I - A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão mas, necessariamente deve ser posto á prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos.
II - Só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo Socialmente responsável, sem cometer crimes e quando se considerar que a libertação se irá revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e, ainda quando se considerar que, apesar de tudo, a ressocialização do arguido será mais fácil e rápida confrontando-o com uma responsabilização pela sua liberdade do que com uma reclusão que o tornará ainda mais rebelde e tendencialmente delinquente.
III - É ao Juiz de execução de penas, que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 61°, n° 2, do Código Penal, por referência ao artigo 485°, do C.P.P. Os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, mas ajudam o julgador a proferir a sua decisão. Para isso são pedidos e elaborados.
Proc. 2074/11.0TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n° 2074/11.0TXLSB-A
Desembargadora Relatora: Adelina Barradas de Oliveira
Recorrente: S...
Acórdão proferido na 3°Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos, não se conformando com a decisão que indeferiu a concessão de liberdade condicional, veio o arguido S... recorrer da mesma e apresentar para tanto as seguintes
CONCLUSÕES
A- O Ministério Publico lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional;
B- O conselho técnico emitiu por unanimidade parecer desfavorável;
C- O Recluso deu anuência à concessão da liberdade;
D- O tribunal a quo fundamentou a sua decisão, tendo em conta os pressupostos formais e materiais indispensáveis para a concessão da liberdade condicional;
E- No que respeita aos pressupostos formais, estão reunidos, pois o Recluso já cumpriu mais da `/2 da pena a que foi condenado;
F- Em nosso entender, o tribunal a quo, não teve em consideração o Relatório da técnica de reinserção social, nomeadamente, que o Recluso concluiu o 1 ° ciclo, que iniciou o EFB- B2 de canalização;
G- O Recluso tem tido, nos últimos anos, do seu cumprimento de pena, um comportamento adequado, quer para os outros reclusos, quer para todos os funcionários do E.P.
H- As 29 medidas as quais faz referencia o Tribunal a quo, são antigas e, nada tem a ver com o comportamento actual do Recluso;
I- O processo disciplinar iniciado em 18-08-2016, foi concluído a finais de Janeiro de 2017 e, está em fase de Recurso no Tribunal de Execução de penas de Lisboa;
J- O condenado, tem objectivos de vida afectiva como especifica a douta sentença, com apoio familiar da mãe e, tios;
K- O Recluso, tem igualmente meios económicos suficientes, para começar uma nova vida e, várias ofertas de emprego interessantes;
L- Reúne todos os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional;
M- O Recluso, regista alguma evolução relativamente da sua atitude criminal, já que está muito arrependido dos crimes e, das más companhias daquela época. O tribunal não teve em conta da sua evolução;
N- O recluso interiorizou o desvalor da sua conduta, porquanto nas suas declarações, afirmou que nunca mais se juntaria com indivíduos delinquentes e, criminosos;
O- Quanto ao Relatório da técnica de reinserção social, foi elaborado sem rigor, porquanto afirma que que não tem assegurado qualquer projecto nem dispõe de perspectivas de emprego e, omitiu factos relevantes, como o facto de ter várias propostas de emprego, uma delas, como condutor de camião (cfr. Doc.l-que se potesta juntar aos autos) e, omitiu igualmente que o Recluso, tem uma situação económica confortável e, que lhe permite, inverter o seu dinheiro de maneira rentável e, já está analisando algumas propostas de negócios ;
P- Por outro lado, nesse relatório a técnica, chegou a conclusões inexactas, relativamente ao sentido crítico das atitudes do condenado, face à vítima, ao crime praticado e às suas consequências e, a mesma não entendeu que o recluso, não se sente a vontade para reviver e, falar de certos episódios relacionados com a sua vida passada, porque na realidade, este último, está preocupado, trabalhando e, esforçando-se, para construir um futuro melhor, mais positivo e, alegre;
Q- O referido relatório social, foi elaborado com uma visão errada do Recluso e, não corresponde à personalidade real do Recluso de hoje em dia;
R- Devemos realçar que não obstante, a visão errada, com que foi elaborado o relatório social e, a omissão de certos factos importantes, esse relatório social, pondera a possibilidade, que ao Recluso lhe seja concedida a liberdade condicional, respeitando certas condições, pessoais e laborais. O Tribunal a quo, não considerou esta parte positiva desse relatório;
S- As conclusões do relatório social e da douta sentença, ofendem a verdade dos factos e, resultou uma decisão desfavorável para o condenado;
T- A concessão da liberdade condicional, não implica uma nova condenação do Recluso, mas apenas um julgamento sobre a realidade inerente a própria execução da pena privativa de liberdade;
U- A Liberdade condicional é uma medida de excepção intermeia entre o cumprimento da pena e, a liberdade, permitindo assim ao recluso de se reintegrar de maneira concreta, na sociedade;
V- O recluso, pretende retomar a sua vida afectiva com a actual companheira, trabalhar como condutor de camião e, começar ao mesmo tempo a dedicar-se aos negócios;
W- Não pretende mais cometer crimes nem actos de delinquência, porque não está no seu plano de vida e, porque não precisa;
X- É requisito específico da concessão de liberdade condicional na metade da pena, de maneira geral, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social, segundo o disposto no artigo n.°61, al. b) do CP;
Y- Nesta fase, são as finalidades preventivas da pena, prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração e, se essas finalidades estiverem realizadas, a liberdade condicional deveria ser decretada;
Z- Por outro lado, o Tribunal baseou-se no passado criminal do arguido, contudo, o tribunal a quo apenas tem como objectivo o percurso prisional do recluso. O Arguido já foi condenado e, não pode ser condenado outra vez;
AA- O tribunal a quo, ao condenar novamente o recluso, violou o disposto no n.°5 do Artigo 29 da CRP e, o artigo 61 do C.P;
BB- No caso vertente e, no nosso entendimento, estão reunidos todos os pressupostos para que seja concedida a liberdade condicional, nos termos do artigo 61° do Código Penal;
Termos em que deve ser revogada a decisão em crise e, substituída por outra que conceda a liberdade condicional, assim se fazendo JUSTIÇA!
Em primeira instância pronunciou-se o MP pela improcedência do recurso tendo tido visto nos autos no Tribunal da Relação.
CUMPRE DECIDIR:
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamenta, com tal clareza que não se mostra necessário ao Tribunal da Relação repetir a ,fundamentação e as razões apontadas para a não concessão de liberdade condicional.
Todos os pressupostos e requisitos foram devidamente avocados, invocados e tratados.
A liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social ,fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão com uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização».
Já quanto à natureza jurídica da mesma, parece resultar hoje pacífico que a sua concessão não implica uma modificação da pena na sua substancialidade mas sim, uma «medida penitenciária», uma «circunstância relativa à execução da pena», um incidente de execução da pena.
Segundo o artigo 61 ° do C. Penal, um dos pressupostos formais da sua concessão é que o recluso tenha cumprido 1/2 ou, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão;
E são requisitos substanciais indispensáveis:
A) que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; (exceptuado o disposto no n° 3 do preceito em causa)
A liberdade condicional tem objectivos. Não é algo que se conceda como um perdão ou uma saída precária.
A corrente europeia tradicional, concebia a liberdade condicional como uma manifestação do direito de graça.
Outra corrente anglo-americana, configurava-a como um meio para a reforma do condenado.
A nossa lei, inclina-se para entender que a certa altura do cumprimento da pena, a sua execução pode fazer-se em liberdade ainda que sujeita a determinadas exigências, uma vez que o arguido já se mostra preparado a viver em liberdade e a pena, ou a parte da pena já cumprida, lhe.foi suficientemente pesada e exigente, para que interiorizou o desvalor da sua conduta.
Existe ainda ,face ao art° 62° a possibilidade de haver ainda um período de preparação para a liberdade condicional.
Como pode então o Juiz de execução de penas entender ou chegar á conclusão de que o arguido em questão está nas condições exigidas por lei para seguir um regime de execução em Liberdade condicional?
O juiz deve pois analisar e estar na disposição dos seguintes elementos:
1) as circunstâncias do caso.
2) a vida anterior do agente.
3) a sua personalidade.
4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Explicitando um pouco tais dimensões subjectivas, vem sendo entendido que:
1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do art° 71°, números 1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento.
2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do n° 2 do referido art° 71° relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais.
3) A referência à personalidade do recluso (se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional), mas, por outro lado o ter em conta uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso, foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente.
4) defende-se que a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Há que alertar para que, a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional.
Na verdade nem sempre os arguidos muito bem comportados, são os que maiores garantias dão de, em condicional, cumprirem as regras de vivência em sociedade ou as que lhe são impostas para adaptação e prova da mesma adaptação.
Não pode ter-se em conta a ausência de punições disciplinares que no caso até existem.
Se a execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade (artigo 43°, 11° 1 do C. Penal) e entendendo que a liberdade condicional não é mais que o prolongamento em liberdade da mesma execução, há que ponderar se as exigências de prevenção geral e especial ficam asseguradas e satisfeitas com a saída a meio da pena, do arguido.
A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão mas, necessariamente deve ser posto á prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos.
Há que ter em conta que só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo Socialmente responsável, sem cometer crimes e quando se considerar que a libertação se irá revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e, ainda quando se considerar que, apesar de tudo, a ressocialização do arguido será mais fácil e rápida confrontando-o com uma responsabilização pela sua liberdade do que com uma reclusão que o tornará ainda mais rebelde e tendencialmente delinquente.
É ao Juiz de execução de penas, que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 61°, n° 2, do Código Penal, por referência ao artigo 485°, do C.P.P.
Os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, mas ajudam o julgador a proferir a sua decisão. Para isso são pedidos e elaborados.
Analisemos então, os elementos contidos nos autos para seguidamente nos pronunciarmos
Conforme já supra referimos, a Liberdade condicional não é uma espécie de perdão ou amnistia, mas também não é uma saída precária.
Ela é o prolongamento da pena de prisão mas em liberdade e com o carácter responsabilizante do arguido. É um incidente de execução da pena de prisão.
A Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, procedeu a nova alteração do artigo 61 °do Código Penal, o qual, permanecendo a epígrafe «Pressupostos e duração», tem atualmente a seguinte redacção:
«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando - se então extinto o excedente da pena.»
Vejamos:
o recluso cumpre em execução sucessiva as seguintes penas:
a} A pena única de 15 anos e 9 meses de prisão, pela prática de 4 crimes de roubo agravado
A pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de 1 crime de evasão, 1 Crime de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime falsidade de declaraçõe.t, 1 crime de desobediência, à ordem do processo 250/08.1 GILRS-Loures-IC-SC-J6, em cúmulo de 2 processos (em suma, os crimes foram cometidos durante o período de evasão, relacionados com uma perseguição policial em 2008 da qual resultou a morte do filho de recluso, então com 13 tinos, o qual foi átingido por um disparo de uma guarda da GNR, episódio muito mediatizado pela comunicação social, apresentando o recluso falsa identidade, sendo liberto ,tem que a Justiça se apercebesse da sua identidade e de que se encontrava evadido, vindo mais tarde a entregãr-se voluntariamente).
Pena em cumprimento até 13/10/2018, fls 878:
2) Marcos de cumprimento das penas:
início em 18/05/1999 (com desconto de 1 ano, 11 meses e 3 dias e com a adição de 8 anos e 10 diais de evasão);
meio em 25/12/2014;
dois terços em 25/02/2018; cinco sextos em 25/04/2021; termo das penas 25/06/2024.
3) Vida anterior do recluso:
sofreu a primeira prisão (preventiva) em 1997, aos 21 anos.
nasceu em 23/01/1976;
provém de família de baixa condição socioeconómica;
não frequentou a escola por imposição parental,, ficando com os irmãos mais novos a cargo.
iniciou precocemente a actividade laboral como vendedor ambulante em conjunto com pai e madrasta.
à data da detenção, em 1999, vivia com a esposa e, filho, entretanto. falecido em 2008 na sequência de um disparo de um guarda da GNR durante uma perseguição policial; durante o período que esteve evadido trabalhou na venda ambulante e em trabalhos agrícolas sazonais e vivia com a esposa e. filho,
esta relação terminou em 2012.
4) Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena:
atitude .face ao crime- assume a prática dos crimes, adopta atitude desculpabilizante, .focado na sua imaturidade e convívio com pares conotados com comportamentos criminais, relativamente às condenações do primeiro cúmulo jurídico; minimiza a culpa alegando que não terá exercido actos de violência sobre a vítima; tem tendência para a vitimização; quanto aos crimes cometidos durante a evasão não identifica os bens lesados e alega que já se encontrava penalizado com a morte do filho durante a perseguição policial;
saúde - é acompanhado nas valências de psiquiatria e psicologia; comportamento-irregular, desde que está no EP de Vale de Judeus averba 29 medidas disciplinares, a última aplicada em 18/08/2016, em POA; tem um inquérito pendente; atividade laboral
i - , foi , faxina desde 7/05/15, cessando a atividade quando iniciou, formação profissional em 6/10/16;
ensino/formação profissional - no EP de Alcoentre, em 1999/2000, concluiu o 1° ciclo, mas continua a apresentar dificuldade na leitura e escrita, em 6/10/16 iniciou o EFB B2 de Canalização ministrado pelo CPJ; programas especificas e/ou outras atividades socioculturais - não frequenta;
medidas de flexibilização da pena - evadiu-se de 9/08/2000 a 19/08/2008, altura e que se entregou voluntariamente após o referido episódio de conhecimento público relacionado com o falecimento do filho de 13 aos durante uma perseguição policial, tendo o filho sido atingido por um disparo; desde então não gozou licenças de saída, mantendo-se em regime comum.
5) Rede exterior/perspectiva futura - o condenado pretende integrar o agregado da atual namorada, em casa situada em meio rural; iniciou esta relação há cerca de 2 a 3 anos, não tem assegurado projeto de emprego.
6) O recluso prestou o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional.
o recluso cumpre em execução sucessiva as seguintes penas.
a) A pena única de 15 anos e 9 meses de prisão, pela prática de 4 crimes de roubo agravado
A pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de 1 crime de evasão, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime falsidade de declarações, 1 crime de desobediência, à ordem do processo 250/08.1 GILRS-Loures-IGSC-.16, em cúmulo de 2 processos (em suma, os crimes foram cometidos durante o período de evasão, relacionados com uma perseguição policial em 2008 da qual resultou a morte do filho de recluso, então com 13 anos, o qual foi atingido por um disparo de uma guarda da GNR, episódio muito mediatizado pela comunicação social, apresentando o recluso falsa identidade, sendo liberto sem que a Justiça se apercebesse da sua identidade e de que se encontrava evadido, vindo mais tarde a entregar-se voluntariamente).
Pena em cumprimento até 13/10/2018, fls 878:
2) Marcos de cumprimento das penas:
início em 18/05/1999 (com desconto de 1 ano, 11 meses e 3 dias e com a adição de 8 anos e 10 dias de evasão);
meio em 25/12/2014;
dois terços em 25/02/2018;
cinco sextos em 25/04/2021;
termo das penas 25/06/2024.
3) Vida anterior do recluso. sofreu a primeira prisão (preventiva) em 1997, aos 21 anos.
nasceu em 23/01/1976;
provém de, família de baixa condição socioeconómica;
não frequentou a escola por imposição parental, ficando com os irmãos mais novos a cargo:
iniciou precocemente a actividade laborai como vendedor ambulante em conjunto com pai e madrasta:
à data da detenção, em 1999, vivia com a esposa e .filho, entretanto, falecido em 2008 na sequência de um disparo de um guarda da GNR durante uma perseguição policial; durante o período que esteve evadido trabalhou na venda ambulante e em trabalhos agrícolas sazonais e vivia com a esposa e,falho;
esta relação terminou em 2012.
4} Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena:
atitude face ao crime- assume a prática dos crimes; adopta atitude desculpabilizante, ficado na sua imaturidade e convívio com pares conotados com comportamentos criminais, relativamente às condenações do primeiro cúmulo jurídico; minimiza a culpa alegando que não terá exercido actos de violência sobre a vítima; tem tendência para a vitimização; quanto aos crimes cometidos durante a evasão não identifica os bens lesados e alega que já se encontrava penalizado com a morte do .filho durante a perseguição policial; saúde - é acompanhado nas valências de psiquiatria e psicologia; comportamento- irregular, desde que está no EP de Vale de Judeus averba 29 medidas disciplinares_, a última aplicada em 18/08/2016, em POA; tem um inquérito pendente; actividade laboral- ,foi .faxina desde 7/05/15, cessando a actividade quando iniciou_ formação profissional em 6/10/16;
ensino/formação profissional- no EP de Alcoentre, em 1999/2000, concluiu o 1° ciclo, mas continua a apresentar dificuldade na leitura e escrita; em 6/10/16 iniciou o EFB B2 de Canalização ministrado pelo CPJ; programas especificas e/ou outras actividades socioculturais - não frequenta;
medidas de flexibilização da pena - evadiu-se de 9/08/2000 a 19/08/2008, altura e que se entregou voluntariamente após o referido episódio de conhecimento público relacionado com o falecimento do filho de 13 aos durante uma perseguição policial, tendo o filho sido atingido por um disparo; desde então não gozou licenças de saída, mantendo-se em regime comum.
5) Rede exterior/perspectiva, futura- o condenado pretende integrar o agregado da actual namorada, em casa situada em meio rural; iniciou esta relação há cerca de 2 a 3 anos; não tem assegurado projecto de emprego.
6) O recluso prestou o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional.
De tudo o que conseguimos reunir no processo e está plasmado na decisão recorrida, só podemos concluir que nada há a censurar à mesma. Justifica-se plenamente que a liberdade condicional não seja desde já concedida.
O facto de se dizer arrependido e alegar que não se juntará mais a indivíduos relacionados com comportamentos desviantes não basta. Atente-se o que sucedeu quando se evadiu. O arguido tem na verdade uma tendência para criar a si próprio e aos outros situações delicadas. É normal que os relatórios não lhe sejam favoráveis e a decisão também não.
O recluso cumpre uma soma de pena que atinge 19 anos, cometeu 4 crimes de roubo agravado e durante o cumprimento da pena evadiu-se cerca de 8 anos já com 32 anos de idade, período durante o qual conseguiu acumular outra pena de 3 anos e 3 meses relacionada com a fuga e perseguição policial, que culminou na morte do seu filho menor de 13 anos, o qual, foi atingido por um disparo de entidade policial, resistindo e desobedecendo a ordem de autoridade e, inicialmente, prestando identidade falsa.
As exigências de prevenção geral são elevadas assim como as de prevenção especial.
O facto de se ter evadido e provocado o alarme social que provocou, praticando ainda crimes durante os referidos 8 anos, leva-nos a concordar em absoluto com a decisão recorrida.
De facto, nem o seu comportamento em liberdade nem o seu comportamento em reclusão nos oferecem qualquer grau de confiança no seu perfil.
Não estão reunidos os pressupostos exigíveis a uma liberdade condicional, não é fundadamente de que o recluso, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Assim sendo
Nega-se provimento ao recurso apresentado mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas. Notifique.
(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - are 94°, n° 2 do C. P. P.)
Lisboa, 26-04-2017
Adelina Barradas de Oliveira
Jorge Raposo