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ACRL de 25-11-1999
Prisão Preventiva. Pressupostos. Reexame.
I Está em causa um despacho proferido em cumprimento do disposto no art. 213º, nº 1, do CPP. Nele, o desígnio da lei é fácil de intuir: sendo a prisão preventiva a mais gravosa das medidas de coacção e tendo, por isso, carácter excepcional o juiz deve começar por rever os autos, em ordem a apurar se ocorreu algum evento susceptível de determinar a revogação ou substituição da prisão preventiva.II - Sendo positivo o resultado de tal operação ou surgindo-lhe dúvidas sobre a questão, o juiz poderá ouvir o MP e o arguido - art. 213º, nº 3, do CPP. E, a fim de melhor fundamentar a sua decisão, poderá igualmente, solictar relatório social ou informação dos serviços de reinserção social e proceder a outras diligências. Depois decidirá, por despacho, fixando os factos relevantes e explicitando o direito aplicável.III - Mas se o resultado do exame é claramente negativo, isto é, se o juiz, sem que lhe suscitem quaisquer dúvidas sobre o ponto, constata que se mantém inalteradas as circunstâncias de facto e as razões jurídicas em que se baseou a imposição da prisão preventiva, as diligências previstas nos nºs 3 e 4 do art. 213º do CPP deverão ser à partida consideradas sem interesse, não se justificando, consequentemente, a sua realização.IV - E não se vê que, ao nível da fundamentação do despacho que há-de ordenar que o arguido continue a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, se possa exigir que o juiz diga mais do que isso mesmo: que não houve alteração dos pressupostos.V - Um despacho fundamentado naqueles simples termos não deixa de cumprir eficazmente as finalidades da obrigatoriedade da fundamentação dos actos decisórios, deixa claras as razões da decisão e não coarcta o direito de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S.VenturaMP: A. Miranda
Proc. 5915/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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