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ACRL de 27-11-1998
Crime de recusa a exame de alcoolémia/pena acessória
O condutor que - no exercício da condução de veículo motorizado na via pública - infrinja (dolosamento) o seu dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do seu estado de influenciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas - e assim faltando à obediência devida à correspondente ordem ou mandato legítimo da autoridade competente - incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool, previsto no art. 158º/3 do CE, e punido com a pena principal e com a pena acessória de proibição temporária de conduzir veículos motorizados, nos termos dos arts. 158º/3 do CE/98 e 69º/1 do CP/95.
Proc. 5101/98 3ª Secção
Desembargadores: Carmona da Mota - Gaspar de Almeida - Simões Ribeiro -
Sumário elaborado por José Rita
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