Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-12-2016   Alteração dos factos descritos na acusação. Nulidade da sentença.
É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal.
Proc. 442/13.1GAMTA.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Processo n.° 442/ 13.1 GAMTA.L1 -
3.a Secção
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida

Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO 1
1 - Os arguidos F... e A... foram julgados na Secção Criminal - Juiz 1 - da Instância Local do Barreiro da comarca de Lisboa e aí condenados, por sentença de 1 de Julho de 2016, pela prática de:
o arguido F...
a) Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
b) Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.° e 155.°, n.°s 1, al. a), e 2, com referência ao artigo 131.°, todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
c) Em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, este arguido foi condenado na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 1.500,00;
d) Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.°, n.° 1, 145.°, n.°s 1, al. a), e 2, 132.°, n.°s 1 e 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada à obrigação de o arguido pagar ao assistente J... a quantia de € 3.346,33 e ao assistente M... a quantia de € 1.359,50, quantias que deverão ser pagas até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, devendo o arguido fazer tal pagamento à ordem do processo.
O arguido A...
a) Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de 900 euros;
b) Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.°, n.° 1, 145.°, n.°s 1, al. a), e 2, 132.°, n.°s 1 e 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada à obrigação de o arguido pagar ao assistente J... a quantia de € 2.746,33 e ao assistente M... a quantia de € 759,50, quantias que deverão ser pagas até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, devendo o arguido fazer tal pagamento à ordem do processo.
Os demandados F... e A... foram condenados a pagar:
- Ao Centro Hospitalar Barreiro-Montijo, E.P.E., a quantia de € 253,67, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
- Ao demandante J..., a quantia de € 492,60, a título de indemnização dos danos patrimoniais, bem como a quantia de € 5.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais;
- Ao demandante M..., a quantia de € 519,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais, bem como da quantia de € 1.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
O demandado F... foi ainda condenado a pagar:
- Ao demandante J..., a quantia de € 600,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais;
- Ao demandante M..., a quantia de € 600,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. No dia 14 de Abril de 2013, no período que mediou entre as 16h30m e os 17 horas, os arguidos, em conjunto, abordaram o casal composto por M... e J..., os quais se encontravam acompanhados do seu filho, com o nome M..., quando estes circulavam apeados na ciclo via que liga a localidade da Moita à localidade do Gaio-Rosário.
2. Nesse circunstancialismo e sem que M..., J... e M... esperassem, os arguidos saíram de forma repentina, por detrás de umas canas existentes em tal ciclovia, e onde haviam ocultado a sua presença, até à proximidade daqueles.
3. Acto contínuo, o arguido F... abordou J..., munido de uma moca, com tachas em ferro, desferindo uma pancada com tal objecto no crânio deste último.
4. Simultaneamente, o arguido A... abordou M..., munido de um objecto semelhante a um bastão, de características não concretamente apuradas, com o qual desferiu uma pancada no sobrolho esquerdo deste último.
5. Em consequência da actuação do arguido F..., J... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de ferida no couro cabeludo com fractura mastóide direita, focos de contusão temporal direita, hemorragia subaracnoideia na região parietal esquerda e hematoma subdural, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 90 (noventa) dias de doença, sendo 30 (trinta) dias de incapacidade para o trabalho.
6. Em consequência da actuação do arguido A..., M..., padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de equimose do olho esquerdo, escoriações no braço e no dorso esquerdo, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 8 (oito) dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.
7. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos em comunhão de esforços e propósitos com o intuito concretizado de maltratarem e molestarem fisicamente J... e M..., ofendendo-os no seu corpo e saúde.
8. Os arguidos, ao agirem do modo descrito em 3), quiseram e conseguiram atingir corporalmente o ofendido J..., usando para tal de meio que sabiam ser idóneo a causar as lesões graves referidas em 5) ao ofendido J..., até por o terem atingido em zona vital, designadamente, na cabeça.
9. Após os factos descritos, e ainda no mesmo circunstancialismo espácio¬temporal, o arguido F..., quando estava a ir embora do local, proferiu em voz alta: Isto não fica assim, enquanto não forem parar ao cemitério.
10. Ao proferir a expressão acima identificada, agiu o arguido F... com a lograda intenção de infundir em J... e em M... um fundado receio de que um mal futuro lhes sucederia, nomeadamente à sua integridade física e vida.
11. Actuaram sempre os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.
12. Os arguidos F... e A... à data da prática dos factos tinham 19 anos de idade.
13. O arguido F... encontra-se desempregado, não tendo qualquer rendimento, vive com os pais e com a irmã menor, sendo os pais quem o sustentam.
14. Possui o 11.° ano de habilitações literárias.
15. Detém o certificado de registo criminal n.° 119920-E, constante de fls. 375 a 377, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido condenado no Processo Sumário n.° 397/ 12.OGAMTA do 2. ° Juízo do Tribunal Judicial da Moita pela prática em 24.03.2012 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5, 00, o que perfaz o total de € 400, 00, pena esta declarada extinta pelo seu cumprimento em 10.07.2012.
16. O arguido A... é estudante universitário de gestão, distribuição e logística, encontrando-se a frequentar 2.° ano.
17. Vive com os pais, sendo estes quem o sustentam.
18. Não tem antecedentes criminais.
19. O demandante é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde.
20. Na sequência das agressões sofridas pelo ofendido J... o demandante prestou-lhe assistência hospitalar.
21. A assistência prestada, já facturada, consistiu em:
a) Taxa moderadora de radiologia em 14.04.2013 no valor de € 2,00;
b) Taxa moderadora TAC em 14.04.2013 no valor de € 14,00;
c) Taxa moderadora de urgência em 14.04.2013 no valor de € 18,00;
d) Taxa moderadora de análises em 14.04.2013 no valor de € 7,45;
e) Palvidas Transporte de Doentes, Lda. em 14.04.2013 no valor de € 22,40; fl Episódio de urgência no dia 14.04.2013 no valor de € 85,91;
g) O custo total da referida assistência é de € 149, 76.
22. Na sequência das agressões sofridas pelo ofendido M... o demandante prestou-lhe assistência hospitalar.
23. A assistência prestada, já facturada, consistiu em:
a) Taxa moderadora da urgência em 14.04.2013, no valor de € 18,00;
b) Episódio de Urgência em 14.04.2013 no valor de € 85,91;
c) O custo total da referida assistência é de € 103, 91.
24. As quantias referidas em 7), al. g), e 9), al. c), ainda não foram pagas ao demandante.
25. O demandante J... esteve de baixa médica 19 (dezanove) dias, o que lhe determinou perda de vencimento no valor de € 79,23, perda do prémio de produtividade no valor de € 134,23, bem como perda do valor de subsídio de alimentação no valor de € 171,00.
26. O demandante J... sofreu em consequências das lesões, dores, mal-estar, inquietação, ansiedade e apreensão pela própria evolução do seu estado de saúde.
27. Dores, ansiedade e angústia que persistem, aliás, até aos dias de hoje.
28. O demandante J... sofreu um profundo vexame com a injusta agressão de que foi alvo perante a esposa e filho.
29. Na sequência da agressão de que foi alvo, os óculos que o demandante usava fora destruídos, cujo valor ascendia a € 110, 00.
30. A seriedade da ameaça proferida pelo demandado F... e a inquietação que determinou no demandante foi de tal ordem que levou a que vendesse o andar onde residia na Moita e viesse viver com a família para o Montijo.
31. Para além do demandante J... se ter visto afastado do centro social onde há muito estava enraizado, convívio com os amigos e locais sociais que usualmente frequentava na Moita.
32. O demandante M... sofreu dores e mal-estar, durante o período de doença, viveu momentos de terror, inquietação e ansiedade, chegando a temer pela vida do seu pai, mercê da violência da agressão.
33. O demandante M... ainda hoje vive em permanente sobressalto e grande ansiedade.
34. Tendo sido grande o vexame que sentiu na sequência da agressão de que foi vítima juntamente com o seu pai.
35. Foi com desgosto e tristeza que na sequência das agressões de que foi alvo juntamente com o seu pai, que a família decidiu mudar a sua residência da Moita para o Montijo.
36. Era na Moita que o demandante tinha centralizada a sua vida social, designadamente os seus amigos e locais de convívio.
37. Na sequência da agressão cle que foi alvo, o demandante viu o seu relógio de marca Timberland, no valor de € 189, 00, o telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy S2, no valor de € 300, 00, bem como uma camisa no valor de € 30, 00, destruídos.
O tribunal considerou não provado que:
A) Que a expressão consignada em 9) e 10) também tenha sido dirigida pelo arguido F... na pessoa de M....
B) Ao deter, no circunstancialismo indicado supra, uma moca, com a qual atingiu o corpo de J..., bem sabia o arguido F... que tal objecto que não tinha aplicação definida e que podia ser utilizado como meio de agressão, como foi, não tendo o mesmo justificado por qualquer meio, a sua posse.
C) Ao deter, também no circunstancialismo indicado, um bastão em madeira, com o qual atingiu o corpo de M..., bem sabia o arguido A... que tal objecto, que não tinha aplicação definida e que podia ser utilizado como meio de agressão, com foi, não tendo o mesmo justificado por qualquer meio a sua posse.
O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
O tribunal formou a sua convicção atendendo à prova documental constante dos autos, aliada à prova produzida em audiência, apreciada de acordo com as regras de experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Na expressão regras de experiência comum incluem-se as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correcção de raciocínio, bem como as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulados.
Há, assim, que se distinguir a prova directa, ou seja, aquela que se refere aos factos probandos, da prova indirecta ou indiciária que se refere a factos diversos do tema da prova mas que permitem, com auxílio das regras de experiência, uma ilação quanto ao tema da prova2.
Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.° do Código de Processo Penal).
Tal consagração legal não significa que o julgador possa proceder arbitrária e caprichosamente à avaliação da prova, ou que a lei lhe ofereça a faculdade de julgar como lhe aprouver, sem provas ou mesmo contra as provas produzidas.
Antes pelo contrário, este princípio significa que o tribunal deve julgar segundo a consciência que formou.
E essa convicção é formada, não em obediência a regras preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas sim através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado, segundo critérios de valoração racional e lógica, e com apelo à sua experiência, sendo que, neste particular aspecto, não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção directa que a imediação e a oralidade conferem ao julgador.
Na verdade, o juízo acerca da verificação ou não de um determinado facto não assenta, como é lógico, num acto de fé, mas sim num procedimento baseado em juízos racionais, onde se procura reconstituir o facto histórico, usando a razão como instrumento.
Tecidas tais considerações que, a nosso ver, se impunham, in casu a convicção do Tribunal formou-se com base, desde logo, na prova documental, designadamente, auto de denúncia, de fls. 3 a 5, pesquisa efectuada na base de dados da CRA, de fls. 53, ficha de urgência, de fls. 61 e 67, cópia de documentação clínica de fls. 62 e 141 a 143, auto de exames médicos, de fls. 146 a 148 e 149 a 151, facturas de fls. 225 e 226, recibo de fls. 242, recibos de vencimento de fls. 243 a 244, certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de fls. 395 a 396, nota de alta de neurologia, de fls. 397, e documento comprovativo do valor pago pela Segurança Social pelo período de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de fls. 398, e dos ofendidos/assistentes J..., M... e M..., bem como das testemunhas P…, V… e J…, este último o qual foi determinante para a convicção do tribunal, tendo sido determinante para abalar a versão trazida pelo arguido F..., a qual não nos mereceu qualquer credibilidade, tendo sido completamente infirmada pela restante prova testemunhal.
Para a factualidade consignada em 1) a 4) foi determinante as declarações dos ofendidos/assistentes José e M..., e das testemunhas M..., P..., V... e B.... No que concerne à descrição dos objectos usados pelos arguidos para agredirem os assistentes, quanto à moca usada pelo arguido F..., todas as testemunhas, mormente os assistentes José e M..., as testemunhas M..., P... e B... são peremptórios na sua descrição, o que permitiu ao tribunal, pese embora inexista a sua apreensão, ter dado como provadas as suas características (facto em 3)), não se podendo afirmar o mesmo relativamente ao objecto usado pelo arguido A..., em que as descrições do objecto por este usado serem dispares e diversas, o que determinou que se consignasse como provado em 4) que as suas características não foram concretamente apuradas.
Necessariamente, não estando apreendidas as armas nos autos, não é possível, com a certeza e segurança jurídica que se exige das características das armas de molde a poder imputar-se um crime de detenção de arma proibida, motivo pelo qual se deu como não provada a factualidade consignada em B) e C).
O arguido A... remeteu-se ao silêncio, tendo esclarecido o tribunal quanto à sua situação sócio-económica.
Por sua vez, o arguido F... prestou declarações, tendo referido que passeava na ciclo via com o arguido A..., a I... e A... e não estavam escondidos à espera dos assistentes, e muito menos vinham munidos com objectos.
Referiu que antes destes factos, os assistentes José e M... e o Flávio-; Neves, filho e irmão dos assistentes, respectivamente, envolveram-se numa briga com o seu ex-cunhado L..., tendo ficado com receio, temendo pela sua segurança.
No dia dos factos, quando se cruzaram com os assistentes, o M... destacou-se, pois desviou a sua trajectória para vir ao seu encontro, pelo que quando o assistente M... vem direito a si, deu-lhe um pontapé, primeiro nas pernas, e empurrou-o para trás, e quando olhou para a frente já estava o assistente José, tendo-se envolvido com este, desferindo-lhe um murro na cara, tendo o assistente José o tentado agarrar, no entanto consegue desviar-se para o lado, tendo o assistente José seguido para a zona das canas, não o tendo visto com sangue, tendo ido todos a seguir embora.
Não soube precisar se o arguido A... se envolveu em luta, porque este ficou nas suas costas, recordando-se que quando olhou para trás estava o assistente M... e o arguido A... no chão.
Nega ainda ter proferido a ameaça que lhe está imputada em sede de libelo acusatório.
Refere que a namorada tem um Mitsubishi Pagero.
Ora, a versão trazida pelo arguido não nos mereceu qualquer credibilidade, até porque é completamente infirmada pela prova testemunhal, mormente pelas declarações dos assistentes J..., M..., e pelas testemunhas M..., P..., V... e B..., que de forma clara, concisa e credível relataram a forma como os assistentes e ofendidos José e M... foram surpreendidos pelos arguidos, que se encontravam munidos de objectos, e a forma como foram agredidos por estes.
Pois, determinante para a convicção do Tribunal foi o depoimento da testemunha B..., até porque esta testemunha é um terceiro, que não conhecia nenhuma das partes, não tendo nenhum interesse na lide, tendo deposto de forma isenta, imparcial e credível, tendo relatado que no dia dos factos estava a correr na ciclovia, em direcção ao Rosário, e vê dois casais, um mais novo e outro mais velho, iam a passear junto à zona do canavial, sendo que vê os indivíduos que os abordaram a virem por trás daquele canavial, e abordaram os assistentes/ofendidos por trás de forma repentina, e vê os arguidos a agredir um dos indivíduos com uma moca com uma saliência na ponta, na sua extremidade, e agride o indivíduo mais velho na zona da cabeça, tendo o senhor mais velho caído ao chão, o qual ficou a sangrar.
O indivíduo mais novo também foi agredido, não sabe se também foi agredido com um objecto, estando o ofendido a sangrar, pelo que começou a correr aos gritos para pararem, tendo os arguidos fugido para uma viatura que estava no outro lado, um jipe, que estava a cerca de 50 a 60 metros do local, e tinha um condutor.
Refere que quando os arguidos iam a fugir que gritaram Nós tínhamos avisado que isto não ia ficar assim, pelo que gritou para os moradores anotarem a matrícula.
O assistente J... estava a sangrar abundantemente, com desequilíbrio, e estava bastante mal, considera que a agressão foi violenta e premeditada, pela forma como abordaram os ofendidos e depois pela forma como fugiram. De seguida, foi chamada a ambulância e a polícia ao local.
O assistente J... referiu que no dia 14 de Abril de 2013, cerca das 17h, estava a passear com a esposa, M..., o filho M... e a namorada Patricia Baptista, na ciclo via no Gaio-Rosário, e junto ao canavial, foram surpreendidos pelos arguidos e as duas raparigas que os acompanhavam, perto da esquina do canavial.
O arguido H… disse-lhe agora vamos ver como é que é, e desferiu-lhe uma pancada na cabeça na zona occipital esquerda, tendo perdido os sentidos e caído ao chão.
De seguida, o arguido F… disse-lhes Vocês vão todos parar ao cemitério, e os arguidos fugiram para os carros que estavam estacionados no outro lado (eram dois carros, um era um Jeep e outro um Citrõen).
Viu que o arguido A... vinha com uma moca na mão e dirigiu-se ao seu filho A….
Esclareceu que na sequência da agressão sangrou abundantemente, e teve de ser levado para o Hospital do Barreiro, tendo sido ajudados por uma senhora e um senhor que moravam ali perto.
Já no Hospital teve de ser suturado, pelo que foi encaminhado para o Hospital de S. José para fazer uns exames e veio de volta no mesmo dia para o Hospital do Barreiro.
Refere que não estava a ouvir de um ouvido, e não parava de deitar sangue no nariz, tendo ficado internado na Unidade Neurologia, cerca de 10 a 11 dias, porque ganhou um nódulo.
Mencionou que esteve cerca de 3 semanas de baixa (deu-se como provado em 25) que foram 19 dias atento os certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de fls. 395 a 396), tendo perdido parte do seu vencimento, bem como parte do prémio de produtividade, bem como o subsídio de alimentação que não ganhou, no valor de € 9,00 (€ 2,00 declarados na folha e
€ 7,00 que o patrão lhe dá), bem como por força da agressão partiu os óculos de sol que caíram ao chão e partiram-se no valor de cento e poucos euros (facto em 29) conjugado com recibo de fls. 242).
O tribunal para prova da factualidade consignada em 25), teve em consideração para o valor de perda de retribuição o valor da retribuição do assistente J... no valor de € 727,50 (cfr. recibos de vencimento juntos a fls. 243 a 244), o qual dividiu-se por 30 dias, e deu o valor diário de € 24,25, o qual multiplicado por 19 dias da incapacidade para o trabalho, deu o valor de € 460, 75, valor ao qual foi retirado o valor pago pela segurança social pelo período que o assistente esteve de baixa médica no valor de € 381,52 (cfr. documento comprovativo do valor pago pela Segurança Social pelo período de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de fls. 398), o que dá o valor diferencial de € 79, 23.
Idêntico raciocínio foi efectuado quanto ao prémio de produtividade, em que o tribunal considerou o valor de € 209,24 como valor de prémio de produtividade (cfr. recibos de vencimento juntos a fls. 243 a 244), o qual se dividiu por 30 dias, o que deu um valor diário de € 6, 97, tendo-se multiplicado tal valor pelos 19 dias que o assistente teve de incapacidade para o trabalho, o que perfez o total de € 134, 23.
Por sua vez, o cálculo do valor de perda do valor do subsídio de alimentação, tendo resultado provado atentas as declarações do assistente J... que é de € 9,00 diários, multiplicou-se tal valor pelos 19 dias que o assistente teve de incapacidade para o trabalho, o que lhe determinou uma perda no valor de € 171, 00.
Desde a agressão que a sua vida nunca mais foi a mesma, sentiu-se humilhado, teve dores, ficou receoso, passou a andar na rua sempre com medos (factos em 27) e 28)).
Colocou inclusive a casa à venda, porquanto após esta agressão, o seu filho mais novo foi novamente atacado na paragem.
Após as agressões os filhos passaram a ter receio de sair, pelo que decidiram colocar a casa onde viviam na Moita à venda só para se irem embora daquele local. Viveram na Moita 36 anos, a esposa trabalha na Moita, os filhos nasceram na Moita e estavam aí enraizados, viviam no prédio há 14 anos e naquela rua há 23 anos. Tendo inclusive mudado de casa antes de a venderem, porque não aguentavam mais a situação (factos em 30) e 31) e 35) e 36)).
Anteriormente já tinha havido conflitos com o ex-cunhado do arguido F..., tendo nessa ocasião o pai do arguido F… lhes dito que iriam ajustar contas.
O assistente M... referiu que no dia 14 de Abril de 2013, de tarde, foi dar um passeio a pé com o pai, J..., a mãe, M..., e a namorada, P..., no Rosário, e no regresso para a Moita, vê que quando se aproximam de um canavial, aparecem quatro pessoas, duas destas os dois arguidos e mais duas raparigas que os acompanhavam, estando o arguido F… munido de moca, e o arguido A… de um bastão, tendo o arguido F... ido direito ao seu pai, ao passo que o arguido A... veio direito a si.
Esclareceu que o arguido F... quando ia a fugir do local disse: Da próxima vez vão todos para o cemitério, elucidando que houve uma situação anterior de agressão com o ex-cunhado do arguido F..., onde lhes foi dito pelo pai do arguido F... vocês estão fodidos, isto não fica assim.
Referiu que a moca que o arguido F... trazia era pequena, mas a ponta era munida com tachas e em madeira. O bastão que o arguido A... trazia era de pequenas dimensões, era acinzentado de madeira, e tinha uma pega/fita para agarrar.
Menciona que o arguido A... vem direito a si e atinge-o com o bastão na zona do sobrolho esquerdo, tendo caído ao chão, tendo nesta altura partido o vidro do relógio Timberland que trazia, no valor de € 189, 00, bem como partiu o telemóvel Samsung Galaxy S2, o qual ficou com o visor partido, no valor de € 300, 00, e uma camisa que ficou rasgada de cerca de € 30, 00.
Os arguidos e as duas raparigas fogem para os carros (um Jeep e um Citrõen Xantia), e aqui antes de atravessar a estrada que o arguido F... referiu a expressão supra mencionada, ameaçando-os.
Aludiu que teve medo, e que teve de pedir a amigos que o acompanhasse de casa para a escola e vice-versa, porque não se sentia seguro para andar sozinho, tendo sido após estes factos que os pais decidiram sair da Moita e colocar a casa à venda, tendo abandonado tudo o que conhecia, os amigos, o meio social em que estava inserido, o que o afectou.
Menciona que não se sente confortável na Moita e evita lá ir por receio e medo.
Na sequência da agressão esteve cerca de uma semana com dores (factos em 32 a 37)).
A testemunha M..., esposa e mãe dos assistentes, referiu que no dia 14 de Abril de 2013 saiu com o marido, o filho M... e a namorada do filho P... e foram passear da Moita até ao Gaio-Rosário, e no regresso na zona dos canaviais foram surpreendidos por 4 pessoas, sendo dois os ora arguidos, e duas raparigas, que surgem da parte de trás do canavial.
O arguido F... dirige-se ao seu marido e vinha munido de um objecto com a ponta redonda que tinha tachas em metal, e acerta-lhe no lado esquerdo da cabeça do marido, o qual cai no chão, e sangrava abundantemente, ao passo que o arguido A... dirige-se ao seu filho M... com um taco, era um bocado de pau de cor madeira, e bateu-lhe na vista do lado esquerdo, tendo o filho caído ao chão, e ficou inchado e também a escorrer sangue.
Nisto, os arguidos fogem, e quando estavam a fugir o arguido F... disse isto não fica assim, ponho-vos a todos no cemitério, fugindo em direcção aos dois carros que estavam no outro lado da estrada, sendo um deles um Jeep.
Foram três pessoas ajudá-los, um senhor de nome J…, foi chamada uma ambulância, e o seu marido foi levado para o Hospital, tendo vivido depois disto aterrorizada, tendo sentido logo vontade de sair de casa, de sair da Moita.
O marido, ora assistente J..., esteve internado cerca de 14 dias, e ainda esteve cerca de mais duas semanas em casa, nos quais perdeu parte do vencimento, porque esteve de baixa, bem como o subsídio de alimentação e de produtividade, bem como na sequência da agressão o marido partiu os óculos de sol (factos em 25) e 29)).
O seu filho, ora assistente M..., na sequência da agressão partiu o telemóvel, o relógio da marca Timberland e a camisa que envergava ficou rasgada, no valor de cerca de € 30,00 (factos em 37)).
Esclareceu que a mudança de casa afectou-os a todos, pois mudaram-se da Moita, onde os filhos cresceram, para o Montijo, tendo o filho M... se retraído, tendo deixado de sair e inclusive evita ir à Moita (factos em 30) e 31) e 35) e 36)). Menciona que houve uma situação antes desta, em que houve agressões entre os seus filhos e o ex-cunhado do arguido F..., onde o pai do arguido F... referiu vocês estão todos fodidos.
A testemunha P..., ex-namorada do assistente M..., referiu que no dia dos factos tinha ido dar um passeio com o ex-namorado e com os ex¬sogros ao Rosário, na zona da ciclovia, e refere que os arguidos saltaram de umas canas aí existentes, e vinham munidos de umas mocas, tendo sido o M... agredido pelo arguido A... com tal objecto na zona junto ao olho, na zona do sobrolho.
O assistente J... foi agredido pelo arguido F... na zona da cabeça, inclusive partiu a cabeça, tendo após a agressão o mesmo caído para trás, tendo sido chamada uma ambulância para os socorrer.
Refere que um dos arguidos, não sabe precisar qual deles, quando iam a fugir do local, disse-lhes isto não fica assim, enquanto não forem parar ao cemitério, não tendo sentido que a expressão fosse dirigida a si, mas sim ao M..., ao pai e mãe, porque eram o agregado familiar.
Os objectos pareciam ser de madeira, e tinham extremidades nas pontas, e um deles tinha saliências.
Esclareceu que já tinha havido anteriormente desentendimentos com o ex¬cunhado do arguido F..., e que estas agressões alteraram a vida do agregado familiar, o assistente M... evitava sair, e tinham receio que houvesse situações semelhantes, tendo passado a deslocar-se de casa para a escola e
vice-versa sempre acompanhado de colegas por receio de ser novamente agredido, tendo sido difícil para este deixar os amigos e local onde se encontrava enraizado para um local onde não se conhece ninguém, uma vez que acabaram por se mudar da Moita por conta dos acontecimentos, tendo a casa que tinham na Moita sido colocada à venda.
Na sequência das agressões, o assistente M... partiu o relógio, e o visor do telemóvel, e ficou com a camisa rasgada.
O assistente J... esteve internado no Hospital do Barreiro, tendo sido encaminhado para Lisboa para o Serviço de Neurologia e depois regressou ao Hospital do Barreiro.
A testemunha V... referiu que no dia dos factos não presenciou a agressão, sendo que quando chega ao local só vê os assistentes feridos, tendo visto um senhor a sangrar da cabeça, e um outro a sangrar da face, pelo que chamou o 112, e prestou auxílio, tendo alguém lhe pedido para anotar a matrícula.
Para prova da factualidade consignada em 5) relevaram as declarações do assistente J..., conjugada com a documentação clínica junta aos autos, designadamente, ficha de urgência, de fls. 61, cópia de documentação clínica de fls. 62, auto de exames médicos, de fls. 146 a 148.
Relevaram as declarações do assistente M... conjugada com a prova documental junta aos autos, mormente ficha de urgência, de fls. 67, cópia de documentação clínica de fls. 141 a 143, auto de exames médicos, de fls. 149 a 151, para prova da factualidade consignada em 6).
Para a factualidade consignada em 9) e em A) assim resultou porquanto teve o tribunal em consideração o depoimento da testemunha P... Batista, a qual referiu a expressão que resultou provada, a qual em parte é corroborada pela testemunha B... o qual referiu ter ouvido o arguido a dizer nós tínhamos avisado que isto não ia ficar assim, apenas sendo referido a expressão que iam todos parar ao cemitério pelos assistentes e demandantes J..., M... e M..., o que atentas as regras de lógica e experiência comum também seria extensível para a testemunha P... que acompanhava os mesmos, tendo sido por esta referido que tal expressão foi dirigida à família.
Ora, tendo sido agredidos apenas José e M..., e tendo tais agressões sido perpetradas na sequência de retaliação por agressões perpetradas pelos filhos do assistente J... num ex-cunhado do arguido F...,
em que o assistente J... interveio, não é crível atentas as regras de lógica e de experiência comum, que após ter agredido os assistentes José e M... e ao proferir tal expressão que a mesma fosse dirigida também à demandante M..., sendo que a mesma terá sim sido apenas dirigida a José e M..., até porque foi quem tinha sido acabado de agredir, fazendo sentido que tal expressão a estes fosse dirigida.
Pois não podemos deixar de olvidar que a demandante M... nada tem que ver com as agressões, até porque esta não foi objecto de qualquer agressão, apenas estando presente no local, bem como não teve qualquer intervenção na situação ocorrida anteriormente, motivo pelo que é convicção do tribunal que as ameaças apenas foram proferidas na pessoa dos assistentes M... e J....
Atentas as regras de lógica e de experiência comum, o homem médio sabe que lhe está vedado agredir outrem, bem sabendo que ao fazer uso de objectos e ao usá-los para agredir que poderá provocar as lesões que provocou, bem como que ao proferir as expressões que proferiu que as mesmas são idóneas a infundir receio que um rnal futuro lhes aconteça (factos em 7) a 8) e 10) a 11)).
A tudo o que ficou dito, acresce o que não se pode explicar por palavras, os elementos que sempre se tem em conta na valorização judiciária dos depoimentos, e que se prende com as garantias da sua imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a sua verosimilhança, a seriedade. O raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências e as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual, a interpretação dos olhares, das pausas dos depoentes, tudo foi atendido e ponderado, na apreciação dos factos apresentados.
Tudo ponderado, entendeu o tribunal que a prova produzida em julgamento foi de molde a comprovar os factos como eles supra se deixaram elencados. Para prova da factualidade consignada em 12) tal resulta do cálculo matemático entre a data de nascimento dos arguidos e a data dos factos.
Interessaram as declarações dos arguidos para prova da sua situação sócio-económica a qual nos mereceu credibilidade, e foi confirmada pelas testemunhas M... e J... (factos em 13) e 14) e 16) e 17)).
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, baseou-se o tribunal no CRC que se encontra junto aos autos, a fls. 375 a 377 e 374 (factos em 15) e 18).
Para os factos consignados em 19) assim resultou provado porquanto é do conhecimento público.
Os factos consignados em 20) a 24)) interessaram a ficha de urgência, de fls. 61 e 67, cópia de documentação clínica de fls. 62 e 141 a 143, auto de exames médicos, de fls. 146 a 148 e 149 a 151, facturas de fls. 225 e 226, nota de alta de neurologia, de fls. 397, conjugado com as declarações dos assistentes José e M....
2 - Os arguidos F... e A... interpuseram recurso dessa sentença.
2.1. A motivação apresentada pelo arguido F... termina com a formulação das seguintes conclusões:
I - Quanto à condenação criminal
1 ° - No fim da produção de prova, e antes de ser proferida sentença, o Tribunal procedeu a uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do artigo 358. °, n. °s 1 e 3, do CPP, decidindo que o crime perpetrado pelo Recorrente, na pessoa do ofendido/assistente J..., consubstancia a prática, de um crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143. °, n.° 1, 145. °, n. °s 1, al. a) e 2, 132. °, n. °s 1 e 2, al. h), todos do Código Penal.
2 ° - Ora, no decurso da audiência de julgamento e antes da prolação da sentença, o Tribunal só pode alterar a qualificação jurídica de um crime se a prova feita em audiência de julgamento diferir, obrigatoriamente, da prova indiciária que levou à qualificação jurídica desse crime pelo Ministério Público, o que não é o caso.
3° - Nenhum elemento novo surgiu, de prova, que levasse a essa alteração e, nessa decisão, a Mma. Juiz não fundamenta a convolação da alteração da qualificação do crime, que também não fundamenta na sentença.
4 ° - Razão pela qual é nula e de nenhum efeito a alteração da qualificação jurídica que também não é justificada na sentença, violando assim, a sentença recorrida o preceituado nos artigos 97.°/5 do Código de Processo Penal, 379.°, 1/c) do CPP.
5° - Devendo o Recorrente ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de J..., p. e p. no artigo 143.° do CP com pena de multa ou de prisão até três anos e, como se lhe aplica o regime de jovens adultos por ter 19 anos à data da prática dos factos, por força da atenuação especial prevista no artigo 73. °, 1, d), do C. Penal, entende-se que deve a pena aplicada ser, no máximo, de 4 meses.
6° - A condenação do Recorrente em pena de multa tem como consequência que a mesma possa não ser transcrita no seu registo criminal, havendo que ter em conta que tem apenas 22 anos de idade, está desempregado é muito dificil arranjar trabalho o que se tornará ainda mais dificil se tiver a condenação transcrita no registo criminal.
À Cautela, sem transigir:
7° - Porém, mesmo considerando que a convolação da qualificação do crime respeitou a lei, e que o Recorrente praticou um crime de ofensa à integridade fisica qualificada na pessoa de J..., a pena aplicada é excessiva tendo em atenção que o J... sofreu 90 dias de doença, dos quais, de facto, 19 dias e não 30 com incapacidade para o trabalho, (25 dos factos provados) e o Recorrente tinha apenas 19 anos à data da prática dos factos aplicando-se-lhe o regime especial para jovens, e pese embora ter antecedentes criminais, é pela prática do crime de condução sem habilitação legal, encontrando-se a pena extinta desde 2012.
8° - Assim sendo, a pena aplicada nunca deverá ultrapassar os seis meses de prisão, suspensa na sua execução e não transcrita no seu registo criminal. 9° - Ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o preceituado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 de 23.09 e artigos 72.° e 73.° do CP.
Também,
10° - O Tribunal condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica na pessoa do M... por entender que este agiu em co-autoria com o co-arguido A..., de comum acordo e em comunhão de esforços, com intenção de obterem para si benefícios patrimoniais.
11 ° - Mas os arguidos nenhum beneficio patrimonial, ou de qualquer outra espécie retiraram, ou tinham como objectivo retirar da prática dos crimes conforme resulta claramente dos autos, nomeadamente do texto da decisão recorrida, o co-arguido A... nem sequer conhecia os Assistentes, nenhuma razão tendo para se conluiar com o Recorrente para agredir os Assistentes.
12° - Segundo o artigo 26. °, 3. á do Código Penal, é co-autor de um crime quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ora foi dado como provado que nem o Recorrente agrediu o M..., nem o A... agrediu o J..., De acordo com a prova feita em audiência de julgamento, o Recorrente não tomou parte directa na execução da agressão a M..., pelo que deve ter sido absolvido da prática deste crime.
13 °- Violando a sentença recorrida o 26. °, 3.4 do Código Penal
14°- Mas, mesmo que assim não se entenda, no que a este crime diz respeito, a pena que lhe foi aplicada é excessiva, no que respeita à determinação do número de dias de multa, (180), porquanto as lesões provocadas no M... consistiram em oito dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
15°- Razão pela qual, tendo em atenção que ao Recorrente se aplica o regime de jovens adultos, a entender-se que praticou o crime em co-autoria, deve a penã ser reduzida para metade, ou seja, para 90 dias, com a não transcrição no seu registo criminal.
16° - Violando, neste aspecto, a sentença recorrida o preceituado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 de 23.09 e artigos 71. °, 72.° e 73.° do Código Penal.
17° - Quanto aos crimes de ameaças, apenas com base nas declarações dos Assistentes, foi dado como provado, que o Recorrente proferiu a seguinte frase: Isto não fica assim, enquanto não forem parar ao cemitério porém nenhuma das demais testemunhas o confirmou, antes pelo contrário, consta da sentença que a testemunha B... ouviu o recorrente gritar nós tínhamos avisado que isto não fica assim o que não consubstancia uma ameaça.
18° - Consta do texto da decisão recorrida que o Tribunal considerou esta testemunha credível e o seu depoimento determinante para a convicção do Tribunal por ser terceiro e ter deposto de forma isenta, imparcial e credível, assim sendo, com base nas suas declarações, deveria ter dado como provado que a frase proferida pelo Recorrente foi nós tínhamos avisado que isto não fica assim e não Isto não fica assim, enquanto não forem parar ao cemitério, devendo, em consequência o Recorrente ser absolvido da prática dos dois crimes de ameaças com base no princípio in dubio pro reo.
Por mera cautela e sem transigir
19° - Mesmo admitindo que o Tribunal, com base na credibilidade que deu ao depoimento dos Assistentes, pese embora em contradição com o de terceiro a que atribuiu um grau de credibilidade superior, tenha dado como provado que o Recorrente proferiu tal afirmação, resulta dos autos que fê-lo no calor da contenda, sem qualquer intenção de vir a concretizar a ameaça, sendo certo que
os factos se passaram no dia 14 de Abril de 2013, a audiência de julgamento teve lugar em Junho de 2016 e todos os Assistentes declararam que após os factos, cruzaram-se com o Recorrente, cuja irmã reside no andar de cima do prédio onde residiam, e nenhuma espécie de confronto tiveram com ele, que não lhes dirigiu palavra, nem sequer os olhando, não se tendo verificado, por parte destes que a sua liberdade de determinação tenha sido coarctada, devendo, com este fundamento, ser absolvido da prática dos crimes de ameaça.
20 ° - Mas, se assim não se entender, sempre lhe deve ser reduzida a pena aplicada que é excessiva, violando aqui a sentença recorrida o preceituado no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 de 23.09 e artigos 71. °, 72.° e 73.° do Código Penal, não devendo ultrapassar mais de 60 dias de multa para cada um dos crimes.
II - Quanto à condenação cível
Quanto aos Danos Patrimoniais de J...
21 ° - O ponto 29 da matéria de facto Na sequência da agressão de que foi alvo, os óculos que o demandante usava fora destruídos, cujo valor ascendia a €110, 110,00 'foi incorrectamente considerado provado, e não o deveria ter sido por ausência de prova cabal, dado que o J... não fez prova que os óculos que usava, a terem sido destruídos, tinham o valor de 110 euros, porque a prova destes danos foi feita só com o depoimento do próprio, do seu filho e da sua mulher, não tendo sido junto recibo comprovativo da aquisição dos óculos, mas tão só uma declaração de um oculista de que os óculos semelhantes aos que ele declarava serem os seus, da Vogue 3373, tinham o valor de 110,00 euros - vide fls. 242 dos autos.
22° - Não tendo sido feita prova bastante da propriedade dos óculos e preço pelo qual tinham sido adquiridos, pelo único meio idóneo de prova, a factura/recibo de aquisição, cuja segunda via, como é do conhecimento comum, pode ser solicitada no oculista onde foram adquiridos, porque se trata de um objecto que é sujeito a garantia, o estabelecimento comercial é obrigado a registar a venda donde ninguém os adquire sem ficar registada a compra, o nome de quem o comprou, bem como o respectivo, número de contribuinte, não podia o Tribunal condenar o Recorrente a indemnizar o J... no prejuízo que aos óculos diz respeito, de que deve ser absolvido.
Quanto aos Danos Patrimoniais de M...
23° - Quanto aos danos patrimoniais de M..., o Recorrente foi condenado a indemnizá-los por ter sido, incorrectamente, considerado provado o ponto 37 da matéria de facto Na sequência da agressão de que foi alvo, o demandante viu o seu relógio de marca Timberland, no valor de €189, 00, o telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy S2, no valor de € 300, 00, bem como uma camisa no valor de € 30,00, destruídos. Também o M... que não fez prova destes danos que o Recorrente foi condenado a ressarcir, não tendo apresentado recibos comprovativos de que era proprietário de um relógio de marca Tiberland, no valor € 189,00; nem de que era proprietário de um telemóvel de marca Samsung, modelo S2, no valor € 300,00 (trezentos euros), único meio idóneo para ser admitido como prova.
24° - Como é do conhecimento geral estes objectos são comprados com factura / recibo porquanto são sujeitos a garantia, não tendo sido feita prova bastante da propriedade dos mesmos e preço pelo qual tinham sido adquiridos, pelo único meio que poderia ser feito, que era o duplicado da factura/recibo de aquisição, cuja segunda via, pode ser solicitada nos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, que são obrigados a registar a venda, donde ninguém o adquire sem ficar registada a compra, o nome de quem o comprou, bem como o respectivo, número de contribuinte, não podia o Tribunal condenar o Recorrente a indemnizar o M... pelos prejuízo que àqueles objectos diz respeito, de que deve ser absolvido. O mesmo aconteceu no que aos danos da camisa diz respeito.
25 ° - Violou a sentença recorrida o preceituado no artigo 410. °, n.° 2, a), do Código de Processo Penal. Acresce que
26° - Mesmo a ser verdade que o M... fosse dono daqueles objectos, quer um relógio, quer um telemóvel são susceptíveis de reparação, não tendo feito prova de que entregou esses objectos para reparação, o custo desta, ou que não eram passíveis de reparação, não pode o Recorrente ser condenado na indemnização em dinheiro, pois a lei dá prioridade à reparação do bem, preceituando o Código Civil, no artigo 566. °, n.° 1, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Quanto aos Danos não patrimoniais de J...
27° - Quanto aos Danos não patrimoniais de J..., pelas agressões, ameaça, lesões e danos de que foi aluo, a condenação na indemnização de 5.000, 00 euros é nitidamente exagerada, tendo em atenção que lhe foram atribuídos 90 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho, mas de facto esteve sem trabalhar apenas 19 dias como consta da sentença (25)
28° - Na indemnização fixada deve ser tido em conta não só os danos provocados mas também as possibilidades económicas do lesante. Face ao período de doença de 90 dias, dos quais 19 dias com incapacidade para o trabalho, e o facto de o Recorrente não ter emprego, não deve a indemnização ser fixada em mais de 2.000, 00 euros.
29° - Ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 496.0/4 do Código Civil.
Quanto aos Danos não patrimoniais de M...
30° - Quanto aos Danos não patrimoniais de M..., pelas agressões e ameaça de que foi alvo, a condenação em € 1.000 (mil euros) é nitidamente exagerada tendo em atenção que a este foram atribuídos 8 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.
31 ° - Na indemnização fixada deve ser tido em conta os danos provocados mas também as possibilidades económicas do lesante, ora face aos danos provocados e ao facto do recorrente estar desempregado, não deve a indemnização ser fixada em mais de 400 euros.
32° - Ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 496.°/4 do Código Civil.
Quanto aos Danos não patrimoniais de J... e M... pela mudança de residência.
33 ° - A condenação do Recorrente no pagamento de € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais pela mudança de residência, tanto a J... como a M... resultou de terem sido, erradamente, dados como provados, no que a J... diz respeito, os factos constantes dos números 30 e 31 da matéria provada, e no que a M... diz respeito, os constantes dos números 35 e 36 que para o efeito se dão por reproduzidos.
34° - Estes pontos da matéria de facto estão incorrectamente julgados porque a matéria de facto resultante da prova gravada impõe uma decisão diversa da recorrida. A prova testemunhal resultante dos depoimentos em audiência de julgamento, no que respeita às declarações da Assistente, cônjuge de J... e mãe de M... e de Luísa Marranita, irmã do Recorrente, que se encontra gravada, que se reproduz, impunha uma decisão contrária.
35°- A Assistente Maria Isabel Moura Neves, cujas declarações prestadas, na sessão de 30-05-2016 2016053016063, gravadas no sistema de gravação áudio deste tribunal, com início às 16:41:52 e fim às 17.18.42, entre o minuto 23 e o minuto 35, a instâncias do seu mandatário, são do seguinte teor:
Mandatário: Em que momento e por que razão põe a casa à venda, em que momento é que a vendem e porque razão?
Assistente: o momento foi desde o início, desde o primeiro processo Mandatário. Quando surge o problema com o ex-cunhado do Marranita e com a irmã que eram vossos vizinhos e moravam por cima de vós?
Assistente: Exactamente, exactamente, após o processo de agressões que já foi julgado a partir daí sentimo-nos muito mal, depois disso éramos ameaçados e houve as ameaças do pai dele (Recorrente)
Mandatária do Recorrente - Estava a dizer que já tinha a casa à venda antes deste processo?
Assistente Isabel: Exactamente, exactamente.
36°- Verifica-se assim que a Assistente declarou que já tinha posto a casa à venda no processo antes deste, após o processo que tinha tido com o ex-cunhado do recorrente. Mais declarou, no mesmo depoimento, a instâncias do seu mandatário e também a instâncias da mandatária recorrente que 'já tinha a casa à venda em data anterior a estes factos, após o primeiro processo com o ex¬cunhado do Recorrente e que, em Fevereiro de 2014, o seu filho foi agredido, numa paragem de autocarro pelo ex-cunhado do Recorrente e foi esta agressão que a fez ir à agência vender a casa por qualquer preço, tendo saído da casa em Março de 2014.
37° - Por sua vez a irmã do Recorrente, Luísa Filipa da Silva Marranita Cortes, residente no andar por cima dos Assistentes, cujas declarações prestadas, na sessão de 06-06-2016 2016053016063, estão gravadas no sistema de gravação áudio deste tribunal, com inicio às 16:08:06 e fim às 16:18:47, vem declarar que depois da primeira confusão, em Janeiro de 2013 já sabia que a casa já estava à venda, que os seus vizinhos de baixo compraram por 62.500, 00 euros, que era o preço que estava à venda.
38° - Provado que está nos autos que a casa foi posta à venda em data anterior à prática dos factos e que o que desencadeou a venda, por qualquer preço, foi a agressão ao filho dos Assistentes, pelo ex-cunhado do recorrente, que ocorreu em Fevereiro de 2014, deve o Recorrente ser absolvido pelos danos não patrimoniais causados a J... e M... pela alteração de residência.
39° - Violou a sentença recorrida o preceituado no artigo 412. °, n.° 3, alíneas a) e b), porque a prova gravada em audiência de julgamento impõe, aqui, a absolvição do Recorrente.
Termos em que, no mais que doutamente se suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, em conformidade com o alegado.
Assim farão V. Ex.as a habitual justiça.
2.2. A motivação apresentada pelo arguido A... termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. O recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo artigo 143. °, n.° 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de 900 euros; também condenando o arguido A..., pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143. °, n.° 1, 145. °, n. °s 1, al. a) e 2, 132. °, n. °s 1 e 2, al. h), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, a qual suspendo na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.° do Código Penal, subordinada à obrigação do arguido pagar ao assistente J... a quantia de € 2.746.33 (dois mil, setecentos e quarenta e seis euros e trinta e três cêntimos) e ao assistente M... a quantia de € 759,50 (setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) quantias que deverão ser pagas até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, devendo o arguido fazer tal pagamento à ordem do processo, encarregando-se o Tribunal de fazer chegar a quantia paga aos assistentes - cfr. artigos 51. °, n.° 1, al. a), do Código Penal.
2. Também foi condenado o arguido A... no pedido de indemnização civil peticionado pelo demandante Centro Hospitalar Barreiro - Montijo, E.P.E., e em consequência, terem sido condenados os demandados F... e A... a pagarem-lhe a quantia de € 253,67 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescidos de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação e até integral e pontual pagamento; o arguido A... também não se conforma com a sua condenação no pedido de indemnização civil peticionado pelo demandante J... e em consequência, terem sido condenados os demandados F... e A... a pagar-lhe a quantia de € 492,60 (quatrocentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como da quantia de € 5.000, 00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais; o arguido A... também não se conforma com a sua condenação no pedido de indemnização civil peticionado pelo demandante M... e em consequência, terem sido condenados os demandados F... e A... a pagar-lhe a quantia de € 519,00 (quinhentos e dezanove euros) a título de danos patrimoniais, bem como da quantia de € 1.000, 00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais.
3. O Tribunal a quo formou a sua convicção com base, desde logo, na prova documental, designadamente, auto de denúncia, de fls. 3 a 5, pesquisa efectuada na base de dados da CRA, de fls. 53, ficha de urgência, de fls. 61 e 67, cópia de documentação clínica de fls. 62 e 141 a 143, auto de exames médicos, de fls. 146 a 148 e 149 a 151, facturas de fls. 225 e 226, recibo de fls. 242, recibos de vencimento de fls. 243 a 244, certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de fls. 395 a 396, nota de alta de neurologia, de fls. 397 e documento comprovativo do valor pago pela Segurança Social pelo período de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, de fls. 398, e dos ofendidos/assistentes J..., M... 25 Neves e M..., bem como das testemunhas P... Batista, Vitorino Anjos e João Barradas, este último o qual foi determinante para a convicção do tribunal.
4. Ou seja, formando a sua convicção, no depoimento decisivo da testemunha João Barradas.
5. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
6. Com efeito, com o depoimento da testemunha João Barradas não ficou provado, já que os factos relatados por esta testemunha são contraditórias com as versões prestadas pelos ofendidos e outras testemunhas presentes no local.
7. Sendo esta a única testemunha que esteve presente no local que não tinha relações de amizade ou afecto com os ofendidos disse em audiência de julgamento que os arguidos atacaram por detrás os ofendidos.
8. Ora, todas as outras testemunhas do círculo familiar dos ofendidos afirmaram que os arguidos saíram detrás dum canavial e atacaram-nos de frente.
9. Havendo uma evidente contradição entre os factos relatados pelos ofendidos J..., M..., M... e pela testemunha P... Batista (ex-namorada do ofendido M...) e o que disse a testemunha João Gonçalo Pires Barradas, que se encontrava no local porque estava a praticar ' jogging.
10. Por outro lado, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões:
11. Acontece que, da análise da prova produzida resulta que não ficou demonstrado que o recorrente tivesse agido em conluio com o outro arguido F... com o objectivo de molestar fisicamente os ofendidos, já que como ficou provado no Tribunal o arguido A... desconhecia-os, não tendo qualquer razão para os agredir fisicamente.
12. Mais, os factos de que vêm os arguidos acusados situam-se numa via pública entre o Gaio-Rosário e a Moita, via esta muito frequentada aos fins-de-semana para passeios e prática de desporto dos cidadãos, não tendo o Tribunal a quo o cuidado de ter atenção nisso quando proferiu a sentença condenatória, já que este facto foi relatado praticamente por todas as testemunhas, nem tido o dever de ter feito uma perícia ao local.
13. Com efeito, com o depoimento da testemunha/ofendido/assistente J..., não ficou provado que o arguido A... tivesse agido em conluio com o outro arguido para o agredir já que este disse em sede de audiência de julgamento que o arguido A... vinha acompanhado com o outro arguido e com duas raparigas e que o arguido Henrique Marranita se dirigiu a ele e o agrediu na cabeça com um bastão. Afirmou que não viu o arguido A... ter agredido o seu filho M....
14. Mais, o ofendido J... disse em audiência de julgamento que só viu o arguido A... nesse dia, que nunca o ameaçou nem viu agredir o seu filho M....
15. O ofendido M... afirmou que foi só atingido uma vez pelo arguido A..., não referindo nem se fazendo prova que os dois arguidos estavam a agir em conluio, já que estavam também acompanhados por duas raparigas numa via pública bastante frequentada num domingo à tarde.
16. Facto importante, sendo a testemunha João Barradas considerada uma testemunha isenta pelo Tribunal a quo, o próprio afirmou peremptoriamente que não viu o arguido A... com nenhum bastão ou pau.
17. Dizendo que o arguido A... agrediu o ofendido M....
18. Não se fez prova, devido às várias versões contraditórias das testemunhas que o arguido A... tenha agido em co-autoria com o outro arguido.
19. Nomeadamente, tendo a intenção que o ofendido J... tivesse lesões graves.
20. Não tendo o Tribunal a quo valorizado o facto do local onde aconteceram os factos ser uma via pública frequentada por muitas pessoas, nem ter sido feito prova que os arguidos sabiam que àquela hora e lugar iriam estar os ofendidos.
21. Não se provou que o arguido A... fez uma emboscada conjuntamente com o outro arguido numa via pública bastante movimentada aos ofendidos.
22. O que não é credível, ainda por cima fazer um ataque com várias testemunhas a assistir.
23. Pelo que o arguido A... deve ser absolvido pela prática, em co-autoria, do crime de ofensa à integridade qualificada na pessoa do ofendido J....
24. Nem pelas várias versões que foram relatadas pelas testemunhas em Tribunal, não se pode provar que o arguido A... agrediu o ofendido M... com um objecto não identificado.
25. Ou seja, se o Tribunal não tem certezas relativamente a um facto, os arguidos devem ser absolvidos tendo em conta o princípio constitucional in dubio pro reo.
26. Acresce que o Tribunal a quo não atendeu ao facto do arguido A... quando o condenou ao Regime dos Jovens Adultos, previsto no D.L. 401/82, de 23/09, regime especial que prevalece sobre a lei geral.
27. Já que o arguido A... à altura dos factos tinha 18 anos, que não tem antecedentes criminais, que encontra-se social, e familiarmente inserido devendo o Tribunal a quo crer que existiriam fundadas razões que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção social do arguido, devendo, por isso, haver lugar à aplicação do artigo 4.° do D.L. n.° 401/82, de 23.09.
28. O Tribunal a quo também não valorou na sentença condenatória o facto de o arguido ser um jovem estudante no Ensino Superior.
29. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao tribunal a quo uma decisão diferente à que resulta do acórdão recorrido, nomeadamente considerando que o recorrente fosse condenado apenas por um crime de ofensas à integridade fisica simples e sendo absolvido dos restantes por que vinha acusado.
30. Mais, nas doutas alegações proferidas pela digna Procuradora do Ministério Público esta pediu que o arguido A... fosse apenas condenado pelo crime de ofensa à integridade fisica simples, e que fosse absolvido dos restantes crimes de que vinha acusado.
31. Isto porque, no decurso da audiência de julgamento e antes da prolação da sentença, o Tribunal só pode alterar a qualificação jurídica de um crime se a prova feita em audiência de julgamento diferir obrigatoriamente da prova indiciária que levou à qualificação jurídica desse crime pelo Ministério Público, o que não é o caso. Razão pela qual é nula e de nenhum efeito a alteração da qualificação jurídica.
32. No fim da produção de prova, e antes de ser proferida sentença, o tribunal procedeu a uma alteração da qualificação jurídica, prevista no artigo 358. °, n. °s 1 e 3, do Código de Processo Penal, decidindo que o crime perpetrado na pessoa do ofendido/assistente J..., consubstancia a prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143. °, n.° 1, 145. °, n. °s 1, al. a), e 2, 132. °, n. °s 1 e 2, al. h), todos do Código Penal
33. Porém, no supracitado despacho, a Mma. Juiz não fundamenta a convolação da alteração da qualificação do crime, o que consubstancia omissão de pronúncia que leva à nulidade do despacho, sendo que nenhum elemento novo surgiu de prova que levasse a essa alteração.
34. Razão pela qual a alteração da qualificação jurídica padece do vício de nulidade.
35. Admite o Recorrente que se fez prova dos factos constantes da acusação, factos esses que o Ministério público entendeu indiciarem a prática de um crime de ofensas à integridade fisica simples no ofendido M..., e é por este que deve ser condenado.
36. Devendo considerar-se que o Recorrente praticou um crime de ofensa à integridade fisica simples, na pessoa de M..., donde, porque o crime é punido com pena de multa ou com pena de prisão até três anos e ao Recorrente se aplica o regime de jovens adultos por ter 19 anos à data da prática dos factos, por força da atenuação especial prevista no artigo 73. °, 1, d) do Código Penal, como o limite máximo na pena de prisão prevista para a prática do crime p. e p. no artigo 143.° do CP é de três anos pode a mesma ser substituída por multa dentro dos limites gerais, no máximo de seis meses.
37. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: o artigo 32. °, n.° 2 (princípio in dubio pro reo), da CRP; os artigos 970, n.° 5, 127. °, 340. °, 365.°, n.° 3, e374.°, n.° 2, todos do CPP.
38. Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão de facto provada, a que alude a al. a), do n.° 2 do artigo 410.° do CPP.
39. A condenação do Recorrente em pena de multa tem como consequência que a mesma possa não ser transcrita no seu registo criminal.
40. Quanto aos Danos patrimoniais do M... a condenação resultou de terem sido dado como provados os factos que constam no número 37 dos factos provados.
41. O Recorrente, também aqui, entende que, face à ausência de prova não deveria ter sido dado como provado.
42. O M... não fez prova dos danos que o recorrente foi obrigado a ressarcir. Não apresentou recibos comprovativos de que era proprietário de um relógio de marca Tiberland, no valor € 189,00; nem de que era proprietário de um telemóvel de marca Samsung, modelo S2, no valor € 300,00 (trezentos euros).
43. Como é do conhecimento geral estes objectos são comprados com factura/recibo, porquanto são sujeitos a garantia, não tendo o lesado feito prova bastante da propriedade dos mesmos e preço pelo qual tinham sido adquiridos, pelo único meio que poderia ser feito, que era o duplicado da factura/recibo de aquisição, cuja segunda via, como é do conhecimento comum, pode ser solicitada nos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, que são obrigados a registar a venda, donde ninguém os adquirir sem ficar registada a compra, o nome de quem o comprou, bem como o respectivo número de contribuinte.
44. Mesmo a ser verdade que o M... fosse dono daqueles objectos e os tivesse adquirido por aquele valor, quer um relógio, quer um telemóvel são susceptíveis de reparação, não tendo este feito prova de que entregou esses objectos para reparação e que estes não eram passíveis de reparação, ou que o seu custo era superior à substituição.
45. Mas dúvida não pode haver de que, face à ausência de prova feita através do único meio idóneo de prova, a factura/recibo de aquisição dos objectos cuja indemnização se peticiona, não pode o Tribunal dar os danos como provados e consequentemente, não pode o Recorrente ser condenado no seu pagamento.
46. Também, como não fez prova de que tinha adquirido por 30 euros a camisola que tinha vestido, ou sequer que esta tinha ficado danificada.
47. Assim, deve o Recorrente ser absolvido do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais no que ao demandante M... diz respeito.
48. Devendo o arguido A... ser absolvido do crime de co-autoria contra o ofendido J..., deve em consequência, ser absolvido da sua condenação no pedido de indemnização civil peticionado pelo demandante J... e em consequência, terem sido condenados os demandados F... e A... a pagar-lhe a quantia de € 492,60 (quatrocentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, bem como da quantia de € 5.000, 00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.
Em suma, nos presentes autos, só ficou cabalmente provado que o arguido A... cometeu um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do ofendido M..., não tendo ficado provado que agiu em co-autoria com o outro arguido, pelo que foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143. °, n.° 1, 145. °, n. °s 1, al. a), e 2, 132. °, n. °s 1 e 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, a qual suspendo na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.° Código Penal, subordinada à obrigação do arguido pagar ao assistente J... a quantia de € 2.746.33 (dois mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e três cêntimos) e ao assistente M... a quantia de € 759,50 (setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) quantias que deverão ser pagas até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, devendo o arguido fazer tal pagamento à ordem do processo, encarregando-se o Tribunal de fazer chegar a quantia paga aos assistentes - cfr. artigos 51. °, n.° 1, al. a), do Código Penal.
Devendo, em consequência, o arguido A... ser também absolvido dos pedidos de indemnização civil formulados pelos assistentes J... e M....
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
3 - Estes recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 525.
4 - O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas defendendo a improcedência dos recursos (fls. 534 a 540 e 541 a 547).
5 - A Sra. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, sustentou que a sentença proferida era nula por se verificar uma alteração substancial dos factos imputados aos arguidos e a Sra. Juíza não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 359.° do Código de Processo Penal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6 - A primeira questão que os arguidos colocaram à consideração deste tribunal e que deverá ser analisada é a da nulidade da sentença por, alegadamente, a 1.a instância ter comunicado uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos quando a prova produzida em audiência de julgamento não diferia da prova indiciária que levou à qualificação jurídica desses mesmos factos pelo Ministério Público.
Os recorrentes entendem, portanto, que o tribunal só pode comunicar, e posteriormente efectuar, uma alteração da qualificação jurídica quando ela se fundar numa alteração de factos.
Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos descortinar no direito vigente qualquer fundamento para esta posição.
A nosso ver, há que distinguir a alteração de factos, quer ela deva ser qualificada como substancial ou como não substancial, da alteração da qualificação jurídica, podendo esta resultar ou não da própria alteração dos factos.
Em qualquer das situações de alteração da qualificação jurídica, o tribunal de julgamento não está vinculado à prévia qualificação da conduta dada pelo Ministério Público ou pelo juiz do processo que proferiu o despacho previsto nos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal, podendo alterá-la desde que, quando a alteração da qualificação jurídica resultar da alteração dos factos e daí derivar uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, dê cumprimento ao disposto no artigo 359.° desse diploma e, quando ela não derivar de uma alterações dos factos ou, mesmo derivando, não resultar dessa alteração uma agravação do limite máximo das sanções aplicáveis, ao artigo 358.°, n.°s 3 e 1, do Código.
Improcede, por isso, a argumentação dos recorrentes quanto a esta questão.
7 - Tal não significa, contudo, que as vicissitudes do processo quanto à alteração dos factos imputados aos arguidos e da qualificação jurídica de uma das condutas por que eles foram responsabilizados não deva ser analisada sob outra perspectiva.
Se compulsarmos o processo, verificamos que o Ministério Público (fls. 205 a 208) deduziu acusação imputando aos arguidos, para além do mais, a prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física simples (ofendido J...), conduta p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal.
Para tanto, imputou-lhes a prática dos seguintes factos:
1. No dia 14 de Abril de 2013, no período que mediou entre as 16.30 horas e as 17 horas, os arguidos, em conjunto, abordaram o casal composto por M... e J..., os quais se encontravam acompanhados do seu filho, com o nome M..., quando estes circulavam apeados na ciclo via que liga a localidade da Moita à localidade do Gaio-Rosário.
2. Nesse circunstancialismo e sem que M..., J... e M... esperassem, os arguidos saíram de forma repentina, por detrás de umas canas existentes em tal ciclo via, e onde haviam ocultado a sua presença, até à proximidade daqueles.
3. Acto contínuo, o arguido F... abordou J..., munido de uma moca, com tachas em ferro, desferindo várias pancadas com tal objecto no crânio deste último.
4. Simultaneamente, o arguido A... abordou M..., munido de um bastão em madeira, com o qual desferiu diversas pancadas no corpo e na cabeça deste último.
5. Em consequência da actuação do arguido F..., J... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de ferida no couro cabeludo com fractura mastóide direita, focos de contusão temporal direita, hemorragia subaracnoideia na região parietal esquerda e hematoma subdural, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 90 (noventa) dias de doença, sendo 30 (trinta) dias de incapacidade para o trabalho.
6. Em consequência da actuação do arguido A..., M... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de equimose do olho esquerdo, escoriações no braço e no dorso esquerdo, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 8 (oito) dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.
7. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos em comunhão de esforços e propósitos com o intuito concretizado de maltratarem e molestarem fisicamente J... e M..., ofendendo-os no seu corpo e saúde.
8. Após os factos descritos e ainda no mesmo circunstancialismo espácio¬temporal, o arguido F..., dirigindo-se M..., J... e a M..., afirmou Para a próxima vão todos para o cemitério.
9. Ao proferir as expressões acima identificadas, agiu o arguido F... com a lograda intenção de infundir em M..., J... e em M..., um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua integridade física e vida.
10. Ao deter, no circunstancialismo indicado supra, uma moca, com a qual atingiu o corpo de J..., bem sabia o arguido F... que tal objecto, que não tinha aplicação definida e que podia ser utilizado como meio de agressão, como foi, não tendo o mesmo justificado por qualquer meio a sua posse.
11. Ao deter, também no circunstancialismo indicado, um bastão em madeira, com o qual atingiu o corpo de M..., bem sabia o arguido A... que tal objecto que não tinha aplicação definida e que podia ser utilizado como meio de agressão, como foi, não tendo o mesmo justificado por qualquer meio, a sua posse.
12. Actuaram sempre os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.
Na fase final da audiência de julgamento, já depois de terem sido feitas as alegações e de se ter dado a oportunidade de os arguidos prestarem as últimas declarações (fls. 409), e quando se esperava que viesse a ser lida a sentença em sessão especialmente destinada a esse fim, a Sra. Juíza proferiu o despacho que se transcreve (fls. 412):
Na senda do Assento n.° 3/2000, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.1999, publicado em D.R. n.° 35, Série 1-A, de 11.02.2000, afigura-se-nos que o crime ora em causa na pessoa cio ofendido/assistente J... consubstancia a prática pelos arguidos F... e A..., em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143. °, n.° 1, 145. °, n. °s 1, al. a), e 2, 132. °, n. °s 1 e 2, al. h), todos do Código Penal.
Face ao exposto, estamos perante uma alteração da qualificação jurídica, prevista no artigo 358. °, n.°s 1 e 3, do CPP, o que desde já se comunica aos arguidos, para os fins tidos por convenientes.
Notifique.
Dada a palavra aos defensores dos arguidos, por eles foi dito que prescindiam de prazo para preparação da defesa.
Tendo sido designada nova data para a continuação da audiência com leitura da sentença, a Sra. Juíza veio a proferir nessa sessão o despacho que se transcreve:
Quando nos preparávamos para proferir sentença, afigura-se-nos que da prova
produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, considera-se que
poderão resultar provados, para além de outros, os seguintes factos:
3) Acto contínuo, o arguido F... abordou J..., munido de uma moca, com tachas em ferro, desferindo uma pancada com tal objecto no crânio deste último.
4) Simultaneamente, o arguido A... abordou M..., munido de um objecto semelhante a um bastão, de características não concretamente apuradas, com o qual desferiu uma pancada no sobrolho esquerdo deste último.
(..)
Os arguidos ao agirem do modo descrito em 3), quiseram e conseguiram atingir corporalmente o ofendido J..., usando para tal de meio que
sabiam ser idóneo a causar as lesões graves referidas em 5) ao ofendido J..., até por o terem atingido em zona vital, designadamente, na cabeça.
8) Após os factos descritos, e ainda no mesmo circunstancialismo espácio¬temporal, o arguido F..., quando estava a ir embora do local, proferiu em voz alta: Isto não fica assim, enquanto não forem parar ao cemitério.
9) Ao proferir a expressão acima identificada, agiu o arguido F... com a lograda intenção de infundir em J... e em M... um fundado receio de que um mal futuro lhes sucederia, nomeadamente à sua integridade fisica e vida.
(..)„
Face ao exposto, estamos perante uma alteração não substancial de factos, prevista no artigo 358. °, n.° 1, do CPP, o que desde já se comunica aos arguidos. Notifique.
Nessa altura, e sem que se tenha dado a oportunidade de os arguidos se pronunciarem sobre a alteração comunicada, veio a ser designada nova data para a leitura da sentença.
Nesta peça processual, relativamente à questão da culpabilidade, foram considerados provados, como já se disse, os seguintes factos:
1. No dia 14 de Abril de 2013, no período que mediou entre as 16h30m e as 17 horas, os arguidos, em conjunto, abordaram o casal composto por M... e J..., os quais se encontravam acompanhados do seu filho, com o nome M..., quando estes circulavam apeados na ciclovia que liga a localidade da Moita à localidade do Gaio-Rosário.
2. Nesse circunstancialismo e sem que M..., J... e M... esperassem, os arguidos saíram de forma repentina, por detrás de umas canas existentes em tal ciclo via, e onde haviam ocultado a sua presença, até à proximidade daqueles.
3. Acto contínuo, o arguido F... abordou J..., munido de uma moca, com tachas em ferro, desferindo uma pancada com tal objecto no crânio deste último.
4. Simultaneamente, o arguido A... abordou M..., munido de um objecto semelhante ,á um bastão, de características não concretamente apuradas, com o qual desferiu uma pancada no sobrolho esquerdo deste último.
5. Em consequência da actuação do arguido F..., J... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de ferida no couro cabeludo com fractura mastóide direita, focos de contusão temporal direita, hemorragia subaracnoideia na região parietal esquerda e hematoma subdural, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 90 (noventa) dias de doença, sendo 30 (trinta) dias de incapacidade para o trabalho.
6. Em consequência da actuação do arguido A..., M..., padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de equimose do olho esquerdo, escoriações no braço e no dorso esquerdo, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 8 (oito) dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.
7. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos em comunhão de esforços e propósitos com o intuito concretizado de maltratarem e molestarem fisicamente J... e M..., ofendendo-os no seu corpo e saúde.
8. Os arguidos, ao agirem do modo descrito em 3), quiseram e conseguiram atingir corporalmente o ofendido J..., usando para tal de meio que sabiam ser idóneo a causar as lesões graves referidas em 5) ao ofendido J..., até por o terem atingido em zona vital, designadamente, na cabeça.
9. Após os factos descritos, e ainda no mesmo circunstancialismo espácio¬temporal, o arguido F..., quando estava a ir embora do local, proferiu em voz alta: Isto não fica assim, enquanto não forem parar ao cemitério.
10. Ao proferir a expressão acima identificada, agiu o arguido F... com a lograda intenção de infundir em J... e em M... um fundado receio de que um mal futuro lhes sucederia, nomeadamente à sua integridade física e vida.
11. Actuaram sempre os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.
A comparação entre esta matéria de facto e a que era imputada aos arguidos na acusação pode ser feita com maior facilidade através do seguinte quadro:
ACUSAÇÃO SENTENÇA
1. No dia 14 de Abril de 2013, no período que 1. No dia 14 de Abril de 2013, no período que
mediou entre as 16.30 horas e as 17 horas, os
arguidos, em conjunto, abordaram o casal
composto por M... e J...,
os quais se encontravam acompanhados do seu
filho, com o nome M..., quando
estes circulavam apeados na ciclovia que liga a
localidade da Moita à localidade do Gaio-Rosário. mediou entre as 16h30m e as 17 horas, os
arguidos, em conjunto, abordaram o casal
composto por M... e J..., os
quais se encontravam acompanhados do seu filho,
com o nome M..., quando estes
circulavam apeados na ciclovia que liga a
localidade da Moita à localidade do Gaio-Rosário.
2. Nesse circunstancialismo e sem que Maria
Isabel Neves, J... e M...
esperassem, os arguidos saíram de forma
repentina, por detrás de umas canas existentes
em tal ciclovia, e onde haviam ocultado a sua
presença, até à proximidade daqueles. 2. Nesse circunstancialismo e sem que Maria
Isabel Neves, J... e M...
esperassem, os arguidos saíram de forma
repentina, por detrás de umas canas existentes
em tal ciclovia, e onde haviam ocultado a sua
presença, até à proximidade daqueles.
3. Acto contínuo, o arguido F... Henrique 3. Acto contínuo, o arguido F... Henrique

Marranita abordou J..., munido de urna moca, com tachas em ferro, desferindo várias pancadas com tal objecto no crânio deste último.
4. Simultaneamente, o arguido A... abordou M..., munido de um bastão em madeira, com o qual desferiu diversas pancadas no como e ria cabeça deste último.

Marranita abordou J..., munido de uma moca, com tachas em ferro, desferindo uma pancada com tal objecto no crãnio deste último.
4. Simultaneamente, o arguido A... Paulino
abordou M... Angelo Neves, munido de um
objecto serne1harite a um. bastão, de
características roo coricretallr_L rir rada3, com
o qual desferiu 4i.ota pancada no sobrolho
esquerdo deste último.


5. Em consequência da actuação do arguido F..., J... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de ferida no couro cabeludo com fractura mastóide direita, focos de contusão temporal direita, hemorragia subaracnoideia na região parietal esquerda e hematoma subdural, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 90 (noventa) dias de doença, sendo 30 (trinta) dias de incapacidade para o trabalho.

5. Em consequência da actuação do arguido F..., J... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de ferida no couro cabeludo com fractura mastóide direita, focos de contusão temporal direita, hemorragia subaracnoideia na região parietal esquerda e hematoma subdural, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 90 (noventa) dias de doença, sendo 30 (trinta) dias de incapacidade para o trabalho.


6. Em consequência da actuação do arguido A..., M... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de equimose do olho esquerdo, escoriações no braço e no dorso esquerdo, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 8 (oito) dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.

6. Em consequência da actuação do arguido A..., M... padeceu de intensa dor e sofrimento, bem como de equimose do olho esquerdo, escoriações no braço e no dorso esquerdo, tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar e padecido de um período de 8 (oito) dias de doença, todos sere incapacidade para o trabalho.


7. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos em comunhão de esforços e propósitos com o intuito concretizado de maltratarem e molestarem fisicamente J... e M..., ofendendo-os no seu corpo e saúde.

7. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos em comunhão de esforços e propósitos com o intuito concretizado de maltratarem e molestarem fisicamente J... e M..., ofendendo-os no seu corpo e saúde.

8. Os arguidas, ao acurem do modo descrito em 3), quiseram e conseguiram atingir corporalmente o ofendido J..., usando para tal de meio


oue sabirun ser idóneo a causar as lesões araves referidas em 51 ao ofendido J..., até por o terem atingida em zona vital, designadamente, ria cabeça.,

8. Após os factos descritos e ainda no mesmo circunstancialismo espácio-temporal, o arguido F..., dirigindo-se M..., J... e a Mictuel Ãnaelo Neves, afirmou Para a próxima vão todos para q cemitério,

9. Após os factos descritos, e ainda no mesmo circunstancialismo espácio-temporal, o arguido F..., quando estava a ir embora do local, proferiu em voz alta: 'Isto não fica assim, enquanto não forem parar ao cemitério .


9. Ao proferir as expressões acima identificadas, agiu o arguido F... com a lograda intenção de infundir em M..., J... e em M..., um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua integridade física e vida.

10.Ao proferir a expressão acima identificada, agiu o arguido F... com a lograda intenção de infundir em J... e em M... Angelo um fundado receio de que um mal futuro lhes sucederia, nomeadamente à sua integridade fisica e vida.


10. Ao deter, no circunstancialismo indicado supra, uma moca, com a qual atingiu o corpo de J..., bem sabia o arguido F... que tal objecto, que não tinha aplicação definida e que podia ser utilizado como meio de agressão, como foi, não tendo o mesmo justificado por qualquer meio a sua posse.
11. Ao deter, também no õircu nc iismo indicado, um bastão em madeira, com o qual atingiu o corpo de M..., bem sabia o arguido A... que tal objecto que
não tinha aplicação definida e que podia ser r utilizado como meio de agressão, como foi, não
tendo o mesmo justificado por qualquer meio, a sua posse.


12. Actuaram sempre os arguidos livre, `-voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.

11.Actuaram sempre os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.

Para além de outras alterações de menor relevo quanto ao indicado crime de ofensa à integridade física simples, a Sra. Juíza introduziu no elenco dos factos provados o novo ponto 8, que não constava da acusação, tendo previamente comunicado o seu teor aos arguidos através do segundo despacho proferido sobre a matéria, tendo qualificado a alteração como sendo não substancial.
A primeira questão que então se coloca é a de saber se essa comunicação podia ter sido feita no momento processual em que ocorreu, ou seja, já depois de ter terminado a produção de prova, de terem sido feitas as alegações orais e de se ter dado aos arguidos a oportunidade de prestarem as últimas declarações.
Tal como sustentámos no acórdão proferido no dia 13 de Março de 2013 no processo n.° 33/01.OGBCLD.L1, diremos que as comunicações previstas nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal não consubstanciam qualquer decisão, constituindo meras advertências para que o direito de defesa possa ser exercido e, consequentemente, o tribunal possa, caso venha a considerar esses factos como provados ou a alterar a qualificação jurídica nos termos anunciados, tomá-los em conta no acórdão que vier a proferir.
Essas comunicações devem ocorrer até ao termo da produção de prova para que possam ser produzidos os meios de defesa que na sequência delas vierem a ser requeridos pelos arguidos, antes, portanto, de terem lugar as alegações orais relativas à questão da culpabilidade, previstas no artigo 360.° do Código de Processo Penal.
O facto de o n.° 4 do artigo 360.° apenas prever a produção de meios de prova supervenientes, com a necessária suspensão das alegações, em casos excepcionais e quando tal se revelar necessário
para a boa decisão da causai, está em consonância com este modo de ver as coisas.
A nosso ver, o juiz presidente, que preparou a audiência e estudou previamente o processo, deve efectuar as comunicações previstas no n.° 1 do artigo 358.° do Código de Processo Penal logo que considerar que um determinado facto ou um conjunto de factos deve ser submetido à apreciação do tribunal colectivo por ser plausível que o mesmo possa ser considerado provado. O mesmo acontece com as comunicações previstas no n.° 3 do mesmo preceito legal e com aquelas a que se reporta o artigo 359.° do Código.
Se o presidente não tiver efectuado oportunamente qualquer comunicação e se os restantes sujeitos processuais nada tiverem requerido a tal respeito, pode admitir-se que o próprio presidente ou os restantes membros do tribunal colectivo possam, posteriormente, por só então se terem apercebido da necessidade de efectuar a comunicação, corrigir o procedimento adoptado.
Porém, isso exigirá que o tribunal previamente assuma a irregularidade da falta tempestiva de comunicação e declare a invalidade dos actos posteriores ao termo da produção da prova.
Realizadas então as comunicações que no caso tiverem lugar e produzida a prova que vier a ser requerida, repetir-se-ão os actos anteriormente considerados inválidos.
Significa isto que não vemos que se compagine com a tramitação do processo penal português a prática, adoptada como regra em alguns tribunais, de deixar para o momento da deliberação do tribunal colectivo a ponderação da necessidade de fazer tais comunicações4.
Basta ver que, durante a deliberação do tribunal colectivo, de acordo com o n.° 2 do artigo 368.° do Código, «o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para a questão de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de cise depende o
arbitramento da indemnização civil».
Desta disposição resulta, antes do mais, que é o presidente que submete os factos a deliberação do tribunal colectivo. E resulta também que, para o fazer, quando for o caso, deve ter previamente procedido de acordo com o previsto nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal.
Não pode transferir para o tribunal colectivo a competência que a própria lei lhe atribui de determinar esses factos e de possibilitar que o tribunal sobre eles se pronuncies sem que a sentença venha a enfermar de nulidade - artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
De tudo isto resulta que o tribunal não podia ter efectuado as referidas comunicações no momento e nos termos em que o fez, não tendo sequer, relativamente à última comunicação, dado oportunidade aos sujeitos processuais de requererem a produção de prova que entendessem ser conveniente.
A questão da tempestividade e do procedimento adoptado bastaria para que se considerasse nula a sentença proferida.
8 - Essa decisão não é apenas nula com base nesses fundamentos. Existem outros que também determinam a nulidade da sentença.
O primeiro relaciona-se com o regime legal da co-autoria.
De acordo com a 3.a proposição do artigo 26.° do Código Penal, é punível como autor quem tiver tomado parte directa na execução de um facto por acordo com outro ou outros.
A co-autoria, como cláusula de extensão da tipicidade de cada uma das incriminações previstas na lei penal, requer a presença de um elemento objectivo, que consiste no tomar parte directa na execução do facto, e um elemento subjectivo, que se traduz na existência de um acordo entre os co-autores para actuar dessa forma.
Por via desse acordo, os factos executados por cada agente são juridicamente imputados ao outro ou outros.
Trata-se de uma mera imputação jurídica e não de uma imputação factual.
Na acusação e na sentença devem ser descriminados os actos executados por cada um dos comparticipantes e deve mencionar-se a existência do acordo, o que permitirá, em sede de qualificação jurídico-penal, se tal se justificar6, responsabilizar todos os agentes pela globalidade da conduta.
Nada permite que, quando se antevê a existência de uma situação de co-autoria, na descrição dos factos se atribua a todos a prática de actos que apenas um deles realizou. Proceder dessa forma implicaria transferir para o julgamento da questão de facto a decisão jurídica a adoptar com base nos factos provados.
Num caso como este, em que cada um dos arguidos apenas agrediu uma das vítimas, significaria dar por adquirido que se tratava de um caso de co-autoria quando essa é precisamente uma das questões jurídicas a resolver.
9 - O segundo fundamento tem a ver com a forma como o legislador penal tipificou as condutas que tutelam a integridade física.
No que para este efeito releva, o legislador, para além de ter criado um tipo base (artigo 143.°), incriminou condutas de maior gravidade por existir um mais acentuado desvalor do resultado (artigo 144.°) e condutas mais e menos censuráveis ou perversas do que as previstas no tipo fundamental e no agravado em que o grau de culpa é significativamente superior ou inferior ao que, por regra, existe nos casos por cada um deles abarcado (artigos 145.° e 146.°).
Previu, portanto, casos de agravação do crime com fundamento no grau da ilicitude e casos de qualificação e privilegiamento do tipo base e do tipo agravado que têm por base o juízo sobre a culpa.
10 - Ora, o mencionado ponto 8, para além de inserir referências à gravidade das lesões e à perigosidade do instrumento e da forma como foi utilizado, o que denota alguma confusão entre os casos de agravação e os de qualificação dos crimes de ofensa à integridade física, imputa aos dois arguidos a prática de actos que, de acordo com o ponto 3, só por um deles tinham sido realizados.
Isto significa que nesse ponto se contém uma alteração de factos que estão na base de uma alteração da qualificação jurídica de que resulta a eventual responsabilização de ambos os arguidos pela prática de um crime punível com uma pena cujo limite máximo é superior ao previsto para o crime imputado na acusação.
Trata-se, portanto, de uma alteração substancial da acusação que imporia que o tribunal tivesse actuado de acordo com o previsto no artigo 359.° do Código de Processo Penal, o que, por não ter sido realizado, também determina a nulidade da sentença.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.a secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelos arguidos F... e A..., declarando nula a sentença proferida por a mesma os ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Lisboa, 21-12-2016
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João de Moraes Rocha)