Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 18-05-2017   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Nulidade decisão administrativa, devolução à entidade acoimante. Inadmissibilidade recurso.
I – O regime de recurso das decisões proferidas em 1ª instância, em processo contra-ordenacional, está definido nos artº 73º e 75º do RGCOC (DL 432/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17/10, 244/95, de 14/09, 323/2001, de 17/12 e pela Lei 109/2001, de 24/12, sendo o processo penal de aplicação subsidiária (cfr. artº 41º da quele DL 433/82).
II – Ao contrário do que vigora no regime penal (artº 399º CP), em matéria de contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões.
III – Os casos de amissibilidade de recurso em sede contra-ordenacional estão especialmente previstos e elencados no n. 1, do citado artº 73º do RGCOC.
IV – O despacho judicial, limitou-se a determinar o envio do processo à autoridade administrativa, para suprir a omissão de factos e de outros elementos constatados na decisão acoimante.
V – Termos em que, pela sua inadmissibilidade, se decide pela rejeição do recurso do Ministério Público.
Proc. 1462/16.0T9SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cristina Branco - - -
Sumário elaborado por João Parracho