1 – Enquanto a circunstância modo de vida, como agravante qualificativa do crime é uma conclusão a retirar à posteriori, em função do número de crimes do mesmo tipo que foram cometidos pelo arguido, em que relevam vários outros elementos que se se impõe ponderar – tais como o período de tempo em que se desenrolou a actividade criminosa, o valor do enriquecimento ilegítimo obtido com cada uma das ações criminosas, a ausência ou não de rendimentos (lícitos) do arguido e o seu montante, em conjugação com as suas condições económico-sociais,- a resolução criminosa antecede a execução da respectiva actividade ilícita. Ou seja, o arguido decide cometer o crime, podendo cometê-lo de imediato ou passado algum tempo. Neste caso não há dúvida que, cada crime de burla que foi cometido pelo arguido foi antecedido da correspondente resolução no sentido de o cometer.
2 - Mas tal “resolução “ não se confunde com a eventual decisão tomada pelo arguido, a dado momento da sua vida, no sentido de que, a partir de então, passaria a dedicar-se à prática de burlas.
3 - Uma coisa é enveredar de forma consciente e a título duradouro, ou permanente, por um determinado modo de vida, que passará pela prática regular, de crimes - outra é a decisão e subsequente planificação de determinado crime em concreto.
4 - Em suma, o que conta para a unificação da conduta criminosa do arguido, quando a mesma se desdobra em várias ações subsumíveis, cada uma delas, ao respectivo tipo legal, não é a primeira decisão tomada em abstracto, de que vai passar a viver da prática de burlas, mas sim a decisão de cometer determinado crime em concreto, em determinadas circunstâncias que pelo arguido foram concretamente analisadas e ponderadas e lhe permitiam passar à respectiva execução.
Proc. 193/13.7T3SNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n.° 193/13.7T3SNT.L1
Acordam, em Conferência, na 5.a Secção (Criminal) da Relação de
Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a
julgamento, perante tribunal colectivo, na 1.a Secção Criminal (J4) da Instância
Central de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, o arguido H....
No final, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo da Instância Central Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa-Oeste, em:
1) Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
Condenar o arguido H..., absolvendo-o do demais que lhe é imputado, pela prática, em autoria material e em concurso real, de:
a) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do Código Penal (Euromilhões, ofendidos M...
Sousa, L..., S..., J..., P..., J..., M..., M..., M... e C...), na
pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n°s 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal (ofendido A...), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n°s 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal (ofendidos C... e M...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles;
d) Quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n° 2, alínea b), ambos do Código Penal (ofendidos N..., M..., H... e R...), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles;
e) Um crime de burla qualificada sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, n° 2, alínea b) e art. 22°, todos do Código Penal (ofendido E... e mulher M...), na pena de 8 (oito) meses de prisão;
f) Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, ai.
d) do Código Penal (ofendidas M... e M...), na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles;
g) Dois crimes de burla simples, p. e p. pelo artigo 217°, n° 1 do Código Penal (ofendida V...), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles;
h) e operando o cúmulo jurídico das penas referidas de a) a g), condenar o arguido H... na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
i) Mais condenar o arguido H... no pagamento das custas do processo, bem como nos demais encargos, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 (quatro) Uc's.
II) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante H... procedente por provado e, em consequência:
a) Condenar o arguido/demandado H... a pagar à demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta euros).
b) Condenar o arguido/demandado H... nas correspondentes custas cíveis, atento o disposto no artigo 527° do Código de Processo Civil.
III) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante J... parcialmente procedente por parcialmente provado e, em consequência:
a) Condenar o arguido/demandado H... a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a notificação e até integral pagamento, à respectiva taxa legal, absolvendo-o do demais pedido.
b) Condenar o arguido/demandado H... a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €1.500.00 (mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral recebimento, à respetiva taxa legal.
c) Condenar o arguido/demandado e o demandante nas correspondentes custas cíveis, atento o disposto no artigo 527° do Código de Processo Civil, sendo tanto na proporção do respetivo decaimento.
IV) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante M... procedente por provado e, em consequência:
a) Condenar o arguido/demandado H... a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a notificação e até integral pagamento, à respectiva taxa legal.
b) Condenar o arguido/demandado H... a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €1.500.00 (mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral recebimento, à respetiva taxa legal.
c) Condenar o arguido/demandado H... nas correspondentes custas cíveis, atento o disposto no artigo 527° do Código de Processo Civil.
V) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante N... procedente por provado e, em consequência:
a) Condenar o arguido/demandado H... a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €6.738,96 (seis mil e setecentos e trinta e oito euros e noventa e seis cêntimos).
b) Condenar o arguido/demandado H... nas correspondentes custas cíveis, atento o disposto no artigo 527° do Código de Processo Civil.
VI) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante M... procedente por provado e, em consequência:
a) Condenar o arguido/demandado H... a pagar à demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €42.450,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a notificação e até integral pagamento, à respectiva taxa legal.
b) Condenar o arguido/demandado H... a pagar à demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €4.500.00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral recebimento, à respetiva taxa legal.
c) Condenar o arguido/demandado H... nas correspondentes custas cíveis, atento o disposto no artigo 527° do Código de Processo Civil.
VII) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos improcedente por não provado e, em consequência, absolver o arguido/demandado H... do pedido.
Sem custas, por delas estar isenta a demandante.
VIII) Quanto aos objetos, e após trânsito:
- Determina-se o levantamento da apreensão referente aos dois telemóveis, um de marca Samsung com o IMEI 352473072978565/01 e outro de marca Philips, ambos apreendidos ao arguido, com a notificação deste último nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186°, n°s 3 e 4 do Código de Processo Penal.
- Determina-se o levantamento da apreensão referente ao modem wireless ligado à rede V..., bem como à power box de acesso V..., com a notificação da V... nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186°, n°s 3 e 4 do Código de Processo Penal.»
2. Inconformado, recorreu o arguido H..., formulando as seguintes
conclusões (transcrição):
1. O Douto acórdão dá por provado que a actuação do arguido, consistiu em determinado período, em fazer do crime de burla o seu modo de vida, de novembro de 2010 a novembro de 2015, aliás que a acusação também sustenta no ponto 280.
2. Critério por referência ao tipo agravado, a saber, e desde logo, no que respeita à al. b) do n° 2 do art. 218º do Código Penal, mas também com consideração da referência ao valor máximo do prejuízo causado, nos termos da al. a) do n° 2 do art. 218º citado e art. ° 202º do mesmo diploma legal (aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto) fls 84 e 85negrito e itálico nosso.
3. Todavia, o tribunal a quo, ao invés de considerar toda a actuação do arguido como uma única resolução criminosa, por referência a um critério de homogeneidade, apenas o faz relativamente aos factos em que são ofendidos no plano Euromilhões, M... Sousa, L..., S..., P..., J..., M... e M..., J..., M... e C....
4. E autonomiza a conduta do arguido nas situações em que são ofendidos A..., C..., N..., M..., H..., R..., M..., e E... e mulher M....
5. Sustentando que da matéria fáctica assente considera haver em relação a cada um dos ofendidos diferentes resoluções criminosas.
6. Ora, considerando que o acórdão dá como assente que o arguido de Novembro de 2010 a Novembro de 2015, fez do crime de burla o seu modo de vida, cremos, salvo melhor opinião, que em relação a todos os crimes de burla, consumados ou na forma tentada, de que vem condenado, face à prova produzida, deveria o acórdão recorrido ... considerar que o tipo de crime de burla correspondente foi preenchido por uma única vez - artigo 30º do Código Penal - por referência ao tipo agravado, à al. b) do nº 2 do art. 218º do Código Penal.
7. O Tribunal a quo ensaia uma conclusão, para autonomizar cada um destes crimes, excluindo-os de uma única resolução criminosa, que é a de, para o efeito, se basear nos dois critérios: - modo de vida (al. b) do n° 2 do art. 218º ) e valor ( n° 1 do 218º ).
8. Questiona-se o critério e a conclusão, pelo que, na linha do critério do modo de vida (que foi dado como provado e consta da fundamentação) o Tribunal apenas deveria ter considerado haver uma única resolução criminosa - 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal.
9. Devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, nesta parte que condene o arguido por um único crime de burla qualificada.
Mas, sem conceder,
10. Ainda que assim não se entenda, em relação aos ofendidos C..., N..., M..., H..., R..., M... deveria o Tribunal a quo ter concluído existir um denominador comum, que facilitou e até incentivou a prática dos crimes de burla correspondentes a estes ofendidos e que é C....
11. O arguido só por via da C... e por publicidade desta chegou ao contacto com os demais ofendidos.
12. Dos factos provados, do ponto 171 a 174 o arguido em síntese conheceu através do Facebook a C... e trocaram sms estando esta convicta de terem uma relação amorosa e esta, não obstante o arguido ter assumido os factos, é o percursor das demais actuações do arguido em relação a estes ofendidos. Porquanto é esta que fala das qualidades do arguido a amigos e conhecidos que esta sabia terem problemas.
13. O arguido não conhecia nenhuma destas pessoas o que resulta dos factos provados. A C... é o elemento facilitador que aconselha a amigos os serviços do arguido, bem como a R... relativamente ao ofendido M....
14. Pelo que, deveria o acórdão recorrido ter considerado existir um crime continuado de burla qualificada num quadro de uma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do arguido, nos termos do artigo 302 n2 2 do CP por referência aos pontos 171 a 262 dos factos provados.
15. E condenado o arguido por um único crime de burla qualificada relativamente a estes ofendidos nos termos dos artigos 30º n° 2 do CP.
16. Pelo que no presente caso não foi atendida toda a prova produzida, ou se foi, a mesma não foi, com o devido respeito, devidamente enquadrada juridicamente.
E necessariamente o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro, nesta parte, que condene o arguido por um único crime de burla qualificada na forma continuada.
17. Relativamente aos dois crimes de falsificação, como se demonstrará adiante, face à postura do arguido, colaborante e confissão sem reservas, deveria o mesmo ter sido condenado em pena de multa, sendo excessiva a sua condenação em pena de prisão.
18. Como se aludiu, sucede ainda que foi o arguido quem se entregou às autoridades, dirigindo uma missiva à Procuradoria Geral da República, onde confessa a autoria da prática de crimes.
19. E ainda às Brigadas de Investigação Criminal do Cacém, conforme as cartas que se encontra junto aos autos.
Bem como decorre do testemunho do inspector da Policia Judiciária Carlos Reis, cujas declarações se encontram documentadas no dia 13/12/2016 conforme declarações com inicio às 15:22:56 e o seu termo pelas 15:52:14 por referência à acta e passagem no que aqui releva do minuto 17.30 a 20.15.
20. Prova que não foi considerada nem valorada no acórdão, que refere que o arguido teve uma atitude colaborante, quando devia dizer que o arguido teve uma atitude muito colaborante, demonstrando arrependimento pelos seus actos.
21. O Arguido respondeu a todas as questões, confessou praticamente tudo e isso, no seu entender não foi suficientemente relevado, para efeitos da determinação da medida concreta da pena a que foi condenado.
22. O Arguido não complicou quando o podia ter feito, demonstrou-se arrependido e enviou várias cartas a pedir desculpa às suas vítimas, o que também não foi valorado, nem dado como provado, apesar de constarem junto aos autos, nomeadamente nos diversos pedidos de indemnização efectuados.
23. Pelo que, ainda que se considere que o enquadramento jurídico penal efectuado pelo Tribunal a quo foi o correcto, não foi suficientemente valorado o comportamento de colaboração e arrependimento do arguido desde que se denunciou, tendo estado à espera da detenção 2 meses(!!) até á prolação do acórdão.
24. E deveria ter o Tribunal considerado com maior peso essa sua conduta, que deveria naturalmente concorrer na aplicação de uma pena mais branda que não a pena única de 10 anos.
25. Porquanto, face à conduta exibida, o juízo de prognose deveria ser favorável ao comportamento futuro do arguido, porquanto a razão última da pena é a da ressocialização do condenado e este, desde que se denunciou, iniciou esse processo por si.
26. Pelo exposto, e em qualquer dos casos, independentemente do entendimento do Douto Tribunal relativamente ao enquadramento jurídico dos factos, julga-se adequado e suficiente às finalidades de prevenção geral e especial, ser o arguido H... Maio Sá condenado na pena de seis anos e seis meses relativamente ao crimes de burla qualificada, independentemente do enquadramento jurídico penal e numa pena de multa relativamente aos crimes de falsificação.
3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo do seguinte modo (transcrição):
1. Ou seja, o Tribunal recorrido entendeu, e bem, que existiu um núcleo fáctico relacionado com as burlas relativas ao Euromilhões do qual o recorrente mantinha o seu escopo de vida, era o seu sustento, era disso que ele vivia.
2. Ao invés, existiram outros núcleos fácticos de mera oportunidade que o recorrente ia praticando, sem homogeneidade nem coerência.
3. Os factos de mera oportunidade não cabem nem entre si, nem com o núcleo fáctico do euromilhões no conceito de uma única resolução criminosa.
4. No caso dos autos, a coincidência de o arguido praticar o mesmo tipo de crime, não é suficiente para que se considere a existência de uma única resolução criminosa.
5. Não existiu erro na apreciação da prova, tendo a mesma sido adequadamente tomada em conta e ponderada na aplicação do direito.
6. A pena aplicada aos crimes de falsificação, ainda que detentiva da liberdade já foi suficientemente branda, acrescendo que os factos são graves e demonstram elevada dose no que diz respeito à culpa e à ilicitude bem como às consequências da actuação.
7. No caso dos crimes de burla, as penas parcelares, (cada uma delas), foram ponderadas no que concerne ao grau da ilicitude, à medida da culpa e às exigências especiais e gerais, que são muitas.
8. Pelo que, a condenação na pena de 10 anos de prisão resultou daquela ponderação não se mostrando excessiva, pelo contrário.
9. Encontra-se bem doseada de acordo com os critérios do art.° 71° do Código Penal.
10. O Ministério Público concorda com o enquadramento jurídico-penal e com as penas aplicadas, o qual foi preenchido com os factos dados como provados, nada tendo a sugerir alterar.
Termos em que, deve o presente recurso ser negado, assim se fazendo JUSTIÇA!
4. Subidos os autos, neste Tribunal da Relação a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por falta de motivação, ou então, que seja o recorrente convidado a esclarecer as conclusões formuladas e a restringi-las à matéria que consta da motivação. Caso se entenda que nada obsta ao conhecimento do recurso, pugna pela sua improcedência.
5. Cumprido o disposto no art. 417.°, n.° 2, do CPP, nada mais foi acrescentado pelo recorrente e recorridos.
6. Efectuado o exame preliminar - no qual se entendeu que não havia razões para rejeição do recurso, nem para o promovido convite ao aperfeiçoamento das conclusões -, foram colhidos os vistos a que se refere o art. 418.°, do aludido Código, e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1 - Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. no que concerne a matéria de facto (transcrição):
«FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido, desde data não concretamente apurada mas que se situa pelo menos em Novembro de 2010 e até Novembro de 2015, elaborou vários planos por forma a apropriar-se e fazer suas quantias monetárias que lhe viessem a ser entregues pelos ofendidos, criando para tal efeito situações que sabia não corresponderem à verdade e fazendo com que os ofendidos acreditassem nelas e as interpretassem como reais, pois só assim aceitariam entregar-lhe quantias monetárias.
2. Num desses planos que delineou e executou o arguido contactou ora pessoalmente, ora através de telefonemas com proprietários de estabelecimentos comerciais (como papelarias e cafés), aos quais se apresentou como sendo Jorge Martins, funcionário da Segurança Social.
3. E enquanto funcionário da Segurança Social, afirmava que por via das funções que desempenhava, poderia conseguir a obtenção de reformas antecipadas e melhorias nas reformas já atribuídas.
4. Nos contactos telefónicos estabelecidos com os ofendidos, o arguido utilizou os seguintes n°s de telemóvel, no período temporal supra mencionado:
214357212, 215898337, 966255964, 969658476, 964426323, 965427712,
961967798, ..., 969720758, ..., ..., 961752503,
968495208, 927381303, 926728561, 963567567, 924104771, ... e
....
5. Assim, e aproveitando a circunstância de frequentar o estabelecimento comercial (vulgo café) do ofendido A... (sito em Belas e denominado Pirinéus), e de ter estabelecido com este uma relação de amizade e logrando convencê-lo de que trabalhava na Segurança Social, levou-o a confiar em si.
6. E em Novembro de 2010 propôs-lhe que, em troca da entrega de quantias em dinheiro para pagamento de taxas e multas relacionadas com contribuições atrasadas, conseguiria melhorar as condições da sua reforma e obter a reforma antecipada da esposa.
7. E para execução desse plano pediu por diversas ocasiões entre Novembro de 2010 e até Dezembro de 2011 a entrega de quantias monetárias.
8. Por forma a dar credibilidade à sua atuação e fazer crer ao ofendido que exercia efetivamente funções na Segurança Social, o arguido entregou ao longo do ano de 2011 ao ofendido documentos onde constava a identificação da Segurança Social como se tivessem sido emitidos por este Instituto, o que bem sabia não corresponder à verdade.
9. Mais, o arguido procedeu ainda a contactos telefónicos com o ofendido, fazendo-se passar por Dr. Paulo Horta e Dr. Pedro Martins, funcionários da Segurança Social, colocando-lhe questões acerca do respectivo pedido de reforma referente à sua esposa.
10. Em Dezembro de 2011 o arguido informou o ofendido António que ele iria passar a receber uma reforma no valor de € 570,00 e a sua esposa uma reforma de € 478,00.
11. Entre Novembro de 2010 e Dezembro de 2011 o arguido, nos diversos contactos que manteve com o ofendido, nos quais lhe pediu a entrega de quantias monetárias sob o pretexto de ter de proceder a pagamentos de contribuições do ofendido e da esposa para a Segurança Social que estavam em atraso, bem como pagamento de taxas e coimas referentes a tais contribuições, logrou fazer suas as quantias monetárias que lhe foram entregues por aquele num total de pelo menos €17.000,00.
12. Essa quantia decorreu de entregas em numerário, três vales postais e três cheques com o n2s 5600000122 (de 14/9/2011, no valor de €1.726,00), 6500000121 (de 22/9/2011, no valor de €303,23) e 7400000120 (de 27/9/2011, no valor de €303,23).
13. Contudo, o ofendido nunca recebeu qualquer aumento na sua reforma nem a sua esposa logrou obter a reforma antecipada nem lhes foi restituída qualquer quantia pelo arguido.
14. Na prossecução da execução de outro dos planos elaborados pelo arguido, desde pelo menos Dezembro de 2011 até Novembro de 2015, este contactava pessoalmente (até ao início de 2013 e a partir dessa data através de telefonemas) com os ofendidos, proprietários de estabelecimentos comerciais como papelarias e cafés, apresentando-se como Pedro Martins, António Martins, Pedro Mendes, Dr. J..., Nuno Mendes, Paulo Horta e Dr. H..., além de Inês Santos e N..., identificando-se sempre como funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos.
15. Nesses contactos, o arguido, sabendo do interesse dos comerciantes em geral em serem agentes da SCML e terem nos seus estabelecimentos terminais de jogos, pelas vantagens financeiras que daí advêm, informava os ofendidos que os seus estabelecimentos comerciais haviam sido selecionados por este Departamento para ali serem instalados terminais da SCML referentes ao jogo Euromilhões, o que muitos não estranharam, considerando que já tinham efectuado pedido nesse sentido junto da SCML.
16. Mais, o arguido informou os ofendidos que, para desencadear o processo na SCML - Departamento de Jogos, deveriam proceder ao pagamento, a título de início de pagamento ou de caução, de determinadas quantias, bem como remeterem cópia dos seus documentos de identificação e dos documentos da sociedade comercial de que eram gerentes, o que estes efetuaram, crendo que se tratava de uma situação real e que estavam a lidar diretamente com dirigentes e funcionários daquele Departamento da SCML.
17. O arguido, além dos contactos telefónicos atrás referidos (e utilizando os n°s de telefone supra mencionados) que manteve com os ofendidos, também lhes enviava mensagens escritas (SMS's), assinadas em nome de Inês Santos, N..., Dr. H..., Dr. J..., que se identificavam como funcionários do mesmo Departamento da SCML.
18. As referidas mensagens continham instruções de como deveriam proceder os ofendidos ao pagamento das quantias por si solicitadas.
19. Das instruções assim fornecidas foi indicada a conta com o NIB 0018.0003.3607.2387.02080, titulada pelo arguido e domiciliada no Banco Santander Totta e na qual deveriam ser efetuados depósitos ou transferências bancárias.
20. Ou remetendo a quantia em causa por via postal para a sua morada, através de vales postais ou em numerário, para a morada sita na Rua do Sol, 54, C/V Esq., Queluz, indicando-a como se fosse a morada do Departamento de Montagens da SCML.
21. O arguido, querendo ficar na posse de documentação pessoal de candidatos a agentes da Santa Casa da Misericórdia (e ora ofendidos), solicitou-lhes o envio, por carta registada, de documentos de identificação pessoais e da empresa, acompanhados de montantes em numerário, com o pretexto de ser necessário para a instrução do processo e para pagamento de taxas e custas, indicando como morada de expedição a sua própria.
22. Assim, e na execução do plano supra descrito e que havia elaborado, em Dezembro de 2011, o arguido apresentou-se à ofendida M... Sousa como Nuno Mendes, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia ajudá-la a ter no seu estabelecimento um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões ao que a ofendida acedeu.
23. A ofendida M... Sousa é proprietária de um estabelecimento comercial denominado Papelaria e Tabacaria M..., sito em Queluz, tendo interesse na instalação de um terminal de jogo no referido estabelecimento.
24. Entre Dezembro de 2011 e Janeiro de 2013, o arguido foi informando a ofendida que para dar início (e continuação) a todo o processo junto da SCML deveria proceder ao pagamento (como procedeu) de determinadas quantias cujos montantes seria oportunamente informada.
25. Ao longo de 2012 o arguido deu instruções à ofendida, mais concretamente na pessoa da filha desta, Isabel M... Máximo de Sousa, de como proceder às entregas das quantias monetárias e fê-lo utilizando, para além do mais, o n2 de telemóvel 968495208.
26. O arguido indicou à ofendida que poderia efetuar o pagamento em causa por vale postal ou em numerário (remetendo-os por via postal para a morada do arguido, indicando-a como se fosse a morada do Departamento de Montagens da SCML) ou ainda por cheques bancários, sendo deles beneficiário o arguido.
27. A ofendida, através da sua filha Isabel M..., procedeu, ao longo daquele período temporal e por solicitação do arguido, a entregas de quantias em numerário num total de € 37.505,00, através de vales postais emitidos em nome do arguido e pagamentos em numerário (remetidos por via postal para a referida morada e ao cuidado do arguido), bem como entregando-lhe cheques que foram pagos ao balcão ao arguido.
28. Desde Janeiro de 2013 o arguido deixou de contactar a ofendida e de frequentar o seu estabelecimento comercial, nunca tendo sido instalado o terminal de jogos nem o arguido devolvido qualquer quantia à ofendida.
29. Em Abril de 2013, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial de R... (denominado A Seara, sito em Massamá Norte) e apresentou-se a F..., funcionária do estabelecimento e mulher do respetivo proprietário, como Nuno Mendes, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia ter naquele estabelecimento um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões.
30. O arguido informou nessa ocasião a funcionária que para dar início a todo o processo junto da SCML deveria proceder ao pagamento de €700,00.
31. A referida funcionária esclareceu que não era a gerente pelo que não poderia proceder ao pagamento de qualquer quantia.
32. Em Junho de 2013, o arguido contactou telefonicamente A..., através do n° …, apresentando-se como H..., funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos.
33. E informou-a que o seu pedido de instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões tinha sido aceite e que posteriormente seria contactada para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
34. Assim, dias depois, o arguido contactou telefonicamente A... (proprietária dos estabelecimentos comerciais denominados Amendoal, sitos em Quarteira e Loulé) e informou-a que para dar início a todo o processo junto da SCML tinha de proceder ao pagamento de € 2.700,00.
35. Nos dias subsequentes, o arguido (entre Junho e Julho de 2013) efetuou inúmeros contactos telefónicos com A... insistindo para que esta procedesse ao pagamento daquela quantia.
36. Contudo, A..., apesar das insistências do arguido, não procedeu ao pagamento da quantia solicitada.
37. Em Abril de 2013, o arguido contactou telefonicamente E..., através do n2 ... e apresentou-se como Paulo Horta, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que o seu pedido de instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões havia sido aceite.
38. E... não estranhou o contacto do arguido, pois já em 2007 tinha efectuado um pedido com essa finalidade junto da SMCL.
39. Na sequência de contacto inicial feito pelo arguido, este referiu-lhe que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
40. Assim, dias depois, o arguido contactou telefonicamente E..., a quem informou, enquanto responsável pelo estabelecimento comercial denominado P..., sito em Margaride - Felgueiras, que para dar início a todo o processo junto da SCML tinha de proceder ao pagamento de € 2.500,00.
41. 0 arguido, apesar das várias insistências através de telefone durante vários dias junto deste e através de inúmeros contactos telefónicos para que este procedesse ao pagamento daquela quantia, não logrou convencer E... a efetuar aquele pagamento, mesmo alegando que estava a acabar o prazo para o efeito, pelo que, caso não procedesse ao pagamento daquela quantia, o seu pedido seria anulado.
42. Em Março de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida L... através do n° ..., apresentando-se como Paulo Horta, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que estava disponível para instalação no seu estabelecimento um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, ao que a ofendida acedeu.
43. A ofendida é proprietária de um estabelecimento comercial denominado Papelaria Linda, sito em Massamá, tendo interesse na instalação de um terminal de jogo no referido estabelecimento.
44. O arguido informou dias depois a ofendida que para dar início a todo o processo junto da SCML deveria proceder ao pagamento de determinadas quantias cujos montantes seria oportunamente informada, dando-lhe posteriormente instruções de como proceder ao pagamento de € 2.500,00, por depósito na conta com o NIB 0018.0003.3607.2387.02080, utilizando o mesmo n° de telemóvel.
45. Assim, no dia 31/3/2015 a ofendida procedeu ao depósito na referida conta daquele montante indicado pelo arguido, acreditando ser a conta titulada pela SCML.
46. Contudo, nunca o terminal de jogos foi instalado nem o arguido devolveu qualquer quantia à ofendida.
47. Em Março de 2015, o arguido contactou telefonicamente T... através do nº … e apresentou-se como Engenheiro Paulo Horta, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, mostrando-se esta interessada, pelo que o arguido lhe disse que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
48. O arguido, dias depois, informou T..., proprietária do estabelecimento comercial denominado Café Bem-Vindo, sito em Póvoa de Varzim, que para dar início a todo o processo junto da SCML tinha de proceder ao pagamento de €400,00, por transferência bancária para o NIB ...
49. Contudo, T... não veio a proceder ao pagamento da quantia solicitada.
50. Em Março de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida S... através do nº … e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos e informou-a que o seu estabelecimento tinha ganho o concurso de atribuição de um terminal de jogo da SCML (do Euromilhões), o que a ofendida não estranhou, uma vez que já tinha solicitado à Santa Casa a atribuição de um terminal de jogo e que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
51. Assim, dias depois o arguido informou a ofendida, proprietária do estàbelecimento comercial denominado Livraria Magro, sito na Lousã) que teria apenas de confirmar alguns pormenores com o seu superior hierárquico - o Dr. H..., mas que a autorização para a instalação estava prestes a ser concedida.
52. Mais foi a ofendida informada pelo arguido através de SMS remetida a partir do nº ... que deveria proceder ao pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de caução, sob pena de cancelamento do seu pedido, através de transferência bancária para a conta com o NIB ...
53. Face ao solicitado, no dia 20/4/2015 a ofendida procedeu ao pagamento da dita quantia, por transferência bancária, para a conta com aquele NIB.
54. Contudo, nunca foi instalado qualquer terminal de jogo da SCML no estabelecimento da ofendida, nem o arguido lhe restituiu qualquer quantia.
55. Em Março de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido J... através do n2 ... e apresentou-se como representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos e informou-o que o seu estabelecimento comercial tinha sido sorteado para que ali fosse instalado um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões e que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
56. No dia seguinte, através de SMS remetida a partir do nº …, e intitulando-se como Dr. H..., o arguido informou o ofendido, (que então se encontrava à frente do estabelecimento comercial denominado Papelaria Papyrus, sito em Fafe, pertença da sua mulher), que para a rápida apreciação da situação seria útil que procedesse ao pagamento de quantia a determinar e que posteriormente receberia instruções para proceder a tal pagamento.
57. Assim, o ofendido recebeu posteriormente novo SMS remetido pelo arguido através do nº ... informando-o que deveria efetuar uma transferência bancária de €2.500,00 para a conta com o NIB ...
58. Face a tal, o ofendido dirigiu-se a uma caixa ATM para efetuar a transferência, só não a tendo realizado em virtude de o nome do titular da conta não ser a SCML, mas sim H....
59. Em Março de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido P... através do nº ... e apresentou-se como Dr. Paulo, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que a SCML tinha dois terminais de jogo para instalação na zona de Aveiro e queria saber se o ofendido estaria interessado.
60. O ofendido (proprietário de uma tabacaria em Aveiro) mostrou interesse em que fosse instalado o terminal de jogo, pelo que o arguido lhe transmitiu que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
61. Dias depois, o arguido remeteu uma SMS ao ofendido a partir do nº ..., informando-o que teria de efetuar o pagamento de € 250,00 referente a despesas de deslocação de um técnico, por depósito na conta com o NIB ...
62. O ofendido efetuou o pagamento solicitado em 27/3/2015 para aquela conta.
63. E posteriormente foi de novo contactado pelo arguido para que procedesse a novo pagamento a título de garantia bancária de € 5.000,00, o que o ofendido não fez.
64. O ofendido não mais foi contactado pelo arguido, não lhe foi restituída qualquer quantia por este nem instalado qualquer equipamento.
65. Em Abril de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido J... (através do n° ...) e apresentou-se como Paulo Horta, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que o seu estabelecimento comercial tinha sido sorteado para que ali fosse instalado um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões e que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
66. Dias depois, o arguido informou o ofendido (proprietário do estabelecimento comercial denominado Papelaria Sol y Mar, sito em Figueira da Foz) que em virtude de a sua candidatura, após consulta do processo interno, ter sido arquivada, teria de falar com o seu superior hierárquico (Dr. H...) para desbloquear a situação e que teria de efetuar um pagamento no valor de € 2.500,00 na conta deste.
67. Assim, o ofendido efetuou tal pagamento em 14/4/2015 e após continuou a ser contactado pelo arguido através de SMS's remetidas por este através do n° ... em que solicitava o pagamento de € 1.250,00 para pagamento de raspadinhas que acompanhariam o terminal de jogo, o que o ofendido fez, efetuando novo depósito nesse montante.
68. Da mesma forma e posteriormente, o arguido solicitou-lhe ainda que efetuasse o pagamento de € 900,00, em numerário e a remeter através de carta registada para a morada do arguido (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor), para acelerar o processo de montagem do equipamento, o que fez.
69. Contudo, não mais foi contactado pelo arguido, não lhe foi por este restituída qualquer quantia nem instalado qualquer equipamento.
70. Em Maio de 2015, o arguido contactou telefonicamente T... (através do nº ...) e apresentou-se como Dr. H..., funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, na sequência do pedido que já havia formulado e que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
71. O arguido, dias depois, informou T... (proprietária do estabelecimento comercial denominado Papelaria Anita, sito em Oliveira do Hospital) que a título de caução devida pela instalação do terminal em causa deveria proceder ao pagamento de € 5.000,00.
72. Mais foi informada pelo arguido nos dias seguintes e através de SMS's remetidas pelo nº ..., que deveria proceder ao pagamento da referida quantia, numa primeira fase, através de transferência bancária e posteriormente através de vale postal e até em numerário.
73. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada.
74. Entre Maio de 2015 e Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida M... e apresentou-se como Pedro, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, na sequência do pedido que já havia formulado e que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
75. O arguido, nos dias seguintes, informou a ofendida M..., que então se encontrava à frente do estabelecimento comercial denominado Papelaria A. Santos, sito em Paços de Brandão - Santa Maria da Feira, seu e da sua irmã, que para oficializar a sua intenção deveria proceder ao pagamento da quantia de € 450,00 numa conta bancária domiciliada no Banco Santander Totta, com o nº ..., titulada por S..., o que esta fez em 15/5/2015.
76. Mais deveria proceder ao envio de cópias dos seus documentos pessoais de identificação, bem como da empresa, por forma a redigir o contrato de agente da SCML, o que esta fez, remetendo-os por via postal para a morada do arguido (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
77. Assim, e até Outubro de 2015, a ofendida M... foi contactada telefonicamente e por SMS pelo arguido através dos nºs … e …, intitulando-se igualmente funcionário da SCML, solicitando-lhe que procedesse ao pagamento de diversas quantias em numerário, devidas a título de cauções, garantias, custos vários, taxas.
78. Desta forma, e por indicação do arguido, a ofendida remeteu por via postal registada para a morada deste, as referidas quantias, o que fez em 18/5/2015, 27/5/2015, 3/6/2015, 23/6/2015, 29/6/2015, 9/7/2015, 16/7/2015, 23/7/2015, 28/7/2015, 5/8/2015, 10/8/2015, 14/8/2015, 19/8/2015, 24/8/2015, 31/8/2015, 3/9/2015, 14/9/2015 e em 28/9/2015, num total de € 42.000,00, entre Maio de 2015 e Outubro de 2015.
79. Por fim, em 13/10/2015 a ofendida remeteu por via postal registada a quantia em numerário de € 2.500,00, endereçando a carta ao arguido e para a sua morada.
80. Contudo, tal carta foi interceptada na Estação dos CTT, não chegando ao seu destino, tendo essa quantia sido restituída à ofendida.
81. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente M... (através do nº …) e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, ao que aquela acedeu, após o que o arguido a informou que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
82. O arguido, dias depois, informou M... (proprietária do estabelecimento comercial, papelaria sita em Valença) que a título de caução devida pela instalação da terminal em causa deveria proceder ao pagamento de € 750,00.
83. Mais foi informada pelo arguido nos dias seguintes através de SMS's remetidas pelo n9 … e em nome de Inês Santos de que deveria proceder ao pagamento da referida quantia, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal.
84. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
85. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente A... (através do n° …) e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, mostrando-se aquele interessado, pelo que o arguido lhe disse que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
86. 0 arguido, dias depois, informou A... (proprietário do estabelecimento comercial denominado Papelarias Canetas em Fuga, sita em Torre de Moncorvo) que a título de caução devida pela instalação do terminal em causa deveria proceder ao pagamento de € 3.000,00.
87. Mais foi informado pelo arguido nos dias seguintes através de SMS's remetidas pelo n9 966255964 e fazendo-se passar por N... de que deveria proceder ao pagamento da referida quantia, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal ao cuidado do Dr. H... ou N..., para a morada Rua do Sol, nº 54, 1º Cave esquerda - Pendão - Queluz (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
88. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
89. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente D... e apresentou-se como funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, mostrando-se aquele interessado, pelo que o arguido lhe disse que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
90. O arguido informou dias depois D... (proprietário do estabelecimento comercial denominado Papelaria Veloso, sita em Mondim de Basto) que a título de caução devida pela instalação do terminal em causa deveria proceder ao pagamento de € 750,00.
91. Mais foi informado pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal por via postal ao arguido.
92. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
93. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente J... através do nº ... e apresentou-se como António Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, mostrando-se aquele interessado, pelo que o arguido lhe disse que posteriormente entrariam em contacto consigo para ultimar os pormenores dessa instalação e da outorga do contrato.
94. O arguido informou dias depois J... (proprietário do estabelecimento comercial denominado Pastelaria Nova Flor, sita em Tábua) que a título de custos de abertura de processo pela instalação do terminal em causa deveria proceder ao pagamento de € 250,00.
95. Mais foi informado pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia em numerário, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal por via postal ao arguido, para a morada Rua do Sol, n° 54, cave esquerda - Queluz (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
96. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
97. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente A... e apresentou-se como Pedro Martins funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que a sua candidatura à instalação no seu estabelecimento de um terminal de jogo da SCML havia sido recusada em virtude de não ter respondido atempadamente a pedidos da SCML, tendo aquela referido pretender resolver o problema para que fosse instalado o terminal, pelo que o arguido a informou que teria de colocar a questão ao seu superior hierárquico e que voltava a contactá-la.
98. Assim, dias depois o arguido contactou A... (proprietária do estabelecimento comercial denominado Excêntrica - Papelaria e Tabacaria, sita em Lagos) informando-a que podia inverter-se a situação, pois havia sido obtida autorização superior para tal, desde que procedesse ao pagamento de € 650,00 por vale postal para instalação do terminal em causa.
99. Mais foi informada pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal por via postal para a morada do arguido.
100. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
101. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida C... através,, do nº … e apresentou-se como Pedro Martins funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que o seu estabelecimento tinha sido selecionado para a instalação de um terminal de jogo da SCML e que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
102. Assim, em 30/10/2015 C... recebeu no seu telemóvel uma mensagem escrita proveniente do nº … remetida pelo arguido e fazendo-se passar por Inês Santos informando a ofendida (gerente e filha da proprietária do estabelecimento comercial denominado Papelaria Relíquia, sita em Arruda dos Vinhos) que caso necessitasse de mais informações deveria contactar Pedro Martins através do nº ..., o que fez, contactando telefonicamente o arguido através daquele nº de telemóvel (pensando tratar-se de P...), confirmando o seu interesse na instalação do referido terminal de jogos.
103. Após, recebeu no telemóvel uma mensagem escrita proveniente do n … remetida pelo arguido e fazendo-se passar por Inês Santos e fornecendo instruções sobre a documentação a remeter (documentos pessoais da gerente, documentos da sociedade comercial) e da quantia a enviar (€750,00), devendo remeter ambas as coisas por via postal registada para a morada do arguido, ao cuidado do Dr. H....
104. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
105. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido C... e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que poderia proceder à instalação no seu estabelecimento de um terminal de jogo da SCML, ao que este acedeu, informando-o ainda que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
106. O arguido, dias depois e apresentando-se posteriormente como Dr. J..., informou o ofendido (casado com a proprietária do estabelecimento comercial denominado Roda D'ouro - Livraria e Papelaria, sita em Bragança) que a instalação do terminal teria lugar desde que procedesse ao pagamento de € 750,00 aquando da colocação da máquina, na sexta-feira seguinte.
107. Mais foi informado pelo arguido que deveria remeter a documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal por via postal ao arguido.
108. Contudo, o ofendido não remeteu qualquer documentação, nem procedeu ao pagamento da quantia solicitada, não tendo a colocação da máquina chegado a ser concretizada.
109. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida A... através do nº ... e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia proceder-se à instalação no seu estabelecimento de um terminal de jogo da SCML referente ao Euromilhões, ao que esta acedeu, e que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
110. O arguido informou dias depois a ofendida (proprietária do estabelecimento comercial denominado Papelópia - Papelaria Lda, sita em S. Pedro de Oleiros) que caso estivesse interessada na referida instalação deveria proceder ao pagamento de € 650,00.
111. Mais foi informada pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal por via postal ao arguido.
112. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
113. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido M... através do nº ..., apresentando-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que tinha disponível para instalação um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, questionando o ofendido sobre se estaria interessado.
114. O ofendido M... é proprietário de um estabelecimento comercial denominado A Luísa, sito em Vila do Conde, tendo dito ao arguido ter interesse na instalação do referido terminal de jogo no seu estabelecimento.
115. O arguido foi informando o ofendido nos dias seguintes e telefonicamente que para iniciar todo o processo junto da SCML deveria proceder ao pagamento de € 750,00 (a pagar em numerário e por via postal para a R… - Queluz), mais lhe pedindo que remetesse cópias dos documentos da empresa pela mesma via.
116. Assim, em Novembro de 2015 o ofendido procedeu ao envio por via postal registada para a morada fornecida pelo arguido (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor) do valor de € 750,00 em numerário bem como cópias de documentos da empresa de que é legal representante.
117. Contudo, nunca o terminal de jogos foi instalado no estabelecimento do ofendido, tendo a quantia em causa sido restituída ao ofendido, por não ter chegado a ser entregue ao arguido pelos serviços postais, porquanto entretanto intercetada pela Polícia Judiciária.
118. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida M... e apresentou-se como funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que a sua empresa tinha sido selecionada para que se procedesse à instalação no seu estabelecimento de um terminal de jogo da SCML referente ao Euromilhões, ao que esta acedeu, informando-a também o arguido que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar ós pormenores da' instalação.
119. O arguido informou dias depois a ofendida (proprietária do estabelecimento comercial denominado Copicelos, sito em Barcelos) que caso estivesse interessada na referida instalação deveria proceder ao pagamento de € 750,00.
120. Mais foi informada pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia em numerário, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal por via postal ao arguido.
121. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
122. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida M... e apresentou-se como J..., funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que tinha instruções para proceder à instalação no seu estabelecimento comercial de um terminal de jogo da SCML referente ao Euromilhões, o que a ofendida não estranhou, pois em 2014 tinha solicitado junto da Santa Casa a referida instalação.
123. O arguido informou a ofendida (proprietária do estabelecimento comercial denominado Papelaria do Mar, sita em Esposende) que caso estivesse interessada na referida instalação deveria proceder ao envio dos documentos referentes à empresa e o pagamento, correspondente a € 650,00, seria efetuado no momento da montagem do equipamento.
124. Mais foi informada pelo arguido que deveria proceder ao envio da documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal por via postal ao arguido, o que esta fez em Novembro de 2015.
125. Contudo, não mais foi contactada pelo arguido nem nunca foi instalado qualquer terminal de jogo da SCML no seu estabelecimento.
126. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido A... e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que a sua empresa tinha sido selecionada para que se procedesse à instalação no seu estabelecimento de um terminal de jogo da SCML referente ao Euromilhões, ao que este acedeu, informando-o ainda que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
127. Após, nos dias seguintes, o arguido (fazendo-se passar por Inês Santos e N...) informou através de SMS's o ofendido (proprietário do estabelecimento comercial denominado Papelaria Aguiarense, sita em Vila Pouca de Aguiar) que caso estivesse interessado na referida instalação deveria proceder ao pagamento de €750,00.
128. Mais foi informado pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia em numerário, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal, ambas por via postal para a R… - Queluz (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
129. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
130. No dia 1 de Novembro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido C... e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que iria ser contactado pelos serviços da SCML e que o assunto dizia respeito à instalação no seu estabelecimento de um terminal de jogo da SCML referente ao Euromilhões.
131. Assim, dias depois, o arguido, apresentando-se como Inês Santos informou o ofendido (proprietário do estabelecimento comercial denominado Celmatos, sita em Campo de Besteiros) através de SMS's (utilizando os n2s ... e 966255964) que caso estivesse interessado na referida instalação deveria proceder ao pagamento de € 750,00.
132. Mais foi informado pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia em numerário, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal, ambas por via postal para a morada do arguido (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
133. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
134. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido P... através do nº ... e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que tinha disponível para instalação no seu estabelecimento um terminal de jogo da SCML referente ao Euromilhões, ao que este acedeu, informando-o ainda que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
135. Assim, dias depois o arguido informou o ofendido (proprietário do estabelecimento comercial denominado Livraria Carvalho, sito no Mogadouro) que caso estivesse interessado na referida instalação deveria proceder ao pagamento da quantia de €750,00.
136. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação, tendo inclusive recebido uma SMS dando conta que a instalação tinha sido cancelada.
137. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida M... através do nº ... e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que tinha um terminal de jogo da SCML (do Euromilhões) disponível para instalação, ao que esta acedeu, informando-a ainda que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
138. Assim, o arguido informou dias depois a ofendida (proprietária do estabelecimento comercial denominado Célebres e contos, sita em Fiães, Santa Maria da Feira) que caso estivesse interessada na referida instalação deveria proceder ao pagamento de €650,00.
139. Mais foi informada pelo arguido que deveria proceder ao pagamento da referida quantia em numerário, bem como remeter documentação referente à sociedade comercial de que é representante legal, ambas por via postal para a morada do arguido.
140. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
141. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente J..., então empregada de, balcão do estabelecimento comercial denominado Versos ao Vento, sito na Guarda, e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que tinha um terminal de jogo da SCML (do Euromilhões) disponível para instalação, ao que esta acedeu, e ainda que em breve entrariam em còntacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
142. Assim, o arguido informou-a, dias depois, que caso estivesse interessada na referida instalação deveria proceder ao pagamento de € 700,00.
143. Mais a informou que deveria proceder ao pagamento da referida quantia em numerário, a entregar pessoalmente em Lisboa, junto às instalações da SCML.
144. Contudo, não foi realizado qualquer pagamento nem remetida qualquer documentação:
145. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido M... através do n2 966255964 e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da.Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que tinha um terminal de jogo da SCML (do Euromilhões) disponível para instalação, ao que este acedeu, informando-o ainda que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
146. Assim, o arguido informou dias depois o ofendido (proprietário do estabelecimento comercial - papelaria - sito em Manteigas) que caso estivesse interessado na referida instalação deveria proceder ao pagamento de € 750,00.
147. Após, continuou o ofendido a ser contactado através de SMS's remetidas pelo arguido, nos dias seguintes, fazendo-se passar por Inês Santos, funcionária da SCML, referindo que deveria proceder ao pagamento da referida quantia em numerário, por via postal para uma morada que lhe iria ser indicada posteriormente.
148. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
149. Em Outubro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida M... através do n2 966255964 e do n2 966255964 e apresentou-se como H..., e que iria falar com o Dr. Pedro Martins, ambos funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que tinham um terminal de jogo da SCML (do Euromilhões) disponível para instalação, ao que a ofendida respondeu estar interessada, já que tinha efectuado um pedido nesse sentido à SCML em 2011.
150. Assim, o arguido informou-a, enquanto proprietária do estabelecimento comercial denominado Papelaria Central - sito em Castelo Branco, que caso estivesse interessada na referida instalação deveria proceder ao pagamento de € 750,00 em numerário.
151. No dia 28/10/2015 o arguido, fazendo-se passar por Inês Santos, funcionária da SCML, remeteu uma SMS à ofendida a partir do n2 966255694 na qual dava instruções à ofendida de como proceder ao envio da quantia em causa, devendo fazê-lo por via postal registada com aviso de recepção para a morada do arguido (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
152. Contudo, a ofendida respondeu que apenas poderia efetuar o pagamento através de cheque, pelo que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.
153. Em Novembro de 2015 o arguido contactou telefonicamente o ofendido A... (através do n2 966255964) e apresentou-se como funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que necessitava dos seus documentos de identificação bem como dos documentos da sociedade comercial que representa para desbloquear o processo de instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões.
154. O arguido informou o ofendido (proprietário do estabelecimento comercial denominado Papelaria Milénio, sito em Guimarães) que a título de caução deveria proceder ao pagamento de € 550,00, em numerário, a remeter por via postal para a morada Rua do Sol, 54, C/V Esq., Queluz (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
155. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada.
156. Em Novembro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido J... e apresentou-se como funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que caso estivesse interessado na instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, a montagem da mesma ocorreria no dois dias seguintes.
157. O arguido informou ainda o ofendido (proprietário do estabelecimento comercial denominado Papelaria Palivral, sito em Guimarães) que a título de caução deveria proceder ao pagamento de € 550,00, em numerário, a remeter por via postal para a morada Rua do Sol, 54, C/V Esq., Queluz (indicada por este como sendo a morada do Departamento de Montagem de Equipamentos da SCML de que era diretor).
158. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento da quantia solicitada.
159. Em Novembro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido C... através do n2 215898337 e apresentou-se como António Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, questionando-o sobre se já havia solicitado junto da SCML a instalação de um terminal de jogo e se já havia recebido alguma documentação, ao que o ofendido respondeu que tinha efectuado o pedido mas não tinha obtido resposta.
160. Assim, no dia 13/11/2015 o arguido remeteu ao ofendido (proprietário do estabelecimento comercial denominado Olhos de Amêndoa, Padaria e Pastelaria Lda, sito em Viseu) uma SMS a partir do nº ..., solicitando-lhe o envio de documentos de identificação pessoal e do estabelecimento, bem como a quantia de € 280,00 em numerário por via postal dirigido a Santana Lopes e fornecendo a morada do arguido.
161. Por ter interesse na instalação do terminal, o ofendido remeteu os documentos e a quantia em numerário por via postal registada e informou o arguido desse facto, ao que este lhe pediu que tentasse ir à Estação dos CTT e anulasse o registo e remetesse tudo como foi pedido (correio normal).
162. Contudo, não obstante o ofendido ter conseguido anular o envio da carta registada, não procedeu depois ao envio da quantia em numerário da forma que lhe foi indicada.
163. Em data não concretamente apurada mas que se sabe situar-se entre Outubro e Novembro de 2015, o arguido contactou telefonicamente o ofendido N... e apresentou-se como Pedro Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-o que o seu estabelecimento tinha sido selecionado pela SCML para instalação de um terminal de jogo, questionando-o se tinha interesse nessa instalação, ao que este acedeu, informando-o ainda que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
164. Após, foi o ofendido (proprietário de estabelecimento comercial sito em Mirandela) novamente contactado pelo arguido, informando-o de que deveria remeter cópia dos seus documentos de identificação e da sociedade comercial para formalizar o contrato e determinada quantia, cerca de € 800,00, por transferência bancária.
165. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem ao envio de qualquer documentação.
166. Em Novembro de 2015, o arguido contactou telefonicamente a ofendida M... e apresentou-se como António Martins, funcionário da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, informando-a que poderia beneficiar da instalação no seu estabelecimento de um terminal da SCML referente ao jogo Euromilhões, ao que esta acedeu, informando-a ainda que em breve entrariam em contacto consigo para concretizar os pormenores da instalação.
167. O arguido informou dias depois a ofendida (proprietária do estabelecimento comercial Pastelaria Favo de Mel, sita em Grândola) que a SCML havia remetido várias cartas referentes a esta assunto, mas que a sua candidatura tinha sido desconsiderada porquanto não responderam às diversas cartas enviadas pela SCML e que para desbloquear esta situação deveria contactar o Dr. J... através do n2 215898337.
168. Assim, a ofendida contactou telefonicamente o arguido para aquele n2 de telemóvel (tendo-se este apresentado como Dr. J...), que a informou que deveria então proceder ao pagamento da quantia de € 700,00 e que deveria contactar António Martins.
169. Por ter interesse na instalação de um terminal de jogo da SCML, a ofendida contactou telefonicamente o arguido através do n2 ..., fazendo-se este passar por António Martins e informando-a que deveria remeter, para redigirem o contrato, cópia dos seus documentos de identificação e a quantia de € 350,00 por via postal e quando fosse montado o equipamento pagaria os remanescentes € 350,00.
170. Contudo, a ofendida não procedeu ao pagamento da quantia solicitada nem remeteu qualquer documentação.
171. Na execução de outro plano por si previamente delineado, no sentido de se apropriar de quantias em dinheiro que lhe fossem entregues pelos ofendidos que consigo contactassem, desde pelo menos Novembro de 2013 que o arguido, utilizou a rede social Facebook, onde criou pelo menos dois perfis falsos com os nomes Carlos Felipe Cunha e Hugo Santos.
172. Para tanto, utilizava fotografias que obteve de forma não concretamente apurada, mas que se crê através de sítios na internet, intitulando-se agente da PSP (G.O.E.), sendo que, através de tais perfis o arguido encetava conversações em chats, maioritariamente com mulheres, tendo uma delas sido a assistente C....
173. Na execução de tal plano, em Novembro de 2013 o arguido, identificando-se como Carlos Felipe Cunha, remeteu a C... um pedido de amizade através daquela rede social, pedido que esta aceitou, tendo trocado ambos posteriormente SMS's durante vários meses, utilizando o arguido o n° ....
174. Ao longo do tempo, até Fevereiro de 2015, o arguido foi mantendo contacto com a assistente, trocando mensagens escritas com a mesma diariamente, criando na mesma a convicção que mantinham uma relação amorosa, e assim ganhando a sua confiança.
175. Desta forma, a assistente confidenciou-lhe pormenores da sua vida privada, designadamente que a sua mãe não tinha rendimentos e que ainda não beneficiava de reforma, pelo que o arguido prontificou-se a ajudá-la, pois que, alegadamente, conhecia uma pessoa que trabalhava na Segurança Social.
176. Após, questionou-a sobre se aquela havia efectuado descontos para a sua reforma, ao que a ofendida lhe respondeu que tinha descontado poucos anos.
177. Face a tal, o arguido disse-lhe que iria saber o que era possível fazer e, dias depois, solicitou-lhe que procedesse ao pagamento de € 1.400,00, montante que referiu destinar-se a regularizar os descontos devidos à Segurança Social pela sua mãe, o que iria permitir que lhe fosse atribuída a almejada reforma.
178. A assistente, pretendendo ajudar a sua mãe e com a concordância daquela, entregou ao arguido a quantia em causa, por depósito (em Abril de 2014) na sua conta bancária domiciliada no BST e já mencionada, quantia que lhe foi entregue pela sua mãe.
179. Contudo, a referida reforma não foi concedida à mãe da assistente nem a quantia restituída pelo arguido.
180. Algum tempo depois e na continuação de troca de SMS's entre a assistente e o arguido, este, tendo conhecimento que o irmão daquela pretendia obter uma licença de condução, disse-lhe que o poderia ajudar, uma vez que alegadamente conhecia um instrutor de condução numa Escola de Condução.
181. O arguido pediu à assistente Carla que lhe entregasse a quantia de € 900,00 para que tratasse de toda a burocracia inerente a tal processo.
182. A assistente, efetivamente convencida de que o arguido a podia ajudar, procedeu em Maio de 2014 ao depósito daquela quantia na conta do arguido e já identificada.
183. Desde essa data e até Fevereiro de 2015, o arguido, nas inúmeras mensagens escritas que trocava com a assistente, foi-lhe sempre pedindo que depositasse na conta em causa pequenas quantias, utilizando como justificação a circunstância de existirem pequenas despesas a pagar relacionadas com a obtenção da licença de condução e com a obtenção da reforma da sua mãe.
184. Acresce que durante o período em que ambos trocaram mensagens escritas, a assistente referiu ao arguido que gostaria de adquirir um veículo para oferecer ao seu irmão, logo que o mesmo passasse a ser titular da licença de condução.
185. Nessa medida, o arguido prontificou-se a ajudá-la, referindo que podia ir a um leilão de veículos realizado pela PSP e aí adquirir um veículo a um preço mais baixo do que o usual, tendo a assistente concordado com tal proposta.
186. Assim, e perante a concordância da assistente, o arguido informou-a que necessitava, então, que lhe entregasse a quantia de € 1.500,00, o que aquela fez, por depósito na conta deste, do BST.
187. Tendo em conta o que antecede, a assistente procedeu a diversos depósitos na conta do arguido, designadamente:
- 11/4/2014, no valor de € 950,00;
- 29/4/2014, nos valores de € 1.000,00 e de € 500,00;
- 14/5/2014, no valor de € 900,00; - 16/09/2014, no valor de € 250,00; - 10/10/2014, no valor de € 450,00; - 12/12/2014, no valor de € 40,00;
- 16/12/2014, no valor de € 860,00; - 22/1/2015, no valor de € 80,00;
- 29/1/2015, no valor de € 150,00; - 10/2/2015, no valor de 180,00.
Num total de € 5.360,00, e sem que fosse obtida qualquer reforma, licença de condução, nem adquirido qualquer veículo ou restituída qualquer quantia.
188. Ainda no decurso das referidas trocas de mensagens, e logo que o arguido teve conhecimento de que a ofendida Carla se encontraria a trabalhar, propôs-lhe que a lavandaria onde a mesma trabalhava passasse a assegurar a limpeza das fardas dos agentes do GOE, bem como a restante roupa da Unidade, devendo, para o efeito, o proprietário da lavandaria em questão (seu patrão) proceder ao depósito, numa primeira fase e a título de caução, de € 2.500,00 na conta com o NIB 0018.0003.3607.2387.02080, titulada pelo arguido.
189. Com efeito, o arguido, por forma a tornar mais credível a situação supra descrita, transmitiu a C... que, caso o seu patrão concordasse com esta proposta, semanalmente seriam entregues para limpeza na sua lavandaria 350 lençóis, 120 fatos de treino, 120 fronhas, 120 toalhas, o que faria com que este recebesse entre €6.000,00 a €8.000,00 mensais.
190. C... transmitiu tal proposta a N... (proprietário da lavandaria Laundry 24, sita em Lisboa), que a aceitou, pelo que a autorizou a efetuar em seu nome uma transferência bancária, realizada em 18/12/2014, no valor de € 2.500,00 para a referida conta, uma vez que se encontrava em Angola.
191. Após ter sido efectuada aquela transferência bancária, o arguido enviou diversos SMS's a C... a partir do nº ..., intitulando-se umas vezes como Comissária Paula Antunes, outras como Super Intendente Magina e outras ainda como Comissária Anabela, supostos dirigentes da Unidade Especial de Polícia - GOE, através das quais lhe dava instruções sobre a data designada para assinatura do contrato e de que forma seria entregue e levantada na lavandaria a roupa para limpeza.
192. Mais referia nessas SMS's a necessidade de proceder ao pagamento do remanescente de nova caução, no valor de € 2.500,00, alegando que tinha havido um problema com o 12 contrato redigido (que já não podia ser assinado), pelo que teria de ser celebrado novo contrato e paga nova caução, sendo a primeira devolvida através de cheque.
193. No dia 30/12/2014, e crendo que o negócio em causa se iria concretizar, C... procedeu ao depósito na conta supra identificada do valor de € 2.500,00, a pedido e com autorização do ofendido N....
194. Contudo, tal negócio nunca se concretizou nem nunca foi restituída ao ofendido N... qualquer quantia.
195. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe situar-se em Julho de 2014, a ofendida M..., amiga de C..., confidenciou-lhe que estaria a tratar junto da Segurança Social (Departamento de Doenças Profissionais) de um processo seu e que para tal havia contratado os serviços de uma advogada, mas que a mesma, não obstante já lhe ter pago € 400,00, não tinha ainda tratado de nada junto daquele Instituto.
196. Perante tal, C... sugeriu que contactasse um amigo seu e em quem confiava de nome Carlos Cunha, agente da PSP - GOE, que conhecia uma advogada de nome Susana Sá e que a mesma trabalhava na Segurança Social e podia ajudá-la, tal como se encontrava a ajudar a sua mãe.
197. Assim, e com autorização da ofendida, forneceu o seu n° de telemóvel ao arguido, tendo este passado a contactar a ofendida M... por mensagem escrita, intitulando-se Susana Sá, sempre através do nº ....
198. Desta forma, o arguido foi trocando SMS's com a ofendida durante o mês de Agosto de 2014, pedindo-lhe que lhe enviasse diversa documentação sobre o seu processo no ISS, o que esta fez através de mensagem de correio electrónico para o endereço pakinfo4@gmaii.com.
199. Após, no dia 16/8/2014, o arguido remeteu à ofendida uma SMS a partir do n° supra mencionado no qual se identificou como Susana Sá, solicitando-lhe que procedesse ao pagamento de € 130,00 através de depósito na conta que informou ser titulada pelo seu pai (H...), fornecendo-lhe o respectivo NIB (...).
200. Na SMS constava que o pagamento daquela quantia destinava-se a fazer face a despesas referentes a coimas para reabertura do processo no ISS e adiantando-lhe que iria receber a quantia de € 4.386,00 decorrente da indemnização que lhe seria devida.
201. Face a tal informação, no dia 18/8/2014, a ofendida procedeu ao referido depósito.
202. Após, o arguido foi enviando à ofendida diversas SMS's, em que se identifica como Susana Sá, referentes a este assunto, assegurando-lhe sempre que tudo estava bem encaminhado e que iria sem dúvida receber aquela quantia.
203. No dia 26/8/2014 o arguido, identificando-se como Susana Sá, remeteu uma SMS à ofendida a partir do n2 de telemóvel supra mencionado, solicitando-lhe que procedesse ao pagamento de mais € 120,00 por depósito na conta já indicada, para pagamento de despesas referentes a certidões e garantindo lhe que entre os dias 10 a 15 de Setembro receberia a indemnização em causa.
204. Perante tal, a ofendida convencida da veracidade da SMS por si recebida, procedeu ao depósito da referida quantia na conta do arguido em 27/8/2014.
205. E no dia 14/9/2014 o arguido envia nova SMS à ofendida, em nome de Susana Sá, perguntando-lhe se tinha possibilidade de proceder ao pagamento de € 225,00 para que pudesse receber a indemnização em causa até ao dia 15/10/2014, pois caso contrário só a receberia no final de Outubro.
206. Após troca de diversas SMS's entre a ofendida e o arguido acerca de tal assunto e em que este a aconselhava a proceder ao pagamento em causa, aquela optou, então, por proceder a esse pagamento, por depósito na mesma conta, em 23/9/2014.
207. Em 14/10/2014 o arguido envia nova SMS à ofendida, em nome de Susana Sá, informando-a que o valor da indemnização que ia receber era de € 7.203,00 mas como tinha havido um erro no processamento dessa quantia (tendo sido dada ordem de transferência no valor de € 7.703,00), a rectificação desse lapso ia atrasar o pagamento do montante correto.
208. Assim o arguido propôs à ofendida que procedesse ao pagamento da diferença (€ 500,00) na sua conta para que ela pudesse tratar de tudo no ISS e assegurar-se que receberia a indemnização atempadamente.
209. Contudo, a ofendida referiu não ter disponibilidade para tal.
210. Face a tal, no dia 17/10/2014 o arguido envia nova SMS à ofendida, em nome de Susana Sá, perguntando-lhe se tinha possibilidade de proceder ao pagamento de € 160,00 para que pudesse receber a indemnização em causa em 48 horas.
211. Face à constante pressão exercida pelo arguido através das SMS's recebidas pela ofendida e remetidas pelo arguido como se fosse Susana Sá e perante a necessidade da ofendida em receber a quantia devida a título de indemnização, a mesma acedeu mais uma vez ao pedido, e no dia 18/10/2014 entregou em numerário essa quantia num envelope no Café Lusa na Amadora, ao cuidado do seu pai, H..., entregando o envelope a um empregado de balcão, tendo Susana Sá explicado que, por se tratar de algo urgente, o pagamento teria de ser feito desta forma.
212. No dia 22/10/2014 o arguido envia nova SMS à ofendida, em nome de Susana Sá, informando-a que o Diretor do serviço já tinha autorizado a transferência e que em 48 horas iria recebê-la na sua conta, o que não sucedeu, não mais tendo sido contactada pelo arguido nem lhe tendo sido restituída qualquer quantia.
213. Por seu turno, a ofendida H..., amiga de C..., confidenciou-lhe em Julho de 2014, que havia sido constituída arguida num processo de inquérito referente a maus tratos a menor, seu enteado (João, de 4 anos de idade), filho do seu companheiro, mostrando-se preocupada com o desfecho do inquérito, uma vez que entendia que as imputações que lhe eram ali feitas são falsas.
214. Perante tal, C... sugeriu-lhe que contactasse um amigo seu de nome C..., agente da PSP - GOE, que podia tentar perceber o que se passava.
215. Assim, e com autorização da ofendida, forneceu o seu nº de telemóvel ao arguido, tendo este passado a contactar a ofendida H... através de mensagens escritas e chamadas telefónicas, através do nº ... e intitulando-se sempre Carlos Cunha.
216. Nessa sequência, o arguido foi trocando SMS's com a ofendida, sendo que em Novembro de 2014 informou-a que o processo já estava numa fase avançada e o Tribunal estava já a preparar-se para lhe retirar a guarda da sua filha e para que se conseguisse anular tal ordem teria de efetuar um pagamento equivalente a €2.500,00.
217. Por receio de perder a guarda da filha e preocupada com essa possibilidade, a ofendida, em 6/11/2014, procedeu à transferência da referida quantia para uma conta titulada pelo arguido no Banco Santander Totta.
218. Entre Novembro de 2014 e Fevereiro de 2015, e por forma a tornar a sua atuação mais credível perante a ofendida, o arguido foi-lhe revelando (sempre telefonicamente) que conhecia uma funcionária do Tribunal (de nome Natália, com o nº ...) e o responsável pelo departamento financeiro do Tribunal (como sendo o Dr. J..., com o nº ...) e que a poderiam ajudar a reverter a situação supra descrita.
219. A 8/11/2004 o arguido envia duas SMS's à ofendida, uma em nome de Natália e outra em nome de Carlos Cunha, referindo em ambas que o montante necessário era afinal de € 3.000,00, pelo que deveria proceder ao pagamento do remanescente em falta (€ 500,00), o que fez mais uma vez por receio de perder a guarda da sua filha e novamente através de transferência bancária.
220. E no dia 10/11/2014, o arguido, fazendo-se passar por Natália, remeteu nova mensagem escrita à ofendida informando-a que o processo estaria bem encaminhando e que não se preocupasse, pois tinha falado com o Sr. Dr. Juiz e que este a aconselhou a pedir igualmente a guarda do seu enteado.
221. Contudo, explicou que o prazo para tal requerimento já estava ultrapassado, pelo que teria de ser paga uma caução, a qual seria devolvida passados 8 meses, no valor de € 1.250,00.
222. Perante as informações, no dia 20/11/2014 a ofendida procedeu ao pagamento somente de € 350,00, por transferência bancária para a conta do arguido (e supra identificada), em virtude de não dispor da totalidade da quantia pedida.
223. Entre esse dia e o dia 24/11/2014 o arguido trocou diversas SMS's (em nome de Carlos Cunha e de Natália) com a ofendida, informando-a que era importante proceder ao pagamento da quantia em falta, sob pena de o requerimento ser arquivado.
224. E insistindo diariamente durante esse período para que a mesma regularizasse o pagamento em falta, o que fez no dia 24/11/2014, por transferência bancária, de €200,00.
225. No dia 7/12/2014 o arguido, fazendo-se passar por Natália, enviou mensagem escrita à ofendida e solicitou-lhe o pagamento de € 90,00, informando-a que seria para desbloquear o pagamento da indemnização em que a ex-mulher do seu companheiro havia sido condenado pela prática de crime de difamação, o que a ofendida fez, efetuando ainda, em 8/12/2014, nova transferência de € 30,00 a pedido de Natália.
226. No dia 27/12/2014 o arguido, continuando a fazer-se passar por Natália, enviou mensagem escrita à ofendida explicando que Carlos Cunha havia pago as custas do Tribunal da Relação e o caso referente ao menor estava encerrado.
227. Explicou-lhe, porém, que havia um problema com o cheque referente ao montante da indemnização, pois este tinha um lapso no valor inscrito, constando do mesmo €2.000,00 a mais, pelo que a ofendida tinha de proceder ao pagamento dessa diferença para receber o referido cheque.
228. Em virtude de não ter disponível a quantia em causa, a ofendida contacta através de SMS Carlos Cunha, que lhe diz poder emprestar-lhe € 1.300,00, devendo ainda proceder ao pagamento de € 700,00.
229. Face a tal, a ofendida procedeu ao pagamento, por transferência bancária para a conta do arguido, de € 400,00, no dia 12/1/2015, sendo que em 1/02/2015 fez outra transferência de € 90,00, em 2/2/2015 de € 60,00, em 7/2/2015 de € 30,00 e em 9/2/2015 de € 30,00, a pedido de Natália.
230. Pese embora, nunca a ofendida recebeu qualquer indemnização nem foi efectuada qualquer diligência em nenhum processo ou restituída qualquer quantia.
231. No período temporal já indicado, a ofendida entregou ao arguido a quantia de €4,280,00.
232. Na execução do plano supra mencionado de criação de perfis falsos na rede social Facebook, o arguido, em Dezembro de 2013, solicitou amizade (com o perfil de Carlos Cunha) a R....
233. Esta aceitou esse pedido de amizade, acreditando ser aquele C..., agente da PSP - GOE, conforme constava do perfil.
234. Na decorrência das conversas mantidas entre R... e o arguido, ora na rede social ora através de SMS's ora por telefonemas, utilizando o arguido o nº ... e o nº ..., a ofendida criou a convicção, perante o discurso do arguido, ser aquele pessoa de confiança, principalmente por acreditar na profissão que aquele dizia exercer.
235. Ao longo do tempo, até Janeiro de 2015, o arguido foi mantendo contacto com a ofendida, trocando diariamente com a mesma mensagens, bem como telefonemas, criando na ofendida a convicção que era uma pessoa de confiança, principalmente pela profissão que dizia exercer.
236. Desta forma, o arguido, numa dessas conversas que manteve com a ofendida, respondeu-lhe afirmativamente, quando esta lhe perguntou se a PSP organizava leilões de diversos objetos, incluindo libras em ouro, afirmando-lhe que, caso ela estivesse interessada, podia comprar algumas em seu nome, no valor de € 4.300,00.
237. A ofendida comentou tal possibilidade a um amigo seu (G...), que comprava habitualmente peças em ouro e que concordou com a compra das libras, entregando o valor à ofendida em numerário para que tratasse de tudo.
238. O arguido, mantendo sempre a sua identificação como Carlos Cunha, e no decurso das mensagens escritas trocadas com a ofendida a partir do n2 de telemóvel já indicado, informou-a que já tinha pago as libras em ouro e que ia remeter-lhas por correio, sendo apenas necessário que procedesse ao pagamento da quantia de € 4.300,00.
239. Pelo que esta, em 11/12/2013 e 12/12/2013, remeteu dois vales postais em nome de H... e para a morada deste, no valor cada um de € 1.500,00, remetendo outro vale postal no valor de €1.100,00 e em 3/1/2014 procedeu ao depósito na conta titulada pelo arguido no BST do valor de € 200,00, perfazendo o total de € 4.300,00.
240. Pese embora, a ofendida R... nunca recebeu as referidas libras em ouro, nem lhe foi restituída a quantia correspondente.
241. Ainda no decurso das conversas mantidas entre o arguido e a ofendida R..., da forma já descrita, o arguido teve conhecimento que a mesma era arguida num processo-crime com o nº 529/11.9TAMMV (em Montemor o Velho), no qual havia sido condenada numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, bem como no pagamento de uma indemnização no valor de € 38.000,00.
242. Nessa sequência, o arguido prontificou-se a ajudá-la, alegando conhecer um Juiz no STJ, disponibilizando-se para com ele se aconselhar e interpor um recurso em Lisboa.
243. O arguido explicou à ofendida que como havia outro interveniente naquele processo, haveria todo o interesse em que o recurso fosse interposto por ambos, levando-a a contactar M... (o outro arguido) para que juntamente com ela manifestassem interesse na interposição do recurso.
244. Na decorrência de contactos estabelecidos entre Rosa e Manuel, este último concordou em falar com o arguido, fornecendo aquela ao arguido o n° de telemóvel deste.
245. Quanto ao pagamento das despesas para análise do recurso no Proc nº 529/11.9TAMMV, o arguido informou a ofendida que podia efetuar esse pagamento faseadamente, a entregar ao Juiz do STJ com o nome H..., fazendo tais pagamentos por vale postal a remeter para a morada daquele (fornecendo o arguido a sua própria morada).
246. Assim, convencida e acreditando nas explicações do arguido, em 9/12/2013 a ofendida remeteu um vale postal no valor de € 800,00, em nome de H..., que acreditava ser um Juiz do STJ, para a morada indicada pelo arguido e supra mencionada.
247. Por outro lado, o arguido, após ter obtido através de R... o n2 de telefone de M..., no final de Dezembro de 2013, aquele contactou-o telefonicamente, intitulando-se Sá, funcionário judicial no STJ.
248. E informou-o que aquele era o último dia para poder recorrer da decisão condenatória em causa no Proc. n° 529/11.9TAMMV e que, caso o desejasse, podia transferir o processo para o STJ, uma vez que o mesmo estaria repleto de irregularidades processuais e podia a decisão ser anulada.
249. Perante tal, o ofendido mostrou-se interessado, informando-o o arguido que tal implicaria custos à volta dos € 3.000,00, podendo o pagamento ser faseado.
250. Após ter confirmado com R... que esta também havia sido contactada pelo arguido, o ofendido contactou telefonicamente o arguido para o informar que estava de acordo com o envio do processo para o STJ.
251. Procedendo, então, no dia 2/1/2014, à transferência do valor de € 1.000,00 para a conta do arguido cujo NIB lhe foi transmitido por este através de mensagem escrita, domiciliada no BST e já indicada nos autos.
252. Posteriormente e sempre a pedido do arguido, o ofendido procedeu a novas transferências bancárias (sempre para a conta do arguido) sedeada no BST, de €400,00, no dia 10/1/2014, no valor de € 1.000,00, e duas novas transferências no dia 16/1/2014, no valor de € 550,00 e € 50,00 respetivamente, perfazendo o total de € 3.000,00 mencionado pelo arguido.
253. Contudo, dias depois o arguido contacta novamente o ofendido, informando-o que o processo tinha sido transferido dentro do próprio STJ, o que implicava custos acrescidos aos montantes já pagos, pedindo ao ofendido que procedesse ao pagamento de € 2.000,00.
254. Antes de proceder ao pagamento dessa quantia, o ofendido contactou com R..., que lhe assegurou ter ela também já pago pelo menos € 800,00, o que deu alguma segurança ao ofendido, procedendo então ao pagamento desse montante de € 2.000,00 em 21/1/2014 por transferência bancária para a conta do arguido domiciliada no BST e já indicada nos autos.
255. Dias depois, o arguido, intitulando-se Sá, contactou novamente o ofendido através de telefonema, advertindo-o que foi necessário interpor outro recurso referente desta feita a indemnização, pelo que era necessário que procedesse ao pagamento de mais € 2.500,00.
256. Contudo, o ofendido não procedeu ao pagamento dessa quantia, confirmando junto da ofendida R... que esta não tinha efetuado mais nenhum pagamento.
257. Após, não mais o ofendido foi contactado pelo arguido, passando a receber SMS's através do n2 963545101 também do arguido, intitulando-se desta feita como J... - Juiz do STJ, a quem tinha sido distribuído o recurso do ofendido, solicitando-lhe informação sobre se pretendia o prosseguimento do recurso relativamente a uma indemnização a que tinha direito, caso em que deveria proceder ao pagamento da referida quantia, podendo efetuar esse pagamento em duas prestações.
258. Face a tal, o ofendido procedeu ao pagamento da 12 prestação, de € 1.500,00 em 28/1/2014, por depósito em numerário na conta bancária do arguido, domiciliada no BST e já identificada nos autos, ficando a aguardar pelo pagamento da indemnização, que ascenderia a € 50.000,00, ficando acordado que pagaria os remanescentes € 1.000,00 após receber a mencionada indemnização.
259. Contudo, dias depois, o arguido, novamente intitulando-se Sá contactou o ofendido telefonicamente informando-o que afinal teria de pagar os € 1.000,00 em falta, uma vez que o cheque emitido no valor da indemnização foi erradamente preenchido, constando do campo valor do mesmo o valor de € 52.000,00, pelo que era necessário antecipar a devolução dos € 2.000,00 para que a indemnização lhe fosse paga.
260. Assim, e considerando que o ofendido não tinha disponibilidade de proceder ao pagamento daquela quantia, o arguido informou-o, então, que poderia proceder ao pagamento de metade, pelo que em 11/2/2014 o ofendido procedeu ao depósito, em numerário, de € 1.000,00 na conta do arguido, domiciliada no BST.
261. Ao longo deste período, o ofendido entregou ao arguido a quantia de € 7.500,00.
262. Contudo, nunca foi interposto qualquer recurso da sua condenação nem atribuída qualquer indemnização ou restituída qualquer quantia ao ofendido, tal como não o foi relativamente à ofendida R....
263. Por outro lado, e na execução do plano que havia delineado com o propósito de se apoderar de quantias monetárias que lhe fossem entregues por terceiros, criando situações que não correspondiam à verdade por forma a fazê-los crer nelas e, assim, entregarem-lhe essas quantias, em data não concretamente apurada, mas que se sabe situar-se perto de Setembro de 2013, o arguido conheceu o ofendido E... por participarem ambos através de comentários escritos e telefonemas em programas emitidos pela estação de televisão Benfica TV.
264. Assim, forneceram um ao outro os respectivos nºs de telefone e passaram a conversar telefonicamente, apresentando-se o arguido como H..., com o nº ..., tendo inclusive chegado, por uma vez, a almoçar juntos no Benfica.
265. Ao longo do tempo (cerca de 2 a 3 meses) e no decurso dos contactos telefónicos mantidos entre ambos, o arguido foi ganhando a confiança do ofendido, tendo-lhe este referido que residia em França mas que teria de deslocar-se a Portugal com a sua mulher (M...) para que esta tratasse de obter uma carta de condução portuguesa.
266. Perante tal, o arguido, aproveitando-se de tal circunstância e sabendo que o ofendido confiava em si, informou-o que tinha um amigo que era proprietário de uma escola de condução e que se disponibilizava para lhe tratar de todo o processo e quando viessem a Portugal não teriam de se preocupar nem perder tempo a tratar desse assunto.
267. Para tal teria apenas que lhe fazer chegar cópia dos documentos de identificação pessoal de Maria Fernanda e uma fotografia, por via postal para a morada do arguido, ao que o ofendido acedeu, remetendo as cópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte de Maria Fernanda.
268. Dias depois, o arguido contactou telefonicamente o ofendido pedindo-lhe que procedessem ao pagamento de € 1.500,00, de um total de € 3.000,00, para desbloquear o processo administrativo de obtenção da referida carta de condução.
269. Contudo, por estranharem o montante avultado pedido pelo arguido e suspeitando que não se destinasse à obtenção lícita da referida carta de condução, não procederam ao pagamento dessa quantia.
270. Não obstante, por se encontrar na posse de cópias de documentos de identificação de M..., o arguido, prevendo a possibilidade de poder usufruir de serviço de televisão e telefone da V... sem pagar o correspondente preço, celebrando um contrato com aquela operadora para tal efeito, em nome da denunciante, contratou tal serviço.
271. Pelo que em 19/9/2013 o arguido forneceu à operadora os elementos de identificação de M... e que constavam das cópias de documentos pessoais desta que tinha em seu poder, para que o mesmo fosse preenchido com os mencionados elementos.
272. Assim, o contrato foi preenchido com o nome, nº de bilhete de identidade e NIF de M..., sendo a morada ali aposta a do arguido.
273. Posteriormente, no referido contrato foi aposta, pelo arguido, uma assinatura no local reservado à assinatura do cliente, como se se tratasse da assinatura de M....
274. Ora, a assinatura que consta do contrato no local reservado à assinatura do cliente não é da autoria de M... e o contrato foi preenchido com os seus dados pessoais e celebrado em seu nome contra a sua vontade.
275. Após, foi o serviço de televisão instalado na residência do arguido (sita na morada supra indicada), em 15/10/2013, beneficiando este de serviço televisivo e telefone fornecido pela V... sem proceder ao seu pagamento, até Setembro de 2015, num total de € 1.144,27.
276. Na mesma linha, o arguido, aproveitando a circunstância de ter em seu poder cópia dos documentos de identificação de M..., nos termos dados como assentes em 76), prevendo a possibilidade de poder usufruir de serviço de telefone e internet da V... sem pagar o correspondente preço, celebrando um contrato com aquela operadora para tal efeito, em nome da denunciante, contratou tal serviço.
277. Pelo que em Junho de 2015 o arguido forneceu à operadora os elementos de identificação da denunciante e que constavam das cópias de documentos pessoais desta que tinha em seu poder, para que o mesmo fosse preenchido com os mencionados elementos.
278. Assim, o contrato foi preenchido com o nome, n2 de bilhete de identidade e NIF da denunciante, sendo a morada ali aposta a do arguido.
279. Posteriormente, na guia de intervenção referente à instalação dos referidos serviços foi aposta, pelo arguido, a assinatura Carlos Cunha, no local reservado à assinatura do cliente.
280. Ora, a assinatura que consta da guia de intervenção no local reservado à assinatura do cliente refere-se a um indivíduo cuja identidade foi criada pelo arguido, não tendo existência física e sendo da autoria deste, tendo o contrato sido preenchido com os dados pessoais de M... e celebrado em seu nome contra a sua vontade.
281. Após, foi o serviço instalado na residência do arguido (sita na morada supra indicada), em 8/7/2015, beneficiando este de serviço de telefone e internet fornecido pela V... sem proceder ao seu pagamento, até Novembro de 2015, num total de € 306,29.
282. Aquando da busca realizada à residência do arguido, em 16/11/2015, foram encontrados os seguintes objetos:
- um telemóvel de marca Samsung com o IMEI ...;
- um telefone de marca Philips;
- um modem wireless ligado à rede V...;
- uma power box de acesso V...;
- um requerimento de pedido de renovação do rendimento social de inserção em nome do arguido;
- uma carta manuscrita dirigida a Sílvia Barnabé redigida pelo arguido e na qual assume não se tratar de Carlos Felipe mas sim de H...;
- um extracto bancário do banco Santander Totta em nome do arguido e referente à sua conta com o NIB ..., datado de 30/06/2015;
- três talões de depósito do BES datados de Julho e Outubro de 2010 assinados em nome de C... e H... referentes a contas tituladas por S... e C...;
- um cartão de apresentação da Papelaria Painel das letras Lda; - um cartão de apresentação da empresa Mobilink Lda.
283. 0 arguido não exerce atividade profissional remunerada, subsistindo através da atribuição pela Segurança Social de R.S.I., sendo as atuações supra descritas o seu modo de subsistência e de fazer face às suas despesas quotidianas.
284. O arguido tomou a decisão de adoptar as condutas supra descritas para obter para si vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas, à custa de prejuízo patrimonial causado a terceiros, decorrentes de enganos astuciosamente causados por si àqueles que lhe entregaram as quantias monetárias com aqueles objectivos.
285. Tendo conseguido que os ofendidos acreditassem nas diferentes realidades por si criadas, fazendo face às suas despesas familiares através da prática de factos ilícitos e dos seus proveitos, sendo tais factos proibidos e punidos por lei, o que quis e conseguiu, fazendo sua a quantia de € 136.930,56.
286. Assim, ao agir da forma supra descrita, o arguido quis e conseguiu fazer crer aos ofendidos, por um lado, que era funcionário da Segurança Social, por outro que era funcionário da SCML - Departamento de Jogos, agente da PSP - GOE, funcionário judicial e até Juiz do STJ, criando para tais situações diferentes identidades (sendo que apenas algumas delas existiam) e através das quais efetuava propostas de negócio aos ofendidos de tal modo apelativas que conseguia que os mesmos acreditassem em si e lhe entregassem quantias monetárias, o que quis e conseguiu.
287. O arguido logrou convencer os ofendidos da veracidade dos factos que lhes transmitia aquando dos contactos que efetuava através da sua postura e do seu discurso, fazendo as propostas de negócios com seriedade e recorrendo, em alguns casos, a identidades credíveis e de todos conhecidas, o que quis e conseguiu.
288. Na execução do plano por si delineado e já descrito, conseguiu fazer crer aos ofendidos que deveriam proceder ao pagamento das referidas quantias (umas vezes a título de caução, a ser devolvida e noutras ocasiões porque se travava de negócios apelativos ou pagamentos necessários a que os ofendidos obtivessem determinados resultados).
289. Contudo, agiu o arguido com intenção concretizada de fazer seus esses montantes e assim obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, pois não tinha intenção de devolver nenhuma das quantias nem capacidade técnica ou profissional para fornecer aos ofendidos o que lhes prometia, fazendo suas as quantias que lhe foram entregues pelos ofendidos, num total de € 136.930,56, o que quis e conseguiu.
290. Bem sabia o arguido que nada do que transmitia aos ofendidos era verdadeiro, antes o fazendo para que estes acreditassem estar perante uma pessoa credível e de confiança, sendo assim sua intenção utilizar tais factos com vista a ludibriar os ofendidos e levá-los a entregar-lhe quantias em dinheiro, que fazia suas, o que quis e conseguiu relativamente aos ofendidos A..., M... Sousa, L..., S..., P..., J..., M..., M..., C..., N..., M..., H...,
R... e M..., bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal, só não o conseguindo relativamente aos demais ofendidos porquanto estes ou não se mostraram sequer interessados nas propostas que lhes fez, na medida em que não praticaram qualquer acto idóneo correspondente (R..., A..., E..., T..., T..., M..., A..., D..., J..., A..., C..., C..., A..., M..., A..., C..., P..., M..., J..., M..., M..., A..., J..., N... e M...) ou não procederam ao pagamento de qualquer quantia (J..., M..., C..., E... e mulher M...).
291. Bem sabia o arguido que ao atuar da forma descrita, nomeadamente ao celebrar os contratos de fornecimento de serviço de televisão, telefone e internet com a V... como se de M... e de M... se tratasse colocava em causa a fé pública e credibilidade inerente aos documentos em causa, e fê-lo com o propósito de obter ganhos económicos, o que quis e conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
292. Ao agir da forma supra descrita, ao celebrar os referidos contratos com a V..., o arguido sabia que provocaria um correspondente prejuízo, conseguindo, desta forma, para si uma vantagem patrimonial ilegítima, o que queria e logrou concretizar.
293. O arguido bem sabia que ao preencher e ao colocar assinaturas de terceiros nos referidos contratos criaria uma situação que sabia não corresponder à verdade, fazendo crer à operadora que os mesmos refletiam a vontade real de quem ali figurava como contraente e que, dessa forma, obteria para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, o que queria e conseguiu obter.
294. O arguido atuou com todas as ações acima descritas de forma livre, deliberada e consciente.
295. O arguido prestou declarações, exibindo uma atitude colaborante e confessando parcialmente a prática dos factos.
296. (Pedido de Indemnização Civil Demandante J...) Por via da conduta do arguido, o ofendido J... sentiu vergonha, desassossego e angústia, de que ainda hoje padece, desde logo por não saber como vai recuperar o dinheiro que despendeu.
297. (Pedido de Indemnização Civil Demandante M...) Por via da conduta do arguido, a ofendida M... sofreu angústia e teve crises de choro, sentindo-se deprimida, desde logo porque os montantes de que o arguido se apropriou correspondiam a poupanças de uma vida de trabalho.
298. Por via da conduta do arguido, M... viu-se forçada a solicitar empréstimos a familiares, sentindo-se ainda hoje muito abalada física e mentalmente.
299. (Pedido de Indemnização Civil Demandante N...) Por via da conduta do arguido, o ofendido N... adquiriu uma passagem aérea de Angola para Portugal, em final de 2014, exclusivamente para vir assinar o suposto contrato de prestação de serviços de lavandaria entre a Perfect Flag - Unioessoal, Lda., e a Unidade Especial de Polícia, tendo gasto a esse propósito o valor de € 1.738,96.
300. (Pedido de Indemnização Civil Demandante M...) Por via da conduta do arguido, o ofendido M... sofreu tristeza e angústia, sentindo-se também vexado e envergonhado por ter sido enganado.
301. (Pedido de Indemnização Civil Demandante Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de logos) O arguido/demandado fez uso do bom-nome, apreço social e reputação que a SCML detém junto da sociedade e, bem assim, da organização e exploração que leva a efeito, através do seu Departamento de Jogos, relativamente aos jogos sociais do Estado, entre os quais se inclui o jogo Euromilhões.
302. (Condições Pessoais) O mais novo de uma fratria de oito irmãos, o processo de desenvolvimento do arguido decorreu na zona de Belas, em contexto familiar afectivo embora economicamente carenciado, a que se associa a ausência do progenitor do lar familiar, por na altura se encontrar preso no Porto, em cumprimento de pena de prisão. Apesar da prisão do progenitor, a dinâmica familiar surge como tendo sido marcada por alguma funcionalidade e pelos laços afectivos entre os vários elementos no lar familiar, sendo o pai operário fabril e a mãe empregada de limpezas.
303. Ingressou no sistema educativo na idade normal tendo prosseguido com os estudos até aos catorze anos, data em que abandonou a escola, por dificuldades em acompanhar as atividades curriculares, o que viria a promover forte desmotivação.
304. A primeira experiência laborai do arguido terá sido a auxiliar a progenitora nos trabalhos agrícolas diários numa pequena horta na zona residencial, onde se manteve até aos dezassete anos, data em que inicia atividade por conta de outrem, como ajudante em pintura auto, numa oficina na zona da amadora.
305. Essa atividade viria a ser interrompida aos vinte e um anos de idade, por ter sido convocado para o serviço militar, ainda que nunca tivesse cumprido por ter sido dispensado devido a problemas de visão.
306. Foi também com essa idade que H... saiu do lar familiar de origem para constituir o seu próprio agregado, tendo o casal fixado residência em Lisboa. Desse relacionamento, que apenas durou dois anos, o arguido tem uma filha com trinta e cinco anos, já autonomizada, com quem não manteve contacto até período recente.
307. Com a separação afectiva, o arguido reintegrou o agregado dos progenitores até estabelecer mais tarde novo relacionamento afectivo. Viveu em união de facto com a ex-companheira entre os vinte e cinco e trinta e sete anos de idade na habitação dos pais da mesma, na zona de Caxias, descrevendo hoje essa relação como tendo sido afectivamente gratificante.
308. O seu percurso laborai ao longo dos anos pode ser avaliado como diversificado, com desempenhos em diferentes ramos profissionais. Trabalhou como ajudante de camionista por conta de outrem e nos serviços de economato de um órgão de informação da imprensa nacional (jornal). Entre 1996/97 e 2003 refere ter exercido funções como carpinteiro de cofragens sem benefício de vínculo contratual, atribuindo o termo das referidas ocupações a motivos extrínsecos à sua vontade/prestação.
309. Em meados de 2009/2010 H... conseguiu beneficiar de habitação camarária, onde ficou a viver sozinho, sendo que a relação com os familiares de origem seria superficial, à exceção de uma das irmãs com quem manteve laços de maior proximidade afectiva.
310. Nos dez anos que precederam a sua primeira prisão, o arguido estaria desempregado alegadamente por razões de saúde, subsistindo do apoio estatal e da ajuda disponibilizada por algumas associações de cariz humanitário, tendo os seus problemas de saúde sido a causa de ter conseguido a habitação camarária. Em virtude do seus quadro clínico (problemas crónicos do foro respiratório e também do foro cardíaco), solicitou a reforma antecipada, sendo acompanhado nas respectivas especialidades no Hospital Fernando da Fonseca, com acompanhamento regular no centro de saúde de Queluz.
311. Apesar dos apoios disponibilizados pelas várias entidades, H... refere ter vivenciado um quotidiano economicamente precário, em parte devido às despesas/obrigações inerentes às patologias de saúde mencionadas.
312. Em período precedente à atual prisão, H... manteve residência na morada indicada nos autos, em habitação disponibilizada pelos serviços da câmara municipal da respectiva zona, mencionando um pagamento de renda modesto, na ordem dos cinco euros mensais, sendo que estaria a beneficiar de apoio estatal cerca de 162 euros mensais, contando com maior apoio financeiro por parte dos familiares de origem.
313. O arguido manteve-se em situação de inatividade laboral alegando algum agravamento dos problemas de saúde, patologias que continuaram a condicionar a sua integração laboral.
314. O quadro de precariedade vivenciada pelo arguido é mencionado como origem do seu quadro de desespero pessoal por não ter como mais suportar as despesas do quotidiano, apesar do apoio disponibilizado por vários familiares.
315. H... surge como um indivíduo com pensamento estruturado e capaz de reconhecer a gravidade dos atos que lhe são imputados. 0 seu discurso é centrado na sua pessoa muito especialmente nos seus problemas de saúde em detrimento das consequências dos seus comportamentos para terceiros e sociedade e mesmo para com a sua pessoa.
316. Na presente situação de reclusão, H... tem evidenciado um comportamento institucional correto e apesar de ter solicitado trabalho, não lhe foi atribuída nenhuma função laborai por dificuldades na sua colocação devido aos problemas de saúde, ocupando assim o tempo na sua cela ou em convívio com outros companheiros de reclusão. Contudo, tem vindo a ser acompanhado pelos serviços clínicos no atual contexto prisional, beneficiando de medicação para o efeito.
317. Em termos de perspectivas futuras H... deseja retornar às condições habitacionais anteriormente vivenciadas, sendo que no plano de integração laborai surgem dúvidas associadas às suas limitações de saúde, prevendo assim um modo de vida semelhante ao passado, marcado por constrangimentos económicos.
318. H... evidencia um discurso crítico quanto ao seu trajeto vivencial num passado ainda que recente, reconhecendo o quadro de precariedade económica decorrente da sua incapacidade física como factor que veio a promover comportamentos desajustados.
319. Os familiares de origem, os irmãos e a sua filha têm conhecimento da sua atual situação jurídica, e beneficia de visitas regulares desses familiares, suporte manifestamente valorado pelo próprio, com especial relevo para as visitas da descendente.
320. (Antecedentes Criminais) O arguido sofreu uma condenação anterior, datada de 1 de Abril de 2014 e transitada em 29 de Setembro de 2014, pela prática, em Julho de 2012, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217° e 218º, n° 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por idêntico período (proc. 126/12.8SWLSB).
FACTOS NÃO PROVADOS
Do julgamento realizado nos autos não resultou demonstrada a seguinte factualidade constante da acusação e dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes J..., M... e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos:
a. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 10), que o valor informado pelo arguido relativo à reforma da mulher do ofendido fosse de €480,00.
b. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 11), que o montante entregue pelo ofendido A... ao arguido tivesse sido equivalente a €35.500,00.
c. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 19), que a conta em causa (com o NIB …) tivesse sido indicada pelo arguido como sendo titulada pela SCML.
d. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 26), que o arguido tivesse indicado à ofendida que poderia efetuar o pagamento em causa por transferência bancária, fornecendo para o efeito o NIB da sua conta bancária domiciliada na CGD (com o n° ...), dizendo-lhe que se tratava de uma conta titulada pela SCML.
e. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 27), que a ofendida tivesse efetuado depósitos na conta do arguido, domiciliada na CGD, com o nº ....
f. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 29), que o estabelecimento em causa fosse pertença de Z....
g. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 30), que a quantia então indicada correspondesse a € 1.000,00.
h. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 34), que um dos estabelecimentos fosse situado em Silves e que a quantia então indicada correspondesse a € 2500,00.
i. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 35), que o arguido tivesse então explicado que os técnicos só dispunham de dois dias para procederam à instalação do equipamento, pelo que, caso não procedesse ao pagamento daquela quantia, o seu pedido seria anulado.
j. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 41), que o arguido tivesse então alegado que os técnicos só dispunham de dois dias para procederam à instalação do equipamento.
k. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 48), que a quantia então indicada correspondesse a € 175,00.
1. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 63), que o valor do novo pagamento então solicitado pelo arguido ao ofendido P... fosse de apenas €2.500,00.
m. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 70), que o arguido então se tivesse apresentado como Pedro Martins.
n. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 71), que o pagamento então solicitado pelo arguido a T... tivesse sido de apenas €2.700,00.
o. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 93), que o arguido então se tivesse apresentado como Pedro Martins.
p. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 98), que o pagamento então solicitado pelo arguido a A... tivesse sido de apenas €250,00.
q. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 106), que a quantia em causa tivesse sido solicitada a título de caução, devendo o ofendido proceder ao respetivo pagamento por vale postal.
r. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 118), que o arguido então se tivesse apresentado como Pedro Martins.
s. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 122), que o arguido então se tivesse apresentado como António Martins.
t. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 130), que tanto tivesse ocorrido em Outubro de 2015.
u. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 135), que o estabelecimento em causa ficasse situado em Torre de Moncorvo.
v. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 138), que o estabelecimento em causa ficasse situado em Argoncilhe.
w. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 142), que então tivesse sido reclamado o pagamento de € 750,00.
x. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 149), que o arguido se tivesse apresentado como sendo ele próprio Pedro Martins.
Y. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 161), que o arguido tivesse
pedido ao ofendido C... para remeter tudo por correio azul.
z. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 222), que tanto tivesse tido
lugar no dia 10/11/2014.
aa. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 229), que a transferência de €90,00 aí referida tivesse tido lugar no dia 31/01/2015.
bb. Sem prejuízo da matéria dada como assente em 254), que R... tivesse assegurado ter ela também já pago cerca de € 5.000,00.
cc. (Pedido de Indemnização Civil Demandante J...) Que por via da conduta do arguido, o ofendido J... tivesse tido encargos com chamadas telefónicas, SMS's, transferências bancárias, CTT para envio da quantia em dinheiro, deslocações ao Tribunal da Figueira da Foz e PSP, deslocações ao Tribunal de Lisboa, honorários à mandatária e demais encargos, estimados em €1.500,00.
dd. (Pedido de Indemnização Civil Demandante M...) Que, por via da conduta do arguido, o ofendido M... tivesse ainda, e de igual modo, passado a dormir mal e a padecer de uma ansiedade constante.
ee. (Pedido de Indemnização Civil Demandante Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos) Sem prejuízo da matéria considerada assente em 301), que a atuação do arguido/demandado tivesse sido susceptível de criar no espírito dos ofendidos dúvidas sérias sobre a reputação, credibilidade e apreço social que a SCML detém.
ff. Sem prejuízo da matéria considerada assente em 301), que a circunstância de a conduta do arguido/demandado ter sido noticiada pela comunicação social, através de artigo publicado no Jornal Correio da Manhã (edição de 19/11/2015) sob o título Saca 200 mil € com Euromilhões, tivesse sido suscetível de criar dúvidas sérias sobre a reputação, credibilidade e apreço social que a SCML detém.
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
No que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada formou o Tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos e considerada igualmente analisada naquela sede.
Teve ainda em conta este Tribunal as regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 1272 do Código de Processo Penal.
Desta feita, e independentemente das interceções telefónicas realizadas nos autos, ou sequer do resultado da busca realizada à residência do arguido (cf. fls. 823 e 824), certo é que este prestou declarações durante o julgamento, exibindo uma atitude de colaboração, tendo sido confrontado com cada uma das situações trazidas a julgamento, e, quanto a cada uma delas, assumido correspondente posição.
Concretamente,
1 - A... - NUIPC 273/13.9JDLSB
Relativamente ao caso em que é ofendido A..., que precisamente corresponde à primeira situação concretizada pela acusação pública, o arguido expressamente declarou o seguinte: eu aproveitei, fiz o que fiz.
Na sequência desta sua afirmação, revelou nas suas declarações posteriores uma atitude essencialmente confessória, pese embora declarando só se recordar de ter prometido uma reforma à mulher do ofendido, sendo, quanto ao próprio ofendido, apenas a resolução de problemas com coimas e contribuições em atraso, não as relacionando com qualquer reforma.
Mais revelou indignação quanto ao montante de € 35.500,00 indicado pela acusação como tendo sido aquele que lhe foi entregue pelo ofendido, quantia que não aceitou, admitindo, a esse propósito, apenas um valor de cerca de € 17.000,00, como sendo aquele que lhe foi efetivamente entregue pelo ofendido nos moldes trazidos a julgamento.
Inquirido o ofendido A..., cidadão de 74 anos, aposentado e outrora comerciante, o mesmo, sendo preciso quanto ao facto de o arguido lhe ter prometido tratar quer da reforma da sua mulher, quer da sua (e não apenas de problemas relacionados com coimas e contribuições em atraso, o que aliás é consentâneo com fls. 34 do respetivo apenso com a qual o arguido foi confrontado em julgamento), já não o foi quanto aos montantes entregues em numerário ao arguido.
Com efeito, e sem prejuízo daquilo que se mostra documentado a fls. 295, 297 e 298 dos autos principais, bem como a fls. 253 (este último da responsabilidade do filho do ofendido, a testemunha R...), a propósito dessas mesmas entregas em numerário, revelou esta testemunha, com o devido respeito, alguma baralhação, de molde a não transmitir segurança a este tribunal. Na mesma linha, o filho do ofendido, a testemunha R..., foi incapaz de concretizar qualquer entrega em numerário ao arguido, sendo tudo, na nossa perspetiva, de molde a não se considerar assente o valor de €35.500,00 indicado pela acusação, mas antes, e tão só, apenas aquele que foi admitido pelo arguido - € 17.000,00.
Ainda a propósito da matéria não assente, a saber, a quase redundância de se ter alterado o valor da reforma da mulher do ofendido de € 480,00 para € 478,00, tanto resultou da mera confrontação da já referida fls. 34 do respetivo apenso, onde efetivamente se lê € 478,00 e não € 480,00.
2 - M... - NUIPC 193/13.7T3SNT
Nesta matéria foram consideradas as declarações do arguido em conjugação com o depoimento da ofendida, porquanto, e não obstante o primeiro ter confirmado a prática dos factos, colocou reservas quanto ao valor indicado como sendo o correspondente ao da apropriação de que é acusado (acho isto impossível, não foi esta quantia).
Nessa medida, e sendo apenas controverso o valor de €37.505,00, foi tido em conta o depoimento da ofendida, que se revelou consentâneo com esse mesmo valor e de acordo com a documentação referente ao processo principal, que constitui fls. 9 a 19 (cheques), 66 e 67 (vales de correio) e fls. 70 a 90, da qual resulta, para além do mais, e nos termos considerados em conformidade, a ausência de qualquer transferência bancária, mas antes a entrega ao arguido de cheques bancários, sem prejuízo das entregas por vale postal (cujas assinaturas o arguido reconheceu como sendo suas, quando confrontado em julgamento) e em numerário.
De igual modo com esclarecimento quanto à intervenção da filha da ofendida, Isabel M... Máximo de Sousa (cf. ainda a este propósito SMS's de fls. 25 a 41), resultaram assentes os valores já indicados por aquela em sede de inquérito (cf. fls. 101), que não foram, entretanto, devolvidos pelo arguido.
3 - R... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido negou a prática dos factos.
Não obstante, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, no depoimento da testemunha Francisco Voz, peremptória quanto à factualidade correspondente, na linha do modus operandi do arguido, e esclarecedora quanto ao efetivo proprietário do estabelecimento, o seu marido R....
4-A... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido, pese embora tenha admitido a possibilidade de ter praticado os factos em questão, declarou não se recordar dos mesmos.
Desta feita, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, considerou este tribunal de forma positiva o depoimento da testemunha A..., assertiva quanto à factualidade correspondente, sendo a mesma, de igual modo, na linha do modus operandi do arguido.
5 - E... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Pese embora, e para além das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, no depoimento da testemunha E..., objetiva quanto à factualidade correspondente, mais uma vez na linha do modus operandi do arguido.
São termos pelos quais se concluiu em conformidade.
6 - L... - NUIPC 360/15.9PHSNT
O arguido confessou, sem reservas, o episódio em questão, razão pela qual o Ministério Público em julgamento prescindiu do depoimento da ofendida L....
Em consequência, este tribunal fundou a sua convicção nas suas declarações, em conjugação com a denúncia que constitui fls. 2 do apenso respetivo, bem como comprovativo de pagamento de fls. 5 e ss desse mesmo apenso.
7 -T... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Não obstante, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, no depoimento da testemunha T..., peremptória quanto à factualidade correspondente, mais uma vez na linha do modus operandi do arguido.
8 - S... - NUIPC 173/15.8JACBR
O arguido confessou, sem reservas, o episódio em questão, razão pela qual o Ministério Público em julgamento prescindiu do depoimento da ofendida S....
Em consequência, este tribunal fundou a sua convicção nas suas declarações, em conjugação com a denúncia que constitui fls. 2 e ss do apenso respetivo, comprovativo de pagamento de fls. 19, sendo ainda por referência às cópias de SMS's de fls. 8 e ss desse mesmo apenso.
9 -J... - NUIPC 327/15.7GAFAF
O arguido confessou a prática dos factos. Pese embora, revelou-se absolutamente desconhecedor das razões que levaram o ofendido a não chegar realizar a transferência bancária.
Desta feita, foram considerados os esclarecimentos prestados pelo ofendido em julgamento, dos quais resultou, para além do mais, que apenas não chegou a realizar a transferência em virtude de o nome do titular da conta não ser a SCML, mas sim H..., razão pela qual abortou a operação.
No mais, foi valorada a confissão do arguido quanto à autoria dos factos, em conjugação com o depoimento do ofendido, afirmativo ainda quanto ao facto de então se encontrar à frente do estabelecimento, sendo o mesmo propriedade da sua mulher, tudo ainda, e de forma positiva, em conjugação com o auto de denúncia de fls. 3, informação da MEO de fls. 29 e ss, informação do Banco de Portugal de fls. 16 e 17, informação do Novo Banco sobre carregamentos de fls. 41 e ss e informação da V... de fls. 18, por referência ao inquérito respetivo.
10 - P... - NUIPC 1412/15.0T9AVR
O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Assim sendo, considerou este tribunal de forma positiva o depoimento do ofendido P..., em tudo esclarecedor quanto à ocorrência descrita pela acusação e ainda afirmativo quanto ao facto de lhe ter sido solicitado um novo pagamento equivalente não a €2.500,00 mas sim a €5.000,00.
No mais, e sendo certa a identificação do mesmo modus operandi, e mais uma vez de forma positiva, foi cruzada a seguinte prova documental: informação de serviço de fls. 4, cópias de SMS's de fls. 6 e ss, informação da MEO de fls. 33 e ss, informação do BST de fls. 44 e ss, informação do Novo Banco sobre carregamentos de fls. 79 e ss, tudo referente ao apenso respetivo.
11-J... (demandante) - NUIPC 358/15.7PBFIG
O arguido confessou, sem reservas, o episódio em questão.
Não obstante, foram tomadas declarações ao demandante J..., tendo este, de igual modo, acompanhado os termos da acusação, tudo de molde a ser considerado em conformidade por este tribunal, em conjugação com a documentação relativa ao apenso respetivo, a saber, auto de denúncia de fls. 2 e 3 e aditamento de fls. 62, comprovativos de pagamento de fls. 35 e ss, cópias de SMSs de fls. 61, informação dos CTT de fls. 86, informação do BST de fls. 88 e ss, informação da V... de fls. 87.
No que toca à matéria não provada relativa ao pedido de indemnização deduzido pelo ofendido, na parte respeitante a danos patrimoniais, tanto deveu-se à total ausência de prova nessa parte (acrescentando nós, e quanto a despesas de deslocação, que, inclusive, o ofendido foi por nós inquirido por videoconferência, nunca se tendo deslocado ao Tribunal de Sintra).
Quanto aos invocados danos morais, resultaram assentes com base nas declarações do próprio demandante, que a esse propósito convenceram este tribunal.
12 -T... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido confessou a prática dos factos, pese embora com reservas quanto ao valor indicado pela acusação como sendo aquele que solicitou a T... a título de caução.
Desta feita, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, no depoimento da testemunha T..., peremptória quanto à factualidade correspondente, na linha do modus operandi do arguido, sendo ainda certo que a matéria a esse propósito tida como não assente resultou também do seu próprio testemunho.
13 - M... (demandante) - NUIPC 647/15.OGAVR
O arguido confessou com reservas o episódio em questão, porquanto entendeu por excessivo o valor indicado pela acusação como tendo sido aquele de que se apropriou. Segundo o arguido apenas recebeu da ofendida, nos moldes descritos no libelo acusatório, entre €20.000,00 a 25.000,00, sendo que, quanto ao mais, não deduziu quaisquer reservas.
Foram tomadas declarações à demandante M... tendo esta, de igual modo, acompanhado os termos da acusação, mas também naquilo que se refere aos montantes em causa, sendo tudo de forma positiva e convincente, e ainda em conjugação com a documentação relativa ao apenso respetivo, a saber, auto de denúncia de fls. 2/3, cópia do comprovativo de depósito em numerário de fls. 7, cópias das vias postais registadas com A/R referentes aos envios das quantias em numerário ao arguido de fls. 8 a 25, sendo ainda, e por referência ao processo principal, auto de apreensão de fls. 679, auto de abertura de correspondência de fls. 703 e ss e termo de entrega de fls. 706.
Quanto aos alegados danos morais, os mesmos resultaram assentes de acordo com as declarações da própria demandante, que convenceram este tribunal em função de critérios de senso comum, bem como de acordo com os depoimentos de dois dos seus familiares, as testemunhas J..., seu irmão, e F..., sua sobrinha, ambos afirmativos quanto ao estado psicológico da ofendida, decorrente da atuação de que foi vítima, bem como ao facto de lhe terem emprestado dinheiro, em face da débil situação financeira em que ficou.
14 - M... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido confessou a prática dos factos, pese embora com reservas quanto ao valor indicado pela acusação como sendo aquele que solicitou a T... a título de caução, porquanto referiu não se lembrar do valor que então lhe pediu.
Desta feita, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, na confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha T..., peremptória quanto à factualidade correspondente, inclusive quanto à confirmação do valor apontado pela acusação, sendo tudo, e ainda, na linha do modus operandi do arguido.
15 -A... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido confessou a prática dos factos, pese embora com reservas quanto ao valor indicado pela acusação como sendo aquele que solicitou a A... a título de caução, porquanto referiu que tal valor foi correspondente a apenas 2.500,00 e não a €3.000,00.
Desta feita, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, na confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha A..., objetiva e convincente quanto à factualidade correspondente, inclusive quanto à confirmação do valor apontado pela acusação, sendo tudo, e ainda, na linha do modus operandi do arguido.
16 - D... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Assim sendo, considerou este tribunal de forma positiva o depoimento da testemunha D..., esclarecedor e elucidativo quanto ao episódio em questão, que, mais uma vez, surge na linha do modus operandi do arguido, independentemente das consequências jurídicas da dita atuação.
17 -J... - NUIPC 193/13.7T3SNT
0 arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Não obstante, considerou este tribunal de forma positiva o depoimento da testemunha J..., esclarecedor e elucidativo quanto ao episódio em questão, que, mais uma vez, surge na linha do modus operandi desenvolvido pelo arguido, independentemente das consequências jurídicas da dita atuação. A propósito desse mesmo depoimento, e porque a dita testemunha referiu que quem o contactou se identificou como António Martins e não como Pedro Martins, resultou o correspondente juízo negativo.
18 - A... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido confessou a prática dos factos, pese embora declarando não se recordar de qual o valor monetário em questão.
Nessa medida, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, na confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha A..., absolutamente elucidativa quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), que desde logo lhe levantou suspeitas, razão pela qual não procedeu a qualquer pagamento. Chegou, inclusive, a ligar para a Santa Casa da Misericórdia de molde a averiguar da veracidade da proposta, tendo sido esclarecida negativamente. Quanto à matéria relativa ao pagamento reclamado, o correspondente juízo negativo resultou também desse mesmo depoimento, porquanto a testemunha esclareceu que aquilo que lhe foi efetivamente pedido pelo arguido foram €650,00 e não apenas €250,00.
19 - C... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido confessou a prática dos factos. Contudo declarou não se recordar do teor das instruções transmitidas à ofendida.
Assim sendo, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, na confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha C..., também ela elucidativa quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), que desde logo lhe levantou suspeitas.
20 - C... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da factualidade em apreço.
Considerou, pois, este tribunal, independentemente das consequências jurídicas da dita atuação, o depoimento da testemunha C..., confirmativo do episódio em questão, mas com a correção quanto ao valor de caução pretendido pela acusação, ao enunciar o requerido pagamento pelo arguido ao ofendido do montante de €750,00. Tal valor, no dizer do ofendido, só seria devido mediante a efetiva instalação do terminal, não correspondendo a qualquer pagamento antecipado.
21 - A... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se lembrar do episódio em questão.
Nestes termos, e sendo certo surgir este episódio, mais uma vez, na linha do modus operandi desenvolvido pelo arguido, independentemente das consequências jurídicas da dita atuação, levou este tribunal em linha de conta o depoimento de A..., esclarecedor e objetivo, e em tudo confirmativo da ocorrência.
22 - M... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido assumiu a abordagem questão. Pese embora, declarou não se recordar do valor então pedido ao ofendido.
Em consequência, motivou este tribunal a respetiva convicção na confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha M..., de igual modo afirmativa quanto ao episódio em questão, e esclarecedora quanto ao facto de lhe ter sido restituída a quantia de € 750,00, em virtude da intervenção da Polícia Judiciária que, em tempo útil, interceptou o respetivo envio postal (cf. auto de apreensão de fls. 740 e auto de abertura de correspondência de fls. 779 e ss).
23 - M... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido confessou a prática dos factos, pese embora declarando não se recordar do valor monetário solicitado à ofendida.
Independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, este tribunal louvou-se, a este propósito, na confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha M..., também ela elucidativa quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), que desde logo lhe levantou suspeitas ao ponto de afirmar logo no início reparei que era burla.
Não obstante, disse a ofendida não se recordar do nome pelo qual o arguido então se apresentou (segundo a acusação Pedro Martins), fundamentando um juízo negativo nessa parte.
24 - M... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Assim sendo, considerou este tribunal de forma positiva o depoimento da testemunha M..., que, para além de ter recordado de forma objetiva o episódio em questão, esclareceu também que o pagamento que lhe foi solicitado foi equivalente a €650,00, ao mesmo tempo que reiterou ter chegado a enviar a documentação relativa ao seu estabelecimento para a morada do arguido, mais propriamente para a Rua do Sol, nº 54, Cave esquerda, Queluz, ao cuidado do Dr. H..., equipa de Montagem, sendo a esse propósito confirmativo o auto de abertura de correspondência de fls. 795 e ss (entretanto intercetada, cf. auto de apreensão de fls. 792).
A propósito desse mesmo depoimento, e porque a dita testemunha referiu que quem a contactou se identificou como J... e não como António Martins, resultou o correspondente juízo negativo.
25 -A... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar deste episódio.
Nestes termos, e encarnando a ocorrência dada como assente a linha de atuação do arguido, independentemente das respetivas consequências jurídicas, considerou este tribunal na formação da respetiva convicção o depoimento de A..., afirmativo quanto à sua verificação, de molde a não deixar dúvidas a este tribunal.
26 - C... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido assumiu a prática dos factos. Pese embora, declarou não se recordar do valor monetário então reclamado.
Independentemente das consequências jurídicas da atuação, considerou este tribunal a confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha C..., também ela elucidativa quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), e sendo ainda afirmativa quanto à data do primeiro contacto, (1 de Novembro de 2015), nos termos considerados assentes.
27 - P... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da situação em julgamento, ao invés da testemunha P... que claramente a situou, esclarecendo ainda que o seu estabelecimento comercial é situado no Mogadouro, e não em Torre de Moncorvo, bem como o valor da quantia que lhe foi efetivamente reclamada, e que a acusação omitiu, a saber, € 750,00. De forma rigorosa, e independentemente de quaisquer consequências jurídicas, acrescentou ainda ter chegado a receber uma SMS, dando conta que a instalação tinha sido cancelada.
Considerou, pois, este tribunal, de forma positiva, este depoimento, fundamentando a sua convicção em conformidade, sendo tudo, e mais uma vez, na linha de atuação do arguido.
28 - M... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido não negou a prática dos factos, antes afirmando recordar-se dos mesmos. Contudo, declarou não se recordar do valor monetário então reclamado.
Independentemente das consequências jurídicas da atuação considerou este tribunal, a este propósito, a confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha M..., categórica quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), e sendo ainda esclarecedora quanto à exata localização geográfica do seu estabelecimento comercial, a saber, Fiães (Santa Maria da Feira), ao invés da apontada pela acusação (Argoncilhe), resultando esta última prejudicada em conformidade.
29 -J... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou recordar-se da prática dos factos em questão, mas não do valor monetário reclamado.
Independentemente das consequências jurídicas da atuação, considerou este tribunal, a este propósito, a confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha J..., assertiva quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), e esclarecedora quanto ao facto de não ser proprietária do dito estabelecimento, mas apenas empregada de balcão, ao mesmo tempo que afirmou ter--lhe sido apenas reclamada a quantia de € 700,00 e não de € 750,00.
30 - M... - NUIPC 193/13.7T3SNT O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Desta feita, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, no depoimento da testemunha M..., peremptória quanto à factualidade correspondente, na linha do modus operandi do arguido.
31- M... - NUIPC 615/15.2PBCTB
O arguido colocou-se na prática dos factos em questão, afirmando, porém, não se recordar do valor monetário reclamado, bem como também de alguma vez se ter feito passar por Inês Santos, nos termos descritos na acusação e logo descritos na respetiva queixa (cf. fls. 8 e ss do inquérito respetivo) pela ofendida M....
Independentemente das consequências jurídicas da atuação considerou este tribunal, a este propósito, a confissão do arguido em conjugação com o depoimento da própria ofendida, esclarecedora quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), reiterando o teor da queixa que oportunamente apresentou, como também esclarecendo o facto de o arguido não se ter apresentado como Pedro Martins, mas sim como H... Maio, mas que ia sim falar com o Dr. Pedro Martins.
32 - A... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Desta feita, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, certo é que este tribunal louvou-se, a este propósito, no depoimento da testemunha A..., cujo depoimento, porque objetivo e correspondente à dinâmica de atuação até então apurada quanto ao arguido, convenceu este tribunal, sendo certo ter ainda o ofendido acrescentado que apenas não procedeu ao pagamento da quantia solicitada não porque o arguido a tanto tivesse obstado, mas porque achou toda esta atuação muita estranha.
33 -J... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou recordar-se da prática dos factos em questão, mas não do valor monetário reclamado.
Independentemente das consequências jurídicas da atuação, considerou este tribunal, a este propósito, a confissão do arguido em conjugação com o depoimento da testemunha J..., objetiva quanto à factualidade correspondente (na linha da atuação do arguido), e esclarecedora quanto ao valor monetário que então lhe foi reclamado pelo arguido, tudo de molde a sustentar a nossa convicção.
34 - C... - NUIPC 1466/15.OPBVIS
O arguido declarou não se recordar do episódio em questão e que nunca utilizou o nome de Santana Lopes.
Nessa sequência, e não tendo este tribunal contado com a sua colaboração nesta parte, conjugou os esclarecimentos do ofendido C..., que perante nós prestou um depoimento isento e convincente, com o teor da denúncia por este oportunamente apresentada (cf. fls. 4 e verso do apenso respetivo), sendo ainda em sintonia com o teor das mensagens constantes de fls. 7 a 14 do inquérito em apreço, tudo considerado por nós suficientemente demonstrativo, com a correção, assinalada pela testemunha, de nunca se ter feito referência a qualquer correio azul (o que de igual modo resulta da interpretação do teor das referidas mensagens), bem como quanto à exata denominação do seu estabelecimento comercial (Olhos de Amêndoa, Padaria e Pastelaria Lda.).
35 - N... - NUIPC 193/13.7T3SNT
O arguido declarou não se recordar da ocorrência.
Desta feita, e independentemente das consequências jurídicas da atuação considerada assente, este tribunal louvou-se, a este propósito, no depoimento da testemunha N..., cujo depoimento, porque objetivo e correspondente à dinâmica de atuação até então apurada quanto ao arguido, convenceu este tribunal.
36 - M... - NUIPC 413/15.3GBGDL
O arguido não negou a sua participação, afirmando, porém, apenas recordar-se de ter entrado em contacto com a ofendida, mas não dos pormenores envolvidos, e muito menos dos valores negociados.
Assim, para o apuramento da matéria de facto considerada assente, e independentemente das considerações jurídicas a retirar a este propósito, considerou este tribunal as declarações do arguido, de algum modo confessórias, em conjugação com o depoimento da testemunha M..., e ainda com consideração do teor da denúncia oportunamente apresentada pela ofendida em sede própria (cf. fls. 4 a 7 do apenso respetivo), sendo tudo, no entender deste tribunal, de molde a sustentar a nossa convicção, mormente no sentido da prática, mais uma vez, dos factos correspondentes pelo arguido.
37 - C... (assistente) - NUIPC 4943/15.9T9AMD
C..., que oportunamente se constituiu assistente nos autos, foi absolutamente precisa e confirmativa quanto ao teor da queixa-crime que apresentou quanto ao arguido.
Por seu turno, o arguido H... de igual modo confirmou, confessando, a matéria correspondente, assumindo-se como seu autor, não obstante não se recordar, segundo ele, de ter mandado as mensagens (reafirmadas de forma positiva e sem hesitações pela assistente), ao mesmo tempo que apenas assumiu ter-se apropriado de forma abusiva de € 3.700,00, e não de um total de € 5.110,00, ao invés do descrito na acusação.
Pese embora, e conforme alertado pelo patrocínio da assistente em sede de julgamento, efetivamente o arguido apropriou-se não de apenas € 3.700,00, ou sequer de apenas de € 5.110,00, mas sim de um total de € 5.360,00, e sem que fosse obtida qualquer reforma, licença de condução, nem adquirido qualquer veículo ou restituída qualquer quantia.
Com efeito, resulta essa diferença da simples análise de fls. 6 a 10, e de fls. 72 a 85, sendo evidente, e sem qualquer surpresa para o arguido porque discutido em julgamento, que a acusação, por mero lapso, olvidou um depósito em numerário correspondente a € 250,00, datado de 16.09.2014 (cf. fls. 6 e 77), o que se colmatou em conformidade.
São termos pelos quais se obteve o correspondente juízo positivo.
38 - N... (demandante) - NUIPC 4537/15.9TDLSB O arguido assumiu a autoria da matéria que lhe é imputada.
Não obstante, e pese embora essas suas declarações confessórias, foram também levadas em linha de conta as declarações da assistente C..., que, enquanto empregada do ofendido, foi o meio utilizado pelo arguido com vista a atingir o seu património, tudo se tendo revelado positivo e na linha da queixa crime oportunamente apresentada por aquele, sendo ainda com consideração dos depósitos em numerário a que aludem fls. 10 e 11 do respetivo apenso (cf. ainda fls. 56 e 57).
De forma complementar, foram ainda analisadas as mensagens constantes de fls. 164 a 190 e de fls. 199 a 216, sendo tudo, para além do mais, ainda confirmativo da necessidade criada pelo arguido no ofendido N... em se deslocar a Portugal (embora o arguido pretenda, conforme declarou a final, que este nunca veio a Portugal), conforme confirmado pelo próprio demandante em julgamento, e na linha da documentação que constitui fls. 2504 a 2506, tudo justificando a matéria relativa ao correspondente pedido de indemnização civil.
39 - M... - NUIPC 6289/15.3T9AMD
0 arguido confessou a prática dos factos, acrescentando apenas, e na nossa perspetiva de modo totalmente irrelevante e contrariado, aliás, pela ofendida M..., que foi esta última quem o contactou pela primeira, e não ele arguido.
No mais, não levantou quaisquer objeções aos termos da acusação, sendo certo ter a matéria correspondente sido rigorosamente esclarecida, sem hesitações, pela denunciante, em conjugação com participação oportunamente apresentada e com os depósitos que constituem fls. 10 do respetivo apenso, tudo de molde a obter, em pleno, o convencimento deste tribunal.
40 - H... (demandante) - NUIPC 27/15.8PJAMD
O arguido confessou a prática dos factos, acrescentando apenas, e mais uma vez, e de novo na nossa perspetiva de modo totalmente irrelevante e contrariado, aliás, pela ofendida H..., que foi esta última quem o contactou pela primeira vez, e não ele arguido.
No mais, de igual modo não levantou objeções aos termos da acusação, para além da afirmação de nunca ter metido juízes aos barulho, o que surge absolutamente contrariado pela análise da reportagem fotográfica dos telemóveis da ofendida e do seu companheiro M... (cf. fls. 23 a 48 do respetivo apenso), onde é clara a referência a um juiz, nos termos precisamente considerados assentes e reafirmados pela ofendida em julgamento.
Nesta medida, para além das declarações do arguido, foram naturalmente cruzadas as ditas mensagens e as declarações da demandante H..., em tudo peremptórias e consentâneas com o teor da queixa oportunamente formulada.
Por outro lado, considerou-se a documentação relativa às transferências bancárias propriamente ditas, juntas ao respetivo apenso (cf. fls. 6 a 10), de onde resulta, para além do mais, e em conjugação com as mensagens trocadas entre o arguido e a demandante, que a acusação olvidou uma delas, a saber, a relativa ao dia 2/02/2015, no valor de € 60,00, e cuja omissão suprimos, porquanto consentânea
com o valor final indicado pela acusação como sendo aquele de que de facto se apropriou o arguido.
Dessa mesma análise, resultou a correção da data de duas das transferências bancárias dadas como assentes, sendo a esse propósito o correspondente juízo negativo quanto às datas inicialmente apontadas no libelo acusatório (cf. docs. de fls. 6 e 7).
Quanto ao telemóvel utilizado pelo arguido, e no sentido de se encontrar associado a uma sua conta, temos por relevante a informação prestada a fls. 99.
Por último, foi valorado e conjugado o print screen das páginas do facebook falsas utilizadas pelo arguido (cf. fls. 129 a 141) fornecidas pela testemunha Paula Moreno de Sousa, igualmente inquirida em julgamento.
41- R... - NUIPC 143/14.3TACNT
Não foi possível inquirir a ofendida R....
Pese embora, foi inquirida a testemunha G..., que confirmou ter entregue € 4.000,00 à ofendida Rosa para que esta adquirisse em seu nome libras em ouro, sendo certo que nunca as recebeu nem recuperou o dinheiro.
Não obstante, constam dos autos, tendo sido juntos com a queixa apresentada pela ofendida e que se mostra incorporada no apenso em questão, cópias dos vales postais e depósito efetuado por R... a favor do arguido, sendo tudo conforme fls. 125 a 128.
Tendo prestado declarações, o arguido confessou a prática dos factos, afirmando que a ofendida Rosa não teve qualquer culpa quanto à situação criada a G..., sendo tudo da sua inteira responsabilidade.
Apenas acrescentou, sendo tanto de pouca ou nenhuma relevância, mas de qualquer modo traduzido por nós na respetiva factualidade, que foi a ofendida R... que lhe perguntou pelos leilões da polícia, o que o arguido, aproveitando, apenas se limitou a confirmar.
Mais esclareceu, a propósito da situação imediatamente seguinte, em que é ofendido M..., o modo como estabeleceu contacto com a ofendida R..., tudo de acordo com esta sua forma de atuação, relativa à criação de um perfil falso no Facebook
Tudo visto e conjugado, e com especial apelo às declarações confessórias do arguido, na medida em que não foi possível contar com a presença da ofendida em julgamento, permitiu este tribunal formular, de forma positiva, o correspondente juízo.
42 - M... (demandante) - NUIPC 143/14.3TACNT
Quanto à matéria em que é ofendido M..., temos que o arguido confessou a prática dos factos, pese embora repudiando que alguma vez se tivesse referido a juízes ou sequer se tivesse passado por um deles.
Mais esclareceu ter chegado ao contato com o ofendido através da ofendida R..., nos termos descritos na acusação e considerados assentes. Pese embora, repudiou que tivesse contactado pela primeira vez o ofendido, afirmando ter sido este último quem, inicialmente, o contactou.
Ao invés, resultou das declarações do ofendido/demandante que quem o contactou ab initio foi precisamente o arguido, apresentando-se-lhe como sendo um oficial de justiça que tinha conhecimento de uns advogados em Lisboa capazes de lhe resolver o seu problema judicial (processo-crime com o nº 529/11.9TAMMV). Apenas aceitou a ajuda do arguido motivado pela sua amiga Rosa, que também a aceitou (Eu caio nisto pela confiança que tinha na R...).
Quanto a ter o arguido passado a referir-se a juízes envolvidos em todo este processo, confirmou-o o ofendido, esclarecendo que precisamente começou a desconfiar quando ele começou a falar em juízes (soaram as campainhas), decidindo-se, por isso mesmo, a apresentar queixa.
Nesta medida, e por referência às mensagens constantes de fls. 23 a 55, bem como de fls. 67 a 93 do respetivo apenso, que o arguido não negou, mas cujo conteúdo declarou não se recordar, e que precisamente o ofendido fez chegar aos autos, temos como assente essa referência, que ressalta à evidência, sendo claro da respetiva leitura que o arguido não só se referiu à influência de juízes em todo este processo, como até se fez passar por um deles (J..., Juiz do STJ).
Tudo visto, e mostrando-se reafirmada pelo ofendido a denúncia que constitui fls. 3 a 8, de igual modo, temos como assente as transferências monetárias realizadas a favor do arguido, documentadas a fls. 10 a 15 (98 a 100), sendo claro que nem o ofendido/demandante M..., nem a ofendida R... (também ela desapossada da quantia de € 800,00, estando por documentar ou por afirmar qualquer outra de cerca de € 5.000,00) viram interposto qualquer recurso da sua condenação nem atribuída qualquer indemnização ou restituída qualquer quantia.
Por último, e sendo aceitável que o ofendido tenha sofrido, por via da conduta do arguido, tristeza e angústia, sentindo-se ainda vexado e envergonhado por ter sido enganado (gastou todas as suas poupanças e daí a sua revolta interior. Sente-se ludibriado), mostra-se em absoluto por comprovar que tivesse ainda, e de igual modo, passado a dormir mal e a padecer de uma ansiedade constante, porquanto resulta do seu próprio depoimento que, para além do problema criado pelo arguido, padece o ofendido de um outro, a saber, o decorrente da condenação que precisamente o levou a aceitar os préstimos do arguido H....
43 - E... - NUIPC 193/13.7T3SNT
Com os devidos esclarecimentos, quer por parte do arguido, que confessou a prática dos factos, quer por parte da testemunha E..., teve-se como assente a matéria correspondente, com o acrescento que ambos chegaram inclusive a almoçar juntos no Benfica e com a correção de que afinal o proprietário da escola de condução não era o arguido, mas sim um seu amigo, bem como que solicitado foi o pagamento não de € 3.000,00, que apenas correspondia ao valor total, mas sim de apenas € 1.500,00.
No mais, e sendo claro que nem E... nem a sua mulher M... chegaram a proceder ao pagamento de qualquer quantia, certo é porém que o ofendido chegou a remeter ao arguido cópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte de M....
44 - Da utilização pelo arguido dos elementos de identificação de M... e M... e contratos realizados com a V...
A este propósito foi desde logo considerada a documentação (contratos) que constitui fls. 1187 a 1215.
Confrontado a este propósito o arguido assumiu a prática dos factos.
Pese embora, quanto ao contrato que celebrou com a V... em nome de M..., e como se dela se tratasse, referiu ter deixado de pagar apenas porque o equipamento sofreu uma avaria, sentindo-se desobrigado desse pagamento.
Na mesma linha, e quanto ao contrato que celebrou com a V... em nome de M..., e como se dela se tratasse, afirmou tudo ter pago, nada devendo.
No mais, e sendo certo o preenchimento abusivo de ambos os contratos, nos termos dados como assentes, certo é também que a nenhuma das ofendidas foi, até então, exigido o pagamento de qualquer quantia, sendo também nesse sentido o depoimento da testemunha J..., na qualidade de representante legal da V... (assistente de cobrança de contencioso da V...), logo, tendo tudo sido precisamente suportado pela V....
Não obstante, resultou deste último depoimento, bem como também da documentação que supra se referiu, mais propriamente de fls. 1191 e de fls. 1215, que essas dívidas persistem, sendo precisamente por referência a fls. 1215 que se obteve e se levou à respetiva factualidade, o valor de € 306,29.
Tudo visto, e do respetivo cruzamento, resultou a nossa correspondente convicção.
45 - Do Pedido de Indemnização Civil Demandante Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos
Relativamente ao pedido de indemnização em causa, e da simples análise da conduta do arguido, temos como claramente assente que o mesmo fez uso do bom--nome, apreço social e reputação que a SCML detém junto da sociedade e, bem assim, da organização e exploração que leva a efeito, através do seu Departamento de Jogos, relativamente aos jogos sociais do Estado, entre os quais se inclui o jogo Euromilhões.
Pese embora, não ficou assente que a atuação do arguido/demandado tivesse sido suscetível de criar no espírito dos ofendidos dúvidas sérias sobre a reputação, credibilidade e apreço social que a SCML detém.
Com efeito, na nossa perspetiva, foram de facto criadas dúvidas no espírito dos ofendidos não sobre a credibilidade da SCML, mas sobre a credibilidade do próprio arguido, enquanto alegado representante da SCML, o que precisamente os levou a procurar informação junto da SCML sobre a veracidade da abordagem de que tinham sido vítimas (neste sentido o depoimento da testemunha A..., que precisamente deu conta dos contactos realizados por alguns dos ofendidos através do cal/ center da SCML, e que os comunicou ao tribunal, destinando-se tais contactos a averiguar da veracidade da atuação por parte do arguido em nome da SCML).
Assim sendo, é pura especulação pretender-se que a atuação do arguido/demandado tivesse, de algum modo, sido suscetível de atingir a reputação, credibilidade e apreço social que a SCML detém, ou sequer que a circunstância de a conduta do arguido/demandado ter sido noticiada pela comunicação social, através de artigo publicado no Jornal Correio da Manhã (edição de 19/11/2015) sob o título Saca 200 mil € com Euromilhões, tivesse, de igual modo, sido suscetível de criar dúvidas sérias sobre a reputação, credibilidade e apreço social que a SCML detém.
Nesta medida, e na ausência de melhor prova, mostra-se, no nosso entender, apenas afetada a credibilidade do arguido, o que justificou o nosso correspondente juízo negativo a propósito da alegação pretendida pela demandante, naturalmente com as devidas consequências a retirar oportunamente.
46 - Relativamente às condições pessoais do arguido, foi considerado o relatório social para julgamento produzido pela DGRSP, onde se abordam as respetivas condições sociais e pessoais, bem como o impacto da situação jurídico-penal.
47 - Finalmente, relevou ainda este Tribunal o certificado de registo criminal do arguido, do qual consta uma condenação anterior.»
2. Apreciação dos fundamentos do recurso:
2.1. Perante as conclusões formuladas pelo recorrente e que acima foram transcritas, as quais, como tem sido recorrentemente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, delimitam e fixam o objecto do recurso, este restringe-se às seguintes questões:
- Qualificação jurídica dos factos provados;
- Escolha das penas - pretendendo o arguido que seja aplicada pena de multa pelos crimes de falsificação - e medida concreta da pena única, pugnando pela sua redução para 6 anos e 6 meses de prisão.
2.2. Não havendo nulidades de que cumpra conhecer, nem padecendo a decisão recorrida de qualquer vício dos previstos no art. 410.°, n.° 2, do CPP, na falta de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412.0, n.°s 3 e 4, do mesmo Código, consideram-se definitivamente fixados os factos provados, passando-se de imediato à correspondente qualificação jurídica e ao subsequente apuramento das sanções que devem corresponder às condutas ilícitas apuradas.
Assim:
2.2.1. No que concerne à qualificação jurídica dos factos provados, alega o recorrente, fundamentalmente, o seguinte:
- Se no acórdão recorrido se dá como assente que o arguido faz da burla modo de vida, deveria o tribunal ter considerado que todos os factos por ele cometidos obedeceram a uma única resolução criminosa, impondo-se a conclusão que o mesmo cometeu um único crime de burla qualificada, pelo qual devia ter sido condenado, e não vários crimes de burla;
- Assim não se entendendo, deveria o tribunal ter concluído, em relação aos crimes mencionados nas alíneas c) e d) do dispositivo do acórdão e por referência aos factos provados 171 a 262, que existiu um «denominador comum», que facilitou e até incentivou a prática desses crimes, porquanto, «só por via da C... e por publicidade desta» é que o arguido chegou ao contacto com os demais ofendidos, que não conhecia, pelo que, deveria considerar-se que existe um crime continuado de burla qualificada. por tais factos terem sido cometidos no «quadro de uma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do arguido, nos termos do art. 30.°, n.° 2, do CP».
Apreciando:
Se o agente, com o seu comportamento, preenche mais do que um tipo de crime, ou o mesmo tipo de crime mais do que uma vez, estaremos perante um concurso de crimes, matéria que é regulada pelo art. 30.°, do CP, cujo n.° 1 tem a seguinte redacção: «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»
A unidade ou pluralidade de tipos violados pela acção do agente é, pois, o critério essencial que permite distinguir se estamos na presença de um só crime ou na presença de vários crimes.
Todavia, naqueles casos em que é violado mais do que um tipo de crime, importa esclarecer em que relação se encontram as várias normas penais aplicáveis, podendo acontecer que alguma delas exclua a aplicação das demais, estando-se, então, perante um concurso legal, aparente ou impuro. Se, porém, for de concluir que várias dessas disposições são de aplicar, de forma paralela e concorrente, estaremos perante um verdadeiro concurso, efectivo ou puro, conforme explicado por Figueiredo Dias (Sumários e Notas das Lições do 1.° ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976 - Coimbra Editora-1976, pags. 101/102).
É manifesto que existe um concurso real ou efectivo, entre os crimes de burla e os crimes de falsificação pelos quais foi condenado o arguido H..., concurso que tem vindo, desde há muito, a ser reafirmado pelo STJ, em sucessivos acórdãos de fixação de jurisprudência, de que a seguir damos conta:
- Acórdão do plenário da Secção Criminal do STJ, de 19/02/92, DR, 1.a série-A, de 9/04/92: «No caso de a conduta do agente preencher as previsões da falsificação e de burla do art.° 228, n.° 1, al. a), e do art.° 313, n.° 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes»;
- Assento n.° 8/2000, do plenário das Secções Criminais do STJ, de 4/05/2000, DR série I-A, de 23/05/2000: «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 217.°, n.° 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.»
- Acórdão do STJ n.° 10/2013, DR n.° 131. Série I-A de 2013-07- 10: «A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256°, n° 1, alínea a), e do artigo 217°, n° 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes.»
Consequentemente, a discussão acerca daquela temática, neste processo, está reduzida aos crimes de burla, na medida em que o arguido foi condenado por vários deles.
É totalmente destituída de fundamento a pretensão do arguido, de que cometeu um único crime de burla porque, perante os factos provados, houve, no seu entender, uma só resolução criminosa, na medida em que deles resulta que fazia da prática de tais crimes modo de vida, sendo esse o seu modo de subsistência (para além do rendimento social de inserção (RSI) que lhe era pago pela Segurança Social)
Na verdade, nem as várias acções ilícitas supra descritas, cada uma delas subsumível ao art. 217.°, n.° 1, do CP, podem ser reconduzidas a uma só resolução criminosa, nem a circunstância de fazer do crime de burla modo de vida permite a conclusão de que todas as aludidas acções obedeceram à mesma resolução, entendida esta como determinação de vontade, de realização do projecto criminoso.
Para se afirmar a existência de uma unidade resolutiva «é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação». Haverá concurso (efectivo) de crimes «quando os factos se subsumem a crimes que protejam bens jurídicos distintos ou,
sendo subsumíveis a crimes que protejam o mesmo bem jurídico, as violações tenham tido lugar em situações históricas distintas» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal ..., 2008, pag. 136, anotações 14 e 15).
Enquanto a circunstância modo de vida, como agravante qualificativa do crime, é uma conclusão a retirar a posteriori, em função do número de crimes do mesmo tipo que foram cometidos pelo arguido, em que relevam vários outros elementos que se impõe ponderar - tais como, o período de tempo em que se desenrolou a actividade criminosa, o valor do enriquecimento ilegítimo obtido com cada uma das acções criminosas, a ausência ou não de outros rendimentos (lícitos) do arguido e seu montante, em conjugação com as suas condições económico-sociais, etc. -, a resolução criminosa antecede a execução da respectiva acção ilícita. O arguido decide cometer o crime, podendo cometê-lo de imediato ou passado algum (ou muito) tempo. Do que não temos dúvidas é que, cada crime de burla que foi cometido pelo arguido foi antecedido da correspondente resolução no sentido de o cometer.
Não se confunda, porém, tal resolução com a eventual decisão tomada pelo arguido, a dado momento da sua vida, no sentido de que, a partir de então, passaria a dedicar-se à prática de burlas, pelas quais obteria os necessários meios de subsistência. Uma coisa é enveredar, de forma consciente e a título duradouro, ou permanente, por um determinado modo de vida, que passará pela prática, regular, de crimes contra o património - sejam eles de burla, furto, roubo ou outros -, outra coisa é a decisão e subsequente planificação de determinado crime em concreto (no caso, de burla), que implica, nomeadamente, a escolha da vítima, o modo de abordagem, o esquema com que a mesma terá de ser convencida a dispor do seu património, etc.
Ou seja, o que conta para a unificação da conduta criminosa do arguido, quando a mesma se desdobra em várias acções subsumíveis, cada uma delas, ao respectivo tipo legal, não é aquela primeira decisão, tomada em abstracto, de que vai passar a viver da prática de burlas, mas sim a decisão de cometer determinado crime em concreto, em determinadas circunstâncias que pelo arguido foram concretamente ponderadas e analisadas e lhe permitiram passar à respectiva execução.
O que resulta da matéria de facto provada é que o arguido, durante cerca de cinco anos, enganou pelo menos duas dezenas de pessoas, convencendo-as a entregarem-lhe diversas quantias (por vezes bastante elevadas) em dinheiro, tendo as vítimas sido abordadas em momentos completamente distintos, por processos independentes e autónomos, invocando o arguido, nomeadamente, identidades diversas e sempre diferentes da sua, ainda que, relativamente a determinados grupos de ofendidos tenha havido alguma homogeneidade no modo de execução do crime (de que são exemplo as situações agrupadas no caso denominado de euromilhões).
Quer a história com a qual o arguido ludibriou cada uma das pessoas ofendidas fosse igual ou diferente, aquele teve de a contar a cada urna das vítimas, de forma independente, em momentos distintos, em abordagens autónomas e com algumas variantes, não havendo qualquer ligação entre aquelas pessoas - a não ser, no caso do euromilhões, o facto de perseguirem um objectivo idêntico, que era obterem um terminal para apostas da SCML -, pelo que, nunca poderia haver uma única resolução que abarcasse todas as acções ilícitas acima descritas. Diferente seria a conclusão se todas as vítimas estivessem reunidas numa mesma sala e o arguido aproveitasse a oportunidade de estarem todas juntas para, de uma só vez, lhes contar uma história, com a qual as enganasse e convencesse a entregar-lhes determinada quantia em dinheiro. Aí sim, haveria uma só resolução criminosa, a que corresponderia um só crime de burla, embora esta conclusão só seja válida para crimes em que o bem jurídico protegido não seja eminentemente pessoal, porque, se o for, aquela regra do concurso efectivo mantém-se.
Pode, pois, dizer-se que, no caso sub judice, relativamente a cada vítima, o arguido tomou, em momentos distintos, a correspondente resolução no sentido de a burlar, tendo escolhido o método mais adequado para conseguir convencê-la a dispor do seu dinheiro e entregar-lho, adaptando esse método à medida que o respectivo relacionamento com aquela ia progredindo e em função dos obstáculos e das dificuldades que iam surgindo.
Impõe-se, pois, a conclusão de que há tantas resoluções criminosas, quantas as aludidas acções ilícitas levadas a cabo pelo arguido, pois, todas elas tiveram lugar em situações históricas distintas», sendo de excluir terminantemente a hipótese de estarmos perante uma única resolução criminosa.
Esse raciocínio seria igualmente válido para as situações englobadas no denominado caso euromilhões - em que a pessoa ofendida, entendendo-se como tal a titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação (art. 68.°, n.° 1 al. a), do CPP), não foi a Santa Casa da Misericórdia, mas sim as pessoas singulares (cremos que em número de dez) que foram espoliadas pelo arguido, na convicção de que este estava verdadeiramente a diligenciar pela colocação, nos seus estabelecimentos comerciais, de um terminal de jogos do euromilhões -, se o tribunal recorrido não tivesse considerado que, relativamente a tais factos, se verifica um único crime - com base na existência de uma única resolução criminosa, por referência a um critério de homogeneidade (cfr. pag. 84 do acórdão recorrido). Indo tal decisão no sentido da pretensão do arguido e uma vez que só ele recorreu, está-nos vedada qualquer alteração do decidido, que tenha eventuais implicações no sentido do agravamento da sua situação processual, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.°, n.° 1, do CPP), o que nos leva a manter, nessa parte, a decisão proferida, apesar de divergirmos daquele entendimento, por considerarmos que a unificação das respectivas condutas, a dever existir, deveria ter sido feita através da figura do crime continuado (art. 30.°, n.° 2, do CP), desde que comprovada a verificação de todos os demais requisitos, já que se verifica, sem dúvida, a já referenciada homogeneidade de execução das referidas condutas e constata-se ter havido uma certa predisposição das vítimas para alinharem na história do arguido, desejando a todo o custo a instalação do aludido terminal de jogos.
No que concerne aos factos descritos sob os números 171 a 262 e correspondentes crimes, pretende o arguido que seja considerada a existência de um só crime de burla agravada, na forma continuada, com o argumento de que «só por via da C... e por publicidade desta» é que chegou ao contacto com os demais ofendidos.
Segundo o já mencionado art. 30.°, n.° 2, do CP, «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Verifica-se, no presente caso, a realização plúrima do mesmo tipo de crime (burla) e reconhece-se que há uma certa homogeneidade das respectivas condutas. É verdade que o contacto do arguido com alguns dos ofendidos – N…, M... e H... - foi estabelecido graças à intervenção da ofendida C..., pois foi esta que transmitiu ao primeiro a falsa proposta do arguido, para celebração de um contrato de prestação de serviços de lavandaria com a PSP (GOE) e que forneceu ao arguido os números de telefone das duas outras ofendidas, na expectativa de que aquele pudesse ajudar na resolução dos problemas expostos pelas mesmas. Porém, a ofendida C... não teve qualquer iniciativa nem intervenção nos factos 232 a 262, respeitantes aos ofendidos R... e M..., estando os respectivos crimes excluídos, à partida, da problemática suscitada, já que, quanto a eles, não se verifica o pressuposto invocado pelo recorrente.
Quanto aos demais factos provados - números 171 a 231 -, para que seja possível a unificação das respectivas condutas na figura do crime continuado exige-se, para além dos dois pressupostos acima referidos que considerámos estarem presentes, que tais condutas sejam levadas a cabo «no quadro da solicitação de urna mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Qual a situação exterior ao arguido, que o tenha determinado à prática dos crimes e seja susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa?
Na sua perspectiva, é o facto de a ofendida C... lhe ter fornecido os contactos com os demais ofendidos.
Todavia, a C... foi ela própria apanhada pelo arguido, na rede facebook, através de um dos perfis falsos por este criados, onde se intitulava agente da PSP (GOE). Aquela fora induzida em erro pelo arguido, quanto à sua identidade, quanto aos seus propósitos e métodos, bem como, quanto à sua capacidade para ajudar as suas amigas, tendo sido com este propósito que aquela lhe forneceu os contactos destas. O arguido é que usou e abusou da C... para a induzir a convencer o seu patrão - dono de uma lavandaria - a celebrar com a PSP (GOE) um contrato de prestação de serviços de lavandaria, levando o mesmo a pagar-lhe indevidamente uma elevada quantia em dinheiro. A actuação da C..., ao ter sido enganada, para o efeito, pelo arguido, em nada contribuiu para que este tomasse a resolução de burlar o ofendido N'Ndilu Anulo. A iniciativa foi do arguido, este é que preparou aquela previamente para a convencer da veracidade do que lhe propunha, o mesmo acontecendo com as ofendidas M... e H.... Todo o processo enganoso, que levou estas a desembolsarem a favor do arguido o dinheiro que lhe pagaram indevidamente, foi este que o concebeu e concretizou, sem qualquer contributo, a esse nível, da C....
Por um lado, inexiste qualquer situação exterior ao arguido, que o tenha determinado à prática desses crimes, por outro, a circunstância de a C... - também ela ofendida (enganada) em outros factos - ter fornecido àquele os contactos dos(as) mencionados(as) ofendidos(as) não traduz uma situação susceptível de diminuir a culpa do arguido, muito menos de modo considerável, como exige a norma em análise.
Nessa conformidade, nada há a apontar à qualificação jurídica dos factos provados operada pelo colectivo da primeira instância, verificando-se o número de crimes de burla e de falsificação discriminados no dispositivo do acórdão, todos eles em concurso real, assim como as agravantes ali assinaladas relativamente aos crimes de burla, sendo de confirmar aquela decisão, nessa parte.
2.2.2. Quanto à escolha e medida concreta da pena:
Nesta matéria, a irresignação do recorrente prende-se com a pena correspondente aos crimes de falsificação, defendendo que deve ser aplicada pena de multa em vez da prisão, e com a medida da prisão aplicada em cúmulo jurídico, pretendendo a aplicação de pena mais branda, não superior a 6 anos e 6 meses de prisão, apoiando-se, fundamentalmente, na sua atitude, que classifica de muito colaborante com a investigação, na confissão sem reservas, no arrependimento demonstrado pelos seus actos, nos pedidos de desculpa por cartas dirigidas às vítimas, não tendo sido suficientemente valorado o comportamento de colaboração e arrependimento.
Após sucinta exposição sobre os critérios a ter em consideração e definição da moldura penal abstracta correspondente a cada um dos crimes cometidos, o tribunal recorrido fundamentou do seguinte modo a sua decisão, no que concerne às sanções aplicadas:
«Medida das Penas Parcelares
Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, há que determinar em concreto a medida que lhe caberá. Posto que, se terá de atender ao art. 712 do C.P., que dispõe, no seu n2 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
No que respeita ao relacionamento entre aqueles dois critérios, defende Figueiredo Dias (obra citada, pág. 215), que à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo em função de considerações de prevenção geral de integração e especial socialização, que deve ser determinada abaixo daquele máximo, a medida da pena.
De acordo com o art. 71º, nº 2, na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...). Com efeito, os princípios da proibição da dupla valoração e do ne bis In idem implicam que não sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias que outrora foram consideradas a propósito do tipo de crime.
Resta-nos pois analisar os factos praticados pelo arguido H... com vista à subsunção dos mesmos dentro dos concretos factores da medida da pena.
Contudo, prevendo a lei as respectivas punições, referentes aos crimes de falsificação de documento e de burla simples, pena alternativa de multa importa dizer o seguinte:
De acordo com o art.º 70º do Cód. Penal com referência art.º 40º do mesmo diploma, a alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade resolve-se em favor da segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
A escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa dependerá de considerações de prevenção geral e especial em face do caso concreto, sendo certo que, optando-se pela pena não privativa de liberdade, será ainda e sempre, a medida da culpa a fornecer o limite da pena (já que nela reside o suporte desta), aferida em função do próprio ilícito típico, analisado nas suas consequências típicas, que lhe atribuem uma dimensão ou sentido social.
No caso, atendendo à ilicitude global da conduta, mostra-se no nosso entender afastada a aplicação de qualquer pena de multa, porquanto inadequada a satisfazer as necessidades de punição.
Desta feita, na determinação concreta das penas, quanto a todos os crimes cometidos pelo arguido H..., importa considerar, de acordo com os critérios do art.º 71º do Cód. Penal, o seguinte:
- a ilicitude de grau elevado, em face dos valores violados;
- o dolo direto, que presidiu a todas as condutas em julgamento nos presentes autos;
- os prejuízos causados aos ofendidos, elevados, com destaque para os ofendidos M... Sousa (€37.505,00), M... (€42.450,00) e A... (€17.000,00);
- a existência de uma condenação anterior, pela prática de crime da mesma exata natureza;
- a confissão parcial do arguido e atitude colaborante;
- as necessidades de prevenção geral, no caso elevadas, uma vez que a atuação em causa é geradora de natural perturbação no tecido económico, intranquilizando o público e gerando suspeição;
- as exigências de prevenção especial, de igual modo consideráveis, na medida em que o contexto de precariedade vivenciado pelo arguido é mencionado como origem do seu quadro de desespero pessoal por não ter como mais suportar as despesas do quotidiano. O arguido manteve-se em situação de inatividade laboral alegando algum agravamento dos problemas de saúde, patologias que continuaram a condicionar a sua integração laborai, sendo que no plano de integração laborai surgem dúvidas associadas às suas limitações de saúde, prevendo o próprio arguido, nos termos apurados quanto às suas condições pessoais, quando em liberdade, um modo de vida semelhante ao passado, marcado por constrangimentos económicos.
Assim sendo, e atendendo ao grau da sua culpa, à exigência de prevenção de futuros crimes e fazendo apelo a critérios de justiça, este Tribunal entende adequadas a seguintes penas para os crimes cometidos pelo arguido:
. 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do Código Penal (Euromilhões, ofendidos M... Sousa, L..., S..., J..., P..., J..., M..., M..., M... e C...), a pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
. 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal (ofendido A...), a pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
. 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n°s 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal (ofendidos C... e M...), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles;
. 4 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, alínea b), ambos do Código Penal (ofendidos N..., M..., H... e R...), a pena de 2 anos de prisão por cada um deles;
. 1 crime de burla qualificada sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, alínea b) e art. 22º, todos do Código Penal (ofendido E... e mulher M...), a pena de 8 meses de prisão;
. 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d) do Código Penal (ofendidas M... e M...), a pena de 6 meses de prisão por cada um deles;
. 2 crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do Código Penal (ofendida V...), a pena de 1 ano de prisão por cada um deles.
Medida da Pena Única
Haverá ainda que considerar o estatuído no artigo 77º do Código Penal, que dispõe no sentido de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por via do n° 2 do mesmo artigo, temos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 25 anos e 8 meses de prisão.
Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (...) (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291, § 421).
Ora, considerando as circunstâncias dos factos, associadas a mais do que um plano de ação e a uma energia criminosa persistente e contínua, o lapso temporal em que os mesmos se verificaram (entre Novembro de 2010 e até Novembro de 2015), o lapso de tempo entretanto decorrido, estando o arguido sujeito a prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde Novembro de 2015, sem esquecer a sua culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 10 (dez) anos de prisão.»
A opção pela pena de prisão, em detrimento da multa, nos crimes de falsificação de documento cometidos pelo arguido, é insusceptível de crítica, perante a energia criminosa demonstrada, reflectida pelo elevado número de crimes, a maioria deles agravados, pelo dilatado período em que desenvolveu a actividade ilícita - cerca de cinco anos -, revelando-se as correspondentes exigências de prevenção bastante acima do normal, para além de que, havendo uma grande maioria de crimes - burlas agravadas - puníveis apenas com prisão, indiciando a imposição de pena detentiva insusceptível de substituição por pena não privativa da liberdade, apresenta-se como desaconselhável, sob todos os pontos de vista, a aplicação de pena de multa a alguns dos crimes, do que resultaria uma pena mista, sem qualquer vantagem, nem mesmo para o arguido, sendo certo que a pena pecuniária não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como salientado pela decisão recorrida.
Optando-se, assim, pela aplicação de pena de prisão quanto a todos os crimes, sem margem para críticas.
No que concerne às penas parcelares aplicadas, a respectiva medida nem é clara e expressamente impugnada pelo recorrente, parecendo, face ao alegado nas suas conclusões, que este apenas discorda da pena única correspondente.
De qualquer modo, não vemos razões para modificar a decisão proferida quanto às aludidas penas parcelares.
A determinação destas, dentro das respectivas molduras, deverá resultar da aplicação dos critérios definidos nos arts. 40.° e 71.°, do Código Penal.
De tais normas extrai-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.°), acrescentando o art.° 71.°, n.° 1, que, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Ou seja, conforme tem sido salientado pela jurisprudência constante do nosso mais alto tribunal, a medida concreta da pena tem como parâmetros: a) a culpa, cuja função é a de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; b) a prevenção geral (de integração), à qual cabe a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; c) a prevenção especial, à qual caberá a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente.
Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena.
Na concretização desses princípios, manda o n.° 2 do mesmo art. 71.° que o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas da referida norma.
A crítica dirigida pelo recorrente à pena que lhe foi aplicada centra-se no facto de o tribunal não ter dado o devido relevo a determinadas circunstâncias, tais como, a muita colaboração por ele prestada, a confissão, o arrependimento, a conduta posterior aos factos, nomeadamente ter enviado cartas a pedir desculpa aos ofendidos.
Por um lado, não há confissão integral dos factos, mas confissão parcial, conforme resulta do ponto 295. Não consta da matéria de facto provada que o arguido esteja arrependido da sua conduta, sendo a mesma omissa quanto ao facto de ter escrito aos ofendidos as aludidas cartas.
Do que não há dúvidas, é que o arguido nada pagou aos(às) ofendidos(as), até ao momento.
Por outro lado, o tribunal considerou que houve da parte do arguido uma atitude colaborante, ao prestar declarações, facto que foi realçado e valorado ao ponderar a pena, o mesmo acontecendo com a aludida confissão parcial.
Se a atitude do arguido foi meramente colaborante ou muito colaborante, é uma questão subjectiva, não dispondo o tribunal de dados suficientes para modificar o decidido nessa parte. De qualquer modo, quer quanto a essa questão, quer quanto às demais circunstâncias alegadas mas que não constam dos factos provados, o arguido não impugnou devidamente a matéria de facto nos pontos correspondentes, não está demonstrado que essa mesma matéria tenha sido tempestivamente invocada no processo - por isso, não se pode concluir que o tribunal recorrido tenha omitido pronúncia sobre ela -, nem é possível agora aditá-la à matéria de facto provada, dada a ausência de impugnação desta com tal objectivo.
Consequentemente, a decisão quanto às penas só poderá tomar em consideração o que resulta dos factos provados e não o que o recorrente gostaria que fosse ponderado.
Ora, perante o elevado grau de ilicitude - face ao modo de execução dos factos e suas consequências, realçando-se aqui os valores de que ilicitamente se apropriou o arguido, nalguns casos bastante elevados -, a intensidade e persistência do dolo, o longo período de actividade criminosa, a existência de uma condenação anterior por factos idênticos, as elevadas exigências de prevenção, as suas condições pessoais e situação económica, confissão parcial e colaboração no apuramento dos factos, não pode concluir-se que tenha havido qualquer excesso no doseamento das penas, seja das parcelares - tendo em consideração as correspondentes molduras abstractas -, seja da pena única do concurso (10 anos de prisão), numa moldura abstracta que vai de 5 anos e 6 meses a 25 anos de prisão.
Razão pela qual, entendemos ser de manter a decisão, improcedendo o recurso.
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente o presente recurso do arguido H..., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC.
Notifique.
Lisboa, 26-09-2017
(Elaborado em computador e revisto pelo relator)
José Adriano
Vieira Lamim