Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 19-09-2017   Reclamação. Recurso. Subida a final.
1 - Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do art. 407.°, do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
2 - O provimento do recurso poderá ter como consequência a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento e a sentença, mas não a inoperância total do recurso.
3 - Assim sendo, porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil, a sua subida ao Tribunal da Relação deverá ser a final, conforme fixado no despachado reclamado.
Proc. 333/14.9TELSB-L.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
333/14.9TELSB-L.L1 9.ª Secção
M..., suspeito nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.° do CPP, do despacho de fls. 7716, proferido em 10/7/2017, que admitiu o recurso por si interposto da decisão que considerou competente a 1.ª secção da Instância Central de Instrução Criminal de Lisboa para realizar a instrução, com subida conjunta com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, pedindo que o recurso suba de imediato, sob pena de se tornar absolutamente inútil a sua subida a final.
O despacho reclamado fixou o regime de subida diferida ao recurso, com fundamento no disposto no art. 407 °, n.° 3, do CPP.
Conhecendo.
Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do art. 407.°, do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
Conforme se refere no Ac. desta Relação de 5111/2008, proferido no âmbito do Proc. 9453/2008-3, disponível in www.dgsi.pt O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no n° 2 do art° 407° do C.F.P.).
Tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma pacificação no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferiram requerimentos de prova, o processo poderia estar constantemente a regredir.
A opção do legislador foi nitidamente o de aguardar pela decisão final para então se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final e daí que o recorrente, nos termos do art° 412°, n° 5, do C.P.P., tenha que indicar quais os que mantêm interesse.
Vejam-se no mesmo sentido, a título de exemplo, entre muitos outros, os Ac. da RP de 3/10/2007 (Proc. 0714360) e da RE de 30/5/2006 (Proc. 705106-1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt..
Ora, na situação dos presentes autos, o provimento do recurso poderá ter como consequência a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento e a sentença, mas não a inoperância total do recurso.
Assim sendo, porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil, a sua subida ao Tribunal da Relação deverá ser a final, conforme fixado no despachado reclamado.
Improcede, pois, a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante.
Notifique-se.
Baixem os autos.
Lisboa, 19 de Setembro de 2017
(Guilhermina Freitas - Vice-presidente)