I – Um ofendido que viajava sentado no interior do autocarro, quando o arguido e os seus comparsas o puxaram e arrastaram para o exterior do autocarro, tendo vindo a completar e concretizar os seus intentos já fora do transporte público e da paragem, vindo a subtração a ocorrer numa zona de mata para onde o ofendido foi arrastado.
II- Uma vez que os factos relativos à subtração com violência se iniciaram dentro do transporte público e da paragem, está preenchida a qualificativa p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b) e preenchido o tipo de crime de roubo p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal.
Proc. 1247/15.0PSLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
No nuipc 1247/15.OPSLSB.L1, que correu termos na Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, J12, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido A....
Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão pelo qual se decidiu:
- Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação e, atenta a requalificação de direito feita, em conformidade com isso, CONDENAR o arguido pela prática, em concurso real e forma consumada: - de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do CP (em co-autoria), na pena de dois (2) anos de prisão; - e de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210, n° 1 e 2, com ref a ao art° 204°, n° 1, al. b) do CP (em autoria), na pena de quatro (4) anos de prisão;
- Fixar a pena única aplicada ao arguido em 5 (cinco) anos de prisão:
- Suspender na execução essa pena única e sujeitando a suspensão a regime de prova que consistirá em Plano a elaborar pela DGRSP e a homologar nestes autos nos termos acima expostos e a acompanhar de forma muito próxima e intensa pela mesma DGRSP.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
3.1. Concorda-se integralmente com o julgamento efetuado pelo tribunal coletivo no que tange ao julgamento da matéria de facto;
3.2. Deu o tribunal como parcialmente procedente a acusação pública;
3.3. Em consequência disso, veio o tribunal a requalificar de direito os factos praticados pelo arguido em 26 de julho de 2015 e de que foi vítima D..., no crime de roubo, p.e p. pelo artigo 210.° n° 1, do Código Penal.
3.4. Para tal considerou que os factos relativos à subtracção com violência ocorreram já fora do transporte público e da paragem, tendo sido cometidos numa zona de mata para que foi o ofendido arrastado, não se verificando, por isso, os pressupostos da agravação típica indicada pela acusação, reconduzindo-se o tipo ao simples do art° 210°, n ° 1 CP.
3.5. O disposto na parte final da alínea b), do n ° 1, do artigo 204 ° do Código Penal, como circunstância agravante qualificativa de um crime de roubo, tutela a segurança de bens transportados por utente de transporte colectivo, como resulta da sua própria expressão literal.
3.6. Tal normativo, que confere uma particular protecção ao património dos passageiros de transportes colectivos, assenta numa clara intenção do legislador de garantir uma confiança generalizada nos transportes e comunicações, por meio de um reforço da tutela penal da segurança na sua utilização.
3.7. Ficou provado, na sequência do que já constava da acusação, que o ofendido D... viajava sentado no interior do autocarro da carreira n.° 750, na zona do Campo Grande, quando foi avistado pelo arguido e outros cerca de onze indivíduos que ali entraram e decidiram apoderar-se dos objetos e valores que tivesse consigo.
3.8. Para tal, abeiraram-se do D... e quando o autocarro parou numa paragem, o arguido e seus comparsas puxaram-no e arrastaram-no para o exterior do autocarro tendo vindo a completar e concretizar os seus intentos da forma relatada na restante matéria de facto provada.
3.9. Assim, os factos relativos à subtracção com violência iniciaram-se (começaram a executar-se) dentro do transporte público e da paragem.
3.10. Consequentemente, face aos factos provados é patente o preenchimento da qualificativa referida, tendo o arguido praticado, pelos factos ocorridos em 26 de julho de 2015 e de que foi vítima D..., em coautoria, um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 26°, 210. °, n. °s 1 e 2, al. b), com referência artigo 204. °, n,° 1, al. b), todos do Código Penal;
3.11. Da qualificação jurídica dos factos provados e pelos quais o arguido deverá ser condenado, resulta a alteração da moldura penal aplicável, o que implica uma nova determinação da medida concreta da pena, a qual, sendo inteiramente pertinentes todas as circunstâncias que o tribunal selecionou, observando os critérios legais fixados no artigo 71. 0, do Código Penal, para a graduação da pena a aplicar ao arguido, que expressamente aqui se invocam, propõe-se ser não inferior a 4 (quatro anos) e 3 (três) meses de prisão.
3.12. Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 4 (quatro) anos de prisão aplicada ao crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 e 2, com ref.ª ao art.° 204.º, n.° 1, al. b) do CP (em autoria) pelo qual o arguido foi também condenado, propõe-se que a pena r.inica a aplicar nãni inferior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.13. Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou as já citadas disposições legais.
Na resposta à motivação, aduziu o arguido, A...:
1. O Acórdão recorrido constitui um exemplo paradigmático de análise ponderada, conscienciosa e esclarecida;
2. O teor da motivação e conclusões do recurso interposto do Acórdão não consegue beliscar, minimamente, nem a fundamentação, nem o pensamento discursivo e sólidas conclusões da mencionada decisão proferida no caso vertente, a qual deverá, assim, ser integralmente confirmada;
3. Tanto mais que, perante a actuação do arguido descrita e provada nos presentes autos, é indubitável que a consumação do crime de roubo imputado ao Arguido teve lugar ou ocorreu já fora do transporte e da respectiva paragem;
4. Na realidade, a consumação do ilícito imputado ao Arguido apenas tem lugar aquando este último, com violência, subtraiu os bens pertença do Ofendido D...;
5. Atentas as circunstâncias de modo e lugar do ilícito verificado no caso dos presentes autos é forçoso concluir que, efectivamente, os factos relativos à subtração com violência ocorreram já fora do transporte público e da paragem, tendo sido cometidos numa zona de mata para que foi o ofendido arrastado, pelo que, aqui sim, não se verificam os pressupostos da agravação típica indicada pela acusação, reconduzindo-se o tipo ao simples do art. 210, n° 1 CP, conforme consignado no Acórdão recorrido;
6. A medida concreta da pena aplicada ao Arguido A... revela adequada apreciação e qualificação jurídica dos factos provados, e conveniente ponderação das demais circunstâncias pertinentes ao caso vertente, servindo, assim, cabalmente, as finalidades da punição.
Neste Tribunal, a Ex.a Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e, convocando, ainda, em 30-10-2017, o que demais foi dito pela digna magistrada do Ministério Público junto da 1 a instância , emitiu parecer no sentido da procedência do recurso' - cfr. fls. 383 a 385.
Dado cumprimento ao artigo 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, e tendo ocorrido a resposta do arguido, a fls. 390 e verso, no sentido da manutenção do decidido, foi proferido despacho preliminar, e colhidos os necessários vistos.
Teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são
submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Mediante o presente recurso, o Ministério Público submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão da requalifrcação de direito que subsumiu os factos praticados pelo arguido em 26 de julho de 2015 e de que foi vítima D..., no crime de roubo p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal (entendendo verificar-se
um crime de roubo, p, e p. pelos artigos 26°, 210° n. °s 1 e 2, al. h), com referência ao artigo 204°, n° 1, ai. b), todos do Código Penal), e, assim, a questão das consequências daí resultantes, ou seja, da medida da pena (pugnando, alterada a moldura penal aplicável, por pena não inferior a 4 (quatro anos) e 3 (três) meses de prisão e, em cumulo jurídico com a pena de 4 (quatro) anos de prisão aplicada ao crime de roubo (em autoria) pelo qual o arguido foi também condenado, por pena única não inferior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão).
2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
a) O Tribunal declarou provados os seguintes factos (transcrição):
No dia 26 de julho de 2015, pelas 20h40m, o arguido e outros cerca de onze indivíduos entraram no interior da carreira no 750, na zona do Campo Grande.
Uma vez aí avistaram D... que seguia no referido meio de transporte, sentado.
Então o arguido e os seus acompanhantes, decidiram apoderar-se dos objetos e valores que aquele tivesse consigo.
Para o efeito, abeiraram-se de D..., quando o autocarro circulava na Av. do Brasil e, numa paragem, o arguido e dois outros indivíduos não concretamente identificados, puxaram-no e arrastaram-no para o exterior do autocarro.
Do autocarro saíram o arguido e os demais indivíduos não identificados e D....
Nesse local, o arguido e demais indivíduos rodearam-no e empurraram-no contra um carro e o arguido desferiu-lhe duas cabeçadas, atingindo-o na face, junto ao lábio.
Em seguida, o arguido e demais indivíduos agarraram em D... e arrastaram-no para a mata ali existente, junto a umas bombas de combustível, rastearam-no e fizeram-no cair.
Quando D... estava caído no solo, o arguido e demais indivíduos desferiram-lhe diversos pontapés, atingindo-o nas costelas.
Então o arguido retirou do pulso de D... o relógio, em material dourado.
Em seguida retiraram a D... os ténis de marca Nike que tinha calçados no valor de €120, a camisa de marca Springfield no valor de €20, o telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy S3, no valor de €87, e uma mala de marca gola.
Na posse desses objetos o arguido e demais indivíduos cuja identidade se desconhece colocaram-se em fuga fazendo-os seus.
No dia 5 de agosto de 2015, o arguido encontrava-se na paragem da carreira com o n.° 703, da Carris, pelas 16 horas, na Estrada da Torre, no Lumiar.
No mesmo local encontrava-se S..., que na mão tinha o seu telemóvel de marca Iphone, modelo 5, no valor de €400.
O arguido abeirou-se de S... e arrancou-lhe o referido telemóvel da mão, ao mesmo tempo que lhe dizia Está caladinho e não dês nas vistas. Vou tirar o teu cartão do telemóvel e a seguir saímos daqui os dois como se fossemos amigos, porque se não o fizeres vou-te partir o focinho.
Na posse do telemóvel, o arguido colocou-se em fuga fazendo-o seu. O referido telemóvel tem o IMEI ....
Em data não apurada, de 2015, o arguido abordou S..., no Bairro Cidade Nova, Mutamba, em Santo António dos Cavaleiros, e propôs-lhe a venda do telemóvel de marca Iphone S5 pertencente a S..., por € 100, bem como dos ténis de marca Nike pertencentes a D..., com o que aquele concordou, tendo pago a quantia pedida.
O telemóvel veio a ser apreendido.
Ante os comportamentos do arguido e demais indivíduos, nas respectivas circunstâncias, D... e S..., ficaram impossibilitados de reagir e nem ofereceram qualquer resistência.
O referido D... ficou impossibilitado de reagir, dada a superioridade numérica do arguido e demais indivíduos não identificados e força física empregue contra ele, impedindo-o de qualquer reacção, ou sequer de defesa
O referido S..., ficou impossibilitado de reagir, por ter sido intimidado do modo descrito pelo arguido e pela forma repentina como actuou, impedindo-o de qualquer acção.
Desta forma e como pretendia, o arguido, apropriou-se dos bens acima descritos, muito embora soubesse que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respetivos proprietários.
Para o efeito, o arguido valeu-se do facto de terem surpreendido S..., da forma repentina com que actuou, da intimidação que exerceu sobre aquele, constrangendo-o assim aos seus intentos, pois que como bem sabia e queria, a sua descrita atuação violentava a integridade física e liberdade daquele e era apta a fazê-lo recear pela sua integridade física e liberdade.
Para o efeito, o arguido valeu-se do facto de terem surpreendido D..., da forma repentina com que actuou, da intimidação e força física empregue sobre aquele, da superioridade numérica, constrangendo-o assim aos seus intentos, pois que, como bem sabia e queria, as suas descritas actuações violentavam a integridade física e liberdade daquele e era apta a fazê-lo recear pela sua integridade física e liberdade.
O arguido, no que se reporta a D..., agiu em conjugação de vontades, esforços e tarefas, com os indivíduos cuja
identidade não se apurou, com o intuito de, daquela forma, se apoderarem de bens pertencentes a terceiros.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, ciente de que as suas descritas condutas lhes eram proibidas e puníveis por lei penal.
O arguido foi condenado no proc. 259/14. 6PALSB (1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução e sujeita a regime de prova) por decisão transitada em 30.12.2015, por crime de roubo, cujos factos cometeu em Agosto de 2014, e no proc. 128/14.OSYLSB (10 meses de prisão) por decisão transitada em 24.02.2016, por crime de roubo, cujos factos cometeu em Março de 2014.
O arguido foi julgado na ausência uma vez que, devidamente notificado para a morada do TIR, não compareceu a Tribunal.
O arguido também não compareceu à DGRSP para elaboração do respectivo relatório social, muito embora convocado para o efeito, conforme informação de fls. 255 cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
b) Factos declarados não provados,:
Que o relógio subtraído a D... fosse em ouro.
Que os factos relativos ao ofendido S... se tenham passado no interior de transporte público.
c) Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença recorrida:
Pode considerar-se um lugar-comum dizer que a análise e valoração da prova constituem uma das operações mais importantes e difíceis de todo o processo judicial e, em particular, do processo penal.
De facto, é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito e, por isso, é imperioso rodear esta tarefa de especiais cuidados.
Antes de mais, há que evitar o convencimento apriorístico.
O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão. Deve, antes, evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos ou dos factos.
Por outro lado, há que ter sempre presente o perigo que constitui o puro subjectivismo (que está a um curtíssimo passo do arbítrio) na apreciação das provas.
O princípio da livre convicção do juiz não abre caminho ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento (conhecimento) correcto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrária ou caprichosamente, mas de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência comum (acumulada).
A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação da prova, ainda que tenha que ser expressão de uma convicção pessoal, não pode ser uma liberdade meramente intuitiva. Trata-se de um critério de Justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão.
O juiz forma a sua convicção verificando directamente um facto material, um fenómeno ou uma situação (evidência imediata ou directa), reportando-se ao atestado por outrem (testemunhas, peritos e/ou arguidos) ou por meio de raciocínio, deduzindo de factos conhecidos factos ignorados ou contrastantes.
Atento o disposto no art.° 374.° n.° 2 do CPP, importa fundamentar
a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a
fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade - art° 127.° CPP.
O Tribunal ponderou os meios de prova oferecidos e constantes dos autos, aliás para que remete o libelo acusatório, destacando-se os DOCUMENTOS de fls. 2 (auto de notícia), 16 (reconhecimento), 129 e 130 (informações), 162 e 163 (apreensões), bem como a fotografia delis. 18 e o CRC do arguido.
O arguido não compareceu a julgamento, o que inviabilizou o conhecimento da sua versão dos factos por parte do Tribunal.
As testemunhas ouvidas foram inequívocas nas suas declarações, prestando depoimentos claros.
Os indicados ofendidos, S... e D..., descreveram os respectivos factos, o segundo tal como descritos pela acusação e o primeiro referindo que tudo se passou na paragem do autocarro e não no interior do mesmo, pormenorizando-os sempre que solicitados de forma coerente e sem hesitações, mostrando-se por isso as suas versões coerentes e credíveis.
Descreveram as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos, como foram abordados pelo arguido (ou pelo arguido no contexto do grupo em que seguia no caso do ofendido D...), como foram retirados os respectivos bens sob agressão física que os diminuiu e impediu de reagir, como se concretizaram ainda os diálogos de pressão exercida sobre cada um para agravar o contexto de violência existente e como nenhum deles recuperou ainda qualquer objecto, bem como concretizando valores e natureza.
De destaque, apenas o facto de o ofendido D... ter referido que o relógio subtraído fora comprado nos chineses não sendo como tal de ouro, mas de valor diminuto.
As restantes testemunhas foram meramente acessórias, nenhuma tendo presenciado efectivamente os factos, no entanto ajudando a contextualizar a actuação, individual e/ou conjunta, do arguido. Como foi o caso da testemunha Lima que, não tendo presenciado a subtracção e agressão ao ofendido, estava com um amigo que lhe relatou ter assistido aos factos relativos ao ofendido S..., a quem o arguido teria tirado um telemóvel. Ou a testemunha Pascoal que, não tendo participado dos factos, acabou por comprar ao arguido o telemóvel subtraído ao ofendido S..., a preço de especial saldo, tendo-o no entanto devolvido porque o Iphone bloqueou e entendeu voltar a dá-lo ao arguido porque de nada lhe servia, sabendo que o arguido o voltou a vender depois ao indivíduo que esta testemunha acabou por indicar à polícia.
A conclusão de prova não pode ser outra que não a procedência total da imputação de facto feita pela acusação a título de roubo ao arguido, em duas ocasiões, tal como descritas, com a única alteração de que um dos roubos não sofre agravação pelo valor, como pugnado pela acusação no pressuposto de que o relógio subtraído era de ouro, uma vez esclarecido que não era, em julgamento, pelo próprio ofendido.
Por outro lado, ambos os ofendidos, independentemente do reconhecimento formalizado no processo, identificaram em audiência o arguido na foto de fls. 18, atento o facto de o mesmo se ter eximido à diligência.
Finalmente, importa notar que o ofendido S... esclareceu que os factos ocorreram na paragem do autocarro e não no interior do mesmo, como ficou provado, o que, no entanto, do ponto de vista típico em nada altera as conclusões de direito.
Quanto ao ofendido D..., muito embora corrigida a natureza do relógio, e com isso o valor total dos bens subtraídos, que ainda assim é superior a uma Unidade de Conta reportado o valor à data dos factos, com isto mantendo-se a agravação típica (art.° 204. 0, n.° 4 e 210. 0, n.° 2, al. b) do CP), os factos relativos à subtracção com violência ocorrem já fora do transporte público e da paragem, tendo sido cometidos numa zona de mata para que foi o ofendido arrastado, pelo que aqui sim, não se verificam os pressupostos da agravação típica indicada pela acusação, reconduzindo-se o tipo ao simples do art. ° 210. 0, n. ° 1 CP.
Assim, impõe-se concluir que a prova em cuja credibilidade se assentou converge num e mesmo sentido, que é o da procedência da acusação em termos de facto e tal, como exposto antes, com as respectivas correcções, sem quaisquer dúvidas.
3. Apreciação dos fundamentos do recurso:
3.1. Na decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, não se verifica qualquer vício de entre os previstos no n.° 2, do artigo 410.°, do Código de Processo Penal, e, por outro lado, não tendo ocorrido específica impugnação da matéria de facto, considera-se esta definitivamente fixada, passando-se à análise das questões, de direito, suscitadas.
3.2. Nos termos da pretensão jurisdicional formulada, importa, pois, saber se, in casu, no relativo à subsunção dos factos praticados pelo arguido em 26 de Julho de 2015 e de que foi ofendido D..., se mostra preenchida a previsão qualificativa do tipo legal em referência, com inerente condenação do recorrido pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos, conjugados, 26.°, 204.°, n.° 1, alínea b), e 210.°, n.°s ] e 2, alínea b), do Código Penal, ou se, como decidido, haveria que operar requalificação de direito, configurando-se apenas a prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.°,_n.° 1, do Código Penal.
Note-se, assim, o que o Ministério Público, para tanto, com adequação, invoca:
O arguido foi acusado, pelos factos ocorridos em 26 de julho de 2015 e de que foi vítima D..., da coautoria de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 26.º, 210.° n. °s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.° 1, al. b), todos do Código Penal. Como se tem vindo a assinalar o tribunal veio a integrar esses factos no crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.°1, do Código Penal.
Fê-lo, consignando no acórdão, a este propósito, que «os factos relativos à subtracção com violência ocorrem já fora do transporte público e da
paragem, tendo sido cometidos numa zona de mata para que foi o ofendido arrastado,
pelo que aqui sim, não se verificam os pressupostos da agravação típica indicada pela acusação, reconduzindo-se o tipo ao simples do art° 210. 0, n. ° 1 CP».
Ora não podemos estar mais em desacordo.
De facto, ficou provado, na sequência do que já constava da acusação, que o ofendido D... viajava sentado no interior do autocarro da carreira n.° 750, na zona do Campo Grande, quando foi avistado pelo arguido e outros cerca de onze indivíduos que ali entraram e decidiram apoderar-se dos objetos e valores que tivesse consigo.
Para tal, abeiraram-se do D... e, quando o autocarro parou numa paragem, o arguido e seus comparsas puxaram-no e arrastaram-no para o exterior do autocarro, tendo vindo a completar e concretizar os seus intentos da forma relatada na restante matéria de facto provada.
Assim, contrariamente ao entendido no acórdão, os factos relativos à subtracção com violência iniciaram-se (começaram a executar-se) dentro do transporte público e da paragem.
Estabelece o artigo 204. 0, n.° 1, do Código Penal, a qualificação do furto para quem furtar coisa móvel alheia (...) transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais e, em articulação com essa disposição, determina o artigo 210.º, n.° 2, al. b), do Código Penal a qualificação do roubo se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n. °s 1 e 2 do artigo 204.°, passando o roubo a ser punível com pena de 3 a 15 anos de prisão.
Ora, tal normativo, que confere uma particular protecção ao património dos passageiros de transportes colectivos, assenta numa clara intenção do legislador de garantir uma confiança generalizada nos transportes e comunicações, por meio de um reforço da tutela penal da segurança na sua utilização.
Consequentemente, face aos factos provados, é notório o preenchimento da qualificativa referida, tendo o arguido praticado, pelos factos ocorridos em 26 de julho de 2015 e de que foi vítima D..., em coautoria, um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 26. 0, 210. 0, n. °s 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.° n.° 1, al. b), todos do Código Penal.
Deve assim o arguido ser condenado pela prática de dois crimes de roubo qualificado, sendo o atinente aos factos ocorridos em 26 de julho de 2015 em coautoria e o concernente aos factos de 5 de agosto de 2015 em autoria.
Ou seja, em face dos factos dados como provados, cada um dos crimes, referenciados nos moldes da acusação deduzida, é consequência típica, normal e previsível da apurada conduta do recorrido e, assim, observadas as regras da experiência comum e as circunstâncias particulares do caso, a ele correctamente aferidos.
É que, desde logo em sede dos elementos objectivos do tipo, dada a factualidade provada, se observa que cada uma das previsões mencionadas na acusação está preenchida, dando lugar à imputação em causa, sendo que a conduta do arguido, por idónea em provocar os resultados previstos na descrição dos factos, integra a prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos, conjugados, 26.°, 204.°, n.° 1, alínea b), e 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
Salienta, neste particular, bem, a Ex.a Procuradora-Geral Adjunta:
No caso em apreço a digna magistrada do Ministério Público põe em causa a subsunção dos factos ao direito, ou seja, considera que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito. Erro esse que a ser reparado impõem a aplicação doutra pena, mais grave, ao arguido.
Analisados os fundamento do recurso acompanhamos a correcta e bem fundamentada argumentação da digna magistrada do Ministério Público e, também, consideramos que o acórdão recorrido merece a crítica que lhe é assacada.
No caso em apreço importa saber se os factos dados como provados relativamente ao ofendido D... são merecedores da tutela penal reforçada, conferida pelo artigo 204°, n°l, al.b) do Código Penal, por força do estatuído no artigo 210°, n°2 al. b) do CP.
O acórdão recorrido considerou negativamente porquanto a subtracção decorreu numa mata para onde o ofendido foi levado, fora do transporte público em que se fez deslocar.
Na questão a dirimir importa ponderar as razões subjacentes ao reforço da tutela conferida pela norma do artigo 204°, n °1 al. b) do CP.
José Faria e Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal escreve, em anotação a este preceito, que a razão de ser deste normativo se prende com uma menor vigilância exercida sobre as coisas nas circunstâncias descritas. Dir-se-ia que há uma maior fragilidade na guarda. Fragilidade essa resultante do entrecruzar de vários factores: a) rarefacção da atenção sobre as coisas na medida em que o centro da preocupação, não poucas vezes, é canalizado, justamente, para as preocupações do próprio acto de viajar; b) diminuição também da atenção sobre a guarda das coisas por mor do cansaço, da azáfama e da própria dispersão do ir em viagem; c) aumento, em geral, da tensão dispersiva; d) incremento da intensidade das acções contra o património, precisamente devido ao conhecimento das manifestas diminuições anteriormente delineadas. É, por conseguinte, o cruzar daquelas variáveis - diminuição das defesas e incremento dos ataques - que faz crescer, em raiz exponencial, o efeito de fragilidade na guarda das coisas transportadas segundo os parâmetros descritos na lei.
Segundo o acórdão do STJ de 13 de fevereiro de 2008 proferido no processo 4692/06 da S.a secção, subjacente à previsão do artigo 204°, n°l, al) b) do Código Penal, existe uma clara intenção, por parte do legislador, de garantir uma confiança generalizada nos transportes e comunicações, por meio de um reforço da tutela penal da segurança na sua utilização, e que se funda numa ideia de maior exposição ou vulnerabilidade das coisas transportadas ou depositadas à apropriação ilícita.
Poder-se-ia pensar, como se fez no acórdão recorrido, que tendo a subtração ocorrido fora do transporte público não seria merecedora do referido reforço da tutela penal.
No caso que nos ocupa, porém, não está em causa um crime de furto, mas, antes, um crime de roubo.
Como se sabe, no crime de roubo (art.° 210.° do CP) os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a propriedade mas, também, a integridade física e a liberdade de acção. O tipo objectivo consiste na subtracção de coisa móvel alheia por meios de violência, ameaça ou perigo eminente.
No âmbito dos factos provados, em sede de acórdão recorrido, como bem salientou a digna magistrada do Ministério Público, consignou-se que o ofendido que seguia no transporte público sentado foi, numa paragem, puxado e arrastado para o exterior do autocarro, tudo com o propósito de o desapossar dos bens que detinha consigo.
Por isso, não poderá considerar-se, como se faz na fundamentação da decisão recorrida, que o roubo de que é vítima D... é cometido fora das condições agravantes tipificadas - dentro do transporte público (art°. 204°, n°l, al) b) por ref. ° do art. 210°, n°2 CP)... pois que os factos relativos à subtracção mediante agressão decorreram na mata para que foi levado, fora portanto do transporte e já fora da respectiva paragem , já que o início da execução do crime de roubo, os primeiros actos de execução relevantes desse mesmo crime, e que se consubstanciaram no puxar e arrastar a vítima para o exterior do autocarro, tiveram lugar dentro desse transporte público.
Serve isto para dizer que a interpretação e aplicação que, no acórdão recorrido, se fez da lei não respeita a tutela penal acrescida conferida pelas normas conjugadas do artigo 210°, n°2 alínea b) e 204°, n°l, al b) ambas do CP, que, assim, se mostram violadas.
Resolvida que está, pela afirmativa, pela jurisprudência a questão de saber se a norma da alínea b) do n°1 do artigo 204° do CP, no segmento transportada por passageiros utentes de transporte colectivo , abrange as coisas que esses passageiros trazem consigo, constituem ou não bagagem - Acórdão de fixação de jurisprudência n° 3/ 2010 - DR 45, Série 1, de 2010-03-05, dever-se-á concluir, como o faz a digna magistrada do Ministério Público recorrente, que os factos dados como provados são subsumíveis, neste particular, ao crime de roubo agravado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210°, n°I e 2 al b) com referência ao artigo 204°, n°l, al. b) do CP.
De resto, e para lá do que emana, expressamente, da previsão legal, e no pressuposto, dogmático, de se poder considerar que o que estaria em causa seria mera regra de medida da pena e não cláusula de extensão de tipicidade, sempre se assinale que a provada conduta in judice estrutura, nas circunstâncias referidas, particular censurabilidade da conduta do arguido A..., em quadro do facto que não configura diminuída projecção nem da ilicitude, nem da culpa.
Há, nesta medida, que dar provimento à pretensão formulada pelo Ministério Público no relativo à subsunção dos factos praticados pelo arguido, A..., em 26 de Julho de 2015 e de que foi ofendido D..., com imputação, por ali, e em concurso real com o demais, da prática, em coautoria material, ou imediata, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos, conjugados, 26.°, 204.°, n.° 1, alínea b), e 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
3.3. Resultando alterada, na apontada medida, a moldura penal aplicável, em face da qualificação jurídica dos factos provados em presença, haverá que, no apontado segmento e, em consequência, no inerente cúmulo jurídico, proceder a uma nova determinação da medida concreta da pena.
Note-se, pois, que a medida concreta da pena deve ter como parâmetros a culpa, cuja função é a de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena, a prevenção geral (de integração), à qual cabe a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo foi dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que for consentido pela culpa - e cujo limite mínimo foi fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e a prevenção especial, à qual cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor servir as exigências de socialização do recorrido/delinquente, com estabilização das expectativas comunitárias, no espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social.
Corrigido o enquadramento jurídico-penal operado pelo Tribunal a quo, com a resultante aplicável, note-se o que - em face da, solicitada pelo recorrente, nova determinação da medida concreta da pena (expressamente aqui invocando o Ministério Público serem inteiramente pertinentes todas as circunstâncias que o tribunal selecionou, observando os critérios legais fixados no artigo 71.0, do Código Penal, para a graduação da pena a aplicar ao arguido) - se referencia, a propósito, no acórdão revidendo:
Em face da repetição da prática do crime de roubo, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade desta natureza, em crescendo num País que era de brandos costumes, com particular acuidade em comunidades com hábitos culturais em que se entrecruzam variadas culturas individuais, mercê dos fenómenos migratórios constantes, com valores e práticas que se foram aqui e ali impermeabilizando relativamente às realidades envolventes, nos grandes mundos de outros hábitos, nos maus hábitos que relativizam os valores humanos no mundo, mas por isso também com a constante necessidade de afirmação dos valores protegidos pelas normas penais, são de considerar elevadas as exigências de prevenção geral.
Como tal, e ainda que se vão ouvindo por aí alguns argumentos falsamente apaziguadores, o que é facto é que as exigências de prevenção geral destes tipos de crimes são crescentes nas nossas comunidades, exigências essas que aparecem na fase patológica de um processo de integração social, laborai ou familiar por vezes mal conseguidos, outras vezes pelo simples facto de condenações anteriores não terem surtido o efeito legitimamente esperado pela Sociedade, o que se conjugar com a ideia de que o País de brandos costumes é permissivo ou de que as instituições não estão capacitadas para reagir em tempo ao fenómeno surpresa da violência fácil.
Por outro lado, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir de forme muito marcada e acentuada, na medida em que o arguido tem agora antecedentes criminais, mas à data destes factos tinha apenas comportamento anterior censurável, na medida em que cometera já os factos por que veio depois a ser condenado, sendo o facto a acrescer o de que, e ainda que por isso, a disposição humana que envolve a capacidade para constranger um outro ser humano, com essa intenção e de lhe subtrair o que tenha, implica necessariamente a conclusão de que estamos perante um caso de correcção obrigatória pela comunidade, devendo a Sociedade, em nome dela o Tribunal, ter em atenta conta as necessidades de prevenção especial quanto a este arguido.
Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, sendo inequívoca a necessidade de aplicar penas de prisão ao arguido, há que determinar o quantum das mesmas.
Como se disse, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Tendo em conta os aspectos antecedentes, importa também ter em atenção que, à data dos factos, o arguido tinha idade abrangida pelo diploma especial aprovado pelo DL n. ° 401/82 de 23 de Setembro.
No entanto, nada resulta dos factos de onde se possa extrair a conclusão de que o ar-,uido actuou como apurado no ainbito de qualquei: causa que lhe diminuísse o juízo de culpabilidade ou, por outro lado, que a atenuação da pena de qualquer fornia contribua para o soar processo de reinserção.
Pelo contrário, o arguido nem se apresentou ao Tribunal, desinteressou-se do julgamento e da sindicância que nele faz a sociedade sobre os seus comportamentos delinquentes, revelando com isso um carácter marcado pela desvalorização dos sentimentos sociais, sem capacidade de auto-censura de que se possa extrair qualquer esperança de que venha a reintegrar-se sem esforço adicional de sua parte.
Por isso, entende o Tribunal afastar expressamente a aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes e a atenuação aí prevista. (...)
Tendo em atenção as molduras penais abstractas, há a ponderar entre as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, contam a favor e contra os arguidos (art.° 71.° CP), sendo que as considerações valem genericamente para todos com as particularidades que ficam assinaladas:
- quanto à execução dos factos: o elevado grau de ilicitucle dos mesmos que transparece da facilidade com que o arguido se move com ampla iniciativa. com amplo à-vontade no constrangimento de pessoas, na facilidade com que, em grupo ou sozinho. se determina a fazer o mal, exercendo-o sobre outros, resultando daqui a culpa acentuada também;
- quanto ao dolo: o dolo directo e muito intenso em qualquer das situações;
- quanto às condições pessoais: o arguido faltou a julgamento e à DGRSP, nada tendo a Defesa conseguido trazer que não a simples presunção, a seu favor, de que terá ainda condições pessoais para poder manter uma conduta lícita, nada resultando provado que derrogue esta presunção;
- quanto à personalidade: o arguido sabe exactamente distinguir o bem do mal, tem capacidade para entender a gravidade das suas actuações e não desenvolveu um processo genuíno de auto-responsabilização, tendo feito questão de faltar a julgamento, em nada revelando arrependimento, o que deixa adivinhar-lhe um grau de recuperabilidade duvidoso e com sérias reservas mas, sendo pessoa ainda nova, sem que deva já dar-se como esgotadas as possibilidades;
- comportamento anterior e posterior: o facto de ter condenações posteriores a estes factos, por factos anteriores, resulta como factor de acrescido risco aqui, restando saber se o risco se mostra ainda controlável.
Assim, além do limite da prevenção e àquem do da culpa, entende o Tribunal, nos termos do art.° 70.º, do CP, que não podem deixar de ser aplicadas ao arguido penas de prisão, atenta a moldura penal, e que as penas concretas se devem fixar no limite médio inferior (ainda assim, tendo em conta a gravidade da respectiva moldura penal, com a circunstância de o arguido ser ainda novo).
Atendendo ao conjunto da materialidade provada, há que concluir que, no caso dos autos, se não mostra diminuída, muito menos de forma acentuada, a necessidade da proposta pena de prisão, de resto em vista da protecção de bens jurídicos e da integração do arguido nos valores sociais afectados, para lá de não resultar evidenciada qualquer imposição de diminuição da pena em que o recorrido deve ser, agora, condenado pela prática do referido crime de roubo qualificado, no relativo aos factos praticados pelo arguido em 26 de Julho de 2015, sendo ofendido D....
Ou seja, sendo o recorrido, quanto à aludida conduta, portador da necessária inteligência e liberdade para se conduzir, possuindo, o conjunto de qualidades pessoais que são necessárias para ser passível de um juízo de censura por não ter agido de outra maneira, não podendo, sequer, em termos da sua atitude anterior, ver-lhe ser considerada uma particular estrutura psico-biólogica, a não ser em termos de sempre ser censurado e punido por não ter orientado a modelação do seu modo de ser de maneira a poder motivar-se como os indivíduos do tipo médio, reflectindo a matéria de facto in judice distanciamento em termos de ultrapassagem das contra motivações éticas entre uma determinação normal pelos valores e a do arguido, bem como censurabilidade especial da motivação pela própria violação da norma e observando-se que o limite superior da pena corresponde ao máximo grau de culpa e o limite mínimo à referência abaixo da qual se frustram as expectativas da comunidade, não existindo circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do recorrido ou a necessidade da pena, considera-se, no apontado enquadramento jurídico, vistos os referenciados elementos e a conjugação dos factos com as exigências de prevenção geral e especial, ser adequada a condenação, parcelar, do arguido, A..., pela co-autoria material, ou imediata, do crime de roubo sub judice (factos praticados em 26 de Julho de 2015/ofendido D...), p. e p. pelos artigos, conjugados, 26.°, 204.°, n.° 1, alínea b), e 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro anos) e 3 (três) meses de prisão.
3.4. Por sua vez, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - cf. Código Penal, artigos 77.°, n°s 1 e 2, e 78.°.
In casu, no que à medida da pena única respeita, e para lá do que, a propósito, se escreve na sentença revidenda, em face da verificada a alteração da medida concreta daquela, parcelar, pena, há que considerar, em conjunto, os factos e, na medida do apurado, personalidade do recorrente, com aferição à gravidade dos actos perpetrados - desvalor de acção/desvalor de resultado - e à medida concreta das penas que, no contexto, vêm sendo aplicadas pelos Tribunais Superiores.
Na fixação da pena única, dentro daqueles limites, e na avaliação da personalidade - unitária - do recorrente, releva o constactar que o conjunto dos factos in judice é reconduzível a uma tendência, não apenas a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, havendo, desse modo, que atribuir à pluralidade de crimes em causa um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Note-se que o arguido foi julgado na ausência uma vez que, devidamente notificado para a morada do TIR, não compareceu a Tribunal , que também não compareceu à DGRSP para elaboração do respectivo relatório social, muito embora convocado para o efeito, e que foi condenado no proc. 259/14.6PALSB (1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução e sujeita a regime de prova) por decisão transitada em 30.12.2015, por crime de roubo, cujos factos cometeu em Agosto de 2014, e no proc. 128/14.OSYLSB (10 meses de prisão) por decisão transitada em 24.02.2016, por crime de roubo, cujos factos cometeu em Março de 2014, assim nada se apurando quanto a condições pessoais, familiares e situação económica do recorrido,
Sendo distintos os factos descritos, e não devendo ser juridicamente unificados, nem avaliados/ponderados como se de uma unidade de trato sucessivo se tratasse, no cômputo da pena única, não havendo que usar de um maior grau de compressão das, respectivas, penas parcelares para lá do que decorre do acórdão revidendo, tendo em conta as apuradas circunstâncias e, ainda, o grau de ilicitude e a natureza do dolo, sem ultrapassar a medida da culpa, considera-se que se mostra justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.5. Em vista da pena única a impor, a medida da mesma obsta à aplicação do artigo 50.°, do Código Penal, não sendo, pois, caso, ope legis, de suspensão da execução da pena (e independentemente de a mesma, se tal possibilidade se colocasse, dever, ou não, ser decretada, ou seja de in casu a ameaça da prisão conter, ou não, em si mesma, a virtualidade para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização).
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando-se o arguido, A..., pela co-autoria material, ou imediata, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos. conjugados, 26.°, 204. n.° 1, alínea b), e 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b),
do Código Penal, na pena de 4 (quatro anos) e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de quatro (4) anos de prisão por que foi, em concurso real, já condenado pelo crime de roubo, p. e p. pelo are 210°, n° 1 e 2, com ref.ª ao art° 204°, n° 1, al. b) do CP (em autoria), na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, no mais se confirmando, assim, o acórdão revidendo.
Notifique.
Lisboa, 2017.11.30.
(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1. °signatário)
Guilherme Castanheira
Guilhermina Freitas