto-lei n° 2/98, de 3-01, na pena de 1 ano de prisão.
Assim, sem, por desnecessários, outros considerandos, e tendo o acórdão sub judice infringido o disposto, conjugadamente, pelos artigos 77.° e 78.°, do Código Penal, dado haver lugar ao, pretendido, concurso superveniente das penas em apreço, impõe-se, nessa medida, revogar a decisão recorrida.
III. DECISÃO:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido Abílio Marques dos Santos, revogando-se a decisão revidenda, a ser substituída por outra que, obtidos os elementos em falta, proceda ao cúmulo jurídico das penas parcelares em apreço, ali referenciadas no ponto II), n.° 11, 13 (neste caso apenas se a mesma não tiver, entretanto, sido declarada extinta), 14 e 16.
Notifique.
Lisboa, 2016.05.12.
(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.° signatário)